PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
2. Se o PPPépreenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implos demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
2. Se o PPPépreenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implos demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- A ausência de indicação, no PPPouno laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, na parte que está na mesma linha dos fundamentos da sentença.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A ausência de indicação, no PPPouno laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
4. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. CALOR. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
3. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
4. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
5. Admite-se a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos.
6. Pode-se reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
8. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
9. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício concedido.
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, na parte que está na mesma linha dos fundamentos da sentença.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
4. A ausência de indicação, no PPPouno laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. NÃO VARIÁVEL.
1. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher.
2. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPPnãoé variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 01.1988 A 12.1988, 01.1989 A 12.1990, 09.1992 A 05.1993, 06.1993 A 09.1995, 08.1996 A 07.2001 E DE 08.2002 A 08.2009, 02.2010 A 09 E DE 02.2016 a 01.2019, constam nos autos documentos (CTPS, PPP) que demonstram que a parte autora laborou como TECELÃO, no SETOR TECELAGEM, em INDÚSTRIA TEXTIL, de 11.01.1988 A 19.12.1988, 09.01.1989 A 14.12.1990 , 01.09.1992 A 03.05.1993, 01.06.1993 A 28.09.1995, razão pela qual este período deve ser enquadrado como especial e laborou em condições especiais (Agente nocivo: ruído) nos períodos de 01.08.1996 A 31.07.2001, 01.08.2002 A 11.08.2009, 01.02.2010 A 30.09.2012, 15.02.2016 A 21.11.2018. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa.Pois bem. Revendo posicionamento anterior, considerando precedente da Egrégia Turma Recursal de São Paulo, verificada nos autos do processo 3695- 10.2009.4.03.6310, cujo trâmite se deu neste Juízo, passo a acolher o entendimento segundo o qual há presunção de insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem pelo parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente tratandose de período anterior à Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição.Nesse sentido, o seguinte acórdão:"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. ATIVIDADE DE TECELÃO. ENQUADRAMENTO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. 1 - Embargos de declaração em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ. 2 - Em face do Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho deve ser considerada como especial a atividade exercida em tecelagem, pelo mero enquadramento, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, restringindo-a, no entanto, a 28 de abril de 1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, a qual deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos. 3 - Somados os períodos reconhecidos como especiais, em razão da função de tecelão, aos lapsos de atividade comum, alcançou a parte autora o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria, em sua modalidade integral. 4 - Agravo legal parcialmente provido." (TRF3, APELREEX 00047600920044036183, Nona Turma, Rel.: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2013)Corroborando o referido entendimento, trago à colação o seguinte precedente:PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS. I - O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição. II - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial em comum de 01.071.974 a 24.02.1977, em razão da exposição a ruídos de 96 decibéis, em indústria têxtil, com base nas informações contidas no formulário de atividade especial (SB-40). III - Agravo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1238341 - 0041612- 25.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE, julgado em 22/ 09/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2009 PÁGINA: 1734)Quanto ao período de 22.11.2018 a 01.2019, não pode ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 ou 3048/99.Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 5 de março de 1997; superior a 90 dB, no período compreendido entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:...Tendo em vista os períodos de labor especial reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/ contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 09.01.2019 (DER).Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 11.01.1988 A 19.12.1988, 09.01.1989 A 14.12.1990, 01.09.1992 A 03.05.1993, 01.06.1993 A 28.09.1995, 01.08.1996 A 31.07.2001, 01.08.2002 A 11.08.2009, 01.02.2010 A 30.09.2012, 15.02.2016 A 21.11.2018; totalizando, então, a contagem de 35 anos, 01 mês e 20 dias de serviço até 09.01.2019 (DER), concedendo, por conseguinte, à parte autora GERINALDO MESSIAS DOS SANTOS o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DIB em 09.01.2019 (DER) e DIP em 01.03.2021.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega, quanto aos:i) períodos de 11.01.1988 a 19.12.1988, 09.01.1989 a 14.12.1990, 01.09.1992 a 03.05.1993, 01.06.1993 a 28.09.1995, laborados nas funções de Abastecedor de cones, Ench. Magazine/suplente tecelão, Magazineiro e Aux.tecelagem, que: não há enquadramento; a falta de prova que exerceu permanentemente a atividade profissional; que uma simples anotação em CTPS não tem o condão de comprovar o alegado pelo autor, sobretudo à míngua de descrição da profissiografia da atividade;ii) período de 01/08/1996 a 31/07/2001, que os PPP's apresentados com a inicial (data de emissão: 08/11/2018) não foram apresentado nos processo administrativo, quanto ao ruído, que: 1. PPP informa exposição a ruído de 92,7 dB(A), porém a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP - "quantitativa", não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. 2. Intensidade baseada em laudo extemporâneo, de 2004, inexistindo declaração da empresa acerca da manutenção das condições de trabalho. Declaração que acompanha PPP informa equipamentos e produtos semelhantes e não idênticos; 3. químico (pó de algodão) 1. Agente sem previsão na legislação previdenciária 2. PPP não informa concentração identificada no ambiente de trabalho, exigível a partir de 06/03/1997;iii) período de 01/08/2002 a 11/08/2009 PPP's apresentados com a inicial (data de emissão: 08/11/2018) Documento não apresentado no processo administrativo, no tocante ao ruído: 1. PPP informa exposição a ruído de 92,7 dB(A), porém a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP - "quantitativa", não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. 2. Intensidade baseada em laudo extemporâneo para a maior parte do período (laudo de 2004), inexistindo declaração da empresa acerca da manutenção das condições de trabalho. Declaração que acompanha PPP informa equipamentos e produtos semelhantes e não idênticos; 3. químicos (pó de algodão, óleo e graxa): 1. Pó de algodão: 1.1. Agente sem previsão na legislação previdenciária 1.2. PPP não informa concentração identificada no ambiente de trabalho 1.3. PPP informa uso de EPI eficaz 1.3. Técnica utilizada para a medição (Campo 15.5 do PPP) em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO-07 da FUNDACENTRO. 2.Óleo e graxa (a partir de 01/07/2004): 2.1. Na avaliação, é necessária a análise da sua composição, pois somente a exposição a alguns deles pode constituir risco carcinogênico. Não há falar, portanto, em enquadramento automático da atividade pelo simples fato de se manipular quaisquer óleos minerais ou graxas, mas apenas naqueles casos em que, de fato, tais produtos, pelas suas especificações, são notadamente cancerígenos. In casu, o PPP não especificou a composição química do produto. 2.2. PPP informa uso de EPI eficaz 2.3. Técnica utilizada para a medição (Campo 15.5 do PPP) em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO-07 da FUNDACENTRO.iv) período de 01/02/2010 a 30/09/2012 PPP apresentado com a inicial (data de emissão: 02/10/2012) Documento não apresentado no processo administrativo, em relação ao ruído: 1. Conforme preconiza o item 2, do anexo I, da NR15: os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. In casu, o PPP não informa o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora, limitando-se a informar dB. 2. A técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP - dosimetria, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. Para períodos a partir de 19/11/2003: é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado –NEN", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03. No caso, para o período até 30/01/2011, PPP não informa o NEN e nem a metodologia conforme NHO01 Para o período a partir de 31/01/2011, o campo 15.4 informa se tratar de NEN, porém não há informação se a metodologia está em conformidade com a NHO01 Logo, para comprovar a alegada exposição nociva, o autor deverá apresentar o laudo técnico ambiental que serviu de fundamento para o preenchimento do PPP; 3. Em relação ao Calor: 1. Considerando que não há informação se o descanso do autor ocorre fora do local do trabalho; considerando que não há informação, no PPP, sobre a taxa de metabolismo (M) de sua atividade; considerando que não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada, e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor; este não comprova exposição a IBUTG acima dos limites de tolerância, na forma do Anexo nº 3 da NR-15, ônus que lhe compete. 2. As medições devem estar em IBUTG, conforme Anexo 3 da NR-15; quanto ao agentes químicos (poeira total e respirável): 1. No que tange às poeiras, somente podem ser consideradas nocivas as poeiras “minerais” previstas na Legislação Previdenciária (sílica, asbesto e manganês), quando ultrapassados os limites de tolerância (análise quantitativa) previstos no Anexo 12 da NR-15. Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH e com registro no CAS, serão analisadas de forma qualitativa nos períodos trabalhados a partir de 08/10/2014. In casu, o PPP não especificou a qual poeira o autor teria ficado exposto. 2 . A metodologia de aferição não está em conformidade com a legislação de regência: Apartir de 01/01/2004: metodologias das NHO-03, NHO-04 e NHO08. (análise gravimétrica; coleta e análise de fibras; coleta de material particulado sólido em filtros de membrana).v) período de 15/02/2016 a 21/11/2018 PPP de fls. 7/8 do PA (data de emissão: 21/11/2018), quanto ao ruído: 1. PPP informa exposição a ruído acima de 90 dB(A), porém a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP - leitura instantânea , não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. 2.De acordo com o § 1° do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, e o § 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, nos campos do PPP onde devem constar os nomes dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais só poderão ser aceitos os profissionais Engenheiros de Segurança do Trabalho ou Médicos do Trabalho, com os devidos registros nos conselhos de classe, CREA ou CRM, respectivamente. In casu, os profissionais indicados pelo PPP como sendo os responsáveis técnicos pelos registros ambientais não são médico do trabalho nem engenheiro de segurança do trabalho (*); quanto aos agentes químicos (poeiras de poliéster) 1. No que tange às poeiras, somente podem ser consideradas nocivas as poeiras “minerais” previstas na Legislação Previdenciária (sílica, asbesto e manganês), quando ultrapassados os limites de tolerância (análise quantitativa) previstos no Anexo 12 da NR-15. Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH e com registro no CAS, serão analisadas de forma qualitativa nos períodos trabalhados a partir de 08/10/2014. In casu, a poeira de poliéster não tem previsão na legislação previdenciária; 2. PPP não informa concentração, além de informar uso de EPI eficaz; quanto à vibração, que a partir de 14 de agosto de 2014, a avaliação será quantitativa, tendo como referência os limites de tolerância estabelecidos na legislação trabalhista (Anexo 8 da NR-15) e a metodologia e procedimentos de avaliação da NHO-09 e da NHO-10, ambas da FUNDACENTRO. No caso dos autos, PPP não informa a intensidade a que o autor ficou exposto nem a metodologia utilizada; não ser especial o período em que o autor percebeu Auxílio-doença, visto que esteve afastado do trabalho entre 09/11/2018 a 25/01/2019, em gozo de auxílio-doença previdenciário , sem exposição a fator de risco;vi) período de 22/11/2018 a 09/01/2019 (DER). 1. O autor não apresentou PPP para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos. 2.Autor esteve afastado do trabalho entre 09/11/2018 a 25/01/2019, em gozo de auxílio-doença previdenciário , sem exposição a fator de risco.4. No que diz respeito à medição do agente nocivo ruído, a TNU, ao julgar o Tema nº 174, em sede embargos de declaração, fixou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".5. Período de 01/08/2002 a 11/08/2009. Os PPP’s (fls. 204/205, 208/209 - anexos à petição inicial) atestam a exposição a ruído apurado pela técnica de medição “quantitativa” 6. Como não é possível aferir qual a metodologia utilizada para mensurar o ruído, converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora anexe o laudo técnico (LTCAT) que respaldou a elaboração do PPP, no prazo de 30 dias. Cumprida a determinação, vista ao INSS. Após, retornem os autos para prosseguimento do julgamento. 7. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A ausência de indicação, no PPPouno laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA: TEMA 1.083/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. A teor do que prevê o disposto no art. 336 do CPC, incumbe ao réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo "as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir."
3. Apelação do INSS parcialmente conhecida, considerando a alegação de questão jurídica não proposta no juízo a quo (art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015).
4. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
5. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
6. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
7. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição. Precedente da Turma.
8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional, consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal e, ainda, do Superior Tribunal de Justiça (v.g., fundamentos do decisum no julgamento do Tema 1.083/STJ).
9. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
10. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODOS URBANOS INTERCALADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de pequenos períodos urbanos entre grandes intervalos de labor rural não é impedimento, por si só, para o reconhecimento da condição de segurado especial.
3. A ausência de indicação, no PPPouno laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
2. Se o PPPépreenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A ausência de indicação, no PPPouno laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA EM DESACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso contra sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu a averbação como atividade especial, para converter em tempo comum do período de 13/09/1990 a 11/01/1995. Não houve determinação de concessão de benefício, dada a insuficiência de tempo de contribuição.2.A parte autora interpôs recurso, requer o reconhecimento do período de 19/01/2004 em diante com especial, por exposição a ruído acima do tolerável.3. O primeiro PPPanexadocita exposição a ruído de 86 Db no período de 19.01.2004 a 31.12.2008, todavia, menciona apenas medição por decibelímetro (pontual) em desacordo com a NR-15 do Ministério do Trabalho ou NHO-01 da FUNDACENTRO, o que impossibilita sua utilização como prova de agressividade das condições de labor. Aplicação do decido no TEMA 174 da TNU.4. Intimada, a parte autora apresentou novo PPP e neste não são citados agentes considerados agressivos pela legislação. 5. Recurso não provido
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. NÃO VARIÁVEL.
1. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher.
2. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPPnãoé variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF: REJEIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Não obstante o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição à periculosidade, a atividade analisada no recurso representativo da controvérsia em repercussão geral é diversa (vigilante), razão pela qual a discussão do caso concreto não se coaduna com a matéria a ser julgada no referido tema. Rejeitado pedido de sobrestamento do processo.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.
4. Comprovada a exposição do segurado à eletricidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
5. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPPounoLTCAT quanto à média ponderada).
6. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
7. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
9. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
10. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DA FUNDACENTRO. IRRELEVÂNCIA. PPP. REQUISITOSPREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Presença de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), que atestam exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.- Não se cogita de inviabilidade do reconhecimento do caráter especial com fundamento em metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado; a adoção de técnica distinta não impede a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre.- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos na DER, com incidência do fator previdenciário .- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Apelação da parte autora parcialmente provida.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGENTE RUÍDO. PERÍODO POSTERIOR A 19/11/2003. DOSIMETRIA NEN. NHO 01 DA FUNDACENTRO. TEMA 1.083.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
2. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
3. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, não tendo sido apresentado laudo e ausente indicação no formulário PPP de que a medição do agente físico tenha observado a metodologica traçada pela NHO 01 da Fundacentro, com aferição do NEN, impõe-se a declaração de nulidade parcial da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem, para realização de prova pericial.
4. É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor. Se o formulário PPP é omisso com relação às reais condições de trabalho do autor, sem indicação da técnica empregada na medição do calor, impõe-se o retorno dos autos à origem para produção de perícia.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovando o desempenho de atividade laboral em exposição a agentes nocivos à saúde, a parte autora tem direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos junto ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
2. A ausência de indicação, no PPPouno laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
3. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Não havendo condenação principal ao pagamento de quantia, os honorários devem ser fixados, observado o mesmo percentual, sobre o valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).