PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO DE ORIGEM. AUTOR COM DOMICILIO EM COMARCA DIVERSA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DA EXORDIAL.TUTELA DE URGÊNCIA DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O objeto da controvérsia recursal se resume à alegação de incompetência do juízo de origem, ao argumento de que não tem jurisdição sobre o efetivo domicílio da parte autora.2. Pelo que se vê dos autos, a parte autora declinou na exordial o endereço de sua residência como sendo no Povoado Miranda, zona rural do município de Rosário/MA, em cuja comarca foi proposta a ação.3. Segundo o entendimento deste Tribunal "é prerrogativa do segurado a opção em ajuizar ação previdenciária perante a Justiça Estadual ou Federal, com vista a facilitar o acesso dos hipossuficientes ao Judiciário, não cabendo ao Juiz de Direito,investido de jurisdição federal delegada, declinar de ofício da competência que, no caso, é absoluta, enquanto não instalada vara federal no local de domicílio do segurado". Nesse sentido: CC 0019840-79.2010.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELACATÃO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 01/09/2014 PAG 4.4. Trata-se de opção do segurado o foro em que ajuizará a demanda, que é definido em razão do seu local de residência, nos termos do art. 109, §3º, da CF/88.5. Por outro lado, a declaração de residência formulada pela parte na petição inicial goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar nos autos que ela reside em local outro diverso daquele indicado nos autos. Nessesentido tem decidido esta Corte: AC 1014397-91.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 11/03/2020 PAG; CC 1027506-31.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe30/06/2022 PAG.6. Não tendo o INSS apresentado nos autos provas suficientes para infirmar a presunção de varacidade das informações prestadas pelo autor na exordial, é de reconhecer a competência do juízo de origem para o processamento e julgamento deste feito.7. Por outro lado, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeitodevolutivo.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. Entretanto, a requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Não foi juntado comprovante de qualquer despesa da autora custeada pelo de cujus.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite apenas concluir que o falecido auxiliava a família. Observe-se, ainda, que de acordo com as testemunhas, morava no local também uma irmã do falecido. Além disso, mencionou-se que o marido da autora era aposentado e que teria deixado pensão para a requerente.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODODE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. Afastada a preliminar de coisa julgada em razão da peculiaridade das ações de natureza previdenciária (art. 505 do CPC c/c Tese 629 do STJ).3. A parte autora, nascida em 08/05/1952, preencheu o requisito etário em 08/05/2007 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 31/10/2017.4. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: INFBEN da autora de pensão por morte (1996/2017) ; cadastro da família da Secretaria Municipal de Saúde (2001); certidão daPrefeitura Municipal de Divinópolis/TO de residência da autora, lavradora, e cônjuge no PA Consolação (2001/2003); ficha de inscrição cadastral da autora na Secretaria da Fazenda de Tocantins/TO (2003/2011); ficha de matrícula escolar de filho daautora, lavradora (2004); contrato do INCRA de concessão de crédito de instalação da autora no assentamento PA-Consolação (2008); notas fiscais da autora (2003, 2007, 2011); memorial descritivo da propriedade da autora (2009); DARF do imóvel rural daautora (2010); ITR autora (2010); comprovante de residência da autora (2011); contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva da autora, agricultora (2010); ficha ambulatorial da autora (2006, 2007, 2008, 2010, 2011, 2012); certidão deassentamento da autora, lavradora em regime de economia familiar, no PA-Consolação pelo INCRA/TO (2001/2012); declaração de exercício de atividade rural da autora, lavradora, do Sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais (2012); resumo dedocumentos p/cálculos de tempo de contribuição (2017); CNIS da autora (2015); comunicação de indeferimento do benefício administrativo (2017); declaração de trabalhadora rural da autora (2017).5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 06/05/1963, preencheu o requisito etário em 06/05/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 06/11/2018 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em13/11/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; contrato particular de compra e venda em nome do cônjuge;escritura pública de compra e venda; cartão de identificação do contribuinte CIC/CCE; declaração de faturamento de produtor rural; cadastro de contribuinte; atestados de vacinação bovina (2013-2009-2010-2011, fls. 43-60); declaração do Instituto deDefesa Agropecuária de Mato Grosso; contrato particular de compromisso de aluguel e pastagem; termo de reconhecimento de dispensa de inscrição estadual de microprodutor rural; comprovante de residência rural; CNIS da autora e do cônjuge.4. Dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 04/04/1981, em que consta a qualificação do cônjuge como agricultor e o comprovante de residência rural constituem início de prova material do labor rural exercidopela autora. No entanto, em que pese constarem nos autos outros documentos em nome do cônjuge da parte autora, que, em tese, posam indicar a atividade campesina da parte autora, do CNIS do cônjuge (ID 214654019, fl. 214), verifica-se que ele é servidorpúblico desde 1983, desta forma, não há continuidade da atividade exclusiva rurícola a ser estendida à autora. Assim, afastada a necessidade de desenvolvimento de agricultura de subsistência pela parte autora.5. Ressalta-se constar nos autos que o cônjuge da parte autora ingressou no serviço público em 15/07/1983, admito por concurso publico e possui remuneração básica bruta de R$ 3.780,58 (2021), (ID 214654019, fls. 162/164).6. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora durante todos os 180 meses de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação do INSS prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM VÍNCULO DE EMPREGADO RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. A Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS -, contendo registros de vínculos laborais rurais, é prova plena do período nela registrado e constitui início de prova material do restante do período de carência.3. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Porangatu com admissão em 1982 (ID 326306657 - Pág. 61); Carteira de trabalho com vínculos na área rural de 2009 a 2010 (ID326306657 - Pág. 86); comprovante de residência em área rural (ID 326306657 - Pág. 36 e 37).4. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefícioprevidenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. A parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2015 (nascimento em 06/07/1955), cuja carência é de 180 meses (2001-2015). Todavia, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista que osdocumentos colacionados aos autos não se mostram hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei (ID 339861643: comprovante de residência indica endereço urbano, CTPS com registros de empregosurbanos,havendo apenas registro de imóvel rural).3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora e da insuficiência da prova testemunhal produzida não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculados sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autorasob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: CTPS sem vínculos (ID 65130562 - Pág. 27); Autodeclaração da atividade rural (ID 65130562 - Pág. 30); Contrato particular de locação de imóvel rural de 2014 (ID 65130562 - Pág.32); comprovante de residência na zona rural de 2017 e 2018 (ID 65130562 - Pág. 34); CNIS com contribuição como contribuinte individual de 2015 a 2016 (ID 65130562 - Pág. 48).3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola e a maioria foi produzida emperíodo imediatamente anterior ao requerimento administrativo.4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: certidão de óbito do companheiro, ocorrido em 13.08.2011, em razão de "insuficiência respiratória, queda do estado geral-caquexia, neoplasia intestinal, neoplasia de próstata, esclerose múltipla" - o falecido foi qualificado como desquitado, com 91 anos de idade, com residência à Av. Perimetral do Ipês, 620 - Tremembé-SP.; documento de identidade da autora, nascida em 06.12.1947; extrato do sistema Dataprev constando que o falecido recebia aposentadoria especial-comerciário, desde 25.08.1977; documento de atualização de dados cadastrais da previdência social, em nome da autora e do falecido, declarando endereço comum à Rua Mário Alves de Almeida - SJCampos, de 13.10.2011; proposta de abertura de conta corrente conjunta solidária em nome do casal, com endereço à Av. Perimetral dos Ipês, 620 - Tremembé, de julho de 2002; declaração emitida pela GEAP - Fundação de Seguridade Social de que a autora era dependente do falecido e foi inscrita no plano desde 27.12.1994 até 01.03.2010; declaração de Imposto de Renda do exercício 2007, em que o falecido declara a autora como sua dependente; comunicado de decisão de indeferimento de pedido de pensão por morte, requerido na esfera administrativa em 12.09.2011.
- Foram ouvidos informantes que confirmaram a convivência marital do casal há longo tempo. Informam que a autora trabalhou em São Paulo, mas mudou-se posteriormente para São José dos Campos e aos finais de semana vivia com o falecido em Tremembé.
- O falecido recebia aposentadoria especial comerciário, cessada por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material da condição de companheira do falecido (proposta de abertura de conta corrente conjunta solidária em nome do casal, declaração emitida pela GEAP - Fundação de Seguridade Social de que a autora era dependente do falecido e foi inscrita no plano desde 27.12.1994 até 01.03.2010, declaração de Imposto de Renda do exercício 2007, em que o falecido declara a autora como sua dependente, e comprovante de residência em comum na cidade de Tremembé). Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de companheira. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Foi formulado pedido administrativo em 12.09.2011 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 13.08.2011, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em: comprovantes de residência em comum; reconhecimento da condição de companheira e herdeira/meeira de bens do falecido pelos filhos dele, que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta pela autora, concordaram com o reconhecimento da convivência material de 2004 até a data do óbito; correspondência eletrônica e física trocada entre o casal ou com terceiros, mencionando o relacionamento; documentos que comprovam que a autora foi a responsável pelos cuidados hospitalares do falecido; documentos que comprovam que foi ela a responsável por contratação referente a reforma de um apartamento de propriedade do falecido, que acabou destinado à requerente após o óbito.
- A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência.
- Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- O fato de a autora ter um filho menor e possivelmente manter uma residência distinta, além da convivência na moradia do falecido, bem como a circunstância de ser médica e ter diversos trabalhos, mesmo se comprovados, não afastariam a possibilidade de reconhecimento da condição de companheira do falecido, amplamente demonstrada nos autos.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O companheiro da autora faleceu em 07.12.2014 e ela requereu administrativamente a pensão por morte em 07.01.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte, o benefício é devido desde a data do óbito.
- Considerando que a autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- O companheiro da autora faleceu em 07.12.2014 e ela requereu administrativamente a pensão por morte em 07.01.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte, o benefício é devido desde a data do óbito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. O artigo 104, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do advogado juntar a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.
2. A comprovação do endereço é necessária a fim de firmar competência e evitar fraudes Afastado o excesso de formalismo na solução dada ao feito na sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a devolução dos autos à origem para que parte autora seja intimada para juntar comprovante atualizado do seu endereço, em prazo razoável a ser fixado pelo juízo, propiciando o regular processamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZOS ESTADUAIS. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, §3º, CF). COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES.1. O art. 109, § 3º, da Constituição Federal dispõe que as causas previdenciárias serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, nas hipóteses em que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.2. A ação previdenciária proposta por segurado contra o INSS perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deve ser ajuizada necessariamente na comarca de seu domicílio atual, conforme comprovação e/ou declaração nos autos.3. Trata-se de competência funcional, afigurando-se em hipótese de competência absoluta, prevista em norma constitucional, razão pela qual improrrogável.4. No caso concreto, a ação previdenciária foi ajuizada perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, o qual declinou da competência para a Comarca de Matupá/MT, local onde a parte autora é residente e domiciliada, conformeinformação colhida dos comprovantes de residência (conta de luz nos anos de 2008 e 2010), da guia de arrecadação da Prefeitura daquele último município, de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matupá desde abril de 1998, de notas fiscaisdeaquisição de produtos agrícolas na referida cidade, de Termo de Notificação n. 0025/082/2004, do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado do Mato Grosso, indicando ser proprietária do Sítio Santa Luzia, em Matupá/MT, bem ainda outros documentos comeste mesmo teor, e confirmada no decorrer da fase instrutória pelas testemunhas ouvidas.5. Conflito de Competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da Comarca de Matupá/MT, o suscitante.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULOS URBANOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2020. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Comprovante de residência rural (2023); CTPS da autora sem anotações; CNIS daautora,constando vínculos com o Município de MANAQUIRI; Comprovante de indeferimento administrativo (DER 15/06/2021); Autodeclaração de segurado especial (2021); Certidão de nascimento da autora (1965); Documentos pessoais do companheiro; Carteiras depescadorprofissional em nome do cônjuge (2005); Certidões de nascimento dos filhos (1993/1998); Ficha matricula escolar da filha (2006 a 2008); Carteiras de pescadora profissional artesanal (2005/2008); Recibos da colônia (2018/2020/2021); CAEPF ReceitaFederalconstando início da atividade em 10/05/2005; Protocolo de recebimento de registro de pescador (2006); Certidão de quitação eleitoral constando atividade de pescadora (2023); Contrato de concessão de direito de uso expedido pelo INCRA (2011), em nome docônjuge da autora; Seguro Defeso Parcelas Pagas ao Beneficiário (2013), em nome do companheiro; Declaração do Tempo de Contribuição de serviço a Prefeitura de MANAQUIRI-AM.4. Em que pese a documentação apresentada, a cópia da CTPS da autora e o extrato do CNIS juntados aos autos trazem o registro de vínculos urbanos entre os anos de 2008 e 2015 com o Município de Manaquiri/AM. Com efeito, constam contribuições nosperíodos de 02/2005 a 12/2005, de 02/2006 a 11/2008, de 04/2007 a 06/2007, de 02/2009 a 12/2009, de 06/2010 a 12/2010, de 02/2011 a 11/2011, de 03/2012 a 12/2012, de 03/2013 a 11/2013 e de 04/2014 a 06/2014.5. O labor urbano descaracteriza a qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL DO PRETENSO INSTITUIDOR. COMPROVADO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 05/03/2019, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao genitor falecido.3. O §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. In casu, com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóveis rurais; certificado de cadastro de imóvelrural datado de 2014; notas fiscais de compras de produtos agropecuários em 2014, 2016 e 2018; comprovantes de residência em zona urbana e rural de 2019, em nome do falecido; recibos de entrega da declaração do ITR dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016,2017 e 2018; escritura pública de inventário e partilha, datada de 2014, de uma gleba de terra situada no imóvel denominado "Fazenda Barreirinho", em que consta a profissão do falecido como autônomo.6. Tais documentos, a princípio, podem atender à exigência de apresentação de início razoável de prova material da atividade rural, conforme exigência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. No entanto, para ser reconhecido o início da prova da condição desegurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas.7. Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.8. Assim, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento da autora em 23.10.1952.
- Certidão de nascimento da filha da autora em 27.07.1982, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA apontando que a autora é assentada no Projeto de Assentamento PA Geraldo Garcia e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, em uma área de 20,1492 ha., desde 08.04.2010.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em nome da autora, de área rural, informando atividade principal/profissão agricultora.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica indicando a residência no Assentamento Geraldo Garcia, de 07.2013.
- Comprovante de pagamento de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sidrolândia-MS, de 2006.
- Comunicado para regularização de contribuição sindical, em nome da autora, de 12.2006.
- Notas fiscais de 2011, 2012 e 2013.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev indicando a existência de recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de 04.1986 a 07.1986 e de 11.1986 a 12.1986 e registros de vínculos empregatícios, mantidos pela autora, no período de 20.04.1989 a 31.07.1989 (Construção e Comercio Itaipu Empreendimentos CCI LTDA-ME); de 01.08.1989 a 26.11.1990 (Condomínio do Edifício Blumenau) e de 01.07.1992 a 02.03.1993 (Imobiliaria Colmeia LTDA-EPP), em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, no período de 20.04.1989 a 31.07.1989 (Construção e Comercio Itaipu Empreendimentos CCI LTDA-ME); de 01.08.1989 a 26.11.1990 (Condomínio do Edifício Blumenau) e de 01.07.1992 a 02.03.1993 (Imobiliaria Colmeia LTDA-EPP), afastando a alegada condição de rurícola.
- Não restou comprovado o labor rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela de urgência.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO. SENTENÇA ANULADA.1. Consoante entendimento desta Seção, apontado o endereço de domicílio na peça exordial, entende-se pela presunção de veracidade das alegações autorais até prova em contrário, não existindo exigência, nas disposições contidas no art. 319 do CPC, dejuntada de comprovante de endereço no nome da parte autora. Precedentes.2. Na hipótese, a autora não possui imóvel residencial ou contrato de aluguel em seu nome, razão pela qual, não juntou comprovante de endereço em nome próprio.3. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que a presente ação prossiga nos seus regulares termos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE JULGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TAXA REFERENCIAL - TR. NÃO PROVIMENTO.
1. Não assiste razão ao agravante quanto à alegação de incompetência do juízo de origem no caso concreto, uma vez que o juízo perante o qual a ação coletiva foi processada não se torna prevento para o cumprimento individual do julgado, pois entendimento contrário poderia inviabilizar ou dificultar o exercício da tutela dos direitos individuais, consoante orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça: REsp 1824940/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019. Ademais, esta E. Turma já decidiu que a questão relativa à competência para execução individual de sentença coletiva restou superada, diante do Tema nº 480 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é a tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.243.887/PR. Precedentes.
2. Independentemente da discussão acerca da legitimidade do sucessor para executar o título judicial que reconhece o direito do beneficiário da aposentadoria, o caso em tela apresenta situação distinta, pois a parte exequente objetiva, em nome próprio, dar cumprimento individual ao r. julgado que reconheceu, em demanda coletiva, o direito à revisão do benefício de que é titular, possibilidade esta assegurada pelos artigos 103 e 97 da Lei 8.078/90, com referência expressa no próprio aresto prolatado na mencionada Ação Civil Pública (n° 2003.61.83.011237-8).
3. Não merece guarida a alegação de ausência de comprovação de residência da parte autora no Estado de São Paulo, uma vez que, consoante documentos fornecidos pelo sistema DataPrev, anexados aos autos (ID 1986373 e ID 1986376, dos autos digitais do Cumprimento de Sentença) a implantação do benefício se deu por meio da APS - Agência da Previdência Social – APS, localizada no município de Ipuã/SP, sendo que a revisão e a manutenção de seus pagamentos ficaram a cargo da mesma agência. Ademais, a revisão do benefício implantada em 08/11/2007, por força da decisão proferida na mencionada ACP, cujo âmbito de abrangência atingiu todos os beneficiários do Estado de São Paulo, comprova suficientemente o requisito em questão. Como se não bastasse, a exequente anexou comprovante de residência, relativo a 04/2017, no município de Ipuã/São Paulo (ID 1986368, dos autos digitais acima mencionados), nas vésperas da instauração do cumprimento de sentença.
4. É incabível a decretação de eventual decadência do direito na presente hipótese, por não se tratar de pretensão revisional, mas sim executória. Em outros termos, não há que se falar em decadência do direito nesta fase processual, pois, por ora, almeja-se apenas o cumprimento do r. julgado proferido na fase de conhecimento da ação coletiva, na qual o direito de postular a revisão do benefício já foi exercido, tendo sido reconhecido. Precedentes desta E. Corte.
5. Tratando-se de cumprimento individual de título executivo formado nos autos de ação civil pública, a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas tem como marco temporal o ajuizamento daquela mesma ação. Logo, considerando que a Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.4.03.6183 foi ajuizada em 14.11.2003, estão prescritas as parcelas anteriores a 14.11.1998. Nesse sentido são diversos julgados prolatados no âmbito desta E. Corte.
6. No tocante à atualização monetária dos atrasados da condenação, o título executivo estabeleceu que observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Insta consignar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial. Desta forma, na situação em concreto, não merece reparo a decisão agravada quanto ao afastamento da Taxa Referencial – TR, a teor do disposto na Lei 11.960/2009, como critério de atualização monetária das diferenças.
7. Matéria preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento não provido.
E M E N T AASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTORA COM 66 ANOS À ÉPOCA DO LAUDO, QUE VIVIA COM O ESPOSO APOSENTADO. RESIDÊNCIA EM IMÓVEL PRÓPRIO, EM CONDIÇÕES SIMPLES, MAS SUFICIENTES. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AMPARO FAMILIAR SUFICIENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 22/11/2002.
3. Com relação à condição de dependente, alega o autor que vivia em união estável com a segurada por mais de 30 (trinta) anos, para comprovar o alegado foi acostado aos autos comprovante de endereço do autor com residência em Euclides Cunha/SP, escritura pública declaratória de união estável emitida em 09/05/2018 em Tamboara/PR, declaração da empresa Milani e Lopes Ltda-Me de que a falecida era dependente de plano familiar em nome do autor, declaração emitida em 08/12/2017 em papel sem timbre, com cópia do contrato de adesão em 15/11/2006 onde a falecida consta como viúva, cópia de prontuário medico junto a Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha referente ao período de 2006 a 2015, onde apenas comprova que o autor e a falecida eram atendidos pelo mesmo médico, convém ainda destacar que na certidão óbito a falecida esta qualificada com casada, residente na cidade de Paranavai/PR, tendo o falecido ocorrido em domicilio e sendo declarante seu filho.
4. Desse modo, não obstante as testemunhas arroladas tenham informado que o de cujus e o autor viviam como marido e mulher, a prova exclusivamente testemunhal se mostra insuficiente para comprovar a alegada dependência econômica no presente caso.
5. Desse modo, tendo em vista à ausência de documentos demonstrando a dependência econômica do autor com relação a sua companheira falecida em época próxima ao óbito, incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada.
7. Apelação do INSS provida e recurso do autor prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação da autora, nascida em 01.10.1956; certidão de casamento da autora, Vanderlina Maria Cubas, com Euripedes Miranda, contraído em 26.07.1975, com averbação de separação consensual, homologada por sentença datada de 15.08.2000; certidão de nascimento das filhas do casal em 27.02.1982 e 21.12.1986; certidão de óbito de Euripedes Miranda, ocorrido em 01.11.2015, em razão de "morte súbita sem assistência médica" - o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com 63 anos, residente à rua 05 nº 892 - Cohab 3 - Colina - SP (foi declarante a autora); recibo de pagamento de salário em nome da autora de fevereiro/2016, no valor de R$1.188,00; comprovante de residência em nome da autora, datado de 2016, no endereço que consta da certidão de óbito; cópia de ação de reclamação/pagamento movida contra o falecido Euripedes Miranda, em razão de débito junto ao estabelecimento comercial do reclamante, distribuída em 15.09.2015 perante a Vara Única de Colina, indicando o endereço do requerido à Rua Prof. Jane E. G. Gonçalves, 892 (atual nome da Rua 5 - Cohab II e III); comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte requerido na via administrativa em 23.11.2015.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora possui registro de vínculo empregatício, iniciado em 01.07.1995 (sem indicativo de data de saída) junto ao Município de Colina e recolhimentos previdenciários, como autônomo, de 01.07.1994 a 30.09.1994, e indica nos dados cadastrais o endereço à rua 5 nº 892 - Cohab 3 - Colina - SP. Consta, ainda, que o marido da autora recebia aposentadoria por tempo de contribuição, desde 24.09.2008, no valor de R$788,00, e a existência de vínculo empregatício de 01.09.2014 a 18.07.2015, consta dos dados cadastrais a indicação de dois endereços diversos, sendo um deles à rua 4 nº 769 - Colina - SP e outro à rua Cel. José Venâncio, 218 - Colina - SP.
- Foram tomados os depoimentos da autora e duas testemunhas que afirmaram que a requerente era separada do falecido, mas que retomaram a convivência que perdurou até o óbito.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. As certidões de nascimento dos filhos em comum são de 27.02.1982 e 21.12.1986. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum, apenas cópia de ação de reclamação movida contra o falecido Euripedes Miranda, em 15.09.2015, em que foi indicado o endereço da autora, mas sem comprovação de que ele tenha sido encontrado.
Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito, além do que o endereço do falecido foi declarado pela própria autora. Frise-se que os cadastros no sistema Dataprev indicam endereços distintos.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- A prova é em sentido contrário, vez que a autora possui vínculo empregatício junto à Prefeitura de Colina, desde 01.07.1995 e recebe salário mensal, em valor superior ao benefício do marido.
- Não há provas de que, até o óbito do ex-marido, a requerente tenha pleiteado o pagamento de pensão alimentícia para si, ou de que ele tenha prestado qualquer ajuda financeira à autora após a dissolução da sociedade conjugal, sendo que as testemunhas nada esclareceram a esse respeito.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
Hipótese em que a comprovação da percepção de renda diversa da agricultura e a residência em zona urbana impedem a configuração da condição de segurado especial ensejadora da concessão de aposentadoria como rurícola.