PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 03/10/2016, e a sua qualidade de segurado, diante do comprovante de situação de aposentado.3. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 03/10/2016, data do óbito, anterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, as quais passaram a exigir o início de prova materialparacomprovação da união estável.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/19 e pela Lei nº 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãodeunião estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.5. Para comprovar a união estável com o falecido, a parte autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: declaração do pai do falecido, informando que o filho conviveu em união estável com a parte autora por quase 20 (vinte) anos, que houveum período em que se separaram, mas que se reconciliaram após 3 (três anos), quando voltaram a conviver maritalmente até a ocasião do óbito do seu filho (documento com firma reconhecida em cartório); documentos pessoais do falecido; certidão denascimento da filha do casal, nascida em 25/08/1996 (ID 28091029 - Pág. 99); fotos do casal; comprovantes de residência do ano de 2008, demonstrando que o casal residiu junto.6. A seu turno, os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência de instrução e julgamento, demonstram de forma inequívoca a existência da união estável até a data do falecimento.7. Ressalta-se que ainda que não houvesse provas documentais da alegada união estável, a prova testemunhal robusta seria suficiente para o reconhecimento da relação de companheirismo. Isso se dá em virtude de que a análise da presente demanda tem comomarco temporal a legislação aplicável em 03/10/2016, data do óbito, (certidão de óbito - ID 28091029), posterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, que passaram a exigir o início de prova material paracomprovação da união estável.8. Assim, uma vez inaplicável à hipótese a referida inovação legislativa, e, diante da robusta prova testemunhal produzida nos autos, revela-se suficientemente comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão,sendo, assim, presumida sua dependência econômica. Nestes termos, impõe a manutenção da sentença.9. A respeito da alegação do INSS sobre a falta de documentos que comprovem a residência da parte autora no mesmo endereço que o falecido à época do óbito, é importante ressaltar que esse fato, por si só, não impediria o reconhecimento da uniãoestável,uma vez que o reconhecimento dessa união não é necessariamente condicionado à coabitação (Precedentes).10. Não obstante a parte autora fazer jus à concessão do benefício, a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, conforme requerido pelo apelante, merece ser acolhida. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário depensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescriçãoquinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. Precedentes.11. No caso concreto, foi apresentado pedido administrativo em 20/12/2017, mais de 1 (ano) após o óbito, ocorrido em 03/10/2016. Portanto, conta-se a DIB a partir da data do requerimento administrativo em 20/12/2017.12. Por fim, é importante ressaltar que o benefício é devido de forma vitalícia, conforme o disposto no artigo 77, § 2º, inciso V, alínea c, 6, da Lei nº 8.213/91. Isso ocorre porque, no momento do falecimento, a parte autora já havia alcançado a idadede mais de 44 (quarenta e quatro) anos, e todos os demais requisitos para a concessão do benefício também foram atendidos.13. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.14. Apelação do INSS parcialmente provida para alterar a DIB a partir da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 30/08/1959, preencheu o requisito etário em 30/08/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 19/09/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 04/02/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, comprovante de residência, declarações de terceiros, ficha de cliente, comprovante de devolução de embalagens deagrotóxicos (2015 e 2018), comprovante de cadastro de exploração pecuária( SEAGRI/RO- 2019), cadastro de marcas do produtor (IDARON/RO- 2003), comprovantes de contribuições sindicais( 2003-2019), ficha de matrícula escolar, termo de compromisso decompra e venda de imóvel rural(2009) com autenticação, escritura pública de compra e venda de imóvel (2015) com autenticação, contrato particular de compra e venda(2006) com autenticação, declaração de trabalhador rural, declaração de exercício deatividade rural, certificado de cadastro de imóvel rural (exercícios 2010-2014), recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (2016), ficha de atendimento médico, notas fiscais de venda de produtos agrícolas, com recolhimento para o FUNRURAL, entre osanos de 2000 e 2019 (IDs 202966016,202966030 e 202966031).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o comprovante de cadastro de exploração pecuária (SEAGRI/RO-2019), cadastro de marcas do produtor (IDARON/RO-2003), termo de compromisso de compra e venda de imóvel rural (2009) com autenticação,escritura pública de compra e venda de imóvel (2015) com autenticação, contrato particular de compra e venda (2006) com autenticação, certificado de cadastro de imóvel rural (exercícios 2010-2014), recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (2016), enotas fiscais de venda de produtos agrícolas, com recolhimento para o FUNRURAL, entre os anos de 2000 a 2019 ,servem como início de prova material da atividade campesina pelo tempo suficiente para a concessão do benefício(ID 202946058 fl.1-2), (ID202946061), (ID 202946062) (ID 202946063 fl.6-9).6.Ocorre que o INSS, em suas razoes recursais, aduziu que o autor não pode ser considerado segurado especial, mas sim produtor rural de médio porte, tendo em vista que, entende que as notas de venda do café teriam valor significativo. Em que pese asalegações da Autarquia, é importante ressaltar que, em regra, a produção e venda do café se dá anualmente, não havendo falar em grande produtor em razão dos valores das notas acostadas aos autos.7. As notas não possuem valor suficiente para desconfigurar a qualidade de segurado especial do autor. Senão, vejamos: 31 sacas de café em 29/06/2000(R$1970,67),92 sacas de café em 04/06/2002(R$3149,16), 180 sacas de café em 26/05/2003(R$14.608,80),feijão em 20/07/2004(R$1412,13),104 sacas de café em 19/10/2005(R$11.888,14), 80 sacas de café em 15/08/2006(R$12349,28), 171 sacas de café em 27/06/2007(R$23.236,73)(ID-202966016 fls. 1-7). Em 17/01/2008 50 sacas de café(R$6825,00), 20 sacas de caféem10/07/2009(R$2735,60), 67 saca de café em 10/09/2010(R$9.045,00), 25 sacas de café em 21/06/2011(R$5.000,00), 2 sacas de café em 09/10/2012(R$429,88), 15 sacas de café em 07/05/2013(R$2564,63), 10 sacas de café em 13/05/2014(R$460,00), 39 sacas de caféem 05/05/2015(R$7.800,00)(ID- 202966030 fls.1-9).8. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.9.Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. NULIDADE RECONHECIDA. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. LABOR ANOTADO EM CTPS. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DER. APOSENTADORIA INTEGRAL NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - No caso em tela, a extinção do feito não era de rigor, isto porque, da inicial, pode-se inferir que o demandante visa o reconhecimento de períodos de labor anotados em CTPS e de períodos em que recolheu contribuições, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. “Como permitido a cumulação de pedidos, compatíveis entre si, conforme art. 292, incisos e parágrafos do CPC, pretende o autor, após comprovação do tempo de trabalho exercido, que deverá ser declarado por sentença e, subsequentemente, apurando-se mais de 32 anos, que lhe assegura aposentadoria proporcional conforme art. 188 do Decreto lei 3041/99, com redação alterada pelo Decreto Lei 472912003, bem como salário de benefício a calcular, na data do deferimento do pedido. Para o caso do Autor cumprir o tempo faltante de efetivo trabalho/contribuição faltante, antes da prolação da sentença, que lhe assegura aposentadoria integral por tempo de contribuição, seja-lhe concedida aposentadoria a este título, que tem como salário de benefício 100% (cem por cento) do salário de contribuição”.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
5 - Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor anotado em CTPS e de períodos em que efetuou recolhimentos.
6 - Observa-se que, apesar de parcialmente ilegível, o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 97502700 – pág. 18) computou 30 anos, 5 meses e 21 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, em 10/06/2008; insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7 - Entretanto, conforme CNIS atual (ID 133461048), verifica-se que os períodos anotados em CTPS (ID 97502700 – págs. 14/15) e aqueles em que o autor efetuou recolhimentos (ID 97502700 – págs. 20/52, ID 97502701 – págs. 1/52 e ID 97502702 – págs. 1/49), foram posteriormente reconhecidos pelo INSS.
8 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
9 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
10 - Assim, conforme tabela 1 anexa, constata-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 23 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
11 - Contudo, computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do requerimento administrativo (10/06/2008 – ID 97502700 – pág. 16), o autor contava com 33 anos, 5 meses e 13 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
12 - E, de acordo com a tabela 2 anexa, constata-se que, em 27/12/2009, o autor completou 35 anos de tempo de contribuição, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
13 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
14 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
15 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
20 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIAMANTIDA.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividadesquedemandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.4. Na hipótese, a qualidade de segurado especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante o início de prova material (comprovante de residência em zona rural, datado de julho/2014; certidão de casamento, realizado em 10/02/2007, ondeconsta a profissão do autor como lavrador (p. 12); comprovante de contribuição sindical, datado de 28/02/2013 (p. 13)); devidamente corroborada pela prova testemunhal, juntada aos autos à p. 80. Outrossim, consoante consignado pelo ente previdenciárioem seu recurso de apelação, "há que se fixar o ponto controvertido, a fim de não se voltar a questões já pacificadas na sentença recorrida. Nesse sentido, tem-se que o ponto controvertido, em relação ao qual o INSS se insurge, diz respeito à ausênciadeconstatação de incapacidade total e permanente do autor."5. A perícia médica judicial (p. 63) concluiu que a parte autora é portadora de dor lombar baixa (CID M54.5) e osteoporose (M81.9), o que a torna incapacitada para o exercício de atividades profissionais de forma parcial e permanente, notadamente,aquelas inerentes ao trabalho campesino, revelando, pois, razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo.6. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo, este elaborado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.8. Apelação do INSS desprovi
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 19/3/1956, preencheu o requisito etário em 19/3/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o seu benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 7/6/2016, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 18/01/2017, pleiteando a concessão do benefício mencionado, a partir da data do requerimento administrativo.3. A certidão de matricula de imóvel rural, as Certidões de Cadastro de Imóvel Rural, as notas fiscais de compra de produtos e o comprovante de residência em imóvel rural demonstram que a parte autora teve contato com a atividade campesina, ao menos apartir de quando adquiriu o imóvel rural, em 2005.4. Não obstante, os comprovantes de inscrição de situação cadastral (ID 416425757, fls. 15/23) demonstram que a parte autora exerceu atividade empresarial por meio de duas empresas: "BATISTA FILHO REPRESENTACOES LTDA ME", de 7/11/1989 a 9/2/2015, e"JOAO BATISTA FILHO - PISCINAS ME" nome fantasia REI DAS PISCINAS E TOP LUBRIFICANTES, de 14/2/2006 a 27/5/2009. Também se constata da prova dos autos que a esposa do requerente foi sócia da empresa denominada "REI DAS PISCINAS E UTILIDADES LTDA ME"no período de 11/10/2002 a 27/11/2012.5. Assim, observa-se que, durante a maior parte do seu período de carência, o requerente e a sua esposa mantiveram empresa ativas, fato este que impossibilita o reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar como seguradoespecial.6. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 08/03/1952, preencheu o requisito etário em 08/03/2012 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 09/07/2020.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: identidade do autor (1952 expedida em 1982); certidão de casamento do autor na profissão de lavrador realizado em 1972; título deeleitor do autor na profissão de lavrador expedido em 1978); carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Goianésia emitida em 1981); carteira da Secretaria Municipal de Goianésia da Lavoura Comunitária (safras: 2009/2010, 2011/2012,2013/2014); carta de concessão do INSS de benefício de pensão por morte (2019); comprovante de residência de 2020 ); Indeferimento do INSS expedido em 2021); CTPS do autor, expedida em 1982; extrato de dossiê previdenciário extraído dos sistemasinformatizados do INSS de 2022.4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.5. . Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSO ANTERIOR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. TEMA 905 STJ. INVERTIDO O ÔNUS DASUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1.Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº nº 201502299636 e 201604097927. Verifica-se que de fato o pedido foianteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista que, os elementos de prova não foram suficientes para compor o período de carência necessário.2.Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.3.Afasto a preliminar de coisa julgada, pelo fato da parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo datado em 18/11/2014. Compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe provas materiais acerca da sua qualidade de seguradaespecial rural como escritura pública de doação de imóvel rural de 2018; certidão de inteiro teor de partilha de imóvel rural de 2018; escritura pública de compra e venda em nome dos genitores de 2013; CCIR de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 emnomedo genitor; declarações de terceiros, notas fiscais e comprovante de residência com endereço rural de 2018.4.Tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, têm consolidado entendimento no sentido da flexibilização da rigidez processual, com vistas a favorecer a concessão legítima debenefício previdenciário, seja no campo da coisa julgada relativamente a provas não constituídas em processo anterior, seja na seara da decadência.5.Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 01.08.1956) em 03.09.1977, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de 04.02.1991 a 06.05.1991; 18.04.2007 a 09.08.2007; 06.08.2010 a 09.09.2010 e de 11.07.2011 a 18.08.2011 em atividade urbana e de 13.04.1998 a 12.12.1998 e de 01.07.2003 a 22.12.2003 em atividade rural.
- Comprovante de cadastro para seleção de beneficiários em assentamento estaduais, em nome do autor, em 06.2014.
- Declaração firmada por Edna Maria Torriani, datada de 26.05.2014, informando que a esposa do autor reside no acampamento União da Vitoria, 303, Município de Marabá Paulista, desde 2012 até a presente data.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos empregatícios que confirmam as anotações da CTPS do autor.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- A testemunha Maria José da Silva disse que conhece o autor há cerca de 30 (trinta) anos e que trabalhavam juntos como diaristas (boia-fria). Relata que o autor sempre trabalhou como lavrador e sempre morou em zona rural, sendo que, por volta de 1999, foi morar na cidade. Informa que o requerente ficou acampado por 13 (treze) anos, juntamente com a depoente, aguardando decisão de reforma agrária, e que, neste período, trabalharam como boia-fria em diversas propriedades rurais. Disse que o autor recebeu, há cerca de 04 (quatro) meses, um lote da reforma agrária no assentamento, onde a depoente também reside. Narrou que neste lote o autor já fez plantações agrícolas.
- A testemunha Aparecida Aurora Bernardes disse que conhece o requerente apenas há 06 (seis) anos e que o conheceu no acampamento dos sem-terra, sendo que trabalhavam como diarista. Quanto ao período anterior aos seis anos mencionados, a testemunha disse que nada sabe informar.
- O autor completou 60 anos em 2016, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração de residência em área rural firmada por terceiros e o comprovante de cadastramento em assentamento agrícola, embora possam indicar que o autor resida no campo, não tem o condão de comprovar o labor como rurícola.
- O autor juntou como início de prova material, sua certidão de casamento de 1977 e CTPS com registro em atividade rural, por um curto período de 13.04.1998 a 12.12.1998 e de 01.07.2003 a 22.12.2003, há um lapso temporal considerável entre elas, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor apresentou CTPS, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 04.02.1991 a 06.05.1991; 18.04.2007 a 09.08.2007; 06.08.2010 a 09.09.2010 e de 11.07.2011 a 18.08.2011 em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identidade (nascimento em 21.07.1960).
- Certidão de casamento, contraído em 03.07.1981, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação de Miracatu - SP, datada de 20.08.2015, informando que a autora, lavradora, possui filhos que estudaram naquela unidade escolar, nos anos de 1998 a 2015 e residiram no Sítio Laranjal, s/nº , Sumidouro, Bairro FAU, Miracatu-SP.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica constando a residência da autora no Bairro FAU - Luz da Terra, 330/324, datado de junho/2015.
- Ficha de cadastramento em unidade de saúde constando o endereço da autora no Sítio Laranjeira - Sumidouro, datado de junho/2015.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itanhaém, em nome do cônjuge, admitido em 14.11.1984.
- Comprovante de pagamento de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itanhaém, de dezembro/84 a dezembro/87.
- Cópia da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, interpostos pelo INSS, para impugnar os cálculos apresentados na fase de execução da sentença que condenou a Autarquia a conceder aposentadoria rural ao cônjuge da autora.
- Carta emitida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP solicitando o comparecimento da autora àquele órgão, munida de documentação que especifica, para concluir o processo de regularização da área ocupada.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.10.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, no qual não apresentam registro de vínculo empregatício.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge recebe aposentadoria por idade rural desde 06.10.2003 no valor de R$937,00.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por idade rural, desde 06.10.2003 no valor de R$937,00.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02.10.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Ressalte-se que a certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 24/10/2021, na qual consta a profissão da autora e do pai como trabalhadores agropecuários em geral, não constitui início de prova material, porser desprovida da necessária antecedência para se demonstrar o trabalho rural pelos 10 meses anteriores ao nascimento, só sendo apta a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado.3. Quanto aos demais documentos apresentados, eles também não constituem início de prova material, uma vez que as informações constantes na caderneta de vacinação se baseiam em declarações unilaterais da própria parte; e o comprovante de residência emzona rural em nome de terceiro não faz prova em relação à autora.4. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.7. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Certidão de casamento em 30/04/1983 comprovando que o esposo exercia também a atividade rural (ID 54694069 - Pág. 2); Certidão de nascimentos dos filhos, nascidos na Fazendo Paudo Feijão conforme desde o ano 1984 (ID 54694073 - Pág. 2 e 5); comprovante de residência do genitor, com endereço da fazendo Curral Novo, onde convive com seus genitores (ID 54694079 - Pág. 2); Relatório de atendimento médico a partir de 05/15/1999,com endereço rural e profissão lavrador (ID 54694076 - Pág. 1); Certidão eleitoral com domicílio rural, e, ocupação trabalhador rural de 2017 (ID 54694072 - Pág. 2); ITR da fazenda em nome do genitor (ID 54694082 - Pág. 2 a 28); Fichas de renovação dematrícula desde o ano 2001 (ID 54694077 - Pág. 3 a 11); Contrato de meeiro, celebrado tendo como período janeiro de 2001 a dezembro de 2019 assinado em 2017(ID 54694080 - Pág. 2).3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola.4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos rendimentos do filho falecido, que tinha renda consideravelmente superior à da requerente e arcava com parte substancial das despesas da casa, conforme relatos das testemunhas e contas de consumo anexadas à inicial.
- Foi apresentado início de prova material de que o falecido contribuía de maneira fundamental para o sustento da mãe, consistente na apresentação de documentos que comprovam a residência em comum, comprovantes de pagamento de água e energia elétrica, gastos com aquisição de eletrodomésticos, além de custos com alimentação.
- A situação de dependência foi corroborada pela prova oral colhida em audiência, que confirmou as alegações autorais.
- Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
- O fato de a autora receber benefício previdenciário não impede a concessão da pensão, notadamente diante da comprovação da dependência econômica nestes autos.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema acerca da correção monetária permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência à época do início da incapacidade laborativa, em agosto de 2013, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“A parte autora promoveu a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando a concessão de benefício previdenciário .Em casos tais, indispensável a apresentação de comprovante do indeferimento administrativo do benefício pleiteado, a teor do disposto no Enunciado nº 77 do FONAJEF, verbis:Enunciado nº 77 – O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.Essa orientação encontra consonância em decisão do E. STJ no REsp nº 1.310.042-PR(...)Tal entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, pois assentou-se que se não há resistência do INSS quanto à pretensão da parte autora não se configura situação de lesão ou ameaça a direito justificadora do ingresso em juízo.No presente caso, a parte autora juntou aos autos à guisa de indeferimento administrativo apenas um “print” da tela do “Meu INSS”, documento sem data do requerimento, motivo do indeferimento e que não confirma se a parte autora ultimou as providências necessárias a que a autarquia previdenciária apreciasse o seu pedido (ev. 02, fls. 24).Além disso, o processo apontado no termo de prevenção, especificamente os autos do processo n. 0001714-10.2018.4.03.6316, que tramitou neste Juizado Especial Federal em São Paulo, foi resolvido no mérito, com pedido julgado improcedente por não ter sido comprovada a alegada incapacidade. A sentença foi proferida em 14/03/2020 com trânsito em julgado em 26/05/2020. Os documentos trazidos aos autos na demanda atual não são suficientes para comprovar a alteração do quadro clínico já analisado no processo primevo e, apesar de alegar na petição inicial a existência de outras patologias não analisadas no processo anterior, não há nos autos qualquer documento que comprove a existência das doenças alegadas e que permita a verificação da ocorrência ou não da coisa julgada.Compulsados os autos, observa-se, ainda, a ausência de documento(s) indispensável(is) ao regular andamento do feito, qual(is) seja(m): procuração devidamente atualizada, com data de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias anteriores ao ajuizamento da ação. Ressalto que todos os documentos instrutórios (procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço) devem obedecer a este prazo.É cediço que, consoante disposto no artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não sendo devidamente cumprida tal determinação, dispõe o Código de Ritos, no seu art. 321, que o demandante deverá ser intimado a sanar a falha no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.A intimação para regularização é providência inócua e despida de sentido no sistema virtual, pois não gera qualquer ganho para a parte autora, já que o custo laboral da emenda será exatamente o mesmo do ajuizamento de outra demanda, enquanto que, na sistemática de organização desta unidade jurisdicional, significará um custo adicional com o controle dos processos com prazo de intimação vencido.Assim, é medida até mesmo de justiça que se dê prioridade ao processamento imediato dos pedidos corretamente ajuizados, fato que não ocorrerá caso se permita a tramitação conjunta de feitos corretamente ajuizados com feitos defeituosos. Por fim, a presente sentença está em fina sintonia com o ordenamento jurídico pátrio mesmo após a edição do CPC/2015 porque: a prolação de despacho neste momento implicaria negar a celeridade processual e a duração razoável do processo, garantidas na CF (art. 98, I, que impõe rito sumariíssimo nos Juizados e art. 5º, LXXVIII, que prevê duração razoável do processo e celeridade na tramitação processual); a Lei 10.259/2001 e a Lei 9.099/95 não prevêem tal despacho; tais leis formam sistema à parte, especial, que possui evidente, importante e específica ênfase à rapidez nos julgamentos, o que é compatível com a simplicidade das causas cá julgadas; inexiste surpresa em se exigir documento indispensável à propositura da ação e o comprovante de residência o é, pois atina à competência absoluta para processar e julgar o feito; surpresa haveria se este juízo alterasse seu posicionamento neste momento, vez que assim tem atuado há anos, como é de conhecimento da comunidade jurídica, com arrimo no sistema legal que diz respeito aos Juizados; lei geral não revoga lei especial; na lição de Norberto Bobbio, quando existente antinomia de segundo grau, a que se verifica quando, além de contradição entre os comandos normativos (antinomia de primeiro grau), há colidência entre os princípios de solução das antinomias de primeiro grau, e quando a antinomia de primeiro grau especificamente diz respeito à briga entre os princípios cronológico e da especialidade, o último prevalece; o Enunciado 4 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) assim está redigido: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015" incide no caso, considerando que o comprovante de residência diz respeito à competência absoluta; o novel CPC teve por escopo (ao menos retórico) acelerar os julgamentos, de modo que exegese teleológica enseja inferir que sua aplicação não pode gerar efeito desacelerador.Ausente, portanto, a comprovação da pretensão resistida caracterizada pelo prévio requerimento (e indeferimento) administrativo, tem-se causa de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, circunstância congnoscível de ofício pelo juízo. É o que se depreende do artigo 485, VI e parágrafo 3º do mesmo artigo do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que o faço com arrimo no art. 485, VI do Código de Processo Civil.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que a parte autora deu ao seu patrono procuração específica para o trâmite processual, estando a procuração válida. Aduz que a procuração não tem prazo de validade, independentemente de ser pública ou particular. Alega que a maioria dos pedidos de auxílio doença realizados com atestados médicos, durante a pandemia, estão pendentes de comprovante de decisão de indeferimento, constando apenas o indeferimento em anexos ao MEUS INSS-MEUS BENEFICIOS, o que foi anexado na inicial. Aduz que requereu Benefício de auxílio-doença em 06/05/2020, BN° 7054820240, sendo indeferido. Afirma que não retornou ao trabalho devido a seus sérios problemas de saúde, que já vem fazendo tratamento e não houve sequer uma melhora. Requer “a reforma total da decisão para ser a presente ação julgada inteiramente procedente e a realização da perícia médica, concessão o benefício de Aposentadoria por invalidez para a parte autora desde a DER 06/05/2020.”4. A parte autora anexou aos autos tela do site do INSS, com indeferimento do benefício de auxílio-doença (n. º 705.482.024-0), na qual não consta a data do requerimento e motivo de indeferimento (fls. 24, evento 2). Aduz o autor, todavia, que referido requerimento foi efetuado em 06.05.2020. Destarte, ante as alegações recursais, reputo necessária a conversão em diligência para que o INSS traga aos autos informações acerca do referido requerimento.5. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, o INSS traga aos autos cópia integral do processo administrativo objeto desta demanda (n. º 705.482.024-0 – espécie: auxílio-doença previdenciário – situação: indeferido). Faculto à parte autora que apresente a referida cópia, caso tenha-lhe sido posteriormente disponibilizada.6. Cumprida a diligência pelo INSS, intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O conjunto probatório demonstra que a autora jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o nascimento da requerente. Observe-se, aliás, que a mãe da autora estava empregada por ocasião do nascimento da requerente.
- O fato de morarem na mesma residência e de contarem com algum auxílio financeiro do avô não altera a circunstância de ser a mãe, e não o avô, a responsável pela autora. Ao que tudo indica, o avô cuidava da neta por ser aposentado, enquanto a mãe trabalhava.
- O falecido era pessoa idosa, tinha problemas de saúde e recebia benefício modesto, não sendo razoável presumir que fosse a responsável pelo sustento da neta, principalmente quando a filha não demonstrou qualquer impedimento para o trabalho e sempre esteve em sua companhia.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação ao falecido guardião, restando, assim prejudicada a questão quanto a desnecessidade de dependência exclusiva.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE 15 ANOS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 4/12/1955, completou 60 anos em 2015 e requereu em 26/1/2018 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2018,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a contar do primeiro requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: notas fiscais de compra de produtos agropecuários; Contrato de comodato datado de 2003, sem firma reconhecida; comprovantes de endereço rural,anos de 2016 a 2018.4. O contrato de comodato, sem firma reconhecida, por não se revestir de maiores formalidades, não constitui início razoável de prova material do desempenho do labor rural pela parte autora, no período nele consignado (10/4/2003 a 10/4/2013). Da mesmaforma, as notas fiscais de compra, documentos particulares emitidos com informações prestadas pela própria parte interessada, não constituem início razoável de prova material do labor rural pela requerente.Por fim, os comprovantes de residência rural,por si só, não são suficientes para demonstrar o desempenho de atividade rural.5. Ademais, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Logo, inexistindo outras provas hábeis a demonstrar o exercício de atividade rural pela requerente, a fim de que seja somado aos recolhimentos urbanos realizados, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado pelo tempo necessário. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. HONORÁRIOS.
1. Não se conhece de apelação que apresente argumentos dissociados da discussão apresentada na sentença.
2. Hipótese de desconfiguração do regime de economia familiar, tendo em conta o exercício de atividade diversa da agrícola pelo marido da autora, bem como a residência em zona urbana.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes a atividade urbana reconhecida judicialmente incumbe ao segurado, independentemente de determinação do Juízo nesse sentido.
4. Majoração da verba honorária, observada a concessão de AJG.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à definição da competência territorial para o julgamento da ação.3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a declaração de residência acostada pela parte à petição inicial goza de presunção juris tantum de veracidade, tendo a parte contrária o ônus de comprovar que ela reside em local diverso. Precedentes.4. No caso dos autos, verifica-se que o INSS apenas apontou que documentos trazidos aos autos (certidão eleitoral e ficha sindical) indicam residência da parte autora em Presidente Juscelino/MA, o que diverge da declaração acostada à inicial de que aparte autora reside em Rosário/MA.5. A mera existência de divergências nos cadastros da parte autora não é apta a comprovar eventual falsidade na declaração de residência apresentada, tendo o INSS deixado de requerer ou apresentar prova nesse sentido.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Mantida a antecipação de tutela concedida, ante o caráter alimentar do benefício.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à definição da competência territorial para julgamento a ação.3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a declaração de residência acostada pela parte à petição inicial goza de presunção juris tantum de veracidade, tendo a parte contrária o ônus de comprovar que ela reside em local diverso. Precedentes.4. No caso dos autos, verifica-se que o INSS apenas apontou que documentos trazidos aos autos (título de eleitor, certidão eleitoral e CNIS) indicam residência da parte autora em Itapecuru-Mirim/MA, o que diverge da declaração acostada à inicial de quea parte autora reside em Rosário/MA.5. A mera existência de divergências nos cadastros da parte autora não é apta a comprovar eventual falsidade na declaração de residência apresentada, tendo o INSS deixado de requerer ou apresentar prova nesse sentido.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Mantida a antecipação de tutela concedida, ante o caráter alimentar do benefício.10. Apelação do INSS não provida.