PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITO DE QUALIDADE DE SEGURADO/CARÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2.Os laudos médicos periciais produzidos em juízo e no âmbito administrativo apontam a inexistência de incapacidade laboral no momento do pedido administrativo.
3.Requisitos de qualidade de segurado e carência não preenchidos. Recolhimentos extemporâneos efetuados após o ajuizamento da ação.
4.Benefício previdenciário de auxílio doença indevido.
5.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
7.Remessa necessária e apelação do INSS providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR AFASTADA. AGRAVO RETIDO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PENSÃO POR MORTE. CTPS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. ART. 74 A 79 DA LEI 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL LEI. 11.960/09. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A apreciação da matéria objeto do agravo de instrumento, transformado em retido, para suspensão dos efeitos da tutela, se confunde com o mérito e com ele será analisado.
2 - Não ocorrência de cerceamento de defesa por ausência da certidão de óbito. Houve a juntada de declaração de óbito e confirmação do óbito em pesquisa ao Sistema de Controle de Óbito Dataprev/Plenus, ora juntado ao presente voto, foi constatado o registro do óbito de Carmelino Batista Ferreira em 19/09/2007, no livro 000054, Folha 00252, número 0000022878, junto ao cartório registrado com o CNPJ 5036599800001.
3 - Não há cerceamento de defesa, por indeferimento da prova requerida pela Autarquia para expedição de ofício ao empregador para a remessa das cópias autênticas dos recibos de pagamento de salário visto que tais documentos não seriam aptos a contrariar as anotações da CTPS que gozam de presunção juris tantum.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - O evento morte e a condição de dependente dos autores foram devidamente comprovados pela declaração de óbito (fl.17) e pelas certidões de nascimento (fls. 57/59) e são questões incontroversas.
7 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (19/09/2007), posto ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 02/2002, tendo mantido a qualidade de segurado até 15/05/2003.
8 - A análise da questão acerca da qualidade de segurado relaciona-se ao último vínculo empregatício do de cujus, na condição de empregado doméstico, não reconhecido pela autarquia, posto que, ao seu argumento, o falecido era contribuinte individual e o tal vínculo não consta dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, além dos recolhimentos das contribuições, terem sido realizadas extemporaneamente após o óbito.
9 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por cópia às fls. 19/22, revela a anotação do contrato laboral junto à Chácara Sant'Ana, no cargo de caseiro, com admissão em 01/09/2006 e rescisão em 18/09/2007.
10 - Tal vínculo também é corroborado pelas informações constantes da declaração de óbito em que consta a profissão do falecido como caseiro e como local de residência a "Chácara Santana", mesmo local que registrado na CTPS, sendo forte elemento de convicção.
11 - A filiação do de cujus junto ao CNIS desde 01/11/1999, foi na condição de empregado doméstico e não como contribuinte individual como quer fazer crer a autarquia.
12 - O fato de haver registro de recolhimentos à Previdência Social no CNIS de forma extemporânea, somente em 07/12/2007, com relação ao último vínculo de emprego, não impede o reconhecimento do direito, haja vista que no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a Fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
13 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
14 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, embora inexistindo qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela.
15 - Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
16 - Sendo obrigação do empregador o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, não pode eventuais omissões serem alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, razão pela qual, deve ser considerada a data da última rescisão empregatícia, qual seja, 18/09/2007, para a análise da qualidade de segurado, (fl.21). Destarte, infere-se que, quando do óbito em 19/09/2007, persistia a qualidade de segurado do de cujus razão pela qual os autores fazem jus à pensão por morte, devendo a r. sentença ser mantida neste ponto.
17 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
20 - Nos casos de julgados condenatórios em obrigação de fazer (estabelecimento/revisão de benefício), o Código de Processo Civil permite o deferimento de tutela específica (arts. 461 do CPC/73 e 498 do CPC/2015). Assim como àqueles que condenam ao pagamento de alimentos (inciso II), hipótese em que referido provimento judicial começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
21 - Dúvida não há acerca da inclusão, neste arquétipo, das benesses previdenciárias, cuja natureza alimentar decorre do fato de ser sucedâneo da renda proveniente do trabalho. A própria Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, dispõe que "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de (...) benefícios previdenciários".Assim, de rigor a manutenção da tutela deferida.
22 - Agravo retido não provido. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente pra alterar os critérios de fixação dos juros. Correção monetária reajustada de ofício.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESTABELECIMENTO DEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - Infundada a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, por se tratar de "reclamatória trabalhista com a finalidade atípica de assegurar direitos perante a Previdência Social", eis que, por primeiro, tal insurgência somente teria cabimento perante referida jurisdição, única competente para não conhecer da demanda sob este argumento; e, por segundo, a reclamação trabalhista foi ajuizada com o intuito de se reconhecer vínculo empregatício, retificando-se a carteira de trabalho do impetrante, estando devidamente demonstrado, por inúmeros fatores, conforme salientou o douto magistrado a quo, que não foi ajuizada "com a finalidade de obter efeitos previdenciários de maneira oblíqua" (fl. 94).
2 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
3 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
4 - A parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo Gerente Executivo do INSS - Agência Guarulhos/SP, porquanto, em 24/08/2006, suspendeu o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/138.382.011-0), concedido em 25/07/2006 (fl. 19), ao argumento de que o período de 02/05/1968 a 31/07/1978 foi computado indevidamente, por inexistirem provas contemporâneas (fl. 40).
5 - A celeuma cinge-se à possibilidade de utilização dos períodos laborais reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho.
6 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
7 - O período de 02/05/1968 a 31/07/1978, afastado pelo INSS, foi registrado na CTPS do impetrante, de forma extemporânea, em razão de sentença trabalhista proferida pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Mogi das Cruzes-SP (fl. 28).
8 - Saliente-se que a sentença trabalhista foi proferida em 26/07/1999 e publicada em 07/11/1999, não havendo interposição de recurso pelas partes envolvidas, conforme se extrai da certidão de fls. 38/39, sendo, portanto, anterior ao pleito de concessão do benefício previdenciário , requerido em 21/06/2005 (fl. 19), o que refuta a alegação de "ação trabalhista atípica", já abordada e rechaçada alhures.
9 - O impetrante anexou aos autos cópias das principais peças da reclamação trabalhista (fls. 30/37). Infrutífera a conciliação e, após a devida instrução, com depoimento pessoal do reclamante, do preposto da reclamada e oitiva de testemunhas, acolheu-se o pleito de reconhecimento de vínculo empregatício, proferindo-se sentença para "condenar a empresa reclamada a retificar o contrato de trabalho do autor, para constar a correta data de admissão no dia 02 de maio de 1968", bem como pagar as verbas rescisórias, recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidente na fonte.
10 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
11 - Quanto ao efetivo recolhimento, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
12 - No que tange à produção de prova exclusivamente testemunhal e ausência de início de prova material, inexiste razão ao apelante, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de documentos sobre as alegações deduzidas.
13 - Ademais, a carteira de trabalho do impetrante foi retificada (fl. 28), para o fim de constar o período reconhecido na lide obreira, sendo assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, no ponto, não se desincumbiu o ente autárquico do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos no referido documento.
14 - Válido o lapso temporal em questão, de modo que patente a ilegalidade do ato de suspensão do benefício previdenciário do impetrante.
15 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO.
1. É devida o aproveitamento, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteucontribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União
2. A atividade de médico é sujeita ao enquadramento por categoria profissional, segundo o Decreto n.º 53.831/64 - Código 2.1.3. - Ocupações - Medicina, odontologia, enfermagem. Profissionais: Médicos, dentistas, enfermeiros. e Decreto n.º 83.080/79 - Código 2.1.3 - Atividade profissional: Médicos - expostos aos agentes nocivos do código 1.3.0, do Anexo I). Código 1.3.2 - trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COMPUTADO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO E AÇÃO TRABALHISTA. SEM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS. VALORES DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO NÃO COMPUTADOS PARA CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Requer a parte autora seja computado o período reconhecido em sentença trabalhista ao cálculo de sua aposentadoria, para majoração da RMI e, conforme processo trabalhista acostado aos autos restou consignado o reconhecimento do período de 26/07/2001 a 26/07/2006, com a determinação de que esse período seja anotado em sua CTPS. No entanto, refere-se a acordo, no qual não houve a determinação de recolhimentos das verbas previdenciárias.
3. Ainda que referido período possa ser computado ao tempo de trabalho, não é possível o reconhecimento dos valores estabelecidos a título de remuneração como salário de contribuição para o cálculo do salário de benefício, diante da ausência de determinação de recolhimentos previdenciários na sentença, devendo ser mantida a improcedência do pedido.
4. Ainda que a aposentadoria por idade rural tenha por base o valor do salário mínimo, este se refere ao trabalhador que nunca verteu contribuições à previdência, visto que a CF/88 veda um valor inferior ao mínimo para o benefício de aposentadoria . E, no caso in tela, o autor demonstrou vários contratos de trabalho de natureza exclusivamente rural, vertendo contribuições neste sentido, as quais são comprovadas pelo sistema CNIS.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. CTPS. PROVA PLENA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OPTANTE DO SIMPLES. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
3. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT).
4. Já a remuneração, se não foi inquirida por ocasião da audiência por qualquer dos presentes à solenidade, é presumível a sua existência, em face da ausência de prova negativa.
5. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
6. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou de trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
7. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91).
8. A LC 123/2006 estabeleceu forma única de recolhimentos de tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional, excluídos os débitos da previdência de seus sócios ou empregados. Assim, a qualidade de segurado do empresário nesta situação deve ser verificada com o recolhimento de contribuiçõesvertidas por ele próprio e não pela empresa.
9. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
10. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
11. Hipótese em que, em face à sucumbência recíproca, deve ser determinada a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios de 80% (oitenta por cento) em favor do segurado e de 20% (vinte por cento) em favor do INSS, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14. Não há concessão de AJG.
12. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
13. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito de Valdeci dos Reis Melo, ocorrido em 04 de dezembro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurada restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho vertia contribuições como contribuinte individual.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do óbito, Valdeci dos Reis Melo contava 54 anos, era solteiro e sem filhos. Conquanto demonstrada a identidade de endereço de ambos (Rua José de Paula do Nascimento, nº 4860, Centro, em Itirapuã – SP), ressentem-se os autos de prova material a indicar que o filho falecido lhe ministrasse recursos de forma habitual para prover o sustento da postulante.
- Conforme se depreende dos extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS, nos anos que precederam o falecimento, Valdeci dos Reis Melo estivera em gozo de auxílio-doença, entre 26/06/2013 e 13/06/2017, sendo que, na Certidão de Óbito restou consignado que ele padecia de cardiopatia grave.
- Em audiência realizada em 07 de novembro de 2018, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios. As testemunhas não esclareceram em que consistia eventual ajuda econômica ministrada em favor da parte autora, com que frequência isso ocorria, qual parcela dos rendimentos era destinada a seu tratamento médico e qual montante era vertido em favor da genitora, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade urbana à autora, determinando a averbação de contribuições como contribuinte individual, inclusive as em atraso, e o pagamento de prestações retroativas. O INSS busca a reforma da sentença para corrigir a alegada ausência de liquidez e afastar da contagem da carência as contribuiçõesextemporâneas e com pendências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a liquidez da sentença quanto aos critérios de cálculo para cumprimento da obrigação de pagar; e (ii) a possibilidade de cômputo de contribuições previdenciárias extemporâneas (em atraso) e com indicadores de pendências para fins de carência de segurado contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS é improvido quanto à alegada iliquidez da sentença. A decisão questionada definiu de forma expressa os critérios de cálculo para cumprimento da obrigação de pagar, em observância ao art. 491 do CPC. Estabeleceu o INPC para correção monetária e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme os arts. 3º e 7º da EC nº 113/2021 e o Tema 810 do STF.4. O recurso do INSS é improvido quanto ao cômputo das contribuições em atraso. A primeira contribuição da autora como contribuinte individual (competência 04/2003) foi validada pelo próprio INSS. Assim, as contribuições posteriores, mesmo que pagas em atraso, devem ser computadas para carência e tempo de contribuição, desde que a qualidade de segurado tenha sido mantida, conforme o art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4 e da TNU.5. A concessão da aposentadoria por idade urbana é mantida, pois a autora preencheu os requisitos de idade (68 anos, 4 meses e 16 dias na DER de 19/06/2019) e carência (187 contribuições, incluindo as validadas), conforme o art. 18 da EC nº 103/2019.6. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC e a Súmula 111 do STJ, dada a confirmação da sentença no mérito.7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e da Lei Complementar Estadual nº 156/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A sentença que define os critérios de cálculo para condenações previdenciárias não é ilíquida, e as contribuições de segurado contribuinte individual pagas em atraso podem ser computadas para carência se a qualidade de segurado for mantida após a primeira contribuição validada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 491; art. 85, § 2º, inc. I a IV. Lei nº 8.213/1991, art. 27, inc. II; art. 41-A. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.960/2009. EC nº 103/2019, art. 18. EC nº 113/2021, art. 3º; art. 7º. Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I. Lei Complementar Estadual nº 156/97. Lei Complementar Estadual nº 729/2018.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810). STJ, Súmula 111. TRF4, AC 5000511-36.2020.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 12.06.2020. TRF4, 5021583-18.2021.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 13.05.2022. TNU, PUIL nº 0502048-81.2016.4.05.8100/CE, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 25.04.2019. TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001582-14.2023.4.04.7204, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 08.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO EMPREGADOR. VALIDADE PARA O PERÍODO ANTERIOR A 09/04/1973. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 4. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social a partir de 09/04/1973, data em que passou a viger a Lei n. 5.859/72, por força do Decreto n. 71.885, que a regulamentou. 5. O egrégio STJ já solidificou entendimento no sentido de que a declaração extemporânea do ex-empregador, por si só, satisfaz o requisito do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 apenas se, à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3º, II).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS TEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO E CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Nas razões de apelação, pretende o INSS discutir matéria que não foi alvo de análise na decisão hostilizada, de modo que não merece ser conhecido o recurso.
II - O contribuinte individual, considerado segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, deve recolher as contribuições previdenciárias por iniciativa própria e apenas terá direito ao reconhecimento do tempo de serviço se demonstrado, previamente, o efetivo recolhimento das contribuições.
III – Os elementos constantes dos autos revelam que as contribuiçõesvertidas nos períodos de março de 2008 a dezembro de 2009 e janeiro de 2011 a junho de 2012 não foram reconhecidas administrativamente tendo em vista a existência de divergência entre os valores recolhidos e aqueles declarados no imposto de renda do demandante. Entretanto, como bem salientou a ilustre magistrada a quo, tal circunstância não tem o condão de influenciar o reconhecimento da contribuição previdenciária, tendo eventuais efeitos apenas na via tributária.
IV - No caso em tela, restou comprovado nos autos que o autor é segurado obrigatório, pois exercia atividade de empresário no período que pretende computar como tempo de contribuição, tendo demonstrado o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que permite, portanto, o cômputo do tempo e a revisão pleiteada.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.
VII – Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial, tida por interposta, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. O juízo a quo entendeu que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido, posto que o de cujus recolheu suas contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, até 01/2009, razão pela qual teria ultrapassado o períodode graça de seis meses previsto no art. 15, VI, da Lei 8.213/91 quando do passamento (20/05/2010).4. No caso em exame, importante salientar que o de cujus exercia a função de caminhoneiro, prestando serviços para diversas empresas. Destarte, a responsabilidade pela arrecadação da contribuição do contribuinte individual é da empresa contratante, nostermos do art. 4 da Lei 10.666/03.5. Posto isso, caberia à autora comprovar que, de fato, o instituidor do benefício prestou o serviço de caminhoneiro, o que fez através da nota de carregamento, datada de 09/04/2010 e da prova testemunhal, que confirmou que o de cujus, ao tempo doóbito, era caminhoneiro. Assim sendo, em que pese não vertidas as contribuições previdenciárias pela tomadora do serviço, restou devidamente comprovado que o falecido, quando do passamento (20/05/2010), ainda detinha a qualidade de segurado, porquantoprestou serviços até, pelo menos, a data de 09/04/2010.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. ARTIGO 32 DA LBPS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO FRACIONADO. CONTAGEM RECÍPROCA. RGPS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. DUPLO APROVEITAMENTO DO MESMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. RECURSO ADESIVO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.
1. A controvérsia recursal cinge-se a investigar se é lícito ao segurado cindir o vínculo com o RGPS, utilizando as contribuiçõesvertidas em razão do vinculo com o INSS de contagem recíproca (concessão de RPPS) e, por outro lado, valer-se das contribuições vertidas durante o mesmo período junto a outros contratos de trabalho como carência para a concessão de benefício por idade (concessão no RGPS).
2. No presente caso, no requerimento administrativo, o INSS não considerou todas as contribuições vertidas pelo autor, na condição de atividades concomitantes de professor, com fundamento no artigo 96, III, da Lei nº 8.213/91, pois no mesmo período pleiteado o autor já utilizou outros serviços prestados no RGPS, para fins de contagem recíproca.
3. A Lei nº 8.213/91 não cria óbice ao recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos, quando o tempo do serviço realizado em atividades concomitantes seja computado em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
4. Em se tratando de atividades concomitantes, ambas exercidas no RGPS, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
5. Segundo o artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.212/91, "§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas."
6. Todavia, a lei não admite que haja a utilização de atividades concomitantes exercidas no mesmo regime previdenciário para serem utilizadas em regimes distintos, pois implicaria burla às regras previdenciárias, haja vista que o exercício de atividade concomitante implica majoração da RMI do segurado, não podendo ser fracionadas.
7. Assim, as atividades principal e secundária devem ser computadas no mesmo regime previdenciário , sob pena de afronta às regras insculpidas nos incisos I, II e III do artigo 96 da LBPS. Afinal, o salário-de-contribuição do segurado é formado pela "remuneração auferida em uma ou mais empresas" na forma do art. 28, I da Lei 8.212/1991".
8. Discorda-se do entendimento de que a vedação deve ser interpretada restritivamente, pois a interpretação gramatical é a mais pobre no presente caso, à medida que o fracionamento pretendido pelo autor atenta contra outras regras previdenciárias, lidas em sistema. Logo, deve prevalecer a interpretação lógico-sistemática no caso.
9. Flagrante violação da norma do artigo 96 da Lei nº 8.213/91. Como dito, tal se dá porque, ao final das contas, gerará contagem em dobro do mesmo período de serviço.
10. No caso, a parte autora quer simplesmente partir em dois o seu salário-de-contribuição, o que não encontra abrigo no sistema previdenciário , gerando, em última instância, duplo aproveitamento do mesmíssimo tempo de serviço.
11. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
12. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
13. O julgamento do mérito, por consequência lógica, prejudica o agravo interno interposto, no caso, em face da decisão que cassa tutela específica.
14. Apelação e remessa oficial providas. Recurso adesivo e agravo interno prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL REMOTO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A Lei 11.718/2008 normatizou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, destinada ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuiçõesvertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema. 3. Hipótese em que a autora perfaz a carência necessária à concessão do benefício na DER, mediante o cômputo do tempo rural reconhecido pelo INSS no curso do processo e das contribuições vertidas como contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO LABOR. COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.1. Ação ordinária em que contribuinte individual requer cômputo de tempo de serviço, no período de 01/11/2008 a 30/04/2009, prestado perante cooperativa de trabalho, com recolhimentos efetuados com atraso, visando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de computo de recolhimentos em atraso, na qualidade de contribuinte individual, como tempo de serviço.3. O contribuinte individual, consoante disposto no art. 29-A, §§2º,3º e 5º c/c art. 55, § 3º da Lei 8213/91, na qualidade de segurado obrigatório, pode, a qualquer tempo, computar períodos em que deixou de efetuar o pagamento tempestivo das contribuições previdenciárias devidas, desde que comprove o efetivo exercício da atividade laboral alegada e efetue o recolhimento das contribuições em atraso ou o pagamento da indenização ao sistema previdenciário.4. As contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica ou por intermédio de cooperativa podem ser computadas para todos os fins (tempo de contribuição e carência), uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela inadimplência de terceiros.5. No caso presente, verifica-se que a autora juntou aos autos documentos que comprovam a existência de vínculo de prestação de serviços com a cooperativa (ID 301131635 a 301131640), sendo que ainda consta do CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias mesmo que de forma extemporânea (ID 301131641). Possível, ainda, verificar que o número do CNPJ indicado como contratante é o mesmo indicado no Demonstrativo de IR 2008/2009, relativo à empresa MULTICOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS. Logo, restou comprovado o exercício de atividade remunerada no período 01/11/2008 a 30/04/2009 para fins de tempo de contribuição.6. Desse modo, computando-se o período ora reconhecido, acrescido dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data anterior ao advento da EC 103/2019 (12/11/2019), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.7. Da mesma forma, computando-se os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (28/05/2020), a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 17 da EC nº 103/2019, conforme planilha anexa.8. Reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.9. Não há que se falar em prescrição quinquenal no presente caso, vez que entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação decorreu prazo inferior a 05 (cinco) anos.10. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
3. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.
4. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
5. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
6. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
7. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.
8. Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA EXTEMPORÂNEA. PROVA CONTRÁRIA A QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício exige-se o requisito etário semo redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, verifica-se que o autor nasceu em 12/10/1953 e, portanto, contava com mais de 65 anos ao tempo da DER (23/11/2020). Sem especificar quais períodos pretende ver reconhecido como de efetivo labor rural de subsistência, afirma queantes de ingressar ao RGPS como contribuinte autônomo e facultativo já exercia atividades de natureza rural, em regime de economia familiar, inicialmente junto aos seus genitores, posteriormente com sua esposa. Sustenta que somente após 1985 passou aefetuar pagamentos de contribuições para o RGPS, contando com 4 anos e 10 meses de contribuiçõesvertidas entre os anos de 1985 e 2006, de forma descontínua.3. Com o propósito de comprovar sua condição de segurado especial juntou aos autos os seguintes documentos: escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome do genitor, lavrada em 7/3/1956 e, portanto, inservível como elemento de prova emrazão da extemporaneidade; formal de partilha datado em 2013, de onde se extrai que o autor recebeu de herança parte de um imóvel rural; certidão de registro de imóvel rural relativo ao bem que o autor recebeu de herança no ano de 2013, de onde seextrai a qualificação do autor como motorista; certidão de casamento do autor, lavrada em 1979, de onde se extrai qualificação do autor como motorista; certidão de casamento dos genitores do autor, lavrada anterior ao seu nascimento; contrato dearrendamento formulado pelo autor e seu genitor, referente ao período de 05/1984 a 05/1989, todavia trata-se de documento não revestido das formalidades legais que possibilite atestar a veracidade das informações e, portanto, inservível como elementodeprova. Ademais, o referido contrato apresenta data concomitante ao período de contribuição vertida ao RGPS, cujas contribuições o autor objetiva ver somado ao período de labor rural para fins de carência.4. Desse modo, verifica-se que inexiste prova material da condição de segurado especial do autor, posto que os documentos em nome do genitor são inservíveis ao fim a que se destinam, tratando-se de um documento confeccionado antes do nascimento doautore outro quando o autor contava com apenas dois anos e quatro meses de idade, ao passo que os demais documentos em nome próprio indicam profissão diversa da pretendida.5. Neste contexto, tendo em vista que inexiste documento nos autos aptos a constituir início de prova material do alegado labor rural desempenhado pelo autor, considerando que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ªRegião, Súmula 27), a manutenção da decisão administrativa de indeferimento do pedido de concessão do benefício é medida escorreita. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatórioeficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.6. Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR COMPROVADO POR CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO MORATO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – A r. sentença monocrática reconheceu o labor do autor nos períodos de 18/03/1997 a 24/06/1998 e de 24/08/1998 a 31/12/1998 junto à Prefeitura do Município de Francisco Morato. Em análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que os referidos interregnos encontram-se devidamente comprovados pela Declaração de fls. 76/77, emitida pelo referido órgão, a qual descreve em seu bojo que o demandante exerceu, dentre outras funções, o cargo de provimento em comissão de Assessor II, de 18/03/1997 a 24/06/1998, quando foi exonerado, bem como a partir de 24/08/1998 passou a ocupar o cargo de provimento em comissão de Assessor I, sendo exonerado em 05/01/2005.
2 - A referida informação foi corroborada pela Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida pela Prefeitura Municipal de Francisco Morato onde consta que ele, matriculado junto ao referido órgão sob o nº 16614, exerceu as funções de assessor II de 18/03/1997 a 24/06/1998 e de Assessor I, de 24/08/1998 a 05/01/2005.
3 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado o labor do autor desempenhado junto à Prefeitura do Município de Francisco Morato de 18/03/1997 a 24/06/1998 e de 24/08/1998 a 31/12/1998.
4 - Subsiste nos autos prova inconteste das tarefas laborativas do autor, relativa aos períodos postulados, baseando-se em certidão que goza de fé pública. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade do referido documento, produzir a prova hábil a elidir a sua presunção de veracidade (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).
5 - Acresça-se que os períodos laborados devidamente comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos incontroversos constantes da CTPS de fls. 26/30 e 125/131, das Declarações e Certidões emitidas pela Prefeitura Municipal de Francisco Morato de fls. 75/77, 80/81 e 84, além do Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 100/101, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (14/08/2014 –fl. 105), alcançou 34 anos, 05 meses e 07 dias de tempo de serviço, fazendo jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez que comprovado o “pedágio” e o requisito etário (nascimento em 16/11/1958 – fl. 21).
7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/08/2014 –fl. 105).
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
11 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. REGISTRO SOCIETÁRIO EM NOME DO AUTOR. 1. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuiçõesvertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
2. Ausência de comprovação da atividade rural, em regime de economia familiar, após o casamento, onde a parte inaugura novo núcleo familiar, sendo impositiva a apresentação de documentos em nome próprio. 3. A condição de trabalhador rural restou fragilizada diante da existência de registro societário de empresa em seu nome, bem como qualificação de "mecânico" junto à certidão de casamento. 5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. EMPRESAS DE CALÇADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tratando-se de empresas de calçados, a realidade e a singularidade das funções dos operários nessas indústrias ensejam o reconhecimento de que, a despeito do caráter generalista de suas contratações, é fato notório que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas de produção, nas quais há utilização de agentes químicos que prejudicam a saúde do trabalhador.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
8. Custas processuais e honorários advocatícios divididos, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
9. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O recolhimento de contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.