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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO DEMONSTRADO. VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 5000254-02.2022.4.04.7134

Data da publicação: 21/12/2023, 07:34:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO DEMONSTRADO. VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE 1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Não sendo demonstrado impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, esteja obstruindo a participação plena e efetiva da parte demandante na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, é indevido o benefício assistencial. 3. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial. 4. Uma vez constatada a regularidade da concessão do benefício, não há de se cogitar da devolução dos valores recebidos. (TRF4, AC 5000254-02.2022.4.04.7134, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000254-02.2022.4.04.7134/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CATARINA ROBALO MELO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra a sentença (evento 50, SENT1 ), publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 em que foi julgado parcialmente procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para os efeitos de DECLARAR a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título do benefício assistencial NB 5315460955, bem como a nulidade do débito exigido no valor de R$ 39.270,36 (trinta e nove mil e duzentos e setenta reais e trinta e seis centavos).

Outrossim, condeno a parte autora a ressarcir os honorários das perícias realizadas no feito, a favor da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do RS. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Diante da necessidade de deslocamento dos peritos, com fulcro no art. 28, §1º, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, homologo a majoração e o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e R$ 300,00 (trezentos reais).

Considerando a sucumbência, que reputo recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC, respondendo cada uma por 50% (cinquenta por cento) dessa verba, sendo vedada a sua compensação conforme art. 85, § 14, também do CPC/2015. Saliente-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ e Súmula 76 do TRF da 4ª Região. Ressalto que tal valor, no que diz respeito ao tocante devido pela parte autora, resta suspenso em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça deferida.

Não cabe condenação do réu em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).

Espécie não sujeita ao reexame necessário.

O INSS, em suas razões de apelação, requer a devolução das parcelas recebidas pela parte autora a título de benefício assistencial. Assevera que houve omissão fraudulenta quanto à composição do núcleo familiar e ao exercício de atividade remunerada, porquanto são informações indispensáveis à análise e concessão do benefício assistencial. Pugna pela reforma da sentença.

A parte autora, por seu turno, alega que estão presentes os pressupostos à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, pois demonstrado o impedimento de longo prazo e a condição de vulnerabilidade social do grupo familiar.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O MPF manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício assistencial à pessoa com deficiência

Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.

(...)

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

(...)

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.

I – o grau da deficiência;.

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..

§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..

§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo..

§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos§§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.

Consoante se depreende da leitura desses dispositivos legais, a avaliação atinente ao impedimento de longo prazo da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente.

Incorporando o significado de pessoa com deficiência já previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009), a nova redação dada ao artigo 20, §2º da LOAS pela Lei 12.470/2011 passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", do que se infere que a análise dos requisitos ao benefício deve alcançar fatores sociais, ambientais e familiares cuja influência seja tão negativa no desempenho da pessoa a ponto de impedir sua inserção na sociedade em igualdade de condições com os demais.

Há que se ponderar sobre a história de vida do requerente, seu contexto social e familiar, estabelecendo-se como premissa um conceito ampliado de impedimento de longo prazo, que traduza a situação capaz de comprometer a funcionalidade do indivíduo na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.

A nova legislação não tratou separadamente os requisitos da incapacidade e socioeconômico, mas tomando-os como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.

Do aspecto socioeconômico

O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias em concreto.

Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.

Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de pessoa com deficiência ou de qualquer outro previdenciário. Em consequência, o STF afastou a restrição, com o que, qualquer benefício previdenciário ou assistencial, de até um salário mínimo, não deve ser considerado na renda familiar per capita.

Do caso concreto

A questão cinge-se à existência do pressuposto vulnerabilidade social do respectivo grupo familiar e ao impedimento de longo prazo da pessoa com deficiência.

No caso, a perícia médica judicial (evento 36, LAUDOPERIC1), realizada em 16/12/2022, por especialista em Medicina do Trabalho, concluiu que a parte autora, atualmente com 61 anos de idade, é portadora de Esquizofrenia (F20) e Sequelas de doenças cerebrovasculares (I 69). Apresenta incapacidade temporária para o labor.

De acordo com o perito:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: A avaliação pericial revelou repercussões funcionais para o desempenho de qualquer atividade remunerada.

- DII - Data provável de início da incapacidade: Indeterminado.

- Justificativa: Há divergências entre as informações prestadas pela acompanhante e documentos médicos (Evento1 - Atestmed3).


É possível que esteja incapaz desde 2008 (DII do benefício anterior).

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: Indeterminado.

- Observações: Não foram disponibilizados exames de imagem para auxiliar na determinação dessa data técnica.
Sugiro revisão em 2 anos.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

No caso, concluiu o perito que a incapacidade da autora é temporária, há repercussões funcionais e estima que a incapacidade seja desde 2008.

A evolução do marco normativo aplicável à pessoa com deficiência tornou necessária a avaliação conjunta dos indicadores de renda e de deficiência, para se avaliar em que medida comprometem, em interação com uma ou mais barreiras, a participação plena e efetiva da parte requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Quanto à condição socioeconômica, a assistente social (evento 41, LAUDO_SOC_ECON1), informa que o grupo familiar é composto pela requerente (61 anos de idade) e sua filha. A renda mensal auferida decorre da atividade de faxineira e cuidadora de crianças exercida pela filha da autora, no valor aproximadamente de R$ 800,00. O apartamento no qual residem é cedido pela sra. Rosimeri Sulzbach de Oliveira, no condomínio Maria Cristina e possui quatro cômodos. O apartamento, os móveis e eletrodomésticos estão em boas condições de conservação e uso, conforme registro fotográfico. De acordo com a filha da autora, a maior parte dos móveis e eletrodomésticos são da proprietária do apartamento.

As despesas do grupo familiar com alimentação, água, energia elétrica, higiene e limpeza perfazem R$ 797,57. A filha da autora informou que enfrentam dificuldades financeiras.

Acrescenta a expert que, de acordo com o relato de terceiros, a parte autora trabalha como cuidadora de crianças, que interage muito bem com as pessoas, sai cedo para trabalhar e retorna às 15 h. Também informaram que Ingrid, filha da autora, a neta e o genro residem no apartamento.

A subsistência da demandante é assegurada pelas filhas Neusa, Karen e Ingrid.

Por fim, conclui a perita pela ausência de vulnerabilidade do grupo familiar.

A renda familiar, embora seja apenas um dos indicadores da condição de vulnerabilidade social, não sendo absoluto, deve ser cotejado com as demais provas. Como se vê, o grupo familiar da autora não se encontra em situação de vulnerabilidade social. Residem em imóvel com boas condições de habitabilidade (evento 41, LAUDO_SOC_ECON1, p. 8), e as necessidades básicas do grupo familiar são providas pela família.

Ademais, não há evidências de que a condição de saúde apresentada pela demandante obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais, inclusive, tem boa interação com as pessoas.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora.

Repetição dos valores recebidos pela parte autora.

A questão cinge-se à alteração da renda familiar, superando o limite legal de 1/4 do salário mínimo, de acordo com o Relatório de Análise da Fase de Defesa no Processo Administrativo (evento 1, PROCADM4, p. 81).

A r. sentença proferida pela Juíza Federal Cristiane Freier Ceron bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

(...)

Cabe adicionar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável o exame do elemento subjetivo.

No caso dos autos, a cessação do benefício assistencial foi motivada não por irregularidade na concessão, mas porque houve alteração da renda familiar, superando o limite legal objetivo de 1/4 do salário mínimo per capita, conforme Relatório de Análise da Fase de Defesa constante no processo administrativo (Ev01, PROCADM4, p. 80/81):

RELATÓRIO DE ANÁLISE DA FASE DE DEFESA - 19/07/2021
Interessado(a): CATARINA ROBALO MELO
Assunto: Nota Técnica nº 1/2020/MC - Superação de renda
Benefício nº: 87 / 5315460955 / Amp. Social Pessoa Portadora Deficiencia / Protocolo: 218471179

1 Trata-se dos autos do procedimento administrativo de apuração de indícios de irregularidade detectados em batimento contínuo de informações sobre a renda per capita do grupo familiar do Benefício de Prestação Continuada detectado em Nota Técnica nº 1/2020/MC.

2 Consta ciência do ofício de defesa em 09/04/2021, não sendo apresentada a defesa no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do ofício.

3 O cruzamento de bases governamentais, objeto da Nota Técnica nº 1/2020/MC, constatou indícios de superação das condições que deram origem ao benefício, conforme arts. 8º e 9º do Decreto nº 6.214/07, devendo, por consequência, ser aplicado o art. 21-A, caput, da Lei 8.742/93.

4 O CadÚnico, requisito para manutenção do benefício objeto desta apuração, conforme disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto n.º 6.214/2007, encontra-se atualizado, sendo a data da última atualização 06/12/2019.

5 Segue o detalhamento da composição familiar:
a) No grupo familiar informado na concessão do benefício em análise, com DIB em 26/08/2008, consta CATARINA ROBALO MELO (TITULAR), JOYCEMAR CHAMPS DE MELO (COMPANHEIRO), KAREN EDIELE DE MELO (FILHO), ANDERSON RAMAO DE MELO (FILHO), NEUSA ANELISE DE MELO (FILHO), INGRID GABRIELE DE MELO (FILHO), conforme consulta ao sistema PLENUS.
b) Houve cadastro no CadÚnico em 08/01/2003 e última atualização em 06/12/2019, sendo o grupo familiar formado por CATARINA ROBALO MELO (TITULAR), NEUSA ANELISE DE MELO (FILHO), INGRID GABRIELE DE MELO (FILHO), considerando os critérios do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/1993. Ressaltamos que apesar de o cadastro ter sido realizado em 08/01/2003, por não haver no CNIS informações relacionadas ao histórico de membros anterior a 06/12/2019, não é possível realizar afirmações relacionadas à composição do grupo familiar antes dessa data.
c) Com base nas informações do CadÚnico e do benefício, considerou-se o grupo familiar composto por:
c.1) 26/08/2008 a 05/12/2019 - CATARINA ROBALO MELO (TITULAR), JOYCEMAR CHAMPS DE MELO (COMPANHEIRO), KAREN EDIELE DE MELO (FILHO), ANDERSON RAMAO DE MELO (FILHO), NEUSA ANELISE DE MELO (FILHO), INGRID GABRIELE DE MELO (FILHO).
c.2) 06/12/2019 a atual - CATARINA ROBALO MELO (TITULAR), NEUSA ANELISE DE MELO (FILHO), INGRID GABRIELE DE MELO (FILHO).

6 Após a concessão deste benefício objeto de apuração, considerando os períodos em que os membros fizeram parte do grupo familiar, foi identificada renda para JOYCEMAR CHAMPS DE MELO (COMPANHEIRO), INGRID GABRIELE DE MELO (FILHO), ANDERSON RAMAO DE MELO (FILHO), foi constatado irregularidade, devido a renda per capita ser igual ou superior a 1/4 do valor do salário mínimo vigente, contrariando o disposto no art. 20, § 3º da Lei n.º 8.742/1993, nas competência 12/2017 a 03/2019, 09/2019 a 12/2020, 03/2021 a 05/2021.

7 Quanto à cobrança, a devolução dos valores recebidos indevidamente observa-se o determinado nos artigos 35 e 37 da Portaria Conjunta nº 3 de 21 de setembro de 2018. Conforme disposto neste normativo, os valores recebidos após alteração das condições que deram origem ao benefício a partir de 28 do novembro de 2007, data da publicação do Decreto nº 6214, deverão ser devolvidos pelo titular do benefício, uma vez que está configurada a omissão em comunicar as alterações das condições de elegibilidade para manutenção do benefício. Inadimplido o dever de informar ao INSS acerca das alterações que impliquem na cessação do benefício assistencial, tal como previsto no referido decreto, aplicável a função em qualquer caso, vez que a simples omissão, por si só, é suficiente para acarretar mora do próprio beneficiário.

8 Dessa forma, considera-se a existência de período(s) irregular(es), observando a prescrição quinquenal a contar de data do Despacho de Instauração do processo de apuração de indício de irregularidade para os períodos em que os componentes do grupo familiar exerceram atividade remunerada ou receberam benefício resultando em igualação ou superação da renda per capita em ¼ do salário mínimo vigente. O débito estimado e atualizado, conforme artigo 175 do Decreto 3048/99, perfaz o valor de R$ 39270,36 (trinta e nove mil e duzentos e setenta reais e trinta e seis centavos) e corresponde aos períodos de 01/12/2017 a 31/03/2019, 01/09/2019 a 31/12/2020, 01/03/2021 a 31/05/2021.

9 Em relação à manutenção do benefício, conclui-se pela suspensão do benefício devido a não apresentação da defesa, na forma do art. 24, § 7º da Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018 e art. 47, § 7º, I, a, do Decreto 6.214 de 26 de setembro de 2007.

A conclusão administrativa foi lastreada no valor recebido pelo companheiro da requerente, Sr. Joycemar Champs de Melo, e por seus filhos Ingrid Gabriele de Melo e Anderson Ramão de Melo, nas competências de 12/2017 a 03/2019, 09/2019 a 12/2020 e 03/2021 a 05/2021.

Ocorre que a simples modificação não substancial nas condições materiais da família, culminando na elevação da renda em valor superior ao limite de 1/4 do salário mínimo per capita, previsto no art. 20, § 3°, da Lei nº 8.742/93, não evidencia, por si só, o intuito fraudulento. Não é demais lembrar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do referido critério objetivo, nos julgamentos da Reclamação nº 4.374, do RE nº 567.985 e do RE nº 580.963. Desta feita, consolidou-se a possibilidade de adoção de outros parâmetros para a definição da miserabilidade, conforme a análise da prova do caso concreto.

Nessa linha, para fins de efetiva caracterização da má-fé - e da obrigação de devolução dos valores recebidos, não basta a mera superação do critério objetivo: além da prova do acréscimo significativo da renda familiar, incumbia ao réu demonstrar que as condições materiais eram evidentemente incompatíveis com o recebimento do benefício (por exemplo, casa própria, veículos, gastos elevados com consumo básico de energia, ar condicionado, etc.) - o que não se subsume simplesmente porque a família recebeu outra renda após o requerimento.

Feitas tais considerações, não é possível afirmar que, na situação concreta, o benefício foi pago indevidamente no período, apesar da renda auferida pela família no período.

No caso dos autos, a renda auferida pelos filhos Anderson (Ev01, PROCADM4, p. 66) e Ingrid (Ev01, PROCADM4, p. 41) era pouco superior a 1 (um) salário mínimo, montante que não se revela absolutamente incompatível com o recebimento de benefício assistencial. De outro lado, a renda do esposo Joycemar decorre de benefício assistencial que ele titula desde 01/06/2012 (Ev01, PROCADM4, p. 59), o qual, portanto, sequer deveria ser computado no cálculo da renda familiar, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado e a previsão inserida no art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93. Frente a isso, e dadas as condições modestas da residência, está claro que o benefício não foi utilizado para outra finalidade que não a sua subsistência no período. Ademais, nas atuais circunstâncias do país (inflação, desemprego, impostos, alto custo de alimentos básicos), é natural que o grupo familiar enfrente diversas dificuldades para garantir a sua subsistência, sendo justificado para a família, muitas vezes, o legítimo direito ao recebimento da prestação assistencial, ainda que um dos integrantes exerça atividade remunerada ou receba alguma renda, sem que isso caracterize omissão fraudulenta.

Em vista disso, no caso dos autos, o simples fato de existir renda diversa em valor superior ao mínimo no período não conduz à conclusão de que a parte autora recebeu o benefício de má-fé, sobretudo porque não lhe era exigível saber ou deduzir se o pagamento permanecia regular ou não.

De outro norte, em relação à suposta omissão de informação, não se pode ignorar que o INSS tinha o dever legal e plenas condições de realizar a revisão periódica do pagamento do benefício assistencial, a cada 2 (dois) anos, na esteira do disposto no art. 21 da Lei nº 8.742/91, cuja finalidade era justamente avaliar a manutenção das condições que deram origem ao benefício. Não pode agora atribuir tal responsabilidade ao beneficiário, penalizando-o por não ter informado a alteração do grupo, sobretudo diante da ausência de qualquer notificação prévia orientando a proceder dessa forma.

Nesse mesmo sentido, a propósito, já decidiu o TRF4, em caso no qual o beneficiário exerceu atividade remunerada no período concomitante ao recebimento do benefício assistencial. No precedente entendeu-se que, embora incompatível, havia boa-fé do segurado, pois o INSS não comprovou ter cientificado a necessidade de informar periodicamente as mudanças financeiras da renda familiar. De todo modo, concluiu que é de competência do INSS a revisão do benefício a cada dois anos, não podendo transferir tal responsabilidade:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA. COMÉRCIO. CONCOMITÂNCIA. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ e também deste Regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 2. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. 3. Cabe ao INSS a responsabilidade de revisão periódica do benefício (a cada dois anos) para verificar o atendimento aos requisitos legais. Sendo constatada a superveniente modificação dos requisitos, cabível a cessação do pagamento, sem ensejar a obrigação de restituição ao erário quando não comprovada a má-fé do segurado. 4. Tema nº 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 5. A prova dos autos demonstra a boa-fé do segurado, tornando obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas. 6. Não provido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor estabelecido em sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5004160-03.2016.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/12/2021)

Nesse caso, se o benefício assistencial foi mantido indevidamente, isso se deu por desídia da autoridade administrativa, por não realizar a revisão periódica no momento oportuno, e não por má-fé da parte autora, porque, até a revisão administrativa, o benefício que vinha recebendo há mais de 10 (dez) anos aparentava estar revestido de perfeita regularidade para o requerente.

Destarte, é de se concluir que a parte autora recebeu os valores de boa-fé. Por isso, e porque os benefícios previdenciários e assistenciais têm caráter alimentar, considero que as referidas parcelas são irrepetíveis, não podendo ser exigida a sua devolução.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRREGULARIDADES DOS CÁLCULOS. LEGALIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Demonstrado nos autos a existência de equívocos e irregularidades no cálculo da renda mensal inicial do benefício, resta afastada a alegada ilegalidade da revisão, não há como ser acolhida a pretensão do autor no tocante à manutenção da renda mensal originariamente concedida. 3. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado. (TRF4, AC 0006974-31.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015); (grifei)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS EQUIVOCAMENTE PELA AUTARQUIA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Deve ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico, que consolidou o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. 2. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 3. Em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares. (TRF4, AC 0005271-89.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/07/2015); (grifei)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, imprópria a pretensão de cobrança dos valores recebidos indevidamente. (TRF4, AC 0003178-56.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/07/2015). (grifei)

Nessa esteira, levando em conta o caráter alimentar das prestações previdenciárias, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado - que não deu causa à irregularidade administrativa, tampouco praticou qualquer ato no sentido de burlar a fiscalização previdenciária -, devem ser relativizadas as normas do art. 115, II, da Lei 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, e prestigiada a jurisprudência já firmada pelo STJ e TRF/4.

Portanto, impõe-se reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial (NB 5315460955) e, por consequência, a nulidade da dívida exigida pelo INSS a título de ressarcimento ao erário.

Por conseguinte, ainda que a parte autora tenha obstado ou omitido as informações à perita social, não restou demonstrado fraude ou má-fé quando da concessão do benefício.

Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que declarou a inexigibilidade dos valores recebidos pela parte autora.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS e da parte autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora em face da gratuidade da justiça.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora em face da gratuidade da justiça. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004239469v18 e do código CRC 926532c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:1:41


5000254-02.2022.4.04.7134
40004239469.V18


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000254-02.2022.4.04.7134/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CATARINA ROBALO MELO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. não COMPROVAÇÃO. impedimento de longo prazo não demonstrado. VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE

1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Não sendo demonstrado impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, esteja obstruindo a participação plena e efetiva da parte demandante na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, é indevido o benefício assistencial.

3. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial.

4. Uma vez constatada a regularidade da concessão do benefício, não há de se cogitar da devolução dos valores recebidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004239470v7 e do código CRC 5070a494.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:1:41


5000254-02.2022.4.04.7134
40004239470 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5000254-02.2022.4.04.7134/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: CATARINA ROBALO MELO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 853, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:18.

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