E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADO COM 59 ANOS DE IDADE, ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO QUE EXERCEU ATIVIDADES HABITUAIS DE LAVRADOR (POR 20 ANOS) E PINTOR DE RESIDÊNCIAS (POR 01 ANO). INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES QUE EXIGEM ESFORÇO FÍSICO MODERADO CAUSANDO INCAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. AUTOR ATUALMENTE COM 60 ANOS DE IDADE, GRAU DE ESCOLARIDADE ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO (2º SÉRIE – SOMENTE LÊ E ASSINA O NOME), COM ATIVIDADE HABITUAL DE LAVRADOR (POR 20 ANOS) E DE PINTOR DE RESIDÊNCIAS (POR 01 ANO), SENDO BASTANTE REMOTA A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. A INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO FOI FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM 27.7.2017, POIS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ FOI CONCEDIDA A PARTIR DE 3.10.2019, DIA SEGUINTE À DCB DO AUXÍLIO DOENÇA NB 6282697747. TODAVIA, NO TOCANTE A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, DE FATO, EM SUA INICIAL, A PARTE AUTORA DELIMITOU A DATA A PARTIR DA QUAL PRETENDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: 07/12/2020, QUANDO JÁ VIGENTE A EC 103/2019, DEVENDO O BENEFÍCIO SER CONCEDIDO A CALCULADO NOS TERMOS DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO.
A inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto encontra respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. ÂNIMO DE RESIDÊNCIA. PROTEÇÃO LEGAL. LEI 8.009.
1. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei (art. 1º, caput, da Lei nº 8.009).
2. Não evidenciado no processo que o imóvel objeto da pretendida penhora não permanece como sua residência, a par da alienação de outro que possuía o agravado, deve ser mantida a decisão recorrida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico após a data da expiração do cadastro, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos. Ademais, a incapacidade remonta à época em que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Pedido de restabelecimento da tutela antecipada indeferido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ACORDO. TERMO FINAL. AGENDA DE NOVA PERÍCIA.
Tendo o benefício sido concedido por decisão judicial que homologou acordo celebrado entre as partes, não pode ser atribuído ao segurado o ônus de agendar nova perícia administrativa para manter o benefício, especialmente porque o segurado já possui a conclusão da perícia administrativa quanto ao seu caso, que é negativa, sendo exatamente esta a razão de buscar a sua concessão em Juízo.
Antes de realizar a interrupção do benefício, deve o INSS agendar nova perícia e convocar o segurado (ou deslocar o perito até a residência do segurado) para só então suspender o benefício ou não. Enquanto isso fica mantido o benefício implantado por força de decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias (fls. 85/103), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Por primeiro, observo que a atividade de médico, como segurado autônomo, restou amplamente comprovada pelos documentos apresentados, quais sejam, certificado de conclusão de curso de residência em pediatria expedido pelo Instituto Santa Lydia (01.02.1981 a 31.01.1983; fls. 28 e 29), declaração do Hospital Lydia de que a parte autora exerceu a atividade de médico credenciado sem vínculo empregatício no Instituo Santa Lydia, no período posterior à residência até a data da expedição da certidão, em 25.06.2013 (fls. 27) e laudo de insalubridade devidamente assinado por engenheiro do trabalho (fls. 30/60). Desta forma, nos períodos de 01.11.1982 a 31.05.1983, 01.07.1983 a 30.06.1986, 01.08.1986 a 31.05.1990 e 01.07.1990 a 29.04.2013, a parte autora, na atividade de médico, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e protozoários, em virtude de contato direto com pacientes e materiais infectocontagiosos (fls. 30/60), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente à função exercida em ambientes hospitalares. Também, há que se observar que a atividade exercida em condições insalubres, ainda que como segurado autônomo, pode ser reconhecida, desde que comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Para período posterior a 10.12.1997, a comprovação por meio de PPP ou laudo técnico de submissão a agentes biológicos permite deferir a especialidade do labor. Ainda, finalizando, os períodos de 01.06.1983 a 30.06.1983 e 30.04.2013 a 25.11.2013 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 43 (quarenta e três) anos e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.11.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.11.2013).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.11.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à definição da competência territorial para o julgamento da ação.3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a declaração de residência acostada pela parte à petição inicial goza de presunção juris tantum de veracidade, tendo a parte contrária o ônus de comprovar que ela reside em local diverso. Precedentes.4. No caso dos autos, verifica-se que o INSS apenas apontou que documentos trazidos aos autos (certidão eleitoral e ficha sindical) indicam residência da parte autora em Presidente Juscelino/MA, o que diverge da declaração acostada à inicial de que aparte autora reside em Rosário/MA.5. A mera existência de divergências nos cadastros da parte autora não é apta a comprovar eventual falsidade na declaração de residência apresentada, tendo o INSS deixado de requerer ou apresentar prova nesse sentido.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Mantida a antecipação de tutela concedida, ante o caráter alimentar do benefício.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à definição da competência territorial para julgamento a ação.3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a declaração de residência acostada pela parte à petição inicial goza de presunção juris tantum de veracidade, tendo a parte contrária o ônus de comprovar que ela reside em local diverso. Precedentes.4. No caso dos autos, verifica-se que o INSS apenas apontou que documentos trazidos aos autos (título de eleitor, certidão eleitoral e CNIS) indicam residência da parte autora em Itapecuru-Mirim/MA, o que diverge da declaração acostada à inicial de quea parte autora reside em Rosário/MA.5. A mera existência de divergências nos cadastros da parte autora não é apta a comprovar eventual falsidade na declaração de residência apresentada, tendo o INSS deixado de requerer ou apresentar prova nesse sentido.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Mantida a antecipação de tutela concedida, ante o caráter alimentar do benefício.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito.
2. Contudo, é preciso observar, à luz dos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito (arts. 6º e 4º do CPC/2015), a possibilidade de superação do formalismo para a solução do problema concreto.
3. Na ausência de indícios em contrário, deve-se admitir a documentação que se refira ao domicílio declarado.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.
III- No presente caso, não há comprovação de que, desde maio de 2015 a demandante preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos. Assim, os referidos recolhimentos, efetuados no período de maio de 2015 a maio de 2018, não são válidos, não podendo ser considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado.
IV- Não se pode concluir, pelos documentos juntados aos autos, que a doença de que padece a demandante remonta à época em que a mesma detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação provida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA DO ESPOSO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade.2. Autora alega que o requisito etário foi cumprido e ficou comprovada a situação de miserabilidade, pois o laudo social informa que está com a saúde debilitada, com renda abaixo e a residência apresenta difícil acesso.3. Excluindo a renda da aposentadoria de um salário mínimo do cônjuge, a renda passa a ser zero. Apesar de possuir imóvel próprio, a residência é simples e em bairro empobrecido. Grupo familiar composto pela autora, marido e neta. Laudo socioeconômico conclui pela miserabilidade.4. Cumpridos ambos os requisitos (subjetivo e objetivo) o benefício social deve ser implantado em favor da parte autora.5. Recurso da parte autora que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à definição da competência territorial para julgamento a ação.3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a declaração de residência acostada pela parte à petição inicial goza de presunção juris tantum de veracidade, tendo a parte contrária o ônus de comprovar que ela reside em local diverso. Precedentes.4. No caso dos autos, verifica-se que o INSS apenas apontou que documentos trazidos aos autos (certidão eleitoral e ficha sindical) indicam residência da parte autora em Santo Amaro do Maranhão/MA, o que diverge da declaração acostada à inicial de queaparte autora reside em Rosário/MA.5. A mera existência de divergências nos cadastros da parte autora não é apta a comprovar eventual falsidade na declaração de residência apresentada, tendo o INSS deixado de requerer ou apresentar prova nesse sentido.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Mantida a antecipação de tutela concedida, ante o caráter alimentar do benefício.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
-Agravo retido não conhecido. A sua apreciação não foi reiterada nas razões de apelação.
- Consta das Guias da Previdência Social que a autora fez recolhimentos sob o código 1929, correspondente, segundo o sítio eletrônico da Previdência, ao segurado facultativo de baixa renda.
- No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no CadÚnico, que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência.
- Dessa forma, não poderia a demandante haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
I- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Primo Lopes Zanetti era titular do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/1127418693), desde 06 de maio de 1999, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 48.
II- Não se vislumbra dos autos início de prova material da união estável. Ao reverso, na Certidão de Óbito de fl. 21 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Primo Lopes Zanetti e a autora viviam em endereços distintos, sendo ele viúvo de Nair Guerra Zanetti e conviver em união estável com Maria Stabolino, pessoa estranha aos presentes autos.
III- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram frágeis e contraditórios, em razão de as testemunhas afirmarem que a autora e o de cujus frequentavam bailes e saiam juntos em viagens, mas que, concomitantemente, o falecido pernoitava na casa da autora e tinha sua própria residência situada em bairro distante.
IV- A própria autora, em seu depoimento, admitiu morar em endereço distinto e que Primo Lopes Zanetti tinha sua própria casa, onde vivia com outra mulher de nome Maria, contudo, pernoitava em sua residência rotineiramente. Disse que frequentavam bailes e viajavam juntos, mas que nunca tiveram a pretensão de residir em endereço comum.
V- O contexto probatório revela que não obstante o relacionamento afetivo, a autora e o de cujus nunca manifestaram o propósito de constituir uma família, sendo esse elemento essencial à caracterização da união estável, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
VI- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VII- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO AUTOR PRETENDENDO O PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. AÇÃO JUDICIAL INTERPOSTA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR À BENESSE. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
I - Certificado o trânsito em julgado de decisão judicial que se limitou a reconhecer a especialidade de alguns períodos de labor exercidos pelo segurado, porém, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários.
II - Inexistência de valores atrasados desde a data do primeiro requerimento administrativo até a efetiva concessão da benesse anos mais tarde. Impossibilidade de reforma do decisum anterior, haja vista a caracterização da coisa julgada material.
III - Mantida a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC.
IV - Apelo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO MÉDICO PORMENORIZADO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA.DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. No caso dos autos, o juízo a quo indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por não atendimento a despacho o qual determinou a juntada aos autos do requerimento administrativo em data mais próxima a do ajuizamento da ação;laudos descritivos e pormenorizados concernentes a sua condição de saúde, incapacidade laboral ou deficiência e comprovante de endereço lavrado em seu nome.2. Quanto ao requerimento administrativo verifica-se que seu indeferimento ocorreu em 17/06/2019, com ajuizamento da ação em 24/02/2021, prazo inferior a dois anos, não se fazendo necessária a apresentação de novo requerimento administrativo. Súmula 81da TNU.3. O art. 319 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico. Conforme jurisprudência desta Corte, é inexigível aapresentação de comprovante de endereço, ante a ausência de previsão legal. (AC 1012775-06.2021.4.01.9999, TRF1- NONA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, PJe 25/07/2023 PAG, e AC 1004260-45.2022.4.01.9999, TRF 1- PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADORFEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe 04/04/2023 PAG)3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que manteve a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- A inicial é instruída com documentos: cédula de identidade da autora, nascida em 14.04.1976; conta de energia em nome da mãe da autora, com vencimento em 07.01.2014, indicando como endereço a R. Orlando José Pereira, 521; registro de atendimento médico em nome do falecido, em 18.09.2012, com hipótese diagnóstica de osteomielite; certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 15.01.2014, em razão de "Sarcoma de Ewing"; o falecido foi qualificado como solteiro, com vinte e um anos de idade, sem filhos, residente na R. Cassemiro Nogueira da Silva, n. 141, Santópolis de Aguapeí; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão, formulado pela autora em 20.01.2014; certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão pela morte do de cujus, emitida em 15.01.2014; ofício no qual o INSS informa à autora que há resíduo de benefício previdenciário do falecido, a disposição dos herdeiros e sucessores, sendo que o pagamento só poderá ser feito mediante apresentação de alvará judicial; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com início de vigência a partir de 19.07.2005; certidão de casamento dos pais do falecido, contraído em 18.01.1992, com averbação dando conta da separação consensual do casal, por sentença proferida em 25.09.2006, convertida em divórcio em 16.11.2011; certidões de nascimento de dois irmãos do de cujus, nascidos em 01.03.2000 e 20.09.1997; atestado médico indicando que a autora encontra-se em tratamento especializado para o transtorno CID 10 F 31.7 ("Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão") desde 15.02.2005, fazendo uso da medicação lá especificada; recibo médico em nome da autora, emitido em 31.01.2014; nota fiscal em nome da autora, referente a compras de supermercado, emitida em 28.02.2014, indicando residência à "Orlando José Pereira, 521"; nota fiscal referente à aquisição de medicamentos pela autora, em 28.02.2014, indicando o mesmo endereço; cupom fiscal referente à aquisição de material escolar, em 03.03.2014
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a requerente vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 23.06.2005. Quanto ao falecido, há registro de recebimento de auxílio-doença de 09.10.2012 até o óbito.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido morava com a mãe, com a avó e com dois irmãos menores, que não trabalham, e que auxiliava a mãe nas despesas do lar e na compra de medicamentos. Mencionou-se que a mãe e a avó do falecido recebem aposentadorias.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. A requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. A prova oral não permite neste caso caracterizar a existência de dependência econômica. Autoriza apenas concluir que o falecido ajudava nas despesas da família.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora faleceu ainda jovem, aos 21 anos de idade, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da família, principalmente porque, de acordo com o conjunto probatório, sua mãe e avó recebiam benefícios previdenciários. O falecido padecia de grave enfermidade no fim da vida, sendo pouco provável que pudesse ser o responsável pelo sustento de outra pessoa.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NA DATA DA INCAPACIDADE. RESIDÊNCIA E IMÓVEL RURAL EM CIDADES DIVERSAS. DISTÂNCIA SIGNIFICATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Para comprovação da qualidade de segurado especial é imprescindível a comprovação de efetivo exercício de atividades campesinas no período de carência, ou seja, nos 12 (doze) meses que antecedem a data do início da incapacidade. A ausência do referido requisito causa óbice à concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 3. A distância de 86 km entre a residência do autor e do imóvel rural, localizado em cidade distinta, descaracteriza a condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.07.1960).
- CTPS da autora, de 01.06.1996 a 17.09.1996, 17.09.2003 a 17.10.2003, de 02.08.2004 a 30.10.2004, de 02.05.2005 a 31.05.2005, 01.08.2005 a 29.10.2005, de 01.08.2006 a 14.09.2006 de 01.08.2017 a 09.2017, em atividade rural e de 02.06.2008 a 17.06.2010, em atividade urbana, como empregada doméstica em residência.
- Certificado de Dispensa de Incorporação do cônjuge, expedido em 1975, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de casamento em 31.07.2006
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 06.01.1992 a 29.10.2005, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.07.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material, não comprova a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e nem mesmo próximo ao implemento do requisito etário (2015).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente junta registros e CTPS do marido com vínculos empregatícios até 29.10.2005, não sendo possível estender sua condição de lavrador, como pretende, eis que se casaram em 2006.
- A requerente apresentou CTPS com registros de 01.06.1996 a 17.09.1996, 17.09.2003 a 17.10.2003, de 02.08.2004 a 30.10.2004, de 02.05.2005 a 31.05.2005, 01.08.2005 a 29.10.2005, de 01.08.2006 a 14.09.2006 e de 01.08.2017 a 09.2017, em atividade rural, entretanto, não comprovou que exercia atividade rural em momento próximo ao que implementou o requisito etário (2015), inclusive, de 02.06.2008 a 17.06.2010, ocupou função em atividade urbana, como empregada doméstica em residência.
- A autora não demonstrou labor rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.