E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação. 2. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão. 3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. 4. Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - Ademais, é necessário, para o implemento do beneplácito em tela, antes de se perquirir sobre a "baixa renda", revestir-se o respectivo instituidor do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiação e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
6 - É de se observar, ainda, que o § 1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
7 - Também importante verificar que, nos termos do § 2º do mesmo artigo, há, de fato, a possibilidade de ampliação do período de graça por mais 12 (doze) meses, caso reste comprovado que o segurado esteja involuntariamente desempregado e que tal situação esteja registrada em órgão estatal próprio.
8 - O recolhimento à prisão e a dependência econômica dos postulantes, com efeito, restaram comprovados nos autos, conforme certidão de recolhimento prisional e cópias das certidões de nascimento dos coautores. Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, referente ao segurado recluso, acostado aos autos.
9 - Entretanto, a apelação deve ser desprovida, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
10 - Com efeito, da análise de toda a prova dos autos - em especial do extrato do CNIS do genitor dos autores, em cotejo com seus atestados de permanência carcerária - verifica-se que a última contribuição previdenciária do genitor dos apelantes, antes de sua prisão, se dera em 21/12/2009. Como seu encarceramento foi em 20/06/2011, portanto, em um período em muito superior a um ano após a última contribuição, não fazem jus os requerentes, embora dependentes do encarcerado, ao pretendido benefício de auxílio-reclusão, visto ter este perdido, muito antes de seu recolhimento à prisão, a condição de segurado do INSS.
11 - De se destacar, ademais, que a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para fins previdenciários, de modo que os postulantes não se desvencilharam, a contento, in casu, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do novel Estatuto Processual Civil.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BIAXA RENDA. NÃO CARACTERIZADA.
A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
Não comprovado o preenchimento de todos os requsisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia, in casu, cinge-se à qualidade de segurado especial do instituidor, a qual restou comprovada por prova material corroborada por prova testemunhal. Logo, a autora faz jus ao auxílio-reclusão requerido.
4. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Não comprovada a baixa renda do instituidor ao tempo da prisão, é de ser indeferido o pedido de concessão de auxílio-reclusão.
4. Majorados em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS DO GENITOR. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural do genitor da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de seu cônjuge, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana do marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA.
Não sendo o instituidor enquadrável como segurado de baixa renda conforme parâmetro atualizado em regulamento ao tempo do recolhimento à prisão, não institui auxílio-reclusão. Exame da prova quanto à data do recolhimento à prisão e à remuneração nesse momento.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
2. Inexiste óbice na concessão do benefício de auxílio-reclusão ao dependente de segurado desempregado, se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado, em razão do período de graça, nos termos do art. 15, II e § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito ou reclusão do instituidor, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. BAIXA RENDA. DESEMPREGADO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. o artigo 116, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, prevê que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". Nesse sentido, e por força do princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o segurado que se encontra desempregado ao tempo da reclusão deve, necessariamente, ser considerado de baixa-renda, independentemente do seu último salário enquanto estava exercendo atividade. Precedente (REsp 1480461/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 10.10.2014).
3. Comprovado o preenchimento de todos os requsisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP Nº 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão; e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, (e) o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais e (f) o cumprimento da pena em regime fechado.
2. In casu, a prisão do instituidor ocorreu posteriormente às alterações trazidas pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019. Em virtude disso, seria exigida, para a concessão do auxílio-reclusão postulado, o cumprimento da carência de 24 contribuições.
3. Na hipótese, ao reingressar ao RGPS, após ter perdido a qualidade de segurado, o instituidor recolheu apenas quatro contribuições previdenciárias, quando seriam exigidas ao menos doze contribuições (metade do período da carência de 24 meses exigida para o benefício de auxílio-reclusão). Portanto, embora na época da prisão o instituidor possuísse a qualidade de segurado, não contava com o número de contribuições exigidas para fins de carência, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. RENDA. PROVA.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITO BAIXA RENDA.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITO BAIXA RENDA.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITO BAIXA RENDA.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se conhece do apelo cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.
2. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
3. Preenchidos os requisitos, os autores, filhos absolutamente incapazes do instituidor do benefício, fazem jus ao auxílio-reclusão pleiteado.
4. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITO BAIXA RENDA.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. RENDA DO SEGURADO. DESEMPREGADO AO TEMPO DA PRISÃO. REMUNERAÇÃO INEXISTENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO FINAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Em sede de repercussão geral, posicionou-se o STJ no sentido de que "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema 896).
3. O que determina a cessação do benefício de auxílio-reclusão, além do término do cumprimento da pena pelo segurado, não é o efetivo exercício de atividade remunerada pelo instituidor, mas a possibilidade de seu exercício, em decorrência das hipóteses nas quais o trabalho remunerado é viabilizado ao apenado, tal como no casos de livramento condicional e progressão para o regime aberto, sob pena de instituir-se desestímulo à busca pela ressocialização. Precedentes.
4. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVA.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, o auxílio-reclusão deve ser concedido ao filho do apenado, tendo por termo inicial a sua data de nascimento, porquanto posterior a data do recolhimento do apenado à prisão.