PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. GONOARTROSE BILATERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial aponta que a parte autora foi diagnosticada com gonoartrose bilateral, necessitando de artroplastia total. O perito afirma que a enfermidade resulta em incapacidade total e permanente do requerente. Portanto, caracterizado oimpedimento de longo prazo.3. Laudo socioeconômico indica que o autor reside com sua esposa e um filho. A perita acrescenta que a renda familiar provém da aposentadoria da esposa, no valor de um salário mínimo. Por fim, conclui pela vulnerabilidade socioeconômica.4. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, sobretudo quando sua conclusão parece conflitar com a descrição das situações apresentadas. Verifica-se que o comprovante de energia elétrica, representando quase 45% do salário mínimo da época, ovalor da conta de água em uma residência com apenas três pessoas, e o gasto com internet indicam a ausência de hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar.5. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefício pretendido.6. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para quepossam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 303903526 p. 114), elaborado em 03/05/2022, extrai-se que o grupo familiar da parte autora é composto por ela, sua genitora e seu padrasto. A residência é própria, construída em madeira, em estado ruim de conservação,possuindo 5 cômodos, metragem aproximada de 40 m², possui água de poço, energia e 3 aparelhos celulares na residência. Os móveis e utensílios variam entre bom e ruim quanto ao seu estado de conservação. As despesas mensais são de energia (R$ 100,00),alimentação (R$ 700,00), gás (R$ 140,00) e internet (R$ 100,00). Quanto à renda familiar, foi declarado o valor de R$ 1.500,00 provenientes do salário do padrasto que exerce trabalho de operador de produção. Além disso, o padrasto é proprietário de umamotocicleta CG Titan 125 ano 2014 e um automóvel Gol 1995, também foi informado por ele que o casal possui outra residência. A requerente não faz uso de medicamentos, não havendo gastos com remédios.4.Conquanto a genitora da parte autora tenha auferido benefício por incapacidade temporária no período de 17/07/2019 a 30/06/2022, no valor de um salário mínimo, tal informação foi omitida quando da realização da perícia social.5. O benefício assistencial pleiteado possui a finalidade de suprir as necessidades básicas de subsistência. Logo, a propriedade de veículos e de dois imóveis é, claramente, incompatível com a condição de miserabilidade.6. Considerando que a vulnerabilidade social da parte autora não ficou comprovada nos autos, a reforma da sentença é medida que se impõe.7. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.8. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.9. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO - MATERNIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Competência teritorial do Juízo de orgem afirmada, diante das indicações documentais de residência da autora na Comarca, e falta de prova pelo INSS que inquinasse tal conclusão.
2. Comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em comprovantes de residência em comum e menção à condição de casal em boletim de ocorrência lavrado em data anterior ao óbito. Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando o termo inicial fixado para o benefício, não há que se cogitar da incidência de prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido. Apelo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. ESSENIALIDADE DO TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. RESIDÊNCIA URBANA DA FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INCABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA ORAL. CORROBORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
1. Não restando comprovado que a remuneração da esposa do autor era de tal monta que pudesse dispensar o trabalho rural dos demais membros do grupo familiar, não resta descaracterizada a condição de segurado especial de seu cônjuge, ora autor.
2. O fato de o autor residir no meio urbano não necessariamente traz como consequência a descaracterização de sua condição de segurado especial, tendo em vista que esta qualidade resta definida pelo exercício de atividade rural, devidamente comprovada nos autos, independentemente do local onde o trabalhador possui residência.
3. A prova material juntada aos autos, em nome do autor, consubstancia-se em início de prova material, que foi corroborada pelos relatos orais das testemunhas ouvidas em juízo, que apontaram para o desempenho do labor rural pelo autor, durante o período de carência, na condição de segurado especial.
4. Considerando-se o implemento do requisito etário e a comprovação da condição de segurado especial do autor, tem-se que a sentença deve ser reformada, uma vez que reconhecido o direito do autor à concessão da aposentadoria por idade rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL DE DURAÇÃO INFERIOR A 24 MESES. BENEFÍCIO DE CARÁTER PROVISÓRIO.
- Pedido de auxílio-reclusão formulado pela companheira.
- A autora apresentou documentos aptos a comprovar a condição de companheira do recluso: comprovantes de residência em comum, declaração de união estável, conta bancária conjunta, entre outros. Justifica-se o reconhecimento da condição de companheira, sendo a dependência econômica presumida.
- O companheiro da autora possuía recolhimentos previdenciários contemporâneos à época do recolhimento à prisão (10.06.2015). Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Ao tempo do recolhimento à prisão, a renda mensal do segurado era da ordem de R$ 788,00, conforme indicam os extratos do sistema CNIS da Previdência Social. A renda era, portanto, inferior, ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 1.089,72, conforme Portaria n. 13, de 09.01.2015.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que, de acordo com declaração anexada à inicial, a união estável do casal iniciou-se em 01.10.2014 e o companheiro da autora foi preso em 10.06.2015, forçoso reconhecer que a união estável não tinha completado ainda 24 meses. Assim, nos termos do redação do art. 77, Inc. V, caput e “b”, c/c art. 80, ambos da Lei 8.213/1991, o auxilio-reclusão ora concedido tem caráter provisório e duração de apenas quatro meses.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Determina-se a cassação da tutela antecipada, eis que já se passaram mais de quatro meses desde sua concessão, sendo esta a duração máxima do benefício.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2. Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3. Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material.
4. Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 30/08/2015, comprovante de residência em nome de terceiro e cópia da CTPS de seu companheiro.
5. O companheiro da autora e pai de sua filha possuía vínculo como trabalhador rural, antes e após o nascimento de sua filha, conforme demonstrado em sua CTPS, e corroborado pelo extrato do CNIS, existindo, portanto, o início de prova material, porém essa deve ser corroborada de prova testemunhal, consoante Súmula n.º 149, do STJ.
6. O feito foi julgado improcedente, pois a autora afirmou que trabalhou para Waldemar de Mello, seu cunhado, até o sétimo mês de gestação e a testemunha trazida aos autos afirmou que a apelante trabalhou apenas até o quarto mês de gestação. Dessa forma, não há a certeza quanto à atividade desenvolvida em meio rural constante nos autos. Ademais, não fora juntada prova material de que a requerente trabalhava à época do parto como diarista/ boia-fria consoante alegado.
7. Apelação da autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou documentos que indicam a residência em comum na época da morte: comprovante de ajuizamento de ação declaratória de união estável dias após a morte do companheiro, informando-se endereço residencial idêntico ao que constou na certidão de óbito. As testemunhas ouvidas na referida ação confirmaram a união estável, de maneira segura. A sentença que reconheceu a união estável transitou em julgado. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de companheira, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 21.10.2008 e que a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 15.08.1998, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. O benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 24.04.2018.
- Eventuais valores recebidos pela autora a título de benefício assistencial desde o termo inicial da pensão poderão ser compensados por ocasião da liquidação da sentença.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
Tendo o benefício assistencial sido cessado com base em presunção de que o autor não manteria residência no Brasil, sem que o INSS trouxesse aos autos os elementos concretos de que se valeu para chegar a esta conclusão, e considerando que o autor produziu robusta prova de sua residência e permanência no país desde antes da implantação do amparo, impõe-se o seu restabelecimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURÍCOLA DESCONTÍNUA. CNIS DO CÔNJUGE COM REGISTROS URBANOS DE CURTA DURAÇÃO. RESIDÊNCIA URBANA. NÃODESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CORRETAMENTE FIXADA NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELO INPC ATÉ 08/12/2021 E, APÓS ESSA DATA, APLICÁVEL SOMENTE A TAXA SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de carência correspondente, conforme oart. 48 da Lei nº 8.213/91. 2. O início de prova material pode ser constituído por documentos variados, como a certidão de casamento que atesta a profissão do cônjuge como lavrador e registros de vínculos rurais em CTPS. 3. A existência de vínculos urbanos do esposo, de curta duração, não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, especialmente quando corroborada por prova material e testemunhal suficiente do exercício de atividade rurícola. 4. A mera residência em área urbana não afasta a condição de segurada especial, conforme prevê o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que admite a residência em imóvel urbano próximo a área rural. 5. Correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, após essa data, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº113/2021. 6. Apelação parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.Tese de julgamento:"1. A concessão de aposentadoria rural por idade exige início de prova material corroborada por prova testemunhal.2. Vínculos urbanos de curta duração não descaracterizam a condição de segurado especial, especialmente quando confirmados por prova suficiente de atividade rural.3. Correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, sendo aplicável a taxa SELIC a partir dessa data."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2ºLei nº 8.213/1991, art. 11, VIIEmenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºJurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018TRF1, AC 1000402-69.2023.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Segunda Turma, j. 31/03/2023STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (Tema 810)STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Tema 905)
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- O último vínculo empregatício da de cujus cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- Embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite concluir apenas que auxiliava com as despesas da casa.
- Tratando-se de filha solteira, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A falecida tinha renda modesta e faleceu em decorrência de enfermidade grave, o que certamente demandou despesas com a própria saúde. Não é razoável acreditar que fosse a responsável pelo sustento da família, principalmente considerando que a autora exercia atividade laborativa e sua mãe, segundo a própria requerente, morava no mesmo local e também recebia aposentadoria.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Fica afastada a falta de interesse de agir, quando o indeferimento do BPC/LOAS, na seara administrativa, tiver se dado pelo critério da deficiência, e a sentença indeferir a inicial em razão da alteração do local de residência do autor.
2. Neste caso, deve-se apresentar questão de ordem para anular a sentença, reabrindo-se a instrução do feito, com prolação de nova sentença.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. As regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no recurso não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. As regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no recurso não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. As regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no recurso não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.03.1958).
- Certidão de casamento em 28/02/1976, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de Nascimento da filha em 17/11/1977 – comprovando a residência da autora junto a Fazenda Bela Vista – Município de Camapuã, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Extrato da matricula 13.741, do Cartório de Registro de Imóveis de Camapuã/MS, denominada Cabeceira do Valeriano, tendo como proprietários ONOFRE FERREIRA DE AMORIM, sogro da autora uma propriedade de 54 hectares e 8.000 m2.
- Comprovante de endereço de 2015 extraída da conta de energia informando a residência na fazenda Curumim – propriedade de Carmen Silva Paulino Matheus.
- Ficha de atendimento ambulatorial informando o endereço na época do cadastro - Fazenda Esparrame.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 29.12.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios para CARLOS ALCANTARA AMARAL de 20.10.1977 a 17.10.1983 como ocupação não classificada.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural, em regime de economia familiar, juntamente com o esposo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Os testemunhos formam uma um conjunto harmonioso e coerente com o início de prova material, como o endereço na ficha ambulatorial na Fazenda Esparrame, após Fazenda Curumim, as testemunhas especificam lugares onde a requerente laborou e citam sua atividade.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29.12.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito da Sra. Isabel Cristina Serafim ocorreu em 06/11/2010 (ID 2245790 – p. 19). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. A falecida era empregada da Prefeitura Municipal de Itapeva desde 01/03/2006 até a data do passamento, conforme consta no registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 2245790 – p. 30), na declaração exarada pela Chefe de Divisão de Pessoal do Município de Itapeva e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 2245790 – p. 64), restando comprovada a qualidade de segurada previdenciária na data do falecimento.
5. Assim, a comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é o suficiente para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica. Precedentes.
6. No caso vertente, verificando as provas documentais produzidas pelo autor, constato que do relacionamento com a falecida nasceram três filhos: Vanderlei (1998) (ID 2245790 – p. 26); Valéria (2000) (ID 2245790 – p. 27) e Eduardo (2004) (ID 2245790 – p. 28).
7. Todavia, o fato de o casal ter três filhos não implica na existência automática de união estável, mas somente no fato de que eles exercerão o poder familiar em relação aos filhos, até completarem a maioridade civil (art. 1.630 do CC), motivo este que justifica o alvará de levantamento autorizando o autor ao levantamento das verbas rescisórias (ID 2245790 – p. 18).
8. Prosseguindo, destaco que os comprovantes de residência constantes no ID 2245790 – p. 15, 16, 23, 24 são confusos e ilegíveis, não tendo o condão de fazer qualquer prova em juízo.
9. Analisando os documentos restantes, embora em alguns conste o imóvel situado a rua João Gonçalves nº 985, em Itapeva/SP (ID 2245790 – p. 18, 19 e 21) como sendo a residência comum deles, mesmo considerando-se a alteração de nome das ruas sustentada pelo autor, eles representam mero indício de prova material, não tendo o condão de comprovar, por si só, a existência de união estável à época do passamento.
10. Apesar de a coabitação não ser requisito indispensável para a configuração da união estável, é certo que devem estar presentes outros elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família, o que não ocorreu no caso (AgRg no AREsp 649.786/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015).
11. Dessarte, a fragilidade das provas documentais existentes, não corroboradas por prova testemunhal, não tiveram o condão de comprovar, com eficácia, a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC) no dia do passamento, o que era indispensável para a concessão do benefício aqui pleiteado.
12. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. As declarações de estabelecimentos comerciais apresentadas não indicam qualquer despesa efetiva do falecido em favor da família.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. As testemunhas mal sabiam informar se na residência moravam somente a autora e o falecido, nem se ela possuía renda. Não souberam dizer onde o falecido trabalhava. Uma das testemunhas afirmou apenas que ele era muito apegado à mãe e cuidava muito bem dela.
- O óbito do falecido foi declarado por pessoa estranha aos autos, que também foi a pessoa responsável pelo recebimento das verbas trabalhistas remanescentes. Tal pessoa declarou que o falecido residia em Jundiaí, SP, município distinto daquele em que reside a autora. A própria autora, em seu apelo, menciona que o falecido morava em outra cidade, circunstância que, ademais, ficou evidente diante dos documentos apresentados pela própria. Não se comprovou, enfim, a alegada residência conjunta.
- Ainda que fosse comprovada a residência em comum, deve-se ponderar que, tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- As testemunhas informaram que a autora possui outros filhos e consta dos autos que ela recebe uma pensão por morte instituída pelo falecido marido. Assim, não é razoável sustentar que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIRO. IDOSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Em se tratando de estrangeiro que imigrou no Brasil há décadas, e que aqui mantêm residência, sua nacionalidade não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, desde que preenchidos os requisitos legais (art.5º caput e § 2º da CF).
2. Em sendo o requerente pessoa idosa e não dispondo o autor de renda própria e estando sob a dependência de terceira pessoa, vivendo em residência cedida, preenche os requisitos legais, à concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUTOR NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Constam dos autos: carta de exigência(s) expedida pelo INSS, referente ao pedido administrativo de pensão por morte; certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte; comprovantes de endereços de pai e filho, atestando que residiam no mesmo lugar; carteira de trabalho do filho, sem data de saída do último vínculo; certidão de casamento do autor e de óbito de sua esposa e certidão de óbito do filho do autor, ocorrido em 25/04/2014.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, eis que está registrado em CTPS seu vínculo empregatício como frentista.
- Foram ouvidas duas testemunhas. Ambas afirmaram que o falecido filho trabalhava no posto de gasolina e residia com o pai, bem como que era ele quem pagava as despesas da casa. Declararam que o Sr. Valdemar está morando na casa de uma filha e que os demais filhos não tem condições de contribuir para o seu sustento.
- O requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99. Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre o autor.
- Não foram apresentados documentos que sugerissem o pagamento de qualquer despesa do autor pelo falecido, e as testemunhas prestaram depoimentos que não permitem caracterizar a dependência econômica do autor com relação ao filho.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com o pai, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O autor é beneficiário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, com DIB em 25/07/1990, destinado ao seu próprio sustento. Não há, assim, como sustentar que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência.
-Apelo improvido.