PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AJUIZAMENTO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A RESIDÊNCIA.
1. A opção do segurado pela propositura da ação previdenciária na Comarca de seu domicílio é imodificável.
2. Os documentos juntados aos autos são hábeis para comprovar o domicílio atual da parte autora na comarca onde a ação foi ajuizada, restando justificado o motivo pelo qual a titularidade do comprovante de residência está em nome de outra pessoa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em ação de concessão de salário-maternidade, por ausência de comprovante de endereço e documentos de hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a correção do indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência; e (ii) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito foram mantidos, pois a parte autora, embora intimada para emendar a inicial e apresentar comprovante de endereço atualizado, não o fez.
4. A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora, uma vez que a assistência judiciária aos necessitados é um direito constitucional e a mera declaração de hipossuficiência, firmada de próprio punho, gera presunção iuris tantum de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, não havendo insurgência da parte contrária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado é correto. 2. A gratuidade da justiça deve ser concedida mediante declaração de hipossuficiência e ausência de impugnação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 99, § 3º, 100, 330, inc. IV, e 485, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AJUIZAMENTO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A RESIDÊNCIA.
1. A opção do segurado pela propositura da ação previdenciária na Comarca de seu domicílio é imodificável.
2. Os documentos juntados aos autos são hábeis para comprovar o domicílio atual da parte autora na comarca onde a ação foi ajuizada, restando justificado o motivo pelo qual a titularidade do comprovante de residência está em nome de outra pessoa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO ILEGÍVEL. ORIGEM DA PATOLOGIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCABÍVEL. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo o autor na petição inicial e na procuração outorgada a seu advogado declinado seu endereço, coincidindo este com o que consta no requerimento administrativo do benefício, para o qual foram dirigidas as comunicações feitas ao segurado no bojo do procedimento extrajudicial, não se justifica o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de juntada do comprovante de residência legível.
2. In casu, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido foram suficientemente descritos, restando devidamente atendidos os requisitos da petição inicial, conforme determinam os arts. 319 e 320 do NCPC, não apresentando o feito defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
3. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando à parte autora a realização da prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO. VALE ALIMENTAÇÃO (VA) E VALE REFEIÇÃO (VR). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. EX-EMPREGADORAS. CABIMENTO NO CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. A parte autora/agravante objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por idade, para inclusão de verbas remuneratórias, dentre elas: vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR).2. Indeferido o pedido de expedição de ofícios às ex-empregadoras para juntada dos comprovantes de pagamento de VR e VA, sob o fundamento de se tratar de ônus processual da parte demandante.3. Consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, além do que, o Juiz é destinatário da prova, conforme prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil.4. Cumpre ao magistrado valorar a sua necessidade, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental.5. No caso, o conjunto probatório dos autos revela que a parte agravante diligenciou perante as ex-empregadoras, contudo, não obteve resposta, de forma que é devida a expedição de ofícios às ex-empregadoras, para que apresentem os comprovantes de pagamentos mensais a título de vale-refeição (VR) e vale-alimentação (VA), dando ensejo à ampla defesa do segurado.6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE REMUNERADA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE PRO LABORE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. A controvérsia que se estabelece versa sobre a comprovação da atividade remunerada, a fim de corroborar as contribuições vertidas extemporaneamente pelo contribuinte individual.2. Consoante previsto no art. 11, V, Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, incluem-se na categoria de contribuinte individual, “a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não” e aquele que “presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego” (alíneas g e h). 3. Os recolhimentos previdenciários, no caso de contribuinte individual, são efetuados por sua própria iniciativa, nos termos do art. 79, IV, da Lei nº 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. 4. O art. 216, §12, do Decreto 3.048/99 condiciona o reconhecimento da filiação ao “efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada”. 5. No caso dos autos, além do pagamento das contribuições, restou comprovado o exercício da atividade remunerada, tendo em vista que o autor apresentou sua inscrição em conselho profissional (OAB/SP), juntamente extrato de consulta dos processos em que atuou desde 1995 até 2020, além dos comprovantes de pagamento/pro labore, não se detectando as irregularidades apontadas na revisão administrativa.6. Mantida a r. sentença, de rigor o restabelecimento do benefício.7. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 8. Sucumbência recursal do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS. DEFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA.1. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da não apresentação das seguintes provas pela parte autora: a) anexar aos autos o início de prova material de sua atividade rural referente amaior parte do período trabalhado; b) juntar o procedimento administrativo para que demonstre as provas juntadas e não aceitas pela autarquia federal; c) juntar comprovante de residência em se nome, ou de seu cônjuge; d) descrever as atividadesexercidas durante o período de carência, bem como os lugares que trabalhou, seja como empregado rural, seja como segurado especial em regime de economia familiar (id. 87527098 - Pág. 26).2. No que tange à exigência da apresentação do comprovante de residência no nome do autor ou do cônjuge, o art. 319 do CPC estabelece que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, não prevendo sobre a obrigatoriedade de apresentarcomprovante específico.3. Em relação às demais provas, estas não são indispensáveis à propositura da demanda, tampouco condição da ação ou pressuposto processual.4. O Princípio do acesso à justiça ou o princípio da inafastabilidade da jurisdição tem previsão no artigo 5º, inc.xxxv da Constituição Federal vigente, que dispõe: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.Portanto, a ordem emanada pelo juízo a quo ofende diametralmente o referido princípio, à medida que exige documentos, os quais não são prescindíveis ao ajuizamento da ação em questão.5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PRCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOMEPRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel em que alega residir.3. Caso em que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a exigência de apresentação de comprovante de residência na petição inicial é incabível devido à ausência de disposição legal (art. 319, CPC). Portanto, não cabe ao juízo compelir a parteautora a apresentar, junto à inicial, documentos adicionais que não sejam estritamente indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
E M E N T APROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS. SENTENÇA ANULADA.1. Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência.2. Não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320 do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.3. A imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redunda em afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido.4. Afastada a inépcia da inicial, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com a citação do réu e atos ulteriores.5. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em ação de concessão de salário-maternidade, por ausência de comprovante de endereço e documentos de hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a correção do indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência; e (ii) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito foram mantidos, pois a parte autora, embora intimada para emendar a inicial e apresentar comprovante de endereço atualizado, não o fez.
4. A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora, uma vez que a assistência judiciária aos necessitados é um direito constitucional e a mera declaração de hipossuficiência, firmada de próprio punho, gera presunção iuris tantum de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, não havendo insurgência da parte contrária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado é correto. 2. A gratuidade da justiça deve ser concedida mediante declaração de hipossuficiência e ausência de impugnação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 99, § 3º, 100, 330, inc. IV, e 485, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial para apresentar início de prova material de sua atividade rural, o procedimento administrativo completo, o comprovante de residência em seunome, ou de seu cônjuge, e descrever as atividades exercidas durante o período de carência, não ter cumprido o que fora determinado de forma integral.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou que deu entrada no requerimento administrativo junto ao INSS em 06/06/2018, juntando cópia da comunicação que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade (ID 87518019, fl. 13). Dessaforma, é indevida a determinação para que a autora apresente o processo administrativo completo nesse momento processual, uma vez que tal exigência não se encontra prevista em lei.4. De outra parte, não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.5. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parteindicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.6. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
1. A teor do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial de qualquer ação ordinária deve especificar o órgão jurisdicional a que se dirige, a qualificação das partes, a causa de pedir, o pedido e as provas a serem produzidas, bem como indicar o valor da causa.
2. Conforme entendimento legal basta indicar na petição inicial a residência do autor, não sendo indispensável, portanto, para propositura da ação o comprovantede residência, sendo somente a indicação de endereço feita na inicial suficiente. (TRF4, AI nº 0002776-04.2012.404.0000, 6ªT, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, unânime, DE 05/07/12)
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO MÉDICO PORMENORIZADO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA.DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. No caso dos autos, o juízo a quo indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por não atendimento a despacho o qual determinou a juntada aos autos do requerimento administrativo em data mais próxima a do ajuizamento da ação;laudos descritivos e pormenorizados concernentes a sua condição de saúde, incapacidade laboral ou deficiência e comprovante de endereço lavrado em seu nome.2. Quanto ao requerimento administrativo verifica-se que seu indeferimento ocorreu em 17/06/2019, com ajuizamento da ação em 24/02/2021, prazo inferior a dois anos, não se fazendo necessária a apresentação de novo requerimento administrativo. Súmula 81da TNU.3. O art. 319 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico. Conforme jurisprudência desta Corte, é inexigível aapresentação de comprovante de endereço, ante a ausência de previsão legal. (AC 1012775-06.2021.4.01.9999, TRF1- NONA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, PJe 25/07/2023 PAG, e AC 1004260-45.2022.4.01.9999, TRF 1- PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADORFEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe 04/04/2023 PAG)3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento da ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO. OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO AUTOR, HOUVE DECISÃO AFIRMANDO A IMPOSSIBILIDADE DE VISUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. RECURSO DO AUTOR. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DEVIDAMENTE ANEXADO COM A PETIÇÃO INICIAL, EM NOME DO FILHO DO AUTOR, ACOMPANHADO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO MESMO ENDEREÇO. DOCUMENTOS PLENAMENTE VÍSÍVEIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOIMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. Trata-se de apelação interposta por Maria da Conceição Rodrigues Lopes, em face de sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, CPC, e decretou extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, I, doCPC.2. A parte autora maneja recurso de apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, sustentando a ocorrência de cerceamento dedefesa e negativa de prestação jurisdicional, porquanto o regramento pátrio não corrobora a exigência documental efetuada.3. Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal, eis que os arts. 319 e 320 do CPC estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte requerente ao apresentar em juízo sua petição inicial.4."A não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo". Precedentes desta Corte.5. A parte autora está devidamente qualificada e informa seu endereço na inaugural. Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos (AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma,e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013 e; AC 0019343-35.2018.4.01.9199, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 28/11/2018).6. A regra, insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias, busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do processo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DO CPC PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. O Código de Processo Civil apenas exige, na petição inicial, a indicação do domicílio e residência da parte autora, não sendo o comprovante de residência, portanto, considerado documento indispensável ao ajuizamento da demanda. Precedente da Corte.
2. Consigna-se, ainda, que nas lides previdenciárias, a parte demandante, muitas vezes, é hipossuficiente face ao ente autárquico, razão pela qual o Juízo deve sempre se atentar para não agir com excessivo formalismo, em afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
3. Sendo assim, observa-se que o endereço para o qual foi enviada a comunicação da decisão de indeferimento administrativo do benefício é de Pirajuí/SP (fl. 47) e na CPTS do cônjuge da autora consta vínculo laboral em aberto, na Fazenda Santa Maria Lúcia, Pirajuí-SP (fl. 49), destarte havendo indícios de que a parte autora de fato reside no referido Município.
4. Desta forma, deve ser afastada a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
5. Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial para apresentar início de prova material de sua atividade rural, o procedimento administrativo completo, o comprovante de residência em seunome, ou de seu cônjuge, e descrever as atividades exercidas durante o período de carência, não ter cumprido o que fora determinado de forma integral.3. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou o requerimento administrativo junto ao INSS, ocorrido em 31/10/2019 (ID 96064059, fl. 12), tendo afirmado, na petição inicial, que, decorrido mais de 50 dias da data deentrada do requerimento, a autarquia ainda não havia julgado seu processo (ID 96064059, fl. 4). Dessa forma, é indevida a determinação para que a autora apresente o processo administrativo completo nesse momento processual, uma vez que tal exigêncianãose encontra prevista em lei.4. De outra parte, não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.5. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parteindicará "o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.6. Ademais, são relativamente comuns as situações em que o cidadão não recebe documentos/correspondências em próprio nome - documentos comumente usados como comprovante de endereço. Admitindo ser essa a hipótese dos autos (notadamente, por nãoexistiremindicativos em sentido contrário), é perfeitamente razoável que se comprove o domicílio através de documento em nome de terceiro. Nesse caso, entretanto, é necessário que referido documento se faça acompanhar do contrato de locação ou de declaração doproprietário do imóvel, o que não se observa no presente feito.7. Desta forma, não tendo a parte autora apresentado documento idôneo à comprovação de endereço, a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, deve mantida.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA ALCANÇADA NA DER. DECLARAÇÃO DE ENTE PUBLICO ACOMPANHADA DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SÃO PROVAS SUFICIENTES AO COMPUTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃODO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalse aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.5. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Nesse viés, a parte autora, quando da entrada do requerimento administrativo, possuía 63 (sessenta e três anos) de idade (evento 1, DOC_IDENTIF3), pelo que o requisito etárioencontrava-se satisfeito. Em relação ao tempo de contribuição, observa-se que a Autarquia Previdenciária reconheceu o tempo de contribuição de 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias da parte autora, o que corresponde a 176 (cento esetenta e seis meses), conforme "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA PERFIL CONTRIBUTIVO" (evento 1, ANEXOS PET INI6, pág. 89). Nesse ponto, nota-se que o INSS não contabilizou como tempo de contribuição o período de 01/01/2018 a 09/07/2018 presente no CadastroNacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1, ANEXOS PET INI6, pág. 88). A parte autora, com o fito de comprovar o efetivo período contributivo e, por consectário lógico, a implementação do tempo de contribuição necessário para a concessão dobenefício de aposentadoria por idade rural, colacionou aos autos os seguintes documentos (evento 1, ANEXOS PET INI5): a) Declaração de Tempo de Serviço e Contribuição, emitida pela Prefeitura Municipal de Araguacema - TO, em que consta o exercício docargo de "Coordenador de Eventos" no período de 01/01/2018 a 31/12/2018 (pág. 3); b) Demonstrativos de pagamento de janeiro/2018 a julho/2018, emitidos pelo Fundo Municipal de Assistência Social, em que consta os descontos relativos à contribuição aoINSS (págs. 35 a 38). Nesse viés, salienta-se que as certidões de tempo de serviço e os demonstrativos de pagamento emitidos pela Administração Pública Municipal são dotadas de fé pública, ao passo que devem prevalecer até prova em contrário. Todavia,em sede de contestação (evento 8, CONT1), percebe-se que a Autarquia Previdenciária limitou-se a realizar alegações genéricas, sem impugnar de forma específica ou apresentar provas que desconstituam aquelas apresentadas pela parte autora, nãodesincumbindo-se do ônus lhe imposto (art. 373, inciso II do CPC). Ao considerar a certidão de tempo de serviço e contribuição, bem como os demonstrativos de pagamento, aliado ao fato de constar no CNIS o período de 01/01/2018 a 21/12/2018 (evento 1,ANEXOS PET INI5), faz-se necessário reconhecer como tempo de contribuição o lapso não contabilizado pelo INSS de 01/01/2018 a 09/07/2018, o que corresponde a mais de 6 (seis) meses. (grifou-se).6. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos aspectos fático-probatórios usados para formação da cognição dojuízo de primeiro grau. O recurso da recorrente se limitou a trazer, tal como na contestação, alegações genéricas e insistiu no que foi concluído no processo administrativo, ou seja, que a parte autora só teria 176 contribuições na DER.7. Como se pode extrair do contexto fático-probatório dos autos, o prazo de 176 meses de carência é incontroverso. Quanto aos 6 meses reconhecidos pelo juízo a quo, a sentença não merece qualquer reparo, uma vez que , não tendo o INSS apresentadoqualquer indício relevante de falsidade das informações contidas nos documentos probatórios juntados pela parte autora ( Declaração de Tempo de Contribuição da Prefeitura Municipal de Araguacema- TO, acompanhada de Demonstrativos de pagamento decontribuições previdenciárias), suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço.8. As informações contidas nos documentos públicos gozam de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo não conste no Cadastro Nacional de InformaçõesSociais(CNIS).9. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.12. Apelação do INSS improvida. Remessa Oficial não conhecida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCURAÇÃO AD JUDICIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RECENTES. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MERA ALEGAÇÃO ÉSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença em que se indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de salário-maternidade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou documento que indique o vínculo com a pessoa constante no comprovante ou,ainda,declaração do proprietário, não ter juntado documentos hábeis a constituir início de prova material acerca da qualidade de segurado especial, tampouco comprovado a hipossuficiência financeira.3. No entanto, conforme jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parte indicará"o domicílio e a residência do autor e do réu". Ademais, "não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável aexigência de documentação não imposta em lei. Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação" (AC 1002964-22.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORFEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024).4. Ademais, quanto à não comprovação da hipossuficiência, esta Primeira Turma tem considerado que "[à] pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. Aalegaçãopresume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz. 3. Consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça "a simples declaração dehipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos." (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator MinistroGurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021)" (AC 1016618-51.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/07/2024 PAG.)5. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.