PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 10.10.1948; certidão de óbito da mãe da autora, ocorrido em 21.11.2015, em razão de "parada cardiorrespiratória, insuficiência respiratória, broncopneumonia, HAS" - a falecida foi qualificada como solteira, com 87 anos de idade, residente na rua Santa Cruz, 889 - Tatuí-SP; comprovante de residência da autora indicando o mesmo endereço da certidão de óbito; extrato do sistema Dataprev constando a existência de vínculo empregatício, em nome da autora, mantido de 02.06.1976 a 11.06.1988, recebeu auxílio doença de 27.06.1988 a 12.01.1994 e aposentadoria por invalidez a partir de 01.12.1993, verifica-se, ainda, que a mãe da autora recebeu aposentadoria por idade a partir de 10.06.1988; laudo elaborado pelo INSS, de 15.12.2015, mantendo a incapacidade da requerente; exames médicos; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido na via administrativa em 25.11.2015.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- A requerente comprova ser filha da falecida através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
- A invalidez restou comprovada pela perícia médica realizada pelo INSS e pelos exames médicos anexados, que indicam que a autora foi afastada inicialmente das atividades laborais em razão de "disritmia cerebral", mas no momento é portadora de artrose nos joelhos, incapacitante ao menos desde 2007.
- Comprovada a condição de inválida da requerente, iniciada antes da morte da segurada, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida genitora.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Foi formulado pedido administrativo em 25.11.2015 e a autora deseja receber pensão pela morte da mãe, ocorrida em 21.11.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, devendo ter como termo inicial a data do óbito. Fixo, entretanto, na data do requerimento administrativo (25.11.2015), à míngua de recurso da parte autora nesse aspecto. Aliás, trata-se, precisamente, do termo inicial requerido na exordial.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. AJUDA FAMILIAR. HISTÓRICO DE REMUNERAÇÃO DOS PARENTES NÃO CONDIZENTE COM A IDEIA DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. DESCRIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE MORADIA. INFORMAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IMÓVEL RECEBIDO EM HERANÇA. SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DISTANTE DA IDEIA DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social informou que "a família reside em casa própria, composta por três quartos, dois banheiros, duas salas, cozinha, despensa, lavanderia, garagem e varanda. Amplo quintal de terra, murado e com portão na frente da residência." Além disso, "a residência apresentava boas condições de limpeza ambiental e organização, mobiliada com simplicidade. Apresenta eficiente proteção e conforto aos seus moradores."
7 - A renda familiar é decorrente dos proventos auferidos pelos que residem no imóvel. À época da visita à residência, o irmão da requerente (Sr. Alex Sandro da Silva) recebia remuneração no valor de R$1.500,00, em razão de atividade laborativa, na condição de enrolador eletricista. A cunhada (Sra. Roberta Aparecida de Souza Silva) auferia renda no valor de R$1.000,00, como vendedora. Por sua vez, a sogra do irmão (Sra. Madalena Orsolina de Souza) recebia um salário mínimo, a título de benefício previdenciário de aposentadoria . A renda total do núcleo familiar foi contabilizada no valor de R$3.178,00. Informações atualizadas, extraídas do Sistema Único de Benefícios/Dataprev, dão conta de que na competência 02/2016, o irmão da autora auferiu proventos da ordem de R$2.563,71.
8 - Além disso, foi informado que o pai da autora, apesar de não mais residir sob o mesmo teto, paga o salário da Auxiliar de Enfermagem, necessária aos cuidados da filha, no montante de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor este que para fins de apuração da renda familiar deve ser agregado aos ingressos financeiros do núcleo. A assistente social registrou ainda que o irmão da requerente é proprietário de um veículo, e que ele, juntamente com a autora e outro irmão, receberam, em herança da genitora, um imóvel, do qual são detentores, em conjunto, da metade do seu valor, circunstância apta a lhe gerar acréscimo de rendimento.
9 - Os elementos trazidos aos autos militam, portanto, contrariamente à demonstração da hipossuficiência econômica, apontando, na verdade, no sentido da construção de uma situação socioeconômica distante da ideia de miserabilidade.
10 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
11 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM CERTIDÃO DE CASAMENTO E CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO, EM QUE O MARIDO É QUALIFICADO TRATORISTA E AGRICULTOR, BEM COMO NA CTPS DO MESMO, COM REGISTRO RURAL, ACRESCIDO DE DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E FICHAS DE SINDICATO RURAL, TODOS EM NOME DO CÔNJUGE. CORROBORAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA POR TESTEMUNHOS UNIFORMES. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO-PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A instrução processual demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, pelo prazo de carência previsto em lei, tendo em vista constar nos autos início de prova material, caracterizado por certidão de casamento e certificado de dispensa de incorporação, nos quais o marido é qualificado tratorista e agricultor, bem como a CTPS do mesmo, com registro de atividade rural, acrescido de demonstrativo de pagamento de salário e de fichas de inscrição de sindicato rural, todos em nome do cônjuge, que restou corroborada por prova testemunhal harmônica.
7. Preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Recurso de Apelação da parte ré e Recurso Adesivo da parte autora aos quais se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. VALOR INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de acidente vascular cerebral; doença isquêmica crônica do coração; hipertensão essencial e transtorno cognitivo leve. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas. Assevera que a paciente necessita da assistência permanente de outra pessoa para atos de complexidade.
- O laudo informa que a autora apresenta incapacidade total e permanente, assevera que há incapacidade para os atos do cotidiano de maior complexidade, tais como: emprestar; transigir; dar quitação; alienar; hipotecar; comprar e vender bens de patrimônio; demandar ou ser demandado; mudança de estado civil; mudança de residência; avalizar títulos; afiançar contratos.
- A requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Consta da presente demanda pedido expresso da autora de acréscimo de 25%, em sua aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. SEPARAÇÕES TEMPORÁRIAS. CONTINUIDADE DO VÍNCULO AFETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. OBJETIVO PURAMENTE PATRIMONIAL DAS VIAGENS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5- O evento morte, ocorrido em 25/05/2012, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 14). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 5511630175 - fl. 77).
6- A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde a década de 1970 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, cópia dos seguintes documentos: 1 - certidão de nascimento dos filhos do casal, Regiane e Edinaldo, registrados em 17 de março de 1980 e 18 de agosto de 1984 (fls. 19/20); 2 - certidão de óbito do segurado instituidor, na qual consta como sua residência o domicílio da demandante (fl. 14); 3 - notificação da Secretaria de Habitação do Estado de São Paulo, enviada em 01/09/02. para efetuar atualização no cadastro do CDHU, em que consta a autora como cônjuge do falecido (fl. 21); 4 - cartão do INAMPS do falecido, válido até 1986, em que está consignada a demandante como sua beneficiária (fl. 22); 5 - carnês de IPTU, conta de água, orçamento para a compra de materiais de construção, recibo da compra de móvel, todos em nome da demandante, relativos aos anos de 2000 e de 2010 a 2012, nos quais está consignado como seu domicílio o mesmo endereço indicado como residência do de cujus na certidão de óbito (fls. 23/26); 6 - correspondência bancária enviada ao de cujus no endereço apontado pela autora como sua residência (fl. 30); 7 - certidão expedida pela Municipalidade de Américo de Campos, consignando que o falecido fez parte de seu quadro funcional, atuando como funileiro, no período de 10/04/1989 a 14/03/1994, e que residia no mesmo domicílio da demandante (fl. 39); 8 - prontuário médico do falecido, no qual há o apontamento de atendimentos médicos realizados ao longo dos anos de 2009 e de 2012, nos quais o de cujus declinava como seu domicílio o endereço residencial da parte autora (fl. 43/49).
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 10/02/2014, na qual foram ouvidas a demandante e três testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Elidia e o Sr. Elias conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - O fato de o de cujus ter realizado viagens freqüentes durante certo período, a fim de ser beneficiado com a concessão do direito de exploração de terreno rural distribuído em programa de reforma agrária, não descaracteriza o caráter contínuo da convivência marital. Os depoimentos evidenciaram que essas separações temporárias não visavam o rompimento do vínculo afetivo estabelecido há tempos entre ele e a demandante, apenas objetivavam a melhoria das condições materiais da família.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
13 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da previdência social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- O laudo médico pericial (fls. 116/121) aponta que a autora sofreu infarto agudo do miocárdio, submetendo-se à cirurgia cardíaca, com colocação de marca passo e realização de duas pontes safenas e uma mamária. Na atualidade continua sentido dores no peito, nas costas e membro superior direito, sente també dores no ombro esquerdo, com dificuldade para elevar o braço e diminuição geral da força. Faz tratamento médico especializado e usa uma série de medicamentos. Conclui pela incapacidade total, multiprofissional e permanente.
- O estudo social demonstrou a situação de hipossuficiência sócio-econômica da família. Neste sentido, afirmou a assistente social que a autora (55 anos, do lar, ensino médio completo) vive com o companheiro (Antônio Bento dos Santos Cascais, 62 anos, desempregado, não alfabetizado) em residência (02 cômodos - sala, cozinha, banheiro) cedida pela filha deste, o casal relata não possuir nenhum rendimento mensal. Concluiu que 'o casal encontra-se em situação socioeconômica fragilizada, dependendo do auxílio de parentes para sobreviverem'. É caso, portanto, de deferimento do benefício.
- O termo inicial do benefício fica mantido na data da citação, pois o requerimento administrativo (fls. 18) refere-se a benefício de auxílio-doença.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.02.1950).
- Certidão de casamento dos genitores em 03.09.1940, apontando o pai como operário agrícola.
- Certidão de nascimento da requerente com endereço na Fazenda Alagoa.
- Certidões de nascimento de filhos em 24.02.1976 e 03.08.1983, informando o nome do pai Antonio José Nobre.
- Título eleitoral do marido de 09.11.1967, qualificando-o como lavrador, com residência no Sítio Santo Antonio.
- Título de eleitor da autora de 29.07.1968, residência na Fazenda Água Limpa.
- Certificado de dispensa de incorporação do marido de 20.11.1970, qualificado como lavrador e endereço Sítio Barreiro.
- Atestado de residência do cônjuge, constando a profissão lavrador e endereço Sítio Alto Alegre.
- Imposto de renda do marido anos 1974/1975 e 1977/1978, ocupação principal lavrador e endereço Fazenda Rio Claro.
- Contratos de parceria agrícola referentes ao Sítio Rio Claro, de 30.09.1974 a 30.09.1975, em nome do marido.
- Nota de 1975 em nome do cônjuge.
- Documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 1975, informando a profissão do marido como lavrador e o nome da autora como beneficiária.
- Documento emitido pela Santa Casa de Misericórdia de Monte Alto em nome da requerente, categoria funrural.
- Declaração de rendimentos de 1976 e 1977 em nome do marido e endereço Sítio da Serra.
- Declaração de produtor rural do marido dos anos de 1976 a 1978, com endereço na Fazenda Rio Claro.
- Declaração para Cadastro de Parceiro ou arrendatário rural de 1978.
- Contrato de parceria agrícola de 01.08.2005 a 01.08.2007, em nome da requerente e marido, apontando que a autora é casada com Antonio José Nobre.
- Termo de rescisão de contrato de trabalho do marido, de 30.03.2010 do Sítio Alto Alegre.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 04.09.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebe amparo social ao idoso, desempregado, desde 14.04.2015.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por invalidez, rural.
- A requerente junta prova robusta que demonstra atividade rural, em regime de economia familiar, como registros cíveis com qualificação de trabalhador rural do marido, contratos de parceria agrícola, notas, imposto de renda, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (2005).
- O fato da autora receber amparo social ao idoso, desempregado, a partir de 2015, não afasta sua condição de rurícola, eis que já havia implementado o requisito etário (2005).
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2005, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 144 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04.09.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Em consulta efetuada ao CNIS, vem notícia de que a autora é beneficiário de amparo social ao idoso, desempregado, desde 14.04.2015. Com a implantação da aposentadoria por idade, deverá cessar o pagamento das parcelas relativas ao benefício assistencial . Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em razão do impedimento de cumulação, ressalvado o direito ao abono anual.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO INDICADO NA INICIAL. DESNECESSIDADE.
1. Não deve o Juízo formular exigência não prevista legalmente.
2. Consoante os Arts. 319 e 320 do CPC, a petição deverá indicar o domicílio e residência das partes, não fazendo menção à necessidade de juntada de comprovante de endereço.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMENDA À INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR DA CAUSA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Não enfrentadas no recurso as razões que levaram ao indeferimento da inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial para apresentar início de prova material de sua atividade rural, o procedimento administrativo completo, o comprovante de residência em seunome, ou de seu cônjuge, e descrever as atividades exercidas durante o período de carência, não ter cumprido o que fora determinado de forma integral.3. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou o requerimento administrativo junto ao INSS, ocorrido em 31/10/2019 (ID 96064059, fl. 12), tendo afirmado, na petição inicial, que, decorrido mais de 50 dias da data deentrada do requerimento, a autarquia ainda não havia julgado seu processo (ID 96064059, fl. 4). Dessa forma, é indevida a determinação para que a autora apresente o processo administrativo completo nesse momento processual, uma vez que tal exigêncianãose encontra prevista em lei.4. De outra parte, não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.5. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parteindicará "o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.6. Ademais, são relativamente comuns as situações em que o cidadão não recebe documentos/correspondências em próprio nome - documentos comumente usados como comprovante de endereço. Admitindo ser essa a hipótese dos autos (notadamente, por nãoexistiremindicativos em sentido contrário), é perfeitamente razoável que se comprove o domicílio através de documento em nome de terceiro. Nesse caso, entretanto, é necessário que referido documento se faça acompanhar do contrato de locação ou de declaração doproprietário do imóvel, o que não se observa no presente feito.7. Desta forma, não tendo a parte autora apresentado documento idôneo à comprovação de endereço, a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, deve mantida.8. Apelação da parte autora não provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - A renda familiar é de R$ 1.145,09 oriunda do benefício do INSS. Segundo o relatório social, a família está em situação de vulnerabilidade social e econômica, com dificuldade na aquisição de medicamentos que não são encontrados na rede básica de saúde. Autora com problema de saúde que limita suas atividades habituais. A família recebe ajuda com cesta básica da Prefeitura Municipal de Adolfo. O estudo social (datado de 23/03/2017) atestou que a autora vive com seu esposo (74 anos) e recebe apoio da filha aos finais de semana para preparar alimentos e na higienização da residência. O imóvel é próprio, de alvenaria, com telhas francesas, água encanada, saneamento, energia elétrica, piso tipo cerâmica, dois quartos, sala, cozinha e banheiro, com boas condições de higiene e limpeza.
4. Por força do disposto no artigo 229/CF, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, de sorte que, o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência necessária.
5. O dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade é, em primeiro lugar, da família, não se prestando o benefício assistencial à complementação de renda..
6 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto o autor seja idoso e apresentar apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
7 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RESIDÊNCIA URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O fato de a parte autora residir em perímetro urbano não é óbice ao pleito de concessão de benefício de natureza rurícola, desde que reste comprovado o efetivo exercício de atividades agrícolas.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, comprovando o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido.
MILITAR. MELHORA DE REFORMA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ.
1) Basta que o contribuinte seja portador de uma das doenças relacionadas no art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, mesmo que contraída após a aposentadoria, para fazer jus a isenção de imposto de renda.
2) O militar já reformado detêm o direito a requerer a alteração da fundamentação jurídica da reforma, sendo possível a melhoria dos proventos, somente nos casos em que haja invalidez superveniente, causada pela lesão ou enfermidade que deu causa a reforma, conforme se depreende da leitura do § 1º do art. 110 da Lei nº 6.680/80.
3) Para a concessão do auxílio-invalidez é necessário que a reforma do militar tenha ocorrido por incapacidade definitiva para o serviço ativo e, ainda, necessite de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem em instituição de internação especializada ou em sua própria residência, nos termos da legislação de regência.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em 11.11.2010, a autora, nascida em 03.10.1943, instrui a inicial com documentos.
- O laudo médico pericial, de 14.03.2012, atesta que a requerente sofre de sequelas de acidente vascular cerebral, com hemiplegia à esquerda, e de Diabetes Melitus. Conclui pela incapacidade total e definitiva ao exercício de qualquer atividade laborativa.
- Veio o estudo social, realizado em 02.05.2014, informando que a requerente, com 70 anos de idade, reside com o cônjuge, de 71 anos e a filha de 49 anos. A residência é de propriedade da filha. O imóvel foi construído em alvenaria, composto por sala, cozinha, dois dormitórios, banheiro e área de serviço. O piso dos cômodos é de cerâmica, a cobertura é de telhas velhas. No mesmo terreno foi construído outro imóvel, em alvenaria, composto por sala, cozinha, dormitório e área de serviço, onde reside uma vizinha da família. Os móveis e utensílios que guarnecem a residência estão em regular estado de uso e conservação. A renda da família é de R$1.891,00, sendo R$600,00 da aposentadoria por invalidez do marido e R$1.291,00 da atividade laborativa formal da filha da requerente.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA DE FRATURA NA PERNA ESQUERDA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A análise do laudo pericial em conjunto com os atestados médicos particulares permite constatar que a lesão sofrida limita a parte autora por um prazo superior a 2 (dois) anos. Portanto, está configurado o impedimento de longo prazo.3. O laudo social apresentado indica que a parte autora coabita com sua companheira e filho. A renda familiar provém do trabalho destes últimos, não dispondo de declaração específica da renda. Por fim, a especialista concluiu, após visita in loco, queaparte autora "NÃO se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.4. Além disso, as imagens capturadas da residência da parte autora evidenciam um padrão de vida incompatível com a hipossuficiência socioeconômica exigida pelo art. 20 da Lei 8.742/93.5. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.5. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESPROVIMENTO. CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À FILIAÇÃO DA DEMANDANTE AO RGPS EM AÇÃO ANTERIOR QUE TRAMITOU PERANTE O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE TRÊS LAGOAS/MS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DA COISA JULGADA MATERIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 485, INC. V, DO CPC. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. IRRELEVÂNCIA. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Em ação anterior ajuizada pela demandante perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, foi constatada sua incapacidade laboral, porém, com termo inicial definido em setembro/2009, ou seja, preexistente à sua filiação ao RGPS realizada somente em outubro/2009, o que ensejou a improcedência do pedido. Certificado o trânsito em julgado.
3. A presente ação foi ajuizada de forma idêntica à anterior, o que ensejou sua correta extinção, sem julgamento de mérito, em virtude da coisa julgada material, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC. Entendimento mantido em grau recursal.
4. Recurso da autora aduzindo o agravamento da moléstia. Irrelevância. A incapacidade laboral já foi certificada no processo anterior, porém, é preexistente à filiação da demandante ao RGPS. Ausência de prova inequívoca da alegada qualidade de segurada em data anterior.
5. Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho. Conforme comprovado pelo laudo pericial judicial: "14) No caso de incapacidade, diga o Sr. Perito se a incapacidade teve origem em algumadoença do trabalho, doença profissional ou acidente do trabalho, no que se inclui acidentes ou quaisquer atos de terceiros ocorridos no local e horário de trabalho, bem como acidente sofrido fora do local de trabalho, mas na execução de serviço atrabalho, em viagem a trabalho e no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, ainda que em veículo de propriedade da parte autora. R: Acidente no percurso da residência para o local de trabalho" (ID 161028616 - Pág. 92 fl.95).2. O art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara o acidente ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou deste para aquela, a acidente de trabalho.3. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).5. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.6. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O laudo pericial (fls. 186/191) revelou que o periciado tem problemas de epilepsia e retardo mental, não estando apto para o trabalho de forma total e permanente. Foi interditado várias vezes em hospitais psiquiátricos de Catanduva e Barretos.
III-O estudo social constatou que a parte autora reside com seu irmão, padrasto e genitora em uma casa própria. A residência tem cômodos pequenos, possuindo uma sala, dois quartos uma cozinha e um banheiro. A assistente social descreveu que a casa é muito pequena e simples.
IV-O laudo relatou que a renda familiar é proveniente da aposentadoria do padrasto e do trabalho do irmão do autor, que totalizam R$ 1.028,00.
V-Requisitos legais preenchidos. O termo inicial deve corresponder à data do ajuizamento da ação (07/05/2012).
VI- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO PROVIDA POR FAMILIARES. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 354255137 p. 95), elaborado em 19/04/2021, extrai-se que a parte autora reside com sua irmã. A residência é própria e construída em alvenaria, ampla, bem mobiliada, organizada e possui 09 cômodos. O autor declarou quenemele nem a irmã auferem renda, que os filhos da irmã que ajudam financeiramente. O autor informa que ingressou no mundo do trabalho e sempre realizando atividades no contexto rural. Atualmente não faz nenhum tratamento fisioterápico.4. Concluiu o expert que Através da visita domiciliar percebemos ainda que as necessidades vem sendo supridas por membros da família (sobrinhos). Na residência moram apenas os dois irmãos mas todas as suas despesas vem sendo supridas por familiaresexternos ao grupo familiar. A Sra. Rosilda afirmou: Os meus filhos me ajudam e como meu irmão está aqui ele também é ajudado. Eles pagam minha energia, água, internet, tudo. Graças a Deus não nos falta nada (SIC).5. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que seimpõe.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.07.1955).
- Certidão de casamento (nascimento em 23.07.1955) em 03.10.1986, qualificando a profissão do requerente como lavrador e residência na fazenda (fls. 12).
- CTPS do requerente, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.03.1977 a 27.09.2003, em atividade rural, de 10.12.1985 a 05.04.1987, como caseiro, no Sítio de Recreio.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.08.2015 (fls. 26).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo.
- Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A função de caseiro em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- O caseiro em estabelecimento rural lida com a terra, o plantio, a colheita diferente do empregado doméstico em residência.
- Na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18.08.2015), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.