PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. TEMA 1125 DO STF.
De acordo com a tese fixada pelo STF, "é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa" (Tema 1125).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAPARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.- Segundo jurisprudência predominante, é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.- Requisitos comprovados por meio de prova documental.- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).- Reexame necessário e apelação desprovidos.
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM INTERCALADA. CARÊNCIA.
1. A legislação ou a jurisprudência sobre o tema não estabelecem condições mínimas de contribuição para caracterizar o período de incapacacidade como intercalado.
2. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. UTILIZAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇAPARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO.
1. Possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado entre períodos contributivos. Tema 88 do STF.
2. Ordem para implantação imediata do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E BOIA-FRIA. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. TEMPO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTOPARACARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado com períodos de trabalho efetivo pode ser computado para fins de carência (Lei 8.213/91, art. 55, II), nos termos do tema 1.125 do STF.
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Cômputo do período de auxílio-doençaintercalado por período contributivo. Carência preenchida. Sentença mantida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo em benefício por incapacidade. Cômputo como carênciapara concessão de aposentadoria . Intercalação de gozo de auxílio-doença com recolhimentos como segurado facultativo. Tema nº 1.125 STF. Cômputo como carência permitido. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computadopara efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.2. As anotações em CPTS, mesmo que não constem do CNIS, presumem-se verdadeiras (presunção relativa – Súmula nº. 12 do TST e 225 do STF). Caberia ao INSS provar em contrário, o que não ocorreu.3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (STF, Plenário, RE 1.298.832-RG, DJe 25/02/2021 Rel. Min. LUIZ FUX).4. Assim, é possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).5. Não foram vertidas contribuições após os referidos benefícios, motivo pelo qual não é possível computá-los como tempo de contribuição.6. Desse modo, computando-se os períodos ora reconhecidos, constantes da CTPS e do CNIS, e excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (21/05/2009 – fls. 21, ID 104554985), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (planilha anexa).7. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário .8. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários.9. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.I- Consoante CNIS (ID 108376590, pág. 118), a autora possui registros nos períodos de 5/7/82 a 29/10/82, 26/6/89 a 1º/7/97 e 12/5/06 a 10/7/06, recolhimentos como facultativa nos períodos de 1º/11/08 a 31/12/08 e 1º/2/09 a 30/4/09, recebeu auxílio doença no período de 19/8/09 a 6/4/18 e efetuou recolhimento de contribuição previdenciária, na qualidade de segurada facultativa, referente a 5/18. Outrossim, a R. sentença reconheceu o período registrado em CTPS (16/8/06 a 14/9/06), não tendo havido recurso da autarquia com relação a tal período. Dessa forma, somando-se os períodos acima mencionados, a autora (nascida em 29/9/1955) perfaz tempo superior à carência de 180 meses, bem como o requisito etário (60 anos), motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por idade, consoante o disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.II - O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.298.832 firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Cumpre ressaltar, por oportuno, que a C. Corte Superior manteve o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, in verbis: “No caso concreto, os benefícios de auxílio-doença fruídos pela parte autora (de 28/04/2003 a 30/06/2003 e de 21/11/2003 a 02/03/2018) foram intercalados com período contributivo, conforme se observa da Guia da Previdência Social anexada no Evento n. 15, não havendo óbice à consideração do recolhimento efetuado em 12/04/2018 (referente à competência de 03/2018) para esse propósito. Por oportuno, saliento que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento realizado no dia 25.04.2019, nos autos do processo n. 0000042- 31.2107.4.02.5151/RJ, de Relatoria do Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, tratou especificamente do tema em discussão. Colhe-se do voto do Relator: '...é irrelevante se houve ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é possível a realização de contribuições como segurado facultativo, que sabidamente não exerce labor remunerado. Também não estabelece a legislação previdenciária, para fins de cômputo do auxílio-doençaintercalado como carência, número mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação do benefício por incapacidade.' (...) Assim, uma vez intercalado com o recolhimento de contribuições, perfeitamente cabível o cômputo, para fins de carência, dos períodos de auxílio-doença fruídos pela parte autora.” (grifos meus)III- Não há na Lei nº 8.213/91 nenhuma exigência com relação ao número mínimo de contribuições após a cessão do benefício por incapacidade, motivo pelo qual havendo alguma contribuição previdenciária - ainda que seja apenas única -, o período intercalado pode ser computado como carência. O legislador poderia ter estipulado número mínimo de recolhimento de contribuições previdenciárias, após a cessação do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, como requisito para que o período de recebimento do benefício por incapacidade pudesse ser computado como carência. No entanto, assim não procedeu. Dessa forma, ao Magistrado é defeso impor restrições nas situações em que lei não o fez.IV - O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (4/7/18), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.V - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).VI - A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.VII - Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CARÊNCIA INSUFICIENTE PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. No caso dos autos, a parte autora tem o primeiro vínculo anotado no CNIS em 01/11/1975. Nascida em 10.05.1956, requer a contagem do tempo de serviço registrada em CTPS e CNIS e a concessão de aposentadoria por idade, computando-se o período de auxílio-doença, sendo certo que completou 60 anos em 2016 a necessitar de comprovação de carência por 180 meses, conforme tabela do art. 142 da legislação previdenciária.
2.A parte autora possui a anotação de vínculo empregatício na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e nos informes do CNIS constantes dos autos às fls.87/88.
3.Além da anotação do contrato de trabalho, nas informações do CNIS consta, em nome da parte autora, o recolhimento de contribuições previdenciárias como segurada nas GPS de fls. 18/59.
4.A parte autora não possui direito ao benefício, pois não atinge a carência mínima de 180 contribuições, embora satisfeito o requisito etário e tal se dá ainda que se considere o pequeno período de auxílio-doença intercalado com as contribuições previdenciárias constantes dos informes do CNIS, no período de 15/01/2004 a 20/04/2006.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, verifica-se que, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, a autarquia deixou de computar os interregnos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença (5/12/02 a 10/1/06, 26/1/06 a 5/5/07 e de 7/9/09 a 7/11/09), motivo pelo qual reconheceu apenas o total de 141 contribuições até a data do requerimento do benefício.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos supramencionados, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada ao autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
IV- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA, POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ.
2. Preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo em benefício por incapacidade. Cômputo como carênciapara concessão de aposentadoria . Intercalação de gozo de auxílio-doença com recolhimentos como segurado facultativo. Tema nº 1.125 STF. Cômputo como carência permitido. Recurso do INSS a que se nega provimento.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo em benefício por incapacidade. Cômputo como carênciapara concessão de aposentadoria . Intercalação de gozo de auxílio-doença com recolhimentos como segurado facultativo. Tema nº 1.125 STF. Cômputo como carência permitido. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. INTERCALADOS. INEXISTÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Trata-se de sentença extra petita, dissociada, em parte, dos pedidos formulados na inicial, com consequente afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, o que acarreta a nulidade parcial da decisão. 2. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTOPARA FINS DE CARÊNCIA.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A alegação de intempestividade do apelo, por sua vez, não comporta acolhimento, diante do disposto no art. 183, caput, do Código de Processo Civil, observando-se que nestes autos, ao que tudo indica, houve intimação das partes acerca da sentença apenas por meio da imprensa oficial.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins de carência, períodos de recebimento de auxílio-doença, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Os períodos de recebimento de auxílio-doença pela autora, quais sejam, 03.03.2001 a 15.09.2002, 16.09.2002 a 31.12.2002, 25.09.2003 a 05.11.2003, 18.08.2012 a 19.02.2014 e 01.07.2016 a 30.01.2017, foram intercalados com períodos contributivos, conforme se observa no Num. 27490566 - Pág. 1 a 7. Assim, devem ser computados para fins de carência.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Cômputo do período de auxílio-doençaintercalado por período contributivo. Carência preenchida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . Aposentadoria por tempo de contribuição.. Cômputo do período de auxílio-doençaintercalado por período contributivo. Carência preenchida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. TEMA 1125 STF. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Embora sustente que preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade, verifica-se que o autor implementou requisito etário no ano de 2021, quando em gozo do benefício por incapacidade, não havendo qualquer elemento de prova material doretorno ao labor campesino após a cessação do seu benefício por incapacidade. Desse modo, resta impossibilitada a contagem do tempo em que o autor foi beneficiário dos benefícios por incapacidade.3. A questão de direito já se encontra pacificada pelo STJ, segundo o qual "é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carênciapara a concessão de aposentadoria poridade, se intercalados com períodos contributivos" (REsp 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014). No mesmo sentido, decidiu o STF no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, restando fixada a seguintetese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa". (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/2/2021 Tema 1125).4. Apelação a que se dá provimento.