PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença rural (incapacidade temporária), considerando que, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade parcial e temporária da parteautora, não houve a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar de subsistência no período de carência que caracterize a qualidade de segurado especial.2. A parte autora sustenta que foi comprovado sua qualidade de segurado especial e que tem direito ao recebimento do benefício pleiteado, aduzindo que a alta programada não é procedimento legítimo e sua cessação sem prévia perícia retira o direito dosegurado ao benefício que lhe é devido.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 14/07/1965, gozou do benefício de auxílio-doença de 12/2016 a 02/2017 e 07/2017 a 09/2017.5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de nascimento dos filhos, nascidos nos anos de 1990e1991, registrando a profissão do genitor como lavrador; CTPS sem registros trabalhistas; comprovante de residência em zona urbana, emitido em nome de terceiro; CNIS registrando recolhimento como segurado especial de 07/2013 a 08/2014, e vínculo detrabalho urbano de 07/2014 a 09/2014, além do gozo dos benefícios concedidos de auxílio-doença.6. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.7. Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos relativos à condição de segurado especial e o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ainda que subsista sua incapacidade temporária conforme conclui o laudo pericial oficial presentenestes autos.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 08/04/1959, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de nascimento de seu filho, na qual o qualifica comolavrador, nascido em 14/08/1987; escritura pública do divórcio na qual qualifica a parte autora como lavrador, datado em 05/10/2021 e comprovantes de residência da parte autora (faturas de energia) referentes a janeiro/2013 e maio/2017, em nome do Sr.Teobaldo Lopes De Azevedo, proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Santa Rita.5. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.6. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).9. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CALDEIREIRO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- In casu, não merece prosperar a preliminar arguida, tendo em vista que o comprovante de residência não constitui requisito essencial para a propositura da demanda, de acordo com o artigo 319, do CPC/2015, não restando caracterizada a inépcia da inicial. Não se pode olvidar ainda que a parte autora está devidamente qualificada na exordial, presumindo-se verdadeiras as informações prestadas.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 11/7/2017. A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, consta nos autos cópia da (i) certidão de casamento da autora, celebrado em 19/12/2015, na qual seu cônjuge Tiago Antônio de Oliveira foi qualificado como lavrador; e (ii) certidão de nascimento da filha, onde consta como profissão da autora a de lavradora.
- Outrossim, comprovante de residência, em nome da autora, referente ao mês de maio de 2017, informando que ela reside no Bairro Sarapuí de Cima, zona rural do município de Piedade, Estado de São Paulo.
- A prova testemunhal, por sua vez, formada pelos depoimentos de duas testemunhas, de forma plausível e verossímil, confirmou o exercício de atividade rural da autora, inclusive no período de sua gestação, junto do marido.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, desde a data da citação válida, em 17/05/2010.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 08/03/1955, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, em 03/07/2018, em observância ao decidido pelo STF no RE 63124.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de óbito do companheiro, falecido no ano de 2005,consignando a profissão de lavrador, e registrando residência em zona rural; certidão emitida em 1995, do batismo do filho da autora como o companheiro falecido, nascido em 1991, registrando residência em zona rural; informativo de benefícioprevidenciário da parte autora registrando o recebimento do benefício de pensão por morte rural, com início em 09/2009.5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.7. Na espécie, conta-se a DIB a partir da data da citação válida, observada a prescrição quinquenal, pela ausência de irresignação da parte autora.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido/companheiro.
- A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o falecido recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 20.07.2009 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- A autora não comprovou a condição de dependente do falecido. Observa-se da certidão de óbito que o casal havia se divorciado. Embora as testemunhas afirmem a existência de relação de companheirismo, não há qualquer respaldo documental a esta afirmação. Não foi juntado qualquer documento comprovando eventual residência em conjunto. O conjunto probatório sugere que a autora e o falecido residiam em Estados distintos da Federação. Nada sugere eventual auxílio econômico por parte do falecido à ex-esposa. Assim, também sob este aspecto, indevida a concessão do benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
V- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
VI- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
VII- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Agravo retido improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB A CONTARDADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 06/01/1961, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 20/02/1985, na qualconsta a profissão do esposo como lavrador; laudo de avaliação, transmissão de bens imóveis, datado em 31/05/2016 e comprovante de residência, em nome da autora, em zona rural.5. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.6. A Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).9. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Para a comprovação do exercício e atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.5. Com o propósito de constituir o início razoável de prova material da atividade rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: declaração emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura de São Benedito do Rio Preto/MA, de que o autorexerceatividade agrícola de 2009 até 2014; comprovante de residência no mesmo município, em nome do autor, com data em 2011; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do mesmo município, com data em 2014. Os documentos trazidos aos autosconfiguram o início de prova material da atividade rural, os quais foram corroborados pela prova testemunhal.6. Portanto, em 2017, quando foi fixada a data de início da incapacidade laboral da parte autora, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.7. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: nefropatia crônica.8. O reconhecimento do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente, conforme atestado pela prova pericial.9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 13/03/1952, preencheu o requisito etário em 13/03/2012 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 23/10/2014 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 14/02/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, comprovante de endereço em nome de terceiros, declaração deresidência, declaração da IRPF 2019, certidões negativas de propriedade, certidão negativa de imóvel urbano e rural, nota fiscal de compra de produtos agropecuários, nota fiscal de venda de gado e certidão de nascimento da filha (IDs 326284643, fls.8-10, 44-46, 326284644, fls. 9-11).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a certidão de nascimento da filha, em 13/6/1979, na qual consta a qualificação do autor como fazendeiro; a nota fiscal de compra de produtos agropecuários- vacinas ( 27/11/2002) e a nota fiscal devendade gado (8/6/2003). Tais documentos são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.5. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As duas testemunhas disseram que conhecem o autor por muitos anos, que ele trabalha em umafazenda na região, que cuida gado e que não é assalariado, que antes ele tinha uma terra, mas que foi vendida, que ele nunca trabalhou na cidade (ID-326284649).6. Apelação do autor provida para conceder a aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo (23/10/2014).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 02/11/1947, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de nascimento de sua filha, nascida em 28/07/1989,na qual consta a profissão do seu esposo como fazendeiro; escritura pública de propriedade rural, referente a um quinhão de terras, em nome da autora e seu esposo, datado em 09/04/1987; comprovante de residência em zona rural, em nome do esposo daparte autora, entre outros documentos.5. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.6. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).9. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de provamaterial contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.3. O mero endereço na cidade, desacompanhado de outras provas, não descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar, porque a legislação de regência estabeleceu a possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar dosegurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008).4. No caso concreto, o Autor, nascido em 11/07/1956, preencheu o requisito etário em 11/07/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 12/07/2016 (ID164992030 - Pág. 13 e ID164992030 Pág. 29).5. Pleiteia o autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar sua condição de trabalhador rural, anexou aos autos (ID 164992030 - Pág. 15 a 38): certificado de reservista (1977),certidão do INCRA que declara que o autor desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar como cadastrado desde 2000, título de domínio do INCRA em nome da companheira (2001), declaração do INCRA (2002), relação de beneficiários da reformaagrária, espelho da unidade familiar, em que consta que em 2001 houve liberação de crédito para instalação de apoio inicial no PA Tira Catinga, em 2005 (PRONAF investimento) e em 2001 e 2007 liberação de crédito para aquisição de material deconstrução,escritura pública de compra e venda (2013), contrato de concessão de uso do INCRA (2013), certidão declaratória eleitoral (2015), declaração do Sindicato (2015), comprovante de endereço rural (2016), declaração particular (2016), declaração daassociação dos Pequenos e Médios Produtores Rurais do Projeto de Assentamento Tira Catinga (2016).6. A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: CNIS com vínculos do companheiro da autora (ID 190710034 - Pág. 17); comprovante de residência na zona rural (ID 190710034 - Pág. 18); Declaração do trabalhador rural (ID190710034 - Pág. 24); Recibo de pagamento da Caixinha do Acampamento Eldorado dos Carajás de 2011 a 2014 (ID 190710034 - Pág. 2 a 190710034 - Pág. 36); Certidão do INCRA confirmando que o autor é assentado desde 2015, certidão de 2016 (ID 190710034 -Pág. 37); Declaração de União estável que consta a profissão como lavrador de 2018 (ID 190710034 - Pág. 39); Declaração de aptidão ao PRONAF (ID 190710034 - Pág. 40); Contrato de prestação de serviço de assistência técnica rural para fins de acesso aoPRONAF de 2016 (ID 190710034 - Pág. 41 a 43); Recibo de entrega do ITR de 2017 (ID 190710034 - Pág. 44); Darf de 2018 (ID 190710034 - Pág. 49); Espelho de solicitação de cadastro de pessoa física de 2018 consta o autor como contribuinte produtor rural(ID 190710034 - Pág. 50); Nota de crédito rural de 2018 (ID 190710034 - Pág. 53 a 65); Contrato de concessão de uso sob condição resolutiva do INCRA de 2015 (ID 190710034 - Pág. 67); Estudo socioeconômico (ID 190710034 - Pág. 86).3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola por todo o período decarência.4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO VERIFICADA. JUNTADA DE CERTIDÃO, CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS. DOMÍCILIO NA COMARCA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEMONSTRADA. ART. 282, II, CPC/1973. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, CF. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - Verifica-se dos autos que o magistrado de primeiro grau, por meio da decisão proferida à fl. 26, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que o autor promovesse a emenda à petição inicial, com a juntada "de documento comprobatório e atualizado de seu domicílio neste município (art. 283, CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, CPC)". Transcorrido o prazo, sobreveio a sentença de extinção, ora impugnada.
2 - Assiste razão ao requerente.
3 - Do exame da petição inicial, depreende-se tratar de pedido de concessão de benefício por incapacidade, tendo o demandante acostado aos autos Contrato de Concessão de Uso, firmado em seu nome e de sua cônjuge, junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de imóvel rural localizado em Sidrolândia/MS (fl. 17), Comarca na qual justamente foi ajuizada a presente demanda. Acostou também carteira, em seu nome, de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sidrolândia - MS (fl. 20), além de certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado do Mato Grosso do Sul do INCRA, atestando que o autor faz parte do Projeto de Assentamento P.A. Eldorado-II-FETAGRI, na mesma Municipalidade (fl. 21).
4 - Assim, se mostra indiscutível a comprovação do domicílio do demandante na Comarca do ajuizamento da ação, cumprindo com o disposto no art. 282, II, do CPC/1973.
5 - Em suma, a peça inaugural trouxe todas as informações necessárias para dar início à relação jurídica processual previdenciária. Nas lides previdenciárias, a parte demandante, muitas vezes, é hipossuficiente face ao ente autárquico, razão pela qual o Juízo deve sempre se atentar para não agir com excessivo formalismo, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
6 - Precedente: TRF-3 - AC: 11884 SP 2005.03.99.011884-4, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 10/10/2005, NONA TURMA.
7 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESIDÊNCIA DA AUTORA NO PARAGUAI. DOCUMENTAÇÃO INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 108 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos documentos insuficientes e com datas remotas, quanto ao período de carência e anteriormente ao implemento de idade.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria . Aplicação da Súmula nº 149 do STJ.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista por lei, exigida no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
6.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O início de prova material da alegada união estável é remoto, consistente na certidão de nascimento de filho em comum, mais de vinte anos antes da data do falecimento do de cujus, que nada comprova quanto ao suposto relacionamento do casal na época da morte.
- Em que pese o teor da prova testemunhal, o endereço do falecido informado pelo próprio filho do de cujus na certidão de óbito não corresponde a qualquer dos endereços declarados pela autora. Não é razoável que, alegando união por mais de duas décadas, a autora não disponha de mínima documentação que ao menos sugira a residência em comum.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelo da Autarquia provido. Prejudicado o apelo da autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite apenas concluir que o falecido auxiliava a família.
- Tratando-se de filho divorciado, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O falecido veio a óbito ainda jovem e havia se divorciado poucos dias antes. Seu pai, marido da autora, exerce atividade laborativa. Não é razoável que, nessas condições, fosse o falecido o responsável pelo sustento da genitora.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 29/12/1960, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, em 04/10/2021.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: comprovante de residência em zona rural, denominado SítioRecanto, localizado na fazenda Santa Barbara, município de Indiara/GO; certidão de casamento realizado em 1985 com Walkiria Maria Gonzaga de Moura, sem registros profissionais dos nubentes; escritura pública lavrada no ano de 1992, referente a doaçãodeárea rural, tendo como doadora a Sra. Olimpia Moura Soares, e como donatário o autor e sua esposa, registrando sua profissão de agricultor; escritura pública de venda de imóvel rural do autor e sua esposa, lavrada no ano de 1992; contratos de comodatorural assinados em 1993, 2003 e 2013, sem registro, tendo como comodante a Sra. Olimpia Moura Soares, e como comodatários o autor e sua esposa; escritura pública de compra de imóvel rural lavrada no ano de 2018 em nome do autor e sua esposa, com asrespectivas profissões de agricultor e feirante; cadastro de agricultor familiar do autor e sua esposa registrado em 2019; declaração de aptidão ao Pronaf emitido em 2021; CCIR e ITRs de imóvel rural denominado fazenda Santa Barbara, dos exercícios de2018 a 2021; declaração de escolaridade emitido em 2021 pelo Colégio Estadual de Indiara/GO, declarando que os filhos do autor foram alunos da unidade nos anos de 2004 e 2006, registrando residência na fazenda Santa Barbara; fichas e prontuáriosmédicosregistrando endereço do autor e sua esposa na fazenda Santa Barbara; guias de recolhimento de contribuição sindical do agricultor familiar, emitido em nome do autor nos anos de 2019 a 2021; CNIS do autor registrando vínculos empregatícios rurais de09/1982 a 02/1983, e vínculos empregatícios urbanos de 07/1984 a 05/1986, 08/1986 a 03/1990, 08/1992 a 01/1993, e vínculos empregatícios com o município de Indiara/GO nos períodos de 07/2009 a 04/2010, 01/2013 a 04/2014, 04/2014 a 07/2016,auxílio-doença de 12/2016 a 03/2017, e recolhimentos como contribuinte individual de 12/2019 a 12/2020.5. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. Verifica-se que os contratos de comodatos colacionados aos autos não têm reconhecimento de firma e registro cartorário, e o único imóvel rural adquirido pela parte autor foi no ano de 2018, considerando que o imóvel rural adquirido por doação no anode 1992 foi vendido poucos meses depois. Ademais, observa-se no CNIS do autor que os vínculos trabalhistas registrados são, quase todos, vínculos urbanos.7. Incide na espécie o enunciado da Súmula do STJ, segundo o qual diz que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.9. Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patronoda parte recorrida. Suspensa a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da justiça gratuita.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 05/07/2015 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 09/08/2018.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: guia de transferência escolar da autora parcialmente danificada com registro de estudo da autora na Escola Municipal Zima Lira Cabral, localizada na "Vila Novo Céu,zona rural de Autazes - AM" nos anos de 2007, 2009, 2011 e 2013; certidão de nascimento da autora, nascida em 11/10/1999 e registrada em 23/10/2014, com registro de local de nascimento em residência na "Aldeia Karanaí, Ramal Novo Céu, Terra IndígenaMurutinga, KM 4, zona rural de Autazes - AM"; cartão da gestante da autora com data inicial em 13/03/2015 e indicação de endereço na "Vila do Novo Céu, zona rural de Autazes - AM"; cartão de vacinação da autora com data inicial em 14/05/2015 eindicaçãode endereço residencial na "Vila do Novo Céu, zona rural de Autazes - AM"; declaração de nascido vivo da filha da autora em que virtude se postula o benefício com trachos pouco legíveis e indicação de endereço residencial na "Comunidade Novo Céu, zonarural de Autazes - AM", preenchida em 06/07/2015; comprovante de inscrição da autora e certificação de período de atividade no INSS com registro de endereço na "Comunidade Novo Mastro, Rio Autaz Mirim, zona rural de Autazes - AM", cadastramento comosegurada especial indígena da etnia Mura realizado em 23/01/2018 e exercício de atividade entre 20/04/2017 e 21/02/2018 na "Aldeia Lago do Jauari, Terra Indígena Lago do Barrigudo, zona rural de Autazes - AM"; certidão de exercício de trabalho rural daautora expedida em 19/04/2021 pela FUNAI com registro de pertencimento a etnia Mura, local de residência na "Aldeia Lago do Jauarí, Terra Indígena Lago do Jauarí, zona rural de Autazes - AM" e trabalho rural na mesma localidade entre 20/04/2017 e21/02/2018; extrato de dossiê previdenciário da autora com registro de período reconhecido de atividade de segurado-especial de 20/04/2017 a 21/02/2018 e de 27/12/2019 a 28/10/2020 e de recebimento de salário-maternidade concedido administrativamentede21/02/2018 a 20/06/2018 e de 28/10/2020 a 24/02/2021; autodeclaração de segurado especial da autora, assinada em 09/07/2018; certidão eleitoral da autora com indicação da profissão de agricultora e de endereço residencial na "Comunidade Novo Mastro,zona rural de Autazes - AM", emitida em 09/07/2018; declaração da FUNAI de pertencimento étnico da autora à etnia Mura, juntamente de seu genitor, e a profissão de agricultora, assinada em 14/03/2020.5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parte autora tem direito aobenefício previdenciário de salário-maternidade.6. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. ART.375 CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. José Pedro do Nascimento em 20/08/2006.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o benefício de pensão por morte foi pago à sua dependente econômica Vanessa Dias do Nascimento, até completar 21 anos, posto que era filha menor, à época do falecimento.
7 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora como dependente do segurado, na condição de companheira.
8 - Aduziu a autora, na inicial, que convivia sob o mesmo teto com o falecido, como se casados fossem, por cerca de 18 anos até o óbito e sempre foi dependente econômica dele. Tiveram dois filhos. No entanto, administrativamente, só obteve o benefício de pensão por morte à sua filha menor, porque não possuía documentos comprobatórios da união, em data contemporânea ao óbito.
9 - A autora não juntou provas materiais a respeito da alegada união estável em momento contemporâneo ao óbito. Nos autos não há comprovante de residência da apelante para a cidade de Milagres/Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, local declarado na certidão de óbito como residência do falecido.
10 - O nascimento dos dois filhos, respectivamente nos anos de 1988 e 1990, não é suficiente a comprovar a união duradoura até o óbito em 2006.
11 - Em seu depoimento pessoal a autora esclareceu que se separou no Sr. José Pedro no final de 1996, momento em que passou a ter novo relacionamento, desta vez com o Sr. Edson Luis Martins, o que gerou prole em comum, com o nascimento de filho Edson L. M. J, em 05/01/1998, com o recebimento de salário maternidade. Afirmou também que voltou a se relacionar com o falecido até a morte dele, mas atualmente vive com o pai de seu filho, Sr. Edson Luis.
12 - Embora a autora tenha alegado que voltou a conviver com o de cujus, não conseguiu comprovar tal assertiva, muito pelo contrário, já que afirmou morar com o pai da criança nascida em 1998.
13 - As testemunhas nada trouxeram com relação à união estável da autora com o de cujus à época do óbito, as alegações foram genéricas, confusas, contraditórias e ensaiadas.
14 - A alegada dependência econômica neste caso decorre da comprovação da união estável, que não restou demonstrada.
15 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário o livre convencimento quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à convicção da verdade nos depoimentos, no entanto, estes não deram a segurança necessária, de forma que neste caso não há como se convencer da tese da autora. O conjunto não leva à conclusão pretendida, tendo em vista a ausência de prova material e as contradições entre os depoimentos prestados nas duas audiências.
16 - O que se constata é que a pretensa companheira, após mais de 07 anos sobrevivendo sem a ajuda do hipotético companheiro falecido, vem a juízo, convenientemente após a filha completar a idade prevista na Lei nº 8.213/91, pleitear seja a pensão implantada a ela.
17 - É possível concluir, pela dilação probatória, e demais documentos juntados, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o casal não vivia em união estável, à época do óbito.
18 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.