E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em farta correspondência eletrônica trocada entre o casal, desde 2009, boa parte relativa a questões de administração da vida familiar (propriedades, atendimentos médicos) e com demonstrações de afeto, comprovantes de endereço em comum (em mais de um endereço, o que confirma a menção das testemunhas à dupla residência do casal) e de aquisição de produtos para a residência, seguro de automóvel custeado pelo falecido para uso da autora, pagamento de despesas da autora pelo falecido e de transferências bancários da autora para o de cujus, atribuição da condição de companheira no inventário do de cujus, entre outros. Além disso, a união estável foi confirmada pela prova oral produzida. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com quarenta quatro anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo(a) advogado(a) da parte autora em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Majorados os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, consoante previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.3. Com o propósito de constituir início de prova material de sua atividade rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: comprovante de residência em nome da genitora, com endereço em área urbana; certidão de nascimento da própria autora,sem qualificação profissional dos pais; certidão de nascimento de filho, ocorrido em 19/03/2017, na qual o genitor é qualificado como lavrador; cadastro no SUS, datado de 2021, em que foi declarada a ocupação de trabalhadora agropecuária; prontuáriomédico da Secretaria Municipal de Saúde em nome da autora (2020), com o mesmo endereço urbano da genitora; certidão de casamento dos pais, com a qualificação do genitor como lavrador.4. Entretanto, os documentos apresentados não configuram início de prova material do exercício de atividade rural pela autora. A despeito de constar na certidão de nascimento do filho a qualificação profissional do pai como lavrador, a autora sequalificou na inicial como solteira e como seu endereço o mesmo da sua genitora, em imóvel urbano. Ademais, nos demais documentos juntados, que fazem referência à residência, consta sempre o mesmo urbano da genitora, de modo que não há nehum indício deque a autora tenha desempenhado atividade rural com o genitor do seu filho, em regime de economia familiar.5. Dessa forma, como não foi preenchido um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício postulado, tornam-se desnecessárias maiores incurssões sobre a comprovação da situação de incapacidade laboral.6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.7. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço em seu nome ou, em caso de aluguel, o respectivo contrato. Entretanto, verifica-se que a juntada do comprovante deendereço da parte não é requisito obrigatório da petição inicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.2. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. PROVA TESTEMUNHAL DA UNIÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ANTERIORMENTE A TÍTULO DEBENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. A prova testemunhal corroborou a versão da recorrida, no sentido de existência de união estável entre ela e o instituidor do benefício.4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material,porquanto o óbito ocorreu em 2015, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, em especial pelos comprovantes de endereço que demonstram a unicidade de residências.5. No que tange ao pedido de devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial anteriormente concedido à autora, indevido, uma vez que se trata de verba alimentar, recebida de boa-fé, e, portanto, irrepetível.6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido/companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que, após a separação do de cujus, voltou a conviver com ele em união estável: comprovantes de residência em comum e de responsabilidade por tratamentos e internações médicas, bem como pelo acompanhamento do falecido em casa de repouso na fase final da vida, quando necessitava de cuidados em tempo integral. A autora foi a curadora do falecido desde 2014. A união estável foi confirmada pela prova oral produzida. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- O INSS não se insurgiu contra o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido, nem contra o reconhecimento da condição de dependentes por parte dos coautores filhos. A única questão em debate é a alegada qualidade de dependente da coautora Dayane, que afirma que era companheira do falecido na época da morte.
- A coautora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente nas certidões de nascimento de filhos em comum (inclusive em época próxima à data do óbito) e comprovantes de residência no mesmo local. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, testemunhas estas residentes na mesma rua indicada na certidão de óbito como sendo aquela em que residia o falecido, endereço no qual, segundo informaram, reside a avó da autora, e no qual o casal residiu por algum tempo, além de sempre frequentar. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o de cujus possui último registro em 01/03/2010 a 31/03/2010, foi acostado ainda aos autos certidão de objeto e pé (Id. 104809380), referente a concessão de aposentadoria por invalidez proferida nos autos nº 0007325-47.2009.8.26.0572, em 16/02/2012 pelo juízo da 2º Vara de São Joaquim da Barra/SP.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável com o falecido, para tanto acostou aos autos cópia da certidão óbito com menção a união estável sendo declarante a autora, comprovante de residência, cópia de internação hospitalar em 29/05/2014, 26/02/2009, 03/02/2010 e 27/03/2014, contrato de plano odontológico e declaração de união estável em 31/03/2014, atestando que a união por 14 anos, em todos os documentos a autora está qualificada como esposa/companheira, ademais as testemunhas arroladas em audiência foram uníssonas em confirmar a união estável do casal.
4. Assim faz jus a autora ao benefício pleiteado a partir do requerimento administrativo (07/10/2014), conforme determinado pelo juiz sentenciante, respeitada a prescrição quinquenal.
5. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 27/07/1964, preencheu o requisito etário em 27/07/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 15/09/2020. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 18/11/2021 pleiteando aconcessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: comprovante de residência em zona rural, certidão de casamento, CNIS, notas fiscais de serviço de frete, escritura de compra e venda de imóvelrural.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento não possui qualquer qualificação profissional dos nubentes, a escritura de compra e venda de imóvel rural, datada de 05/03/2001, em que consta profissão do ex-marido comopiloto comercial e as notas fiscais de serviços de frete não são aptos a demonstrar o início de prova material da atividade rural. O fato da autora ter apresentado comprovante de residência em zona rural não comprova por si só a atividade rurícola daparte autora. Logo, os documentos não servem como início de prova material da atividade campesina pelo tempo suficiente para a concessão do benefício.5. Ademais, da CTPS da parte autora se observa os seguintes vínculos urbanos: como balconista, com Comercial Prata Viera Alberti S.A., de 01/11/1980 a 04/04/1983; como digitadora, com Controles Robertshaw, de 11/04/1983 a 09/02/1987; comoadministradora, com Pilla e Macedo Ltda ME, de 01/03/2012 a 29/05/2012; como coordenadora administrativa, com Eletro Sama Refrigeração Ltda ME, de 30/07/2015 a 06/03/2016. Ainda, o extrato previdenciário especifica esses e outros vínculos da autoracomoempregado, entre 01/11/1980 e 05/2012, como contribuinte individual (administrador, representante comercial autônomo, vendedor em domicílio), entre 01/06/2015 a 30/04/2017, e outros recolhimentosentre01/09/2017 a 31/12/2021, não informados se rural ouurbano.6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.7. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
- Não restou caracterizado prejuízo à requerida, que interpôs recurso de embargos de declaração e apelação tempestivamente. Ademais, não houve qualquer ato de cunho decisório, proferido após a sentença, que justifique a anulação do processo.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: comunicado de decisão que indeferiu pedido administrativo de pensão formulado pela autora, em 01.03.2010; declaração de união estável firmada pela autora e o companheiro Gilmar Pedro Valério, datada de 10.09.2004; cópia da inicial e sentença proferida nos autos da ação de separação litigiosa movida por Gilmar em face da corré Maria Aparecida da Silva Valério, restando consignado que não houve condenação em alimentos datada de 27.11.2001; cópia da inicial da ação de alimentos movida pelos filhos Débora e Denis em face do pai Gilmar; certidão de casamento da autora Cleonice com João Antonio Roman constando averbação de separação judicial, por sentença transitada em julgado em 17.06.1997; certidão de óbito do companheiro da autora Gilmar Pedro Valério, ocorrido em 17.02.2010, constando como causa da morte "obstrução intestinal, carcinomatose, câncer de esôfago" - o falecido foi qualificado como casado, com quarenta e nove anos de idade, residente na Av. Jeronimo r. Mendonça, 556 - Cardoso - SP., deixando dois filhos maiores (a declarante foi a filha Débora da Silva Valério); comprovantes de residência em nome da autora e do falecido companheiro à rua José Inacio de Padua, 3557 - Mirassol - SP, dos anos de 2009 e 2010; contrato de compra e venda de imóvel situado à Av. Campos Maia, 1570 - Prédio 04, Bloco Q, apt.03, em nome da autora, em que o companheiro assina como testemunha, datado de 05.01.2009; fotografias e, posteriormente, apresentou a certidão de casamento do companheiro Gilmar com Maria Aparecida, com averbação do óbito e da separação judicial por sentença proferida em 27.11.2001.
- A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev constando que a autora recebe o benefício de pensão por morte, com DIB em 17.02.2010 e DIP em 11.06.2010, em desdobro. Apresentou, posteriormente, cópia do processo administrativo de concessão do benefício de pensão por morte requerido por Maria Aparecida em 23.02.2010, com os seguintes documentos: certidão de óbito; certidão de casamento, ambos sem averbação da separação do casal, comprovante de residência da requerente Maria Aparecida à rua Antonio L Lopes, 100; extratos dos sistema Dataprev constando que o falecido recebeu aposentadoria por invalidez de 20.01.2010 até 17.02.2010 (data do óbito); extrato de concessão do benefício de pensão por morte em favor da corré Maria Aparecida com DIB em 17.02.2010, cessado em 31.05.2011.
- Citada a corré Maria Aparecida, contestou o feito, instruindo-o com documentos dentre os quais destaco: CTPS em seu nome com registro de vínculo empregatício de 12.06.2002 a 31.01.2007; fichas de atendimento, relatórios e prontuários médicos do falecido.
- Em depoimento pessoal a autora afirma, em síntese, que morou com Gilmar de 2002 até a data do óbito. Relata que o de cujus era separado. Esclarece que consta o endereço do falecido na cidade de Cardoso, pois, após adoecer, conferiu o endereço da mãe para propiciar tratamento mais adequado. Durante o tratamento dele os cuidados foram divididos entre ela, a filha e a irmã dele.
- A corré Maria Aparecida esclareceu que se separou do extinto, mas nunca judicialmente, há mais de 10 anos; nunca voltaram a viver juntos, sendo que o mesmo visitava os filhos. Disse conhecer o relacionamento do extinto com a autora, apenas como namorados.
- Foram ouvidas testemunhas da autora que confirmaram a união estável do casal até o óbito. A informante Rachel disse que atuava como técnica de enfermagem, no ano de 2009 e tornou-se amiga de Débora durante o tratamento do pai. Afirmou que Cleonice se apresentava como namorada do de cujus, tendo a visto por pouco tempo.
- Por ocasião da morte, o de cujus recebia aposentadoria por invalidez, tendo sido concedido o benefício da pensão por morte à ex-esposa. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus (declaração de união estável firmada pela autora e o companheiro Gilmar Pedro Valério, datada de 10.09.2004; contrato de compra e venda de imóvel, em nome da autora, em que o companheiro assina como testemunha, datado de 05.01.2009, além de diversos comprovantes de residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- Foi formulado pedido administrativo em 01.03.2010 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 17.02.2010, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito até a data do início do pagamento administrativo, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- O fato de o benefício ter sido pago indevidamente a ex-esposa, não afasta o direito da autora ao recebimento do benefício, vez que se habilitou para tanto e nada indica que os valores pagos tenham revertido em seu favor.
- O pedido de devolução dos valores pagos indevidamente à corré Maria Aparecida não é objeto destes autos devendo ser discutido em processo próprio garantido o contraditório e a ampla defesa. Ademais, não pode a autora sofrer o prejuízo de eventual execução frustrada, quando não deu causa à propositura desta ação. Portanto, cabe ao INSS o pagamento dos valores devidos do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- São devidos os honorários advocatícios pela Autarquia Federal, tendo em vista que concedeu o benefício à autora administrativamente somente após contestar o presente feito. E a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do entendimento desta Colenda Turma.
- Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos à autora administrativamente.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSENCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material da atividade campesina, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, a teor do disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.3. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, antes de oportunizar a realização de prova testemunha - embora a parte autora tenha juntado início de prova material de sua qualidade de segurado especial, (certidão de casamento, celebrado em 1976,constando o cônjuge como lavador, contrato particular de meeiro agrícola, com prazo de dez anos de 2015 até 2025, em nome da autora, com data em 2015, comprovante de residência rural, o mesmo do contrato de meeiro, em nome da autora, com data em2020), havendo, ainda, laudo pericial favorável.4. Havendo início razoável de prova material, deve ser facultada à parte autora a realização de prova testemunhal, sob pena de cerceamento do direito à dilação probatória.5. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.6. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A ESPOSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/04/2011 até seu óbito e foi convertida em pensão por morte a esposa Sra. Eunice Amorim Sanches, a partir de 18/12/2012.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com falecido por mais de 14 anos, para comprovar o alegado acostou aos autos comprovantes de residência, contas de consumo e extratos, ademais as testemunhas arroladas, foram uníssonas em atestar que a autora e o falecido viviam em união estável até o passamento do segurado.
4. Convém destacar que restou comprovada a união estável do falecido com a autora, verifica-se que viviam como marido e mulher, o falecido manteve seu casamento concomitante com a união à autora, lhe prestando auxílio financeiro e emocional.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (02/01/2013), devendo o benefício ser meado com a esposa Eunice Amorim Sanches na proporção de 50% para cada uma, conforme determinado pelo juiz sentenciante
6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.2. Como prova material da qualidade de segurado, o autor apresentou comprovante de residência rural em seu nome e folha de resumo cadastro único (Id 208792026 - Pág. 37). Consta nos autos (Id 208792026 - Pág. 55) CNIS do segurado que demonstra vínculoempregatício no período de 01.04.2014 a 31.10.2014.3. Todavia, os documentos juntados aos autos não constituem início de prova material da alegada atividade rural. O endereço residencial rural por si só não caracteriza a condição de segurado especial, porquanto o que define tal condição é o efetivoexercício da atividade rural que não restou demonstrada nos autos.4. Não tendo sido demonstrado nos autos o efetivo trabalho rural, o requisito legal da qualidade de segurado especial do autor não foi comprovado, o que impossibilita a concessão do benefício previdenciário pleiteado.5. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora; apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O início de prova material é frágil, consistente em um único comprovante de residência em nome da autora, atribuindo-lhe endereço idêntico ao que constou na certidão de óbito do falecido. Além de frágil, não foi corroborado pela prova testemunhal, que foi de caráter genérico e impreciso quanto à alegada união. As testemunhas residem em município diverso e não demonstraram ter conhecimento de maiores detalhes da vida do casal. Uma delas, aliás, só convivia com eles em bailes, sabendo da suposta convivência marital apenas por ouvir tal fato.
- Causam estranheza a alegação da inicial e as informações prestadas pelas testemunhas acerca do início da união. A autora afirma ter vivido com o falecido desde 2006 e as testemunhas mencionam união ao menos desde 2010. Contudo, a certidão de óbito indica que o segundo casamento do falecido só foi desfeito pelo óbito da esposa, e os extratos do sistema Dataprev indicam que tal só ocorreu em 2013. A esposa tinha endereço cadastral no mesmo local em que morava o marido, o que reforça a convicção de que efetivamente continuaram casados, não sendo razoável a alegação de que mantinha união estável com a autora na mesma época.
- As fotografias apresentadas nada permitem concluir quanto à alegada de existência de união estável, pois não permitem conhecer o período, circunstâncias e pessoas nelas retratadas.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Tendo em vista que foi apresentado o requerimento administrativo nº 1967911867 (fl. 103, ID 398670118), rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir.2. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. Para comprovação de seu direito, o autor juntou os seguintes documentos: a) declaração de residência (fl. 26, ID 398670118); b) declaração do chefe da divisão de Aquicultura e Pesca indicando que o ofício nº 25/Colônia de Pescadores AM-27 apresentaas condições necessárias para que possa figurar como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral de Atividade pesqueira categoria pescador profissional artesanal (fls. 107/114, ID 398670118); c) comprovante de recolhimento da Guiade Previdência Social (fl.118, ID 398670118); e d) documentos pessoais (fl. 120, ID 398670118).3. No caso em questão, o INSS, ao apelar, limitou-se a transcrever os trechos da legislação, sem indicar por quais motivos a sentença merece ser reformada. Analisando o motivo do indeferimento na via administrativa, tem-se, in verbis (fl. 134, ID398670118): "(...)Em pesquisa aos sistemas disponíveis não foi encontrado RGP do pescador. Considerando que o PRGP apresentado está em desacordo com o padrão constante do Anexo VIII da Portaria Conjunta Nº 14 de 07/07/2020 § 9º do art. 2º (alteradapelaPortaria Conjunta N 23 de 23/12/20),considerando que a Declaração de Validação emitida pela SFAAM/SE/MAPA, e o respectivo Ofício que ensejou essa validação, não contém todos os dados de identificação do Pescador (não consta CPF)".4. Analisando os autos, verifica-se que o ofício foi enviado com cópia dos documentos pessoais. Além disso, na defesa administrativa, o autor apresentou os documentos pessoais, inclusive o CPF. Por fim, o chefe da divisão de Aquicultura e Pesca indicouque as condições necessárias foram atendidas para que o documento possa ser considerado como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), categoria pescador profissional artesanal.5. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.6. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu o beneficio de pensão por morte.
- Constam nos autos: documento escolar do falecido, referente aos anos de 1983 a 1991, contendo assinaturas da autora, na qualidade de responsável; documentos indicando que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço; certidão de óbito do de cujus, ocorrido em 25.11.2013, em razão de "esmagamento de face e craneo, traumatismo craneo-encefálico, acidente de trânsito (agente contundente)"; o falecido foi qualificado como solteiro, com 38 anos de idade, sem filhos; carta de citação em reclamação trabalhista emitida em 06.12.2013, destinada ao espólio do de cujus, encaminhada aos cuidados da autora; petição inicial de ação de consignação em pagamento proposta em face do espólio do falecido pelo último empregador, mencionando-se, no documento, que a autora era apresentada pelo falecido como sua mãe adotiva; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 20.12.2013; formulário de plano de assistência funerária preenchido pelo falecido em 24.05.2006, ocasião em que a autora foi indicada como dependente, na qualidade de mãe; fotografias; recibo de pagamento de serviços funerários pela autora, em 26.11.2013; comprovante de aquisição de um televisor de 29´´ pelo falecido, em 23.10.2007; comprovantes de aquisição de material de construção pelo falecido, em 2006 e 2007; comprovantes de aquisição de eletrodomésticos pelo falecido.
- Em depoimento, a autora afirmou não ter conhecido a mãe biológica do autor. Esclareceu, ainda, que foi abandonada pelo pai do segurado, sem que dele tivesse qualquer outra notícia - ele sequer compareceu ao velório e ao enterro do próprio filho.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido apresentava a autora a todos como sua única mãe, vez que sua mãe biológica o abandonou, antes dos quatro anos de idade, e que seu pai o fez algum tempo depois. Asseveraram, ainda, que o falecido sempre morou com a autora, até a morte, providenciando seu sustento, tendo em vista que a aposentadoria que ela recebe não é suficiente para seu sustento.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, verifica-se que a autora vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 01.06.1990.
- A autora não comprovou a existência de parentesco com o falecido.
- Trata-se, na realidade, de filho de um ex-companheiro, que ao que tudo indica continuou a residir com requerente, mesmo após o fim do relacionamento da autora com o pai dele. Não há, portanto, previsão legal de pagamento de benefício à requerente.
Ademais, ainda que se admita o pagamento do beneficio à "mãe de criação", verifica-se que a dependência econômica da autora com relação ao falecido não foi comprovada.
- Tratando-se de pessoa solteira, residente com a autora, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o falecido era gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO DE ORIGEM. AUTOR COM DOMICILIO EM COMARCA DIVERSA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DA EXORDIAL.TUTELA DE URGÊNCIA DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O objeto da controvérsia recursal se resume à alegação de incompetência do juízo de origem, ao argumento de que não tem jurisdição sobre o efetivo domicílio da parte autora.2. Pelo que se vê dos autos, a parte autora declinou na exordial o endereço de sua residência como sendo no Povoado Assentamento, zona rural do município de Rosário/MA, em cuja comarca foi proposta a ação.3. Segundo o entendimento deste Tribunal "é prerrogativa do segurado a opção em ajuizar ação previdenciária perante a Justiça Estadual ou Federal, com vista a facilitar o acesso dos hipossuficientes ao Judiciário, não cabendo ao Juiz de Direito,investido de jurisdição federal delegada, declinar de ofício da competência que, no caso, é absoluta, enquanto não instalada vara federal no local de domicílio do segurado". Nesse sentido: CC 0019840-79.2010.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELACATÃO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 01/09/2014 PAG 4.4. Trata-se de opção do segurado o foro em que ajuizará a demanda, que é definido em razão do seu local de residência, nos termos do art. 109, §3º, da CF/88.5. Por outro lado, a declaração de residência formulada pela parte na petição inicial goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar nos autos que ela reside em local outro diverso daquele indicado nos autos. Nessesentido tem decidido esta Corte: AC 1014397-91.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 11/03/2020 PAG; CC 1027506-31.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe30/06/2022 PAG.6. Não tendo o INSS apresentado nos autos provas suficientes para infirmar a presunção de varacidade das informações prestadas pelo autor na exordial, é de reconhecer a competência do juízo de origem para o processamento e julgamento deste feito.7. Por outro lado, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeitodevolutivo.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculo empregatício do filho da autora cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da requerente. A prova testemunhal, por sua vez, apenas permite concluir que o falecido auxiliava na manutenção da residência.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora morreu ainda jovem, aos vinte e um anos de idade. Não foi comprovada eventual incapacidade laborativa pela autora. A requerente possui outras filhas, sendo que ao menos uma delas encontra-se em exercício de atividade laborativa, conforme declarado nos autos do processo administrativo. Ademais, o pai do falecido recebe benefício previdenciário há muitos anos, em valor mais elevado que o da remuneração do jovem falecido. Não é razoável sustentar que a família dependesse dos recursos do de cujus para a sobrevivência.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSANECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1.A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).3. A parte autora, nascida em 01/03/1953, preencheu o requisito etário em 01/03/2013 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 03/02/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 31/03/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, certidão de matricula de imóvel rural, CNIS, comprovante de endereço, certidão de casamento dos filhos, DARF-INCRA, ITR(ID- 311067539, fls. 14-22, 79-91).5. No caso dos autos, não há início de prova material pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício. Conquanto a certidão do imóvel rural aponte que o autor é proprietário da Fazenda São Bento, e que no comprovante de residênciaconste o mesmo endereço, a certidão informa que a matricula do imóvel foi realizada no dia 14/01/2019, e o comprovante de endereço é de 2019. A certidão de casamento, celebrado em 18/07/1981, consta a qualificação do autor como sendo comerciário. ODARF é do exercício 2020, e o comprovante do ITR, exercício 2022.6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.7. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação do INSS prejudicada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO. TRANSPORTE COLETIVO. VEÍCULO PRÓPRIO. VALOR EQUIVALENTE.
É devido o pagamento de auxílio-transporte aos servidores que façam uso de algum meio de transporte, seja público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço. Entretanto, verifica-se que a juntada do comprovante de endereço da parte não é requisito obrigatório da petiçãoinicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.2. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.