PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DATA DO TERMO INICIAL.
1. Os vínculos empregatícios comprovados mediante a apresentação de documentação idônea devem ser computados para fins de contagem de tempo de serviço.
2. Computadas as contribuiçõesvertidas ao RGPS posteriormente à data do primeiro requerimento administrativo, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do segundo requerimento administrativo apresentado.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕESEXTEMPORÂNEAS. VALIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
Considera-se presumido o desconto e o recolhimento das contribuições a cargo do contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica desde abril de 2003, exceto no caso do contribuinte individual administrador da pessoa jurídica a que presta serviços, caso em que se exige a comprovação do efetivo recolhimento.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. PREJUDICIALIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. EXTEMPORANIEDADE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À DATA DO ÓBITO. FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL APÓS RELATIVAMENTE INCAPAZ. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Prejudicado o pedido formulado pelo INSS em razões de apelação de revogação da antecipação da tutela; isto porque, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe à análise da referida suspensão/revogação, em vista da apreciação de mérito do presente recurso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte, ocorrido em 05/03/2010 e a condição de dependentes das autoras, respectivamente como cônjuge e filha menor de 21 anos, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito, de casamento e de nascimento e são questões incontroversas (fls. 15/17).
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
6 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 27/29, nota-se que o último vínculo de emprego do falecido foi entre 1º/10/2009 e 03/2010 junto à empresa Emílio Cícero Feitosa Construção - ME. Depreende-se ainda, que a empresa mencionada cumpriu com o recolhimento das contribuições, conforme as informações trazidas pelo DATAPREV à fl. 28, para todo o período trabalhado, não havendo nestes autos documentos que infirmem o alegado.
7 - Por sua vez, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, trazida por cópia às fls.20/23, revela a anotação do contrato laboral junto à mesma empresa no período de 1º/10/2009 a 04/01/2010.
8 - Desta forma, diante da prova coligada, infundados os argumentos no sentido de não se poder admitir judicialmente tal período.
9 - Há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
10 - O simples fato de na CTPS constar período diverso e menor do que o lançado no CNIS, não tem o condão de infirmar a anotação naquela, desconsiderando-se todo o período laboral, sobretudo porque a data de admissão é incontroversa (1º/10/2009), restando a diferença apenas na data em que efetivamente houve rescisão (04/01/2010 ou 03/2010), a qual, tendo o óbito ocorrido em 05/03/2010, não trará implicações na aferição da qualidade de segurado.
11 - Ademais, é unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, ainda que inexistisse qualquer registro de dados no CNIS, o que, frise-se, não é o caso. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela.
12 - Assim, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. O fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
13 - Destarte, reconhecido o último registro de emprego no período entre 1º/10/2009 e 03/2010, infere-se que, quando do óbito, em 05/03/2010, persistia a qualidade de segurado do de cujus, razão pela qual as autoras fazem jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
14 - Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
15 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional.
16 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
17 - Com relação à autora Fátima Aparecida Rosendo da Silva, cônjuge supérstite, tendo o requerimento ocorrido em 24/08/2010, após o prazo legal, de rigor a fixação da benesse desde então.
18 - Quanto à Daiane Rosendo da Silva, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional, razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido desde a data do óbito. Contudo, após atingidos os dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, razão pela qual, nascida em 05/12/1992, lhe cumpria observar, a partir de 05/12/2008, o prazo estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando seu requerimento até o dia 05/01/2009 a fim de obter a pensão desde a data do óbito.
19 - Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, repisa-se ser devida a fixação da data de início naquela em que a autarquia tomou ciência da pretensão (data de entrada do requerimento administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação).
20 - Desta forma, também em relação à Daiane Rosendo da Silva o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, em 24/08/2010.
21 - Inexiste prescrição quinquenal no presente caso, eis que a ação foi ajuizada em 25/04/2012.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
25 - Apelação das partes autoras e do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM COMO EMPRESÁRIO. PERÍODOS RECOLHIDOS EM GUIA ÚNICA GPS. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA EMPRESA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer tempo de serviço em que o autor recolheu contribuições em atraso, na condição de empresário, e, assim, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Dicção do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual (empresário), impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991. Precedentes.
- A parte autora carreou duas guias da previdência social - GPS recolhidas em nome da pessoa jurídica LABOREDOMUS LTDA., uma no valor de R$ 47.735,38, paga em abril de 2003, sob o código 2631 (contribuição retida sobre nota fiscal/fatura) e outra no valor de R$ 5.177,61, realizada em outubro/2003 pelo código 2100 (empresas em geral), as quais não provam nada, senão a própria relação jurídico tributária obrigacional da empresa prevista nos artigos 22 e 23 da Lei n. 8.212/1991.
- Referidos valores não demonstram a indenização, devidamente corrigida, atrelada ao contribuinte individual identificado pelo NIT anotado no CNIS. Ademais, o autor não logrou comprovar o recolhimento de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, na dicção do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, uma vez que não há carnê a ele nominado, senão guias GRPS's atinentes à própria empresa da qual é sócio.
- O contribuinte individual, desejoso de considerar o tempo de serviço para obtenção ou revisão de benefício, deve proceder à necessária indenização ao sistema, cuidando-se de cumprir uma benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em relação aos quais não restou demonstrado o recolhimento.
- Busca-se criar uma situação de igualdade entre os contribuintes individuais que regularmente verteram suas contribuições tempestivamente e aqueles outros que se mantiveram inertes, mas que pretendem utilizar o sistema de proteção social representado pelos benefícios previdenciários. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. REGISTROS EXTEMPORÂNEOS E SEM OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. DÚVIDAS RAZOÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos anotados em CTPS e sem recolhimentos registrados no CNIS. Considerando que as anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, cabe ao INSS demonstrar que referido labor, de fato, não existiu.
III - No presente caso, o INSS levantou dúvidas razoáveis sobre a irregularidade das anotações da CPTS e estas não foram dirimidas na instrução processual, por documentos ou testemunhos.
IV - Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade.
V - Provido o apelo do INSS, de rigor a inversão do ônus da sucumbência, ficando prejudicado o recurso da parte contrária, a qual buscava a majoração da verba honorária fixada na sentença que não mais subsiste.
VI – Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONTRIBUIÇÕESEXTEMPORÂNEAS. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. Havendo o recolhimento de contribuições como segurado autônomo desde longa data, devem ser computadas as competências em que o pagamento ocorreu de forma extemporânea, diante da presunção de continuidade do labor.
2. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
3. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
4. O reconhecimento da especialidade pelo contato com agentes biológicos não deve ficar restrito aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados proveniente dessas áreas.
5. Em se tratando da exposição a agentes biológicos, o uso de EPI não tem o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGULARIZAÇÃO TARDIA - PÓS-ÓBITO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento, com assento lavrado em 09/11/2012 e certidão de nascimento da autora menor com registro em 15/04/2013.
3. No que tange à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido possui registro em 29/03/2006 a 28/09/2006, 13/05/2010 a 03/06/2010 e 19/07/2010 a 08/2010, e verteu contribuição previdenciária em 02/2011 a 06/2011 e 12/2012 a 08/2014, entretanto, verifica-se que o ultimo período foi extemporâneo, ou seja, posterior ao óbito.
4. Quanto a alegação de regularização post mortem, a jurisprudência é clara quanto a sua impossibilidade.
5. Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por idade. Por conseguinte, ausente a qualidade de segurado do de cujus, não faz jus ao benefício de pensão por morte.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO NÃO COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. DIB ALTERADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, pois não há que confundir sentença concisa com sentença desprovida de fundamentação, esta é nula por afronta ao artigo 93, inciso IX da CF, aquela, todavia, mesmo concisa reúne os elementos que lhe dão sustentação, portanto, válida.
2. O autor alega na inicial que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, mas teve seu pedido indeferido. Afirma que possui mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, requerendo a concessão do benefício desde 12/01/2018.
3. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
4. Consta do CNIS juntado aos autos (id 124197617 – p. 1) que o autor possui vínculos de trabalho, bem como recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte autônomo, empresário/empregador e como contribuinte individual que, até a data do ajuizamento da ação (15/01/2018), perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos e 01 (um) dia de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Não há que se impedir o reconhecimento, como tempo de contribuição impugnado pelo INSS de 01/1992 a 03/1994, ainda que recolhidos em atraso, como contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/91 veda, em seu artigo 27, II, unicamente o cômputo desses períodos recolhidos em atraso para fins de carência.
6. Somando-se o tempo de contribuição vertido pelo autor se observa que cumpriu a carência exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que possui mais de 380 (trezentos e oitenta) contribuições.
7. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação (07/02/2018), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS VERTIDOS EM ATRASO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate é a possibilidade de cômputo, para fins de carência, dos recolhimentos previdenciários individuais da autora, referentes às competências de 08.1996 a 02.1999, relativos à atuação como autônoma e empresária/empregadora.
- As contribuições relativas a 08.1996 a 02.1999 não devem ser computadas para fins de carência, eis que recolhidas em atraso e posteriores à primeira contribuição sem atraso, que foi aquela relativa à competência de 08.2000, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991.
- Excluídas as competências acima mencionadas, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos (seja por ocasião do requerimento administrativo, seja por ocasião da data ajuizamento da ação) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA CTPS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ESPECIALIDADE COMPROVADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.- A CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo ela, diante do conjunto probatório dos autos, documento apto a comprovar a existência do vínculo laboral, ainda que a anotação seja extemporânea, devendo ser reconhecido o vínculo de 02/01/2003 a 24/11/2003, 23/02/2004 a 22/05/2004, 24/05/2004 a 21/08/2004, e de 05/03/2012 a 02/06/2012- Deve ser computado o período de 25/04/2013 a 24/04/2015 como especial, referente ao trabalho como “operador de máquina I” para a empresa Papaiz - Udinese Metais Indústria e Comércio Ltda, uma vez que fora realizado em condições especiais.- Sucumbência recursal apta a majorar os honorários advocatícios em desfavor do INSS.- Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
- O fato de a parte agravante ter trabalhado para garantir a sua subsistência ou ter vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, em razão da não obtenção do benefício por incapacidade pela via administrativa, não descaracteriza a existência de incapacidade.
- É indevido o desconto ou a desconsideração das parcelas vencidas nos períodos correspondentes àqueles em que a parte autora efetivamente laborou ou verteucontribuições previdenciárias como contribuinte individual, de modo que referido período integra a base de cálculo no computo da verba honorária.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. CÔMPUTO DEVIDO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. APROVEITAMENTO DO TEMPO RESPECTIVO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA, TODAVIA, NO CASO CONCRETO, DE PROVA DO PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. NÃO RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE EXPOSIÇÃO IGUAL OU INFERIOR AO LIMITE LEGAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO, NO CAMPO OBSERVAÇÕES DO PPP, DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 208 DA TNU. REAFIRMAÇÃO JUDICIAL DA DER. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A BENEFÍCIO CUJOS REQUISITOS FORAM COMPLETADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 995 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. INSERÇÃO DE DADOS NO CNIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991.
2. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o início de prova material deve ser feito com base em documento contemporâneo ao período que se pretende reconhecer, não servindo mera declaração extemporânea.
3. No caso concreto, embora a anotação do registro seja extemporânea, está acompanhada de elementos que evidenciam a existência da relação empregatícia.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. EXTEMPORANIEDADE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. CÔNJUGE SUPÉRSTITE E FILHA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/04/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento da pensão por morte desde a data do óbito (07/02/2001), com juros e correção monetária. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 29/04/2009 (fl. 149) - passaram-se 08 (oito) anos e 02 (dois) meses, totalizando, assim, 96 (noventa e seis) prestações com renda mensal de R$1.561,56 (fl. 92), ultrapassando o limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - Trata-se de sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do §2º, do art. 475, do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Fixados os limites da lide pelas demandantes, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - O magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao conceder o benefício previdenciário de pensão por morte desde a data do óbito (07/02/2001). Logo, a sentença é ultra petita, eis que contemplou período não pleiteado na inicial, a qual requeria o beneplácito desde a data do requerimento administrativo (16/12/2002), extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
6 - Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, considerando-se o termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, 16/12/2002, o que não afasta o conhecimento da remessa necessária.
7 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
8 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
9 - O evento morte, ocorrido em 07/02/2001, e a condição de dependentes das autoras, respectivamente como cônjuge e filha menor de 21 anos, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito, casamento e nascimento, sendo questões incontroversas (fls. 17/19).
10 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
11 - A Autarquia não reconhece o último vínculo anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, ao argumento de inexistir lançamento do CNIS e de que o recolhimento de contribuições referente ao período anotado foi extemporâneo, após o óbito.
12 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 45/47, dá conta da existência de último vínculo empregatício entre 11/1994 a 02/1995, perante a empregadora "Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp".
13 - Por sua vez, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, trazida por cópia às fls. 20/23, revela a anotação de contrato laboral junto à empresa "O.P. Manoel Casa de Carnes - ME", como encarregado, no período de 03/06/2000 a 07/02/2001.
14 - Depreende-se, ainda, constar dos autos ficha de "registro de empregado", com data de admissão do falecido para o cargo de encarregado em 03/06/2000 (fl. 09); declaração da proprietária da empresa "O.P. Manoel Casa de Carnes - ME" no sentido de que o Sr. Carlos Alberto Silvestre trabalhou na função de encarregado geral no período de 03/06/2000 até 15/01/2001, quando foi hospitalizado, vindo a óbito em 07/02/2001 (fl. 10); demonstrativos de pagamentos de salário, com desconto do INSS, referentes aos meses de 06/2000 a 12/2000 (fls. 11/15); termo de rescisão do contrato de trabalho por falecimento, assinado pela coautora Solange de Almeida Silvestre (fl. 16); Guias da Previdência Social - GPS para as competências 06/2000 a 02/2001, pagas em 28/11/2002 (fls. 24/28); relação dos salários de contribuição, emitido em 18/12/2002 (fl. 51-verso).
15 - De certo que, ainda que extemporaneamente, a empresa mencionada cumpriu com o recolhimento das contribuições para todo o período trabalhado, não havendo nestes autos documentos que infirmem o alegado.
16 - Desta forma, diante da vasta prova coligada, infundados os argumentos no sentido de não se poder admitir judicialmente tal período.
17 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
18 - Verifica-se inexistir rasuras na CTPS ou qualquer fato indicativo de fraude ou irregularidade.
19 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, ainda que inexistisse qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela.
20 - Assim, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. O fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
21 - Reconhecido o último registro de emprego no período entre 03/06/2000 a 07/02/2001 (data do óbito), perante a empregadora "O.P. Manoel Casa de Carnes - ME", infere-se que persistia a qualidade de segurado do de cujus, razão pela qual as autoras fazem jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
22 - Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
23 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional
24 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
25 - No caso, as autoras postularam o benefício administrativamente em 16/12/2002, sendo cientificadas do indeferimento em 01/04/2003 (fl. 69), e ajuizaram a presente ação em 11/05/2004 (fl. 02).
26 - Desta forma, aplicando as normas em comento, com relação à cônjuge supérstite, Sra. Solange de Almeida Silvestre, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 16/12/2002.
27 - Por sua vez, quanto à coautora Beatriz de Almeida Silvestre, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional- eis que, nascida em 18/10/1988, contava com 12 anos de idade- e, tendo em vista que requereu o benefício ainda quando era absolutamente incapaz, tem-se que aquele seria devido desde a data do óbito. Contudo, em face de o juiz estar vinculado aos limites do pedido, fixa-se, igualmente, o termo inicial na data do requerimento administrativo, em 16/12/2002.
28 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
31- Custas e despesas processuais, na forma da Lei.
32 - Apelação do INSS e Remessa Necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. APOSENTADORIA . IDADE URBANA. FILIAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. ART. 27, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Requisito etário adimplido.
- Admissível o cômputo, para efeito de carência, do período de recolhimento extemporâneo, desde que após o pagamento da primeira contribuição sem atraso e mantida a qualidade de segurada da parte autora. Inteligência do art. 27, II, da Lei n.º 8.213/91. Precedente do STJ.
- Impossibilidade de utilização, para efeito de carência, das contribuições recolhidas em atraso, referentes ao período de 12/2006 a 12/2007, dada a impugnação autárquica e a ocorrência da perda da qualidade de segurado.
- Honorários advocatícios a cargo da parte autora fixados em R$ 500,00, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do diploma processual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de ativ idade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A parte autora implementou o requisito etário em 28/01/2013, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.
- A título de início de prova material, o proponente colacionou, além de outros documentos extemporâneos ao lapso de carência da vindicada benesse (v.g., certidão de nascimento, ficha de identificação junto a Secretaria de Segurança Publica do Estado de São Paulo e certificado de dispensa de corporação), cópia de notas fiscais de aquisição de equipamentos para o desempenho de atividade rural.
- Fragilidade do conjunto probatório trazido na exordial.
- O requerente, segundo extrato do CNIS, verteucontribuições como empresário, no lapso de carência do beneplácito pretendido.
- Prova oral vaga em ponto crucial, porquanto a concessão da aposentadoria pleiteada se vincula à comprovação do desempenho de labor rural quando da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou, quando menos, por ocasião do atingimento do requisito etário, o que não sucede, na espécie.
- Impossibilidade de concessão da prestação.
- Apelação autoral desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. O aviso-prévio indenizado deve integrar o tempo de serviço do segurado, conforme disposto no § 1º do artigo 487 da CLT. Nesse sentido o entendimento do TRF da 4ª Região.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TODOS OS PERÍODOS LABORADOS. ART. 29, I DA LEI 8.213/91. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Houve determinação para que a autora promovesse a emenda da inicial para apresentar no prazo de 10 (dez) dias, esclarecimento dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido, com suas especificações, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Sem êxito, foi novamente determinada a emenda da petição inicial pelo prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de extinção do feito, como imposto na decisão anterior, para indicar corretamente o provimento jurisdicional pretendido, devendo o pedido ser certo e determinado, vez que admitido pedido genérico somente nas hipóteses elencadas no art. 286 do CPC, não sendo esse o caso.
2. Devidamente intimada para dar cumprimento às regularizações do pedido inicial, deixou de atender à determinação judicial no prazo estabelecido, com indeferimento da exordial, face ao descumprimento do comando judicial.
3. O MM. Juiz de Primeiro Grau agiu acertadamente, pois deu oportunidade à autora para que emendasse a inicial, por mais de uma vez, com o fim de regularizar a peça inicial com a indicação, expressa, de quais períodos o INSS deixou de reconhecer na esfera administrativa e a comprovação do requerimento e determinação não foi cumprida, cabendo, portanto, o indeferimento da petição inicial. .
4. Apelação da parte autora improvida.
5. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPUTO DE RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. - As contribuições ocorreram em intervalos posteriores à inscrição da parte autora como contribuinte individual e ao pagamento regular de contribuições, o que demonstra a atividade que enseja a contribuição obrigatória e possibilita o recolhimento a destempo.- A Turma Nacional de Uniformização assentou entendimento no sentido de que no caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado.- A parte autora faz jus ao computo dos lapsos devidamente indenizados.- Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
4. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.
5. As anotações constantes de CTPS, salvo comprovação de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.