PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 22/10/1957, preencheu o requisito etário em 22/10/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 05/08/2021, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 06/12/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 412537143): certidão de nascimento, certidão de nascimento do filho; declaração ecomprovante de residência em nome de terceiro; CNIS.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do autor qualificando seu genitor como lavrador e a certidão de nascimento do filho, nascido em 03/02/1995, em que consta qualificação do autor como lavrador, constitueminício de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado. Afinal, demonstram a origem rurícola do autor e sua dedicação às atividades rurais.5. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que relatou conhecer o autor há mais ou menos 30 anos. Que o autor sempre trabalhou na roça, fazendo diárias, roçando pasto, e fazendo cerca. Que ele não tem outra fonte derenda. Que sempre dependeu do que planta e colhe para sobreviver e que nunca trabalhou na cidade.6. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.7. Há comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado.8. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (DI
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.07.1956) em 18.10.1975, qualificando o marido, o pai e o sogro como lavradores.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica, em nome do cônjuge, de 2015, constando a residência em zona rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.09.2015.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se constar que o cônjuge tem vínculos empregatícios, de 21.09.1976 (sem saída), de 28.02.1980 a 07.03.1980 em atividade urbana, e, de forma descontínua, de 01.07.1997 a 12.05.2009 e de 02.02.2015 (sem saída) em atividade rural.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalhou e ainda trabalha no campo, tendo inclusive trabalhado com uma das depoentes.
- A qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, em nome do cônjuge, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (29.01.2015), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2. Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3. Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
4. Admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural.
5. Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: copia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, não constando vínculos empregatícios; cópia do comprovante de residência; certidão do Cartório Eleitoral, constando sua ocupação como trabalhadora rural; cópias das Certidões de Nascimento, de Carlos Daniel Ruivo Pereira, em 24/12/2012 e de Gabriel Henrique Ruivo Pereira, em 09/09/2015, que contêm a profissão do genitor, companheiro da apelada, como lavrador, informação presente no campo de "averbações/anotações acrescidas". Não obstante as alegações do INSS, os registros das certidões de nascimento datam, respectivamente, de 07.01.2013 e 10.09.2015, períodos estes anteriores à propositura da ação, dada em 17.01.2018, para concessão do benefício de salário-maternidade, não constando, por outro lado, a data da averbação impugnada pelo INSS.
6. No CNIS não há vínculos empregatícios anteriores ao nascimento do primeiro filho, para o companheiro da autora, no entanto, o único vínculo existente é posterior ao seu nascimento e anterior ao nascimento do segundo filho e denota o trabalho na olericultura (frutos e sementes), de 21.05.2015 até 28.01.2016.
7. As testemunhas trazidas aos autos foram uníssonas ao dizer que a apelada sempre trabalhou na roça como diarista boia-fria, e que trabalhou antes e após a gestação de cada filho. Informaram também que o genitor é trabalhador rural e que mora com a apelante e seus filhos.
8. O termo inicial do benefício é o nascimento dos filhos da autora.
9. Recurso de apelação não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Rejeita-se a preliminar de intempestividade do apelo, eis que a Autarquia somente foi intimada da sentença em 09.05.2016 e o recurso foi interposto em 16.05.2016.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, não se cogitava que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que, embora tenha se separado do marido, voltaram a conviver maritalmente, até o óbito: comprovantes de residência em comum, indicação como dependente para fins de IRPF, condição de declarante na certidão de óbito e assinatura, como responsável, em fichas de internação hospitalar do falecido. O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da convivência marital, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- No mais, como visto, a pensão por morte foi paga desde o óbito até 28.01.2015 à filha caçula do casal, que reside com a autora, sendo certo que o valor do benefício reverteu em favor da família. Assim, impõe-se a alteração do termo inicial do benefício para o dia seguinte ao da cessação do pagamento à filha, sob pena de indevida condenação da Autarquia ao pagamento de benefício em duplicidade.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 09/09/1961, preencheu o requisito etário em 09/09/2021(60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 18/02/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 20/07/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 407556643): fatura de energia com endereço rural em nome do cônjuge; documentos pessoais; certidão de casamento; CNIS;notas fiscais de compra de vacinas e demais produtos agropecuários; identidade de associado sindical; CNIS da esposa.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o comprovante de residência com endereço rural em nome do cônjuge, a certidão de casamento celebrado em 01/02/1984, em que consta qualificação do autor como criador; as notas ficais de compra devacinas e produtos agropecuários emitidas em nome do autor, de 1999 a 2022 (fls. 34-53), constituem início de prova material da atividade rurícola alegada.6. Quanto à carteira de sindicato rural, não está acompanhada dos comprovantes das respectivas contribuições, não servindo como prova do labor rurícola alegado pela parte autora.7. Em que pese o INSS alegar que o autor exerce atividade empresarial desde 2004, tal fato não descaracteriza a sua qualidade de segurado especial, uma vez não constar nos autos qualquer informação acerca de eventuais faturamentos em decorrência dessaempresa pelo autor. Pelo contrário, a prova oral confirma atividade exclusivamente rural do autor.8. Quanto à alegação de que o autor possui um veículo em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares ou utilitários em nome da parte autora não se afigura bastante e suficiente paraelidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, o veículo informado pelo INSS é um FIAT/STRADA WORKING CD 2016/2016, compatível comas informações dos autos. No caso, exercendo a atividade como trabalhador rural ao longo da vida, é razoável que consiga adquirir veículo utilitário pertinente ao labor rurícola demonstrado nos autos.9. Ademais, conforme CNIS presente nos autos, a esposa do autor é segurada especial, o que também é início de prova material da atividade rurícola alegada pela parte autora.10. Outrossim, as testemunhas relataram conhecer o autor há mais de 15 anos, informando que ele cria alguns animais como galinha, porco, bem como planta feijão, mandioca, que nunca se ausentou da atividade rural, nem possui empregados (arquivos devídeo- ID 416586703).11. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.12. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LOCAL DE PAGAMENTO. REMESSA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando ao INSS que disponibilizasse o pagamento do benefício por incapacidade temporária da impetrante em agência bancária próxima à sua residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial para que o INSS disponibilize o pagamento do benefício por incapacidade temporária em agência bancária próxima ao domicílio da impetrante deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de origem determinou que os proventos do benefício previdenciário fossem disponibilizados em agência bancária próxima ao domicílio atual da impetrante, considerando que ela submeteu-se à perícia administrativa no Rio de Janeiro/RJ, mas reside em Cachoeirinha/RS.4. O segurado do INSS tem direito de receber o benefício em agência bancária próxima ao seu local de residência, sendo livre para escolher a instituição bancária com a qual manterá sua conta-salário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NA DATA DA INCAPACIDADE. RESIDÊNCIA E IMÓVEL RURAL EM CIDADES DIVERSAS. DISTÂNCIA SIGNIFICATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Para comprovação da qualidade de segurado especial é imprescindível a comprovação de efetivo exercício de atividades campesinas no período de carência, ou seja, nos 12 (doze) meses que antecedem a data do início da incapacidade. A ausência do referido requisito causa óbice à concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 3. A distância de 86 km entre a residência do autor e do imóvel rural, localizado em cidade distinta, descaracteriza a condição de segurado especial.
TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTES DE TRAJETO. ALÍQUOTAS. RESOLUÇÃO 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE
1. A fatalidade sofrida pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive em veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. Essas fatalidades devem ser observadas no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado nas alíquotas da Contribuição Social denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).
2. A Resolução 1.329/2017, do Conselho Nacional da Previdência, publicada no DOU de 27/04/2017, não tem o condão de produzir efeitos retroativos. 4. A inclusão de acidentes de trajeto no cômputo do FAP encontra respaldo no art. 21, IV, 'd', da Lei 8.212/91, que equipara a acidente de trabalho aquele ocorrido no 'percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA DO ESPOSO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade.2. Autora alega que o requisito etário foi cumprido e ficou comprovada a situação de miserabilidade, pois o laudo social informa que está com a saúde debilitada, com renda abaixo e a residência apresenta difícil acesso.3. Excluindo a renda da aposentadoria de um salário mínimo do cônjuge, a renda passa a ser zero. Apesar de possuir imóvel próprio, a residência é simples e em bairro empobrecido. Grupo familiar composto pela autora, marido e neta. Laudo socioeconômico conclui pela miserabilidade.4. Cumpridos ambos os requisitos (subjetivo e objetivo) o benefício social deve ser implantado em favor da parte autora.5. Recurso da parte autora que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CONCESSÃO. ALEGADA DOCUMENTAÇÃO NÃO ANALISADA. NÃO ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO EXAMINADO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL QUANDO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE. TEMA 642 DO E.STJ. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria.
2.O recurso de agravo não se presta à irresignação da parte agravante em relação ao mérito da decisão desfavorável à autora, em face dos requisitos de idade, carência e efetivo labor rurícola.
3.Os documentos citados no agravo em nada alteram a conclusão de que não comprovado o prazo de carência em relação ao efetivo exercício de atividade rural pelo agravante, demonstrando apenas residência em zona rural, não suficiente à demonstração do cumprimento de carência necessária para a obtenção do benefício.
4. Necessidade de estar trabalhando no campo quando do implemento dos requisitos para a obtenção do benefício. Aplicação do Tema nº 642 do STJ.
5.Agravo improvido
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. SEQUELAS DECORRENTES DE FRATURA NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. IMPEDIMENTO DELONGOPRAZO COMPROVADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Estudo socioeconômico evidencia que a autora coabita com seus filhos em uma residência modesta, auferindo como única fonte de renda o benefício do Programa Bolsa Família no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). O comprovante de pagamento deenergia elétrica, classificando a unidade consumidora como "B1 baixa renda/tarifa subsidiada convencional", reforça a constatação de hipossuficiência econômica.3. O formulário de perícia médica atesta que a autora, nascida em 13/04/1975 e desprovida de formação técnico-profissional, apresenta sequelas decorrentes de fratura no membro inferior esquerdo, conforme classificação CID T 93. Em virtude dessacondição, foi determinado que a autora se encontra com incapacidade parcial e permanente, podendo desempenhar outras funções laborais desde que sejam observadas restrições quanto à realização de esforços físicos, a deambulação de longas distâncias e apermanência por longos períodos em pé.4. Embora o perito tenha concluído que a parte autora é incapaz parcial, cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas (empregadadoméstica).5. Caso em que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico (empregada doméstica) e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendopossível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CRIAÇÃO DE QUANTIDADE ELEVADA DE ANIMAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO QUE DESTOAM DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhalidônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos certidão do cartório atestando a propriedade de imóvel rural, declaração de ITR (2019),comprovante de alistamento militar, certidão do cartório eleitoral, diversas notas fiscais de aquisição de vacinas contra brucelose, aftosa e raiva bovina e algumas notas fiscais de insumos agrícolas.6. Quando do cumprimento do mandado de averiguação expedido por determinação do Juízo a quo, constatou-se a existência, na residência do autor, de um número elevado de animais, a saber: 180 reses de gado, 15 porcos, 10 cavalos, entre outros.7. À vista das provas reunidas, percebe-se que a atividade laboral do autor destoa daquela que caracteriza o trabalhador rural em regime de economia familiar.8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VÍNCULO URBANO DE CURTA DURAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSOIMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. In casu, a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2018 (nascida em 28/06/1963), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ouimediatamente anterior à DER, ocorrida em 28/06/2018, período de 2003 á 2018.2. E nesse ponto, verifica-se a existência de arcabouço probatória suficiente da condição de trabalhadora rural da autora, na condição de segurada especial, ganhando relevo os seguintes documentos: escritura de venda de imóvel rural em nome do cônjugeda Fazenda São João realizada em 2008; ITR de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008; comprovante de residência de 2008 em nome da autora em local rural; contrato de transferência de direito de imóvel rural entre o cônjuge e terceiro no ano de 2014 econtrato de arrendamento do imóvel Chácara "Chão preto" entre Marcelo Ferreira da Cruz e Ana dos Santos, pelo período de 10/08/2015 até 10/08/2025. A prova oral corroborou as informações da prova indiciária, ampliando a prova material para todo operíodo de carência necessária.3. Conquanto o INSS sustente a existência de registros de atividades urbanas durante o período de carência, da análise do CNIS da autora verifica-se tratar de vínculos de curta duração, sendo de 01/2012 á 04/2012, 11/2013 e 01/2015 á 05/2015, o que nãoé suficiente para descaracterizar a autora como segurada especial e afastar o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício em seu favor.4. Em conclusão, considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora, mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina da recorrida em número de mesesnecessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido desde a DER.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 04/03/1957, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: comprovante de residência, em nome da parte autora, em zonarural, datado em 2020; autodeclaração de segurado especial, datado em 2022 e fotos da parte autora em ambiente rural.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, a documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividaderurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido/companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 26.11.1970, com averbação dando conta do divórcio do casal, homologado por sentença de 02.10.1998; certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 09.02.2015, em razão de choque séptico e pneumonia - o falecido foi qualificado como divorciado, com sessenta e sete anos de idade, residente na Av. da Saudade, 172, Pirangi, SP, sendo a autora a declarante no documento; conta de serviços de água e esgoto em nome do falecido, referente ao mês de 11.2014, referente ao imóvel localizado na R. da Saudade, 172; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão, formulado pela autora em 26.03.2015, remetido para a R. da Saudade, 172, Centro, Pirangi; extratos do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria por idade de 05.11.2014 até a morte (mr. pag. R$ 788,00, compet. 02.2015) e a autora vem recebendo aposentadoria por idade desde 13.09.2007 (mr. pag. R$ 1154,42, compet. 05.2015).
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora e o falecido viviam sob o mesmo teto, em união estável.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte, não se cogitando que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora não demonstrou a existência da alegada união estável posterior à separação do casal, em 02.10.1998, até a data do óbito, em 09.02.2015.
- Em que pese o depoimento das testemunhas, não há qualquer documento que comprove a alegada vida em comum após a separação do casal.
- O comprovante de residência anexado à inicial nada comprova. Trata-se de documento em nome do falecido, e seu alegado endereço residencial, na certidão de óbito, foi declarado pela própria autora. Ademais, tratando-se de pessoas que permaneceram casadas por um longo período (de 1970 a 1998), não é incomum a continuidade de contas de consumo em nome de um e outro cônjuge, ainda que não mais residam no mesmo local.
- A autora menciona na inicial que ela e o falecido ajuizaram ação de reconhecimento de sociedade de fato dez dias antes da morte do de cujus, com o fim de regularizar a situação. Contudo, não apresenta qualquer documento a respeito de tal ação, mesmo após ser expressamente intimada a fazê-lo.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica. A prova é em sentido contrário, vez que a autora recebia benefício previdenciário próprio, em valor superior ao benefício do marido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 24.11.2013, aos 19 anos de idade, em razão de "hemorragia interna aguda traumática, traumatismo torácico, traumatismo abdominal" - o falecido foi qualificado como solteiro, sem filhos, residente na r. Luiz Scandiuzzi, n. 41, bairro Natal Abadia de Lacerda, Aramina, SP; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado pela autora em 05.12.2013; certidão de casamento da autora com o pai do de cujus, contendo averbação dando conta do divórcio direto do casal, por sentença datada de 29.09.2011; CTPS do falecido, com anotação de um vínculo empregatício iniciado em 21.03.2013, sem indicação de data de saída; recibo de pagamento, pelo falecido, de tratamento odontológico da autora, em 29.09.2013; documentos atribuindo à autora e ao falecido o mesmo endereço (aquele que constou na certidão de óbito); extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com registros de vínculos empregatícios mantidos desde 02.04.1994, sendo o último deles, iniciado em 12.04.2012, vigente ao menos até 09.2013, e recebeu auxílio-acidente de 18.09.2013 a 10.04.2015; quanto ao falecido, há somente o registro de um vínculo mantido de 21.03.2013 a 24.11.2013, sendo que as remunerações integrais variaram de R$ 1396,55 a R$ 2056,41 (salvo a referente a 11.2013, no valor de R$ 8658,65); comprovante de aquisição de um colchão e um rack pelo falecido, em 17.09.2013, e de despesas com mercearia, gasolina, drogaria, supermercado, entre outras despesas ligadas à manutenção doméstica, efetuadas por ele em 2013.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verificou-se que, no ano da morte do filho, a remuneração mensal da autora variou de R$ 1808,88 a R$ 2.588,91.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido auxiliava a mãe no custeio das despesas da casa.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte, não se cogitando que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que existia efetiva dependência econômica.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora faleceu ainda jovem, aos 19 anos de idade, não sendo razoável supor que fosse o responsável de sua família, notadamente porque sua mãe, a autora, não demonstrou incapacidade para o trabalho e possui renda razoável, estando regularmente empregada na época da morte do filho.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIDO À PRISÃO NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- A autora apresentou documentos que comprovam que vivia em união estável com o falecido ao menos desde 2009, destacando-se: inclusão como dependente em inscrição em sindicato, comprovantes de residência em comum, correspondências e recebimento de indenização securitária decorrente da morte do companheiro. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de companheira, sendo a dependência econômica presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido permanecia vigente por ocasião da prisão. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado, notadamente diante do que dispõe o art. 15, inc. IV, da Lei 8213/1991.
- Os documentos apresentados pela autora evidenciam que, embora não recebesse remuneração desde 08.2010, o vínculo com o último empregador permanecia vigente por ocasião da prisão, ocorrida em 24.07.2012. O falecido encontrava-se afastado em razão de patologia que o incapacitava para o exercício de atividades que necessitassem de esforço físico, postura inadequada e/ou movimentos repetitivos com o membro superior direito, situação que se amolda, efetivamente, às funções exercidas em seu último emprego (labor rural, corte de cana). Ademais, o nexo causal, ainda que em concausa, foi reconhecido pela Justiça Trabalhista.
- A vigência do vínculo por ocasião da morte restou evidenciada pelo recebimento, pela autora, de indenização securitária em razão do óbito do companheiro, em decorrência de seguro estipulado pelo último empregador, vigente por ocasião do óbito.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 30.03.2016, sendo que foi formulado requerimento administrativo em 12.04.2016, o termo inicial do benefício deve ser fixado da data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte.
- Considerando que a autora contava com cinquenta e cinco anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A parte autora objetiva rescindir julgado que negou a concessão de benefício assistencial por entender ausente o requisito da miserabilidade. A decisão rescindenda concluiu pela ausência do requisito de miserabilidade sopesando todos os elementos de prova produzidos no feito subjacente, não restando configurada a hipótese legal do inciso V do art. 485 do CPC/73 (art. 966, inciso V, do CPC/15).
3. Em que pese a irresignação da parte autora, não restou configurado erro de fato no julgado rescindendo. Não houve a admissão de fato inexistente, tampouco a ignorância de fato existente. O julgado foi claro em esclarecer que a situação econômica apresentada pela parte requerente, à época, caracterizava um padrão de vida simples, humilde, todavia insuficiente para encaixá-la no requisito de miserabilidade exigido pelo benefício assistencial
4. O documento que a parte autora traz para comprovar que o irmão não mais residia na mesma casa no momento do estudo social (comprovante de atualização de dados cadastrais do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - fl. 24), em que o endereço principal do mesmo consta diverso da residência da autora, foi extraído em 04/06/2012, posterior ao laudo social e ao julgamento da apelação.
5. A cópia dos documentos referentes ao processo ajuizado perante o Juizado Federal retratam situação fática posterior (laudo social em 01/04/2013) àquela existente no momento do estudo social realizado na ação anterior, em 20/11/2006, não interferindo no resultado do seu julgamento. Tratando o benefício assistencial de relação jurídica continuativa e sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, tornou-se possível a concessão posterior do benefício, sem que isso interfira em julgamento que se deu em momento anterior.
6. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte, levando em conta o valor irrisório atribuído à causa.
7. Preliminares rejeitadas e rescisória improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS DE BAIXO VALOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural. A decisão de origem declarou o exercício de trabalho rural nos períodos de 2015 a 2016 e 2018, determinando sua averbação para fins do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se limita ao reconhecimento do tempo de serviço rural nos anos de 2015 a 2016 e 2018. O INSS alega que a existência de contribuições individuais no período e a suposta prova exclusivamente testemunhal impedem o reconhecimento da condição de segurado especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu o trabalho rural nos períodos de 2015 a 2016 e 2018. Fundamentou que as contribuições individuais do autor, relacionadas a "cédulas de presença" de cooperativa e inferiores ao salário mínimo, não descaracterizam a atividade rural em regime de economia familiar. 4. A jurisprudência do STJ e do TRF4 admite que o exercício de atividade urbana pelo rurícola, por si só, não afasta a condição de segurado especial (STJ, REsp 1483172/CE). Isso ocorre especialmente quando a atividade rural permanece preponderante. 5. A prova material, composta por notas fiscais de comercialização da produção, autodeclaração e comprovante de residência, foi corroborada pela prova testemunhal. Ambas foram consideradas suficientes para comprovar a atividade campesina em regime de economia familiar nos períodos controvertidos. 6. Não houve utilização de empregados ou maquinário pesado que descaracterizasse o regime de economia familiar. 7. A tese do INSS de que a prova seria exclusivamente testemunhal não se sustenta. Houve início de prova material, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ (STJ, REsp 1133863/RN; STJ, Súmula 577). 8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem. Isso se dá conforme o art. 85, § 11, do CPC, e a orientação do STJ (STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF), uma vez que preenchidos os requisitos legais. 9. Determina-se a averbação imediata do tempo rural reconhecido, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação do INSS desprovido. 11. Honorários sucumbenciais majorados. 12. De ofício, determinada a averbação imediata do tempo rural reconhecido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar é possível. Isso ocorre mesmo com contribuições individuais de baixo valor, provenientes de atividades urbanas secundárias, desde que não descaracterizem a preponderância da atividade agrícola como fonte de subsistência. É necessário que haja início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 20/7/1959, preencheu o requisito etário em 20/7/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 1/6/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 15/03/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para a comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Comprovante de endereço rural em nome de Maria Miranda Ferreira, sua genitora; Certidão de matrícula de imóvel rural de propriedade deAbel José Ferreira, seu genitor; Proposta de crédito constando sua residência da Fazenda Morro Alto e sua profissão e da esposa como lavradores, e CNIS com registro de vínculos.5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o CNIS da parte autora, com registro de vínculos como empregado entre 1/11/2000 a 30/5/2007, com LIOMAR JESUINO DA SILVA e 1/8/2008 a 1/10/2008, com JOSE CAMPOS, constituem início de provamaterial da qualidade de segurado especial.6. Ressalta-se que a parte autora apresentou sua CTPS em que consta o registro da atividade desempenhada como serviços gerais em Fazenda, referente ao seu vínculo com José Campos.7. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.8. Ainda, a prova testemunhal colhida nos autos corroborou a prova material, quanto à natureza rural do vínculo do autor com LIOMAR JESUINO, entre 2000 e 2008, registrado em seu CNIS.9. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora o início de prova material apresentado, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.10. Apelação do INSS desprovida.