PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. - A ausência de indicação, no PPPouno laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIOS E LAUDOS TÉCNICOS COMPROVAM A EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal trazida pelo INSS, se resume, em síntese, na alegação de que não consta do PPP/Laudo a metodologia empregada na aferição do ruído (NR-15 ou NHO-01 - NEN), o que torna impossível de se averiguar: em caso de ruído de impacto,sefoi ultrapassado o nível de pico admissível em função do número de impactos ocorridos durante a jornada de trabalho, conforme tabela da NHO-01; e em caso de ruído contínuo/intermitente, se durante a jornada de trabalho o segurado estaria exposto a esteagente nocivo acima dos limites de tolerância, com base nos conceitos de NEN (nível de exposição normalizado).5. Compulsando-se os autos, verifica-se que, no Processo Administrativo, fora juntado PPP (fls. 23/24 do doc. de id. 353433134) constando a técnica utilizada (item 15.5) " Dosimetria".6. A TNU, no julgamento do Tema 317, fixou a seguinte tese: " (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou daNR-15,para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso dodosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb" (grifou-se).7. Ao contrário do que sustenta a recorrente, no PPP em análise existe, sim, a menção ao responsável técnico, ficando subentendido de que este se responsabilizou pelos registros entre 27/04/1983 até a data de emissão do PPP ( 20/09/2012). Não énecessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta corte (TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ªCÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020).8. Noutro turno, o laudo pericial constante do doc. de id. 353433641 especificou a matéria controvertida de forma exauriente, concluindo pela exposição do autor ao agente insalubre, confirmando a informação contida no PPP em comento. Tal laudo pericialnão foi sequer impugnado pelo INSS.9. Não assiste razão, pois, à recorrente, pelo que a sentença recorrida deve ser mantida incólume.10. Apelação do INSS improvida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Com relação aos períodos os quais a parte autora postula o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes nocivos, cabe ao Juízo verificar se o conjunto probatório constante nos autos demonstra a exposição habitual e permanente não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos previstos na legislação que caracterizam o labor como especial.Ademais, eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas no (CTPS, PPP –Perfil Profissional Previdenciário , SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo técnico pericial), inclusive quanto a aspectos formais do documento (dos documentos), como a habilitação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, pode ser procedida pela Autarquia-ré, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e aos demais responsáveis.Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 20.01.2004 a 14.04.2004; de 01.02.2007 a 16.04.2007; de 28.07.2008 a 30.09.2008; de 03.11.2008 a 31.03.2012e de 02.04.2012 a 26.05.2015, constam nos autos documentos (PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora laborou em condições especiais exposta ao Agente nocivo ruído nos períodos de 20.01.2004 a 14.04.2004 na Mastercor Administradora De Bens; de 28.07.2008 a 30.09.2008 na Tintex Tinturaria Textil Ltda; de 01.03.2011 a 31.03.2012e de 02.04.2012 a 26.05.2015na Pentax Construcoes Industriais E Comércio.Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa.Quanto aos períodos de 01.02.2007 a 16.04.2007 e de 03.11.2008 a 28.02.2011, não podem ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos ou atividade enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Ressalto que, quanto a esses períodos os documentos se encontram ilegíveis.(...)Quanto à utilização dos períodos de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte autora esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua vontade. Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de carência o que geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade, mas o obriga a trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade.Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na contagem de tempo de serviço elaborada pela Contadoria Judicial, tanto como tempo de serviço como para efeitos de carência.Contudo, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se que a parte autora não perfaz tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição até 26.05.2015(DER), ou até a data da publicação da EC.103/2019, em 13.11.2019. O requerente também não possui tempo de serviço suficiente para uma aposentadoria até a reafirmação em 31.01.2021, obedecendo os critérios em vigor, nem cumpriu os requisitos exigidos pelas regras de transição dos Artigos 15, 16, 17 e 20 da Emenda 103/2019.Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social -INSS a(1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 20.01.2004 a 14.04.2004; de 28.07.2008 a 30.09.2008; de 01.03.2011 a 31.03.2012 e de 02.04.2012 a26.05.2015, incluindo os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença; (2) acrescer tal tempo aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado. (...)”. 3. Recurso do INSS: alega que: “(...)Destacamos, abaixo, as razões que impedem o enquadramento dos períodos em questão:PERÍODO DE 20.01.2004 A 14.04.2004:O recorrido apresentou PPP fls.195 do PA (data de emissão: PPP incompleto) com informação de agente agressivo ruído.O PPP informa exposição a ruído de 87,6 dB(A), porém a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP - "pontual", não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor.Para períodos a partir de 19/11/2003: em atenção ao Tema 174 TNU, é obrigatória a menção, no PPP, da metodologia de aferição do ruído constante do “anexo 1 da NR-15” ou a constante da “NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. Em se tratando da NHO-01 da FUNDACENTRO, deve constar expressamente o “NEN” (nível de exposição normalizado), por força do Decreto nº 4.882/03. (PARECER REFERENCIAL n. 00009/2019/DEPCONT/PGF/AGU)Ademais, não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, sempre exigível para o ruído.Somente podem ser aceitas informações baseadas em laudo extemporâneo se apresentada declaração da empresa acerca da manutenção de lay out, equipamentos e processo produtivo, o que inexiste no presente caso.A informação trazida na declaração de fl. 196 acerca da semelhança de condições de trabalho e ausência de alteração significativa do lay out é insuficiente, pois ela não traduz ausência de alteração.Não há prova, portanto, de que as condições de trabalho e a intensidade verificada pelo engenheiro quando da elaboração do laudo sejam as mesmas da época da prestação de serviço.PERÍODO DE 28/07/2008 a 30/09/2008Em relação ao período acima, o autor apresenta PPP fls.204/205 do PA (data de emissão: 25/02/2013) com informação acerca da exposição a ruído, umidade, calor e agentes Químicos (Hidróxido de sódio, Hipoclorito de sódio, Peróxido hidrogênio, Ácido acético).Em relação ao agente ruído, o ppp PPP informa exposição a intensidade de 85 dB(A), dentro do limite de tolerância do período (85 dB(A).Quanto ao agente umidade, com a publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, este agente foi excluído definitivamente para fins de tempo especial.Em relação ao Calor, considerando que não há informação se o descanso do autor ocorre fora do local do trabalho; considerando que não há informação, no PPP, sobre a taxa de metabolismo (M) de sua atividade; considerando que não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada, e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor; este não comprova exposição a IBUTG acima dos limites de tolerância, na forma do Anexo nº 3 da NR-15, ônus que lhe compete.Ademais, as medições devem estar em IBUTG, conforme Anexo 3 da NR-15.Finalmente, em relação aos agentes Químicos (Hidróxido de sódio, Hipoclorito de sódio, Peróxido hidrogênio, Ácido acético), destacamos que tais agentes não constam no rol do Anexo IV do Decreto 3048/99 e, por conseguinte, não são considerados agentes nocivos para fins de reconhecimento do tempo especial. Ademais, dos agentes citados, somente o ácido acético consta nos Anexos da NR-15, sendo que a concentração apontada no PPP está abaixo do limtie de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15A Técnica utilizada para a medição (Campo 15.5 do PPP) em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO-07 da FUNDACENTRO.Outrossim, o PPP informa utilização eficaz do EPI, não se enquadrando o agente no rol das substâncias cancerígenas - Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), que possuam registro no Chemical Abstracts Service – CAS.PERÍODO DE 01.03.2011 A 31.03.2012Em relação ao interregno acima, o autor apresenta PPP fls.206/207 do PA (data de emissão: 29/05/2013 e sem carimbo da empress) com indicação de exposição a ruído.Destaca-se que o PPP informa intensidade de 86,1 e 87,9 dB(A), porém ele não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que decibelímetro não é técnica, mas sim equipamento.Consoante já alegado em tópico anterior, para períodos a partir de 19/11/2003: em atenção ao Tema 174 TNU, é obrigatória a menção, no PPP, da metodologia de aferição do ruído constante do “anexo 1 da NR-15” ou a constante da “NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. Em se tratando da NHO-01 da FUNDACENTRO, deve constar expressamente o “NEN” (nível de exposição normalizado), por força do Decreto nº 4.882/03. (PARECER REFERENCIAL n. 00009/2019/DEPCONT/PGF/AGU)PERÍODO DE 02/04/2012 a 26/05/2015No tocante ao intervalo acima, o autor apresenta o PPP fls.208/209 do PA (data de emissão: 06/05/2015) e novo PPP apresentado com a inicial (data de emissão: 02/08/2017), no qual consta menção a exposição a ruído.De toda sorte, para períodos a partir de 19/11/2003: em atenção ao Tema 174 TNU, é obrigatória a menção, no PPP, dametodologia de aferição do ruído constante do “anexo 1 da NR-15” ou a constante da “NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. Em se tratando da NHO-01 da FUNDACENTRO, deve constar expressamente o “NEN” (nível de exposição normalizado), por força do Decreto nº 4.882/03. (PARECER REFERENCIAL n. 00009/2019/DEPCONT/PGF/AGU)O PPP apresentado no processo administrativo informava intensidade de 86,9 dB(A), porém ele não informava a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que decibelímetro não é técnica, mas sim equipamento.Com a inicial, o autor apresenta novo formulário que aponta intensidade de 87,9 dB(A). O campo 15.5 está preenchido com a informação "dosímetro NEN"A divergência de informações entre os dois Perfis compromete a credibilidade dos documentos.Desta forma, o PPP apresentado não possui o condão de substituir o laudo técnico ambiental, que atestou a presença do ruído acima dos limites de tolerância.Deveria, pois, o segurado apresentar o laudo técnico ambiental que serviu de fundamento para o preenchimento do PPP, sem o qual resta obstado o reconhecimento do período como especial.” 4.Recurso da parte autora: alega que constam nos autos documentos que comprovam o exercício da atividade especial nos períodos de 01/02/2007 a 16/04/2007 e de 03/11/2008 a 28/02/2011. Sustenta que exerce atividade laborativa até a presente data e que optou pela alteração da DER para alcançar o benefício mais vantajoso (regra 85/95). Requer o reconhecimento dos períodos como especiais. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral no fator 85/95, com reafirmação da DER. 5. Período de 02/04/2012 a 26/05/2015: - PPP (fls. 05/06 – ID 189110519), emitido em 02/08/2017, atesta exposição a ruído de 87,5 dB (A), utilizando a técnica Dosímetro N.E.N. - PPP (fls. 138/139) atesta exposição a ruído de 86,9 dB (A), utilizando a técnica Decibelímetro. Destarte, diante da divergência das informações apontadas acima e, considerando ser da parte autora o ônus de comprovar o direito alegado na inicial, reputo necessária a conversão do julgamento em diligência para que o autor traga aos autos o laudo técnico pericial, emitido pelo empregador Pentax Construções Industriais e Comerciais de Pré-fabricados Ltda, que embasou a emissão dos PPPs. 6. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente laudo técnico pericial, conforme determinação supra, sob pena de preclusão da prova. 7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. - A ausência de indicação, no PPPouno laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da Fundacentro não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. Além disso, tem-se que a aferição do ruído pode ser realizada não só por meio das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro, mas também por meio das metodologias que atendem à NR-15, entre elas a dosimetria. Chegou-se a tal entendimento porque, a partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 constatou-se que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivação suficiente, pois, para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15, mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível. Ademais, é atribuição do empregador a apuração da exposição do empregado a agentes nocivos no ambiente laboral e, por sua vez, cabe ao INSS o dever de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios e métodos para a referida medição. Evidencia-se, assim, que, nesse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado por suposta irregularidade na metodologia para aferição do ruído, mormente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO.
1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. ESPECIALIDADE DO LABOR PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atécnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
5. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
8. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
9. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A ausência de indicação, no PPPouno laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A ausência de indicação, no PPPouno laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ausência de indicação, no PPPouno laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
2. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS. Impugnação quanto à técnica de medição de ruído. Simples menção no PPP, quanto à “medição instantânea de pressão sonora” como técnica de medição de ruído. Ausência de esclarecimento quanto à utilização das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15. Impossibilidade de enquadramento do período posterior a 18.11.2013. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO COMPROVADA.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. Não prosperam as alegações no sentido de que não se adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade.
3. A exigência de detalhamento quanto à forma de apuração do ruído baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes e não merece acolhimento a alegação no sentido da incorreção da técnica utilizada.
4. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. A TÉCNICA DE MEDIÇÃO DE RUÍDO APLICADA OBEDECEU AS NORMAS LEGAIS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que não se adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos 3. critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade.
3. A exigência de detalhamento quanto à forma de apuração do ruído baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes e não merece acolhimento a alegação no sentido da incorreção da técnica utilizada.
4. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Recurso do INSS. Tempo especial laborado como exposto a agente ruído acima do limite de tolerância permitido à época. PPPindicacomometodologia utilizada “NHO-01” e “NR-15”. Informações incongruentes. Enquadramento não permitido. Recurso do INSS ao qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. UMIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A ausência de indicação, no PPPouno laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. Diante da ausência de previsão da umidade como agente nocivo no Decreto 2.172/97 e no Decreto 3.048/99, o reconhecimento da especialidade é possível com fulcro na Súmula nº 198 do TFR.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. habitualidade e permanência. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: POSSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
4. A comprovação de exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, é suficiente ao reconhecimento da especialidade do respectivo labor.
5. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8) a 3ª Seção desta Corte, em 25/10/2017, por unanimidade, fixou o entendimento de que "o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento."
6. Mais recentemente, em 26/06/2019, a partir da interposição de recurso especial pelo INSS no IRDR/Tema 8 do TRF4, a 1ª Seção do STJ - após ter admitido o recurso como representativo da controvérsia e determinado o sobrestamento dos processos com a respectiva discussão até apreciação do mérito da questão - julgou o mérito do recurso especial repetitivo (acórdão publicado em 01/08/2019) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial."
7. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
8. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
9. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
10. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
11. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
12. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGENTE RUÍDO. PERÍODO POSTERIOR A 19/11/2003. DOSIMETRIA NEN. NHO 01 DA FUNDACENTRO. TEMA 1.083.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
2. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
3. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, não tendo sido apresentado laudo e ausente indicação no formulário PPP de que a medição do agente físico tenha observado a metodologica traçada pela NHO 01 da Fundacentro, com aferição do NEN, impõe-se a declaração de nulidade parcial da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem, para realização de prova pericial.
4. É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor. Se o formulário PPP é omisso com relação às reais condições de trabalho do autor, sem indicação da técnica empregada na medição do calor, impõe-se o retorno dos autos à origem para produção de perícia.
PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.
3. Comprovada a exposição do segurado à eletricidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
5. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPPounoLTCAT quanto à média ponderada).
6. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
7. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
8. Comprovada a pontuação mínima necessária, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.
9. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
10. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de labor rural e períodos de atividade especial, e concedeu o benefício.2. O INSS apelou contra o reconhecimento de especialidade de períodos, alegando falta de metodologia específica e comprovação de habitualidade e permanência.3. A parte autora apelou buscando o reconhecimento de outros períodos como especiais (exposição a ruído e agentes biológicos) e a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído, umidade e agentes biológicos; (ii) a validade da metodologia de aferição de ruído e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A especialidade do labor nos períodos de 02/05/2007 a 24/02/2009 e de 24/02/2009 a 19/04/2010 foi comprovada pela exposição a ruído acima do limite de tolerância. A ausência de apuração pela metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento, devendo ser adotado o pico de ruído, desde que embasado em estudo técnico por profissional habilitado, conforme Tema 1083 do STJ.6. Não foi comprovada a especialidade do labor no período de 19/04/2010 a 09/01/2012, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição a ruído de 62 dB, dentro do limite de tolerância, e medições de outros períodos ou funções não são aplicáveis.7. A especialidade do labor no período de 03/09/2012 a 21/11/2012 foi reconhecida devido à exposição habitual a ruído de 92,25 dB, acima do limite de tolerância. A ineficácia dos EPIs para ruído é reconhecida (Tema STF 555), e a intermitência da exposição não atenua os riscos.8. Não foi comprovada a especialidade do labor no período de 01/02/2013 a 28/05/2019. A exposição à umidade não se mostrou habitual e permanente, e o contato com agentes biológicos foi considerado ocasional ou intermitente, o que, após 29/04/1995, não caracteriza a especialidade, conforme Súmula 49 da TNU e jurisprudência do TRF4.9. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois, com o reconhecimento dos períodos especiais, totalizou mais de 35 anos de contribuição até a DER (28/05/2020), cumprindo os requisitos para aposentadoria integral pelas regras anteriores à reforma ou pelas regras de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. Os efeitos financeiros são devidos a partir da DER, uma vez que a maior parte dos documentos já havia sido submetida ao INSS administrativamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Implantação do benefício de ofício.Tese de julgamento:11. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), caracteriza a atividade como especial, sendo a ineficácia dos EPIs para ruído reconhecida.12. A ausência de apuração pela metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade do labor por ruído, desde que a exposição seja comprovada por estudo técnico realizado por profissional habilitado.13. A comprovação de contato ocasional ou intermitente com agentes biológicos ou umidade, após 29/04/1995, não é suficiente para caracterizar a especialidade do labor, exigindo-se a permanência da exposição.