PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃOSOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. É de flexibilizar-se os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
3. A Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADORDE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença, acórdão ou decisão acoimados de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nas hipóteses de erro material.
2. A parte autora formulou pedido em sede recursal de benefício assistencial, subsidiariamente aos benefícios por incapacidade. Reconhecida a omissão, devem ser analisados os requisitos para a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência/idosa.
3. Embora demonstrada a incapacidade laboral e se tratar de pessoa idosa, no tocante à situação socioeconômica da autora, não foi realizada avaliação social no presente caso, uma vez que não houve pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial na origem, mas apenas em sede recursal.
4. Para que se possa julgar o enquadramento no requisito socioeconômico, seria necessária a realização de estudo social, com o objetivo de conhecer a realidade atual do grupo familiar da parte autora: sua composição, sua fonte de subsistência, suas despesas, suas condições de moradia, entre outros. Ainda, deve o laudo, se possível, apontar dados que informem a variação da situação social da família, desde a época do requerimento administrativo.
5. Não é possível conceder o benefício assistencial ora pleiteado, em razão da ausência de elementos suficientes acerca da efetiva situação de risco social ou miserabilidade da autora. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Implementado o requisito etário e constatada pelo laudo socioeconômico a hipossuficiência, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelação do INSS parcialmente provida, na parte em que conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃOSOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. É de flexibilizar-se os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
3. A Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. 1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL. REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIOECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA.
Para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade é necessário o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e incapacidade, enquanto para os benefícios assistenciais, além da incapacidade, também se faz necessária a presença da situação de risco social.
Sendo o demandante portador de visão monocular, a qual não incapacita para as atividades rurículas, conforme entendimento da 3ª Sessão desta Corte, improcedem os pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Havendo condições de reinserção no mercado de trabalho, dada a pouca idade do requerente, não é devido o benefício assistencial.
Se o cenário probatório não comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, não há como considerar configurado pressuposto essencial à concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTOSOCIOECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO DEMONSTRADO. VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE
1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não sendo demonstrado impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, esteja obstruindo a participação plena e efetiva da parte demandante na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, é indevido o benefício assistencial.
3. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial.
4. Uma vez constatada a regularidade da concessão do benefício, não há de se cogitar da devolução dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício social de prestação continuada.
3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, com exigibilidade suspensa na hipótese de concessão de AJG.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADORDE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO. MÉRITO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Embora não tenha sido realizado novo requerimento administrativo para obtenção do benefício assistencial, a autarquia contestou o mérito da ação, caracterizando pretensão resistida, o que afasta a falta de interesse de agir.
5. Diante do agravamento da doença da parte autora e da condição socioeconômica da família, está caracterizada nova situação fática e outra causa de pedir em relação à demanda precedente, não havendo que se falar em coisa julgada.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALAOIDOSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condição socioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
2. Havendo elementos concretos que apontam para a descaracterização do requisito socioeconômico, como renda e propriedade de veículos, não é possível reconhecer, em cognição sumária, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito perseguido, sendo necessária dilação probatória.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser concedido o benefício pleiteado.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALAOIDOSO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício social de prestação continuada.
3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
E M E N T ACONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS.1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES).3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros.4. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente.6. No caso concreto, o requisito socioeconômico foi preenchido.7. Apelação improvida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS.1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES).3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros.4. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente.6. No caso concreto, o requisito socioeconômico não foi preenchido.7. Apelação improvida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO.
1. Embora seja inusitada a utilização do mandado de segurança em relação a benefícios previdenciários, aqui, excepcionalmente, é admissível tal instrumento em face de que desnecessária a dilação probatória. Precedentes.
2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
4. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
5. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
E M E N T A LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECURSO DO INSS IMPUGNA O REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO. LAUDO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULARA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Anular a sentença, para realização de estudo socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. 1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O estudo socioeconômico revela que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seu esposo e um filho. Destaca-se que a renda familiar provém do trabalho do esposo como pedreiro, com uma média mensal de R$ 1.700,00, e do trabalho do filho comoservente de pedreiro, realizando diárias no valor de R$ 100,00. O companheiro e o filho precisam se alternar nos dias de trabalho, a fim de que um deles preste assistência à autora. Além disso, a perita informa que o tratamento da parte autora écusteado pelo SUS na modalidade de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), e a medicação necessária é fornecida pela farmácia básica do Município de Porto Alegre do Norte. Por fim, a especialista conclui ser favorável à concessão do benefício pleiteado,combase na Lei 8.742/93.3. Embora a perita tenha concluído pela hipossuficiência familiar, a análise das rendas obtidas pelo companheiro e pelo filho revela uma situação financeira que contrasta com essa conclusão. A renda mensal do esposo, que atua como pedreiro, e do filho,que realiza diárias como servente de pedreiro, sugere uma capacidade econômica que contrasta com a alegação de carência socioeconômica. Por fim, a parte autora não conseguiu comprovar despesas com cuidados médicos, tratamentos de saúde, fraldas,alimentos especiais e medicamentos essenciais para a pessoa com deficiência, que não são fornecidos gratuitamente pelo SUS e que são comprovadamente necessários para a preservação da saúde e da vida.4. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) nãotemcomo finalidade ser um complemento de renda para proporcionar melhores condições a quem possui baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de uma prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria,conferindo uma renda mínima para que possam preservar sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.5. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefício pretendido. Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido do benefício assistencial.6. Apelação do INSS provida.