PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição, cessada por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A união estável do casal foi reconhecida judicialmente. Há, também, início de prova material da convivência (comprovantes de residência diversos indicando a residência em comum; proposta de seguro de automóvel em que a autora declara o falecido, como seu companheiro e condutor; contrato de locação em que o falecido figura como fiador e recibo de pagamento de aluguel em nome do casal). Assim, a dependência econômica da autora é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Foi formulado pedido administrativo em 17.07.2015 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 01.05.2014, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÃE DO SEGURADO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à autora a concessão de auxílio-reclusão em razão da sua condição de dependente do filho recolhido à prisão.
2. Não há comprovação de que o recluso contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da sua genitora. Inexiste nos autos prova de pagamento de qualquer despesa do lar realizado pelo filho recluso.
3. O fato da única testemunha ouvida em juízo ter afirmado que, “até ser preso, Alex Sandro sustentava a casa” (ID 88973828) não se mostra suficiente para comprovar a dependência econômica da mãe em relação ao filho.
4. Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos pois, como habitante da residência, é gerador de despesas.
5. A residência comum e o auxílio financeiro nas despesas domésticas não são suficientes para caracterizar dependência econômica necessária à concessão do benefício previdenciário pretendido.
6. Apesar de desempregada, a autora encontra-se em idade economicamente ativa e recebe benefício previdenciário de pensão por morte destinado ao seu próprio sustento.
7. Não comprovada a dependência econômica da autora, de rigor a negativa do auxílio-reclusão postulado.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 12/07/1967, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 15/08/2008, onde consta aprofissão dos nubentes como lavradores e residência na chácara barreiro; certidão de nascimento dos filhos em 29/08/1985 e 31/071987, constando a profissão do pai como lavrador ; ficha de matrícula dos filhos e prontuário médico constando como endereçode residência Chácara Tierte; e constando como profissão lavradora; notas de compra de materiais agropecuários; escritura pública de cessão de direitos hereditários de terras de cultura pertencente a Fazenda Saco em nome do esposo da autora, emitida em2000 ; extrato de CNIS do esposo da autora, onde consta o recebimento de aposentadoria por idade como segurado especial rural desde 01/2016.5. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.6. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).9. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: documentos de identidade da autora (nascimento em 04.06.1957); certidão de óbito do suposto companheiro, ocorrido em 10.11.2013, em razão de "falência múltipla órgãos, carcinomatose, cirrose" - o falecido foi qualificado como viúvo, com oitenta e um anos de idade, residente na Rua Bela Vista, 137, Tietê-SP, foi declarante Neusa Ribeiro de Almeida; extrato de pagamento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nome do falecido; comprovante de endereço em nome do falecido, de 2008 e 2013, constando o mesmo endereço declarado na certidão de óbito; comprovante de residência em nome da autora, de 11.11.2014, constando o mesmo endereço do falecido; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte, requerido administrativamente, em 22.01.2014.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram a união estável da autora com o falecido.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Em que pese o depoimento das testemunhas, não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum contemporâneo à data do falecimento.
- Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à suposta companheira, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito constata que a parte autora é portadora de doença renal policística autossômica dominante, não estabilizada com tratamento instituído; hipertensão arterial sistêmica, não controlada com tratamento adotado; dor abdominal crônica não controlada com tratamento instituído e hipotireoidismo estabilizado com a terapêutica farmacológica. Conclui que o autor está total e definitivamente incapacitado ao trabalho, sobretudo ao se considerar sua faixa etária, ausência de instrução e de qualificação profissional. Em resposta aos quesitos das partes e do r. Juízo, diz que a data de início da doença é desde março/abril de 2010, conforme documento médico de fl. 34 e a data de início da incapacidade, desde abril de 2010, segundo vários documentos médicos.
- Do CNIS em nome da parte autora consta que após estar afastada do sistema previdenciário desde 03/01/2005, reingressou no sistema previdenciário em 02/2010 como contribuinte individual, vertendo contribuições até 04/2010.
- Os dados obtidos no CNIS têm presunção relativa de veracidade, que pode ser ilidida por prova contrária, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991. E é incumbência do empregador efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e informar o INSS sobre a base de cálculo das referidas contribuições, nos termos dos artigos 30 e 32 da Lei 8.212/1991. Ademais, é um dos deveres da autarquia previdenciária, conforme consta no artigo 33 do mesmo diploma, fiscalizar tais recolhimentos.
- Na CTPS do autor (cópia) está anotado um vínculo empregatício no cargo de jardineiro em residência, com data de admissão em 01/02/2010 e sem data de saída (fl. 22). E foram carreados aos autos recibos de pagamentos, em tese, efetuados pelo empregador, referentes aos salários de 13/11/2009, 19/12/2009 e janeiro de 2010 (fls. 22/14), cujos períodos de atividades não constam do CNIS e da CTPS. Já o se ex-patrão, em seu depoimento em Juízo (fls. 168/169) afirmou que a função do autor era de jardineiro e serviço geral, na comunidade Bethânia e que ele ingressou em novembro de 2009 e, logo em janeiro foi afastado pelo médico. Por seu turno, o apelante disse na perícia médica que não trabalha para terceiros desde março de 2010.
- Ainda que se considere o período de trabalho sem registro, no caso, com início de novembro de 2009, quando já contava 65 anos de idade, fica evidente que após estar afastado da Previdência Social desde 03/01/2005, reingressou no sistema previdenciário seja em novembro de 2009 ou em fevereiro de 2010 (anotação na CTPS), já incapacitado para o trabalho braçal. Das declarações de seu ex-chefe, se extrai que não detinha mais capacidade laborativa, tanto é que logo após ter começado a trabalhar na comunidade Bethânia, em novembro de 2009, já em janeiro, foi afastado pelo médico (fl. 169).
- Mesmo que o jurisperito tenha observado que a data de início da incapacidade é desde abril de 2010, embasado em documentação médica apresentada pela parte autora, não há como afastar a conclusão de que reingressou no RGPS já incapacitada, o que obsta a concessão de aposentadoria por invalidez (Art.42, §2º, Lei 8.213/91), mormente se considerar as graves patologias incapacitantes que a acometem, que certamente não se se instalaram após seu reingresso na Previdência Social.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL NO CASO CONCRETO.
1. O Juízo a quo reconheceu sua incompetência para o exame do pleito, considerando que a parte ajuizou demanda fora de seu domicílio e em Estado-membro diverso da sua residência, determinando a remessa dos autos para a Vara da Competência Delegada de Hortolândia-SP.
2. À vista da norma constitucional (art. 109,§3º) , interpretada pela jurisprudência, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
3. Embora intimada para comprovar seu endereço em Marechal Cândido Rondon-PR, a parte autora manteve-se inerte, não apresentando nenhum elemento de prova sequer que reside no Estado do Paraná.
4. Hipótese em que todo o tratamento médico foi realizado em Hortolândia-SP, o que indica que a autora reside no Estado de São Paulo.
5. Assim, determinada a remessa dos autos para a Vara da Competência Delegada de Hortolândia-SP.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.
III- No presente caso, não há comprovação de que, desde novembro de 2014 a demandante preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos. Assim, os referidos recolhimentos, efetuados no período de novembro de 2014 e novembro de 2016, não são válidos, não podendo ser considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado.
IV- Não se pode concluir, pelos documentos juntados aos autos, que a doença de que padece a demandante remonta à época em que a mesma detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, alega na inicial que o falecido era trabalhador rural em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se último registro em 01/06/2008 a 08/2008, acostou ainda, certidão de atividade rural emitida pela Fundação Instituto Terras certificando a atividade rural no interstício de 03/2007 até seu óbito, certidão de óbito com residência em área rural e notas fiscais, comprovando atividade até data próxima ao óbito.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que foi concedida a autora aposentadoria por idade rural a partir de 17/06/2016 e seu marido Sr. Antonio Francisco Lazaro é aposentado por idade rural desde 25/05/2010.
4. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial para apresentar comprovante de residência em seu nome, não ter cumprido a determinação.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alegou que não foi possível juntar o comprovante, pois não tem casa própria e mora de aluguel, sendo o contrato de aluguel verbal, de acordo com o artigo 107 do Código Civil.4. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parteindicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA DECISÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS NA ANÁLISE DE PEDIDOS.RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA DIÁRIA CONDICIONADA À RECALCITRÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação são princípios constitucionais assegurados pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, reforçando a importância de decisões administrativas tempestivas.2. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada, após a conclusão da instrução de processo administrativo.3. O art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece prazo de até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício previdenciário.4. Embora tenha ocorrido uma alteração na estrutura organizacional para as perícias médicas, a jurisprudência tem reafirmado a responsabilidade do INSS na análise dos pedidos de benefícios previdenciários, pois tal atividade está intimamente ligada àsua atribuição de concessão e manutenção dos benefícios, independentemente da necessidade de realização de perícia médica.5. O acordo firmado no RE 1.171.152/SC, que estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação de requerimentos à autarquia previdenciária, determina que o prazo para a conclusão do processo administrativo referente a benefício por incapacidade éde45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão da instrução, ou seja, após a realização da perícia.6. No presente caso, o requerente solicitou o benefício por incapacidade em 22/02/2022, mas enfrentou obstáculos ao ser agendado para perícia médica apenas em 28/07/2022, em Marabá-PA, a 300 km de sua residência. Esta situação, contrária aos prazosestipulados pelo RE 1.171.152/SC, destaca-se pela desproporcionalidade e cria significativos entraves processuais, impondo ao solicitante custos e dificuldades desnecessários, especialmente dada sua condição de saúde. A decisão que concedeu a ordem sealinha às normativas e jurisprudência, considerando a distância excessiva e a violação aos princípios de eficiência e razoabilidade na análise de pedidos de benefícios por incapacidade.7. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em conta o cumprimento dadeterminação judicial.8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO.
1. Muito embora o grupo familiar da pessoa com deficiência seja constituído tenha renda superior ao critério legalmente estabelecido na LOAS, é devido benefício assistencial quando o estudo social demonstrar que as despesas superem a renda familiar auferida, bem como evidenciar a simplicidade da residência.
2. Hipótese em que comprovado que a renda do cônjuge da parte autora resta comprometida com os cuidados necessários da demandante, acometida de ceratose seborreica, viabilizando o restabelecimento do benefício assistencial indevidamente cessado.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada aos autos do espelho da guia de custas e comprovante de endereço atualizado em seu nome oucontrato de aluguel. 2. Conforme disciplina do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dospressupostos legais exigidos para a concessão do benefício. 3. Nos autos, consta a declaração de pobreza da parte requerente, indicando a impossibilidade de arcar com os custos do processo (fl. 13, rolagem única), bem como a CTPS sem registros de vínculos empregatícios (fls. 47/49, rolagem única). Ademais, aparte autora pleiteia benefício decorrente de sua condição de dependente de trabalhador rural. Essas circunstâncias indicam seu enquadramento na condição de hipossuficiente. Assim, uma vez que restou verificada a condição de vulnerabilidade no casoconcreto que justifique a concessão do benefício, o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido. 4. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que, na petição inicial, aparte indicará "o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. 5. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornar à origem para o seu regular processamento. 6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento e julgamento do feito.Tese de julgamento:"1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deve ser mantida na ausência de elementos contrários.2. A exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra previsão legal e não pode ser imposta à parte autora."Legislação relevante citada:CF/1988, art. 5º, LXXIV;CPC/2015, arts. 319 e 320.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.930/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/03/2023;STJ, AgInt no REsp 1.836.136/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/04/2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência trata-se de documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito.
2. O não cumprimento da ordem para emenda da inicial enseja o indeferimento da inicial na forma do artigo 284, parágrafo único, c/c 295, VI, do CPC, e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - O laudo pericial de fls. 66/72 (perícia realizada em 30/09/2015), complementado à fl. 89 atesta que o autor (nascido em 23/05/1962) é portador de CID M 41.2 (cirurgia de correção de escoliose com artrodese) e apresenta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. O autor exerce profissão como autônomo em pequenos reparos de residência (ex. chuveiro, luz, ventilador), devendo evitar o carregamento de carga, mas estando apto para continuar a exercer a atividade que vem exercendo. Em resposta ao quesito 7, o expert foi categórico ao afirmar que o autor pode trabalhar na função atual ou ser readaptado.
IV - Nesse preciso sentido é o atestado trazido aos autos pelo autor, subscrito pelo médico ortopedista que o acompanha, atestando que ele não tem condições para exercer atividades físicas intensas, mesma conclusão a que chegou o expert, em seu laudo pericial (fl. 15), não estando impedido, portanto, de realizar as atividades que exerce.
V - Não comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo (período mínimo de 02 anos), torna-se desnecessária a análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, por se tratarem de requisitos cumulativos para a concessão do benefício.
V - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
VI - Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda quede forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei nº 8.213/91).2. Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto, de 04/2021 a 02/2022). Juntou os seguintes documentos: 1) certidão de nascimento da primeira filha, nascida a05.11.2012, constando a profissão da autora e do seu companheiro (que também é pai do filho nascido em 02/2022) como lavradores e residência na Chácara Mata Verde; 2) ficha de matrícula da autora, datada de 2012, constando a profissão de seus pais comolavradores e residência na Fazenda Bom Jesus; 3) ficha de matrícula da creche da filha mais velha, de 01/2017, 01/2018, 01/2020 e 02/2021 onde consta a qualificação da autora e de seu companheiro enquanto lavradores e com endereço rural; 4) prontuáriomédico da autora, carimbado e assinado tanto pelo Diretor de Atenção à Saúde, como pelo enfermeiro da Prefeitura de Pindorama; tendo alguns atendimentos registrados, entre os quais, em 06/2021, 07/2021, 08/2021 e 01/2022, constando o endereço da autorana Chácara Mata Verde; 5) certidão de quitação eleitoral com endereço rural e ocupação como trabalhadora rural; 6) escritura de compra e venda da Chácara Mata Verde, pelo sogro da autora, em 2006, onde consta a profissão do dito senhor como lavrador.3. Registre-se que a autora, pelo nascimento do seu primeiro filho, em 2012, percebeu salário-maternidade na qualidade de segurada especial.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido. Atestemunha Tereza asseverou que conhece a autora desde 2011, pois morava perto de onde a autora mora; que a autora reside na Chácara Mata Verde; que planta roça; que na época da gravidez trabalhou no que aguentava. A testemunha Salomão informa que aautora mora na Chácara de Césario, seu sogro; que a autora trabalha na roça; que viu ela grávida trabalhando.5. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal e a ocorrência do parto em data não alcançada pela prescrição, deve ser reconhecido o direito da parte ao benefício desalário maternidade.6. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de pensão por morte, no período de 21.08.2012 a 15.04.2013, uma vez que o filho da autora era dependente do avô e guardião.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O filho da autora encontrava-se sob a guarda do de cujus desde 28.03.2008.
- Inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta; verifica-se, ainda, o teor do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º.
- De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório demonstra que o menor João Vitor jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o seu nascimento. Observe-se, aliás, que a autora estava empregada tanto por ocasião do nascimento do filho quanto por ocasião da concessão da guarda.
- O fato de morarem na mesma residência e de contarem com algum auxílio financeiro do avô não altera a circunstância de ser a mãe, e não o avô, a responsável pelo menor. Ao que tudo indica, o avô, cuidava do neto por ser aposentado, enquanto a mãe trabalhava.
- O menor recebeu benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde 24.03.1998 até o óbito dele, e o falecido Enéas era pessoa idosa, não sendo razoável presumir que fosse o responsável pelo sustento do neto, principalmente quando a filha não demonstrou qualquer impedimento para o trabalho e sempre esteve em sua companhia.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica do filho da autora em relação ao falecido guardião.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, não permitindo a caracterização de dependência econômica. Afirmam que a autora laborava como faxineira e deixou de trabalhar para cuidar do filho, após o acidente de trânsito que o deixou paraplégico.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- As declarações prestadas em nome de estabelecimentos comerciais, posteriores ao óbito, nada comprovam, visto que não indicam qualquer despesa específica feita pelo falecido.
- Deve ser ressaltado que o falecido era jovem e havia acabado de ingressar no mercado formal de trabalho, quando, então, tornou-se inválido, sendo razoável presumir que tivesse altos gastos com a própria saúde, o que torna ainda mais remota a possibilidade de que fosse o responsável pelo sustento da mãe, notadamente porque a autora exerceu atividade econômica e não demonstra qualquer incapacidade para o trabalho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.1. O Juiz de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial uma vez que a parte não trouxe comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel.2. "De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio earesidência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. (AC 1015115-88.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERALGILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.)." (AC 1014345-56.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2023 PAG.).3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.- Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, em que consta a profissão do autor para lavrador e residência em zona rural de 31/12/1967 (ID 89845789, fl. 13) e título eleitoral do autor de 21/03/1968, em que consta a profissão do autor como lavrador e residência em zona rural, com comprovantes de votação nos anos de 1969, 1970, 1972, 1974, 1976, 1978 e 1982 (ID 89845789, fl. 14).- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural desde a infância, durante trinta anos, conforme depoimentos de ID 89845791, fls. 146 e 147.- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período de 01/01/1967 e 31/05/1970.- Reconhecida a atividade rural no período entre 01/01/1967 e 31/05/1970, somado ao período urbano do CNIS on-line e das guias de recolhimento constantes em ID 89845789, fls. 18 a 28, ID 89845790, fls. 1 a 52 e ID 89845791, fls. 1 a 53, totaliza a parte autora menos de 35 anos de tempo de contribuição. Desta forma, não possui a parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição, seja integral ou proporcional.- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada, ainda, a suspensão da exigibilidade para o autor prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- Constam nos autos: certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 08.04.2009, em razão de "hemorragia digestiva alta, gastrite erosiva difusa"; o falecido foi qualificado como operador de ponte rolante, solteiro, sem filhos, com vinte anos de idade; documentos em nome da autora, do marido e do falecido, atribuindo a todos o endereço Estrada Santo Expedito, 1222, Pq. Piratininga, Itaquaquecetuba, SP; declaração prestada pela "Ponto Frio" em 11.09.2009, informando que o falecido adquiriu um eletrodoméstico no valor de R$ 169,99 em 06.09.2008 naquele estabelecimento; comprovantes de requerimento administrativo do benefício, formulado em 01.09.2009 e 09.09.2009; comprovante de aquisição de uma mesa de computador pelo falecido, em 12.01.2009; cupons fiscais em nome do falecido; declaração prestada por "Bradesco Seguro e Previdência" em 04.11.2009, informando que houve pagamento de sinistro relativo à morte do de cujus à autora e ao marido, únicos beneficiários.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com recolhimentos previdenciários, vertidos de maneira descontínua, entre 10.1994 e 12.2013, enquanto o falecido manteve vínculo empregatício de 12.02.2007 a 08.04.2009.
- Em audiência, foram colhidos os depoimentos da autora e de testemunhas. A autora mencionou que a renda do filho era da ordem de R$ 1200,00, e a sua própria renda era de um salário-mínimo, vivendo ainda na residência o pai do falecido, seu marido, com rendimentos de cerca de R$ 1600,00, e sua mãe, beneficiária de aposentadoria no valor de um salário mínimo. As testemunhas mencionaram que a autora recebia ajuda financeira para o custeio das despesas domésticas, apenas com base em informações prestadas pelo próprio falecido.
- O último vínculo empregatício do filho da autora cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- De outro lado, a mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. Embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não comprovou a dependência econômica com relação ao de cujus.
- Deve ser ressaltado que o filho da autora faleceu ainda jovem, com 20 anos de idade, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da família, notadamente porque todos os demais habitantes da residência possuem renda própria.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.