PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS COMO SEGURADO FACULTATIVO. CONCOMITÂNCIAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. No tocante à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Por outro prisma, inexistindo a hipótese de afastamento da concomitância, tem-se como negado o cômputo das contribuições descritas, o que, de per si, também evidencia o interesse processual do demandante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS SOB ALÍQUOTA REDUZIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Não tendo a parte autora requerido ao INSS a complementação das contribuições previdenciárias vertidas sob alíquota reduzida, não se verifica seu interesse em postular tal providência em juízo.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO ACOLHIDA. CTPS DANIFICADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Cumpre salientar que a profissão de empregado doméstico somente foi disciplinada com a edição da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em vigor desde 09-04-1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é convergente com o entendimento de que a declaração não contemporânea de ex-empregador, referente a período de labor anterior ao advento da Lei nº 5.859/72, serve como início de prova material.
3. No caso dos autos, a declaração extemporânea da suposta ex-empregadora, nos termos deste arrazoado, não pode ser acatada como início de prova material, pois se trata de período posterior a 04/1973. A CTPS rasurada, por sua vez, também não se mostra possível de acolhimento para esta finalidade, pois as partes ilegíveis são extensas e não há qualquer outro documento a apontar a existência dos vínculos laborais nos períodos em que se buscou o reconhecimento. Observe-se, ainda, que parte do período que se buscou reconhecimento judicial é posterior à emissão da CTPS, o que traz ainda mais dúvidas no tocante à veracidade das alegações feitas na exordial. A existência de algumas contribuições previdenciárias constantes nas microfilmagens colacionadas aos autos também é insuficiente para a comprovação vindicada, na medida em que não é possível saber quem teria feito tais contribuições, quando elas se iniciaram e a que título elas foram vertidas. Curioso notar que, em nenhum momento, a parte autora esclareceu qual foi o acidente que ocorreu com sua CTPS, de modo a deixar somente algumas páginas completamente ilegíveis da carteira profissional (todas relacionadas aos inícios dos vínculos laborais havidos) enquanto que, em outras partes do referido documento, ficou preservada a legibilidade. Também não foi mencionado nos autos por qual motivo a ex-empregadora teria iniciado a vertercontribuições previdenciárias em favor da autora em período no qual sequer a CTPS de sua empregada teria sido emitida. Desse modo, forçoso reconhecer que o conjunto probatório dos autos se basearia, unicamente, na prova testemunhal produzida, o que não é permitido. A manutenção da improcedência da ação, nesses termos, é medida imperativa.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EMPRESAS REGISTRADOS EM NOME PRÓPRIO DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, uma vez inexistir nos autos início de prova material da alegada condição de seguradoespecial, assim como o fato de possuir vínculos urbanos registrados no CNIS e participação em sociedade empresária, dentro do período da carência, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial (Lei 8.213/91, art. 11, VII, § 1º, §10, I, "d", e§12).2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Houve o implemento do requisito etário em 2017, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2002 a 2017 de atividade rural, ou de 2004 a 2019 (data do requerimento administrativo) conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de casamento celebrado em 20/12/1980, na qual está qualificado como agricultor (Fl.28); sua CTPS com anotação devínculo urbano no período de 01/05/2003 a 20/02/2004 (Fls. 31/36); escritura do Sítio Fátima lavrada em 21/12/1993 (Fls. 46/47); escritura de imóvel rural lavrada em 24/09/1980 (Fls. 48/50); comprovantes de pagamentos do ITR de 1993 (Fls. 51/52); notafiscal de produtor rural emitida em 19/06/1981 (Fl. 530; contrato de abertura de crédito fixo com garantia pignoratícia celebrado em 20/02/1981 (Fls. 54/57); nota de crédito rural de 30/05/1982 (Fl. 58); cédula rural pignoratícia de 20/08/1983 (Fls.59/60); instrumento particular de cessão e transferência de direitos possessórios de um terreno de 30/07/2012 (Fls. 61/62); dentre outros.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou com as alegações autorais em 25/11/2020.6. No caso, observo que a parte autora exerceu atividade empresarial cujas razões sociais são: Santana e Lara Ltda - CNPJ 15.641.287/001-06 com data do início da atividade em 01/06/2012 e com situação cadastral inapta em 26/10/2018, Lara e SantanaLtda, CNPJ 24.709.708/0001-84 com com data do início da atividade em 03/05/2016 e situação cadastral ativa em 03/05/2016 e Paula Atair Ribeiro, CNPJ 70.523.139/0001-03 com com data do início da atividade em 19/08/1993 e situação cadastral baixada em31/10/2018 (ID 382371649, Fl. 154), lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.7. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.8. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo a tutela antecipada ser revogada.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando o fato de que o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de comprovação do exercício de atividade rural e tendo em vista que o CNIS do autor indica que foram vertidascontribuições, mediante o vínculo de emprego com o indicador PEXT Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação), necessária a dilação probatória, razão pela qual deve ser anulada a sentença para a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS COM CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. A matéria remanescente fica adstrita ao objeto da apelação (qualidade de segurado)3. De acordo com o CNIS fl. 23 e 167, consta contribuições individuais entre 02.2008 a 10.2011, gozo de auxílio doença entre 11.2011 a 01.2012 e contribuições individuais entre 02 a 04.2012; 07 a 09.2012 e 12.2012 a 03.2013.4. O laudo pericial judicial fl. 139 atestou que a autora sofre de hérnia de disco e hipertensão arterial, que a incapacita parcial e permanentemente, desde 2009, sem possibilidade de reabilitação.5. Desinfluente a alegação do INSS de que as contribuições vertidas ao RGPS antes de 05/2011 não podem ser validadas e, por isso, a autora não teria qualidade de segurado neste período, porquanto a própria Autarquia Previdenciária reconheceu aqualidadede segurado obrigatório da autora ao conceder-lhe, administrativamente, auxílio doença entre 11.2011 a 01.2012. Superada, portanto, a qualidade de segurado e o período de carência.6. No caso dos autos, o mm juízo a quo levou em consideração as condições pessoais da autora, visto que se trata de pessoa de baixa instrução, já com idade avançada (67 anos), e sem possibilidade de reabilitação.7. Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, devem ser consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora. Nesse sentido, precedentes do STJ e desteTribunal ((STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018 e TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).8. Comprovados os requisitos legais, mantida a sentença que julgou procedente o pedido da autora de auxílio doença desde o ajuizamento da ação e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde o laudo pericial.9. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EMPRESAS EXTINTAS. DADOS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento da produção de prova pericial não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser provido o agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida.
3. Prejudicado o exame quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. - As anotações no CNIS que apresentam indicação de extemporâneas podem ser computadas como tempo de serviço, não podendo ser consideradas apenas para fins de carência (art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.- Foram juntados todos os documentos que comprovam efetivamente a prestação de serviços, restando a segurada, titular de firma urbana, caracterizada como contribuinte individual, consoante disposição do artigo 11, V, “f”, da Lei n.º 8.213/91.- Reconhecimento da procedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
Diante da deficiência probatória envolvendo as contribuições vertidas na condição de segurado facultativo, é extinto o processo sem resolução de mérito quanto às respectivas competências.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE VERTIDASCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O mero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual/autônomo não constitui prova suficiente do efetivo retorno à atividade profissional ou mesmo da recuperação da sua capacidade laborativa..
2. Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a parte autora realizou recolhimentos como contribuinte individual, por se encontrar em necessidade, aguardando o deferimento da benesse pleiteada, ou muitas vezes tão somente para manter sua qualidade de segurado.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. GFIP EXTEMPORÂNEA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE CONTEMPORÂNEA. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo retenção da contribuição previdenciária, com recolhimento extemporâneo por meio de GFIP, e comprovada a atividade profissional da parte autora como sócio-gerente (empresário), as competências devem ser computadas como tempo de contribuição.
2. Diferida para a fase de cumprimento da sentença a questão relativa ao cálculo dos efeitos financeiros, conforme vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1.124.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. carência. não preenchimento.
1. Inviável o reconhecimento do período de labor urbano, na condição de empregada de empresa familiar, uma vez que o início de prova material é extemporâneo à época do labor e a prova testemunhal, de forma isolada, não é suficiente para comprovar a efetiva prestação do serviço.
2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos sócios-quotistas, com o advento da atual Lei de Custeio, que conceituou o sócio-quotista, no artigo 12, como contribuintes "empresários" em sua redação original, e como "individuais" na redação da Lei nº 9.876/99, passou a ser do próprio segurado, em qualquer situação, e não da empresa (art. 30, II).
3. Não tendo a segurada recolhido as contribuições correspondentes ao período em que foi sócia-cotista de empresa familiar, poderá fazê-lo com atraso, acrescidas de juros e multa, nos termos do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91.
4. Hipótese em que, cumprido o requisito etário, mas não a carência legalmente exigida, inviável a concessão da aposentadoria por idade urbana postulada.
5. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Os períodos nos quais o autor desempenhou trabalho rural em sua propriedade, em regime de economia familiar, posteriormente a vigência da Lei n º 8.213/91, não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes.
- Ausente o requisito temporal previsto no artigo 52 da Lei n. 8.213/91.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS EM ATRASO. COMPREENSÃO DO ART. 27, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91).
3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos da idade mínima e da carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ.
4. A carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 deve ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade.
5. O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar o tempo de contribuição da parte autora em relação ao período de 3/9/2001 a 16/12/2016.3. Em análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora alega ter prestado serviço ao Município de Bandeirantes do Tocantins, no período de 3/9/2001 a 16/12/2016, perfazendo, desse modo, a carência mínima exigida de 180 contribuições mensais. Ojuízo a quo fundamentou a improcedência do pedido tendo em vista que "não deve prosperar a tese que a autora laborou junto ao município de Bandeirante de 2001 a 2016, pois, esses períodos foram feitos de maneira intercalada, com períodos determinados,conforme consta nos contratos de prestação de serviços juntados aos autos, não comprovando assim, o período de contribuição necessário para concessão do benefício".4. De fato, é possível verificar tanto pela análise do CNIS (id. 115979059 p. 23/29) quanto pelos documentos carreados aos autos que os vínculos foram intercalados e não ininterruptos. A parte autora e o Município realizaram vários contratos deprestação de serviços por tempo determinado. Em relação a esses períodos, verifica-se que todos constam no CNIS.5. Desse modo, da análise dos fatos articulados nos autos e dos documentos que instruem a ação não se verifica a possibilidade de se conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, visto que não cumpriu a carênciamínimaexigida.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. COMPLEMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À REVOGAÇÃO DA ESCALA SO SALÁRIO-BASE. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. INSS PARTE ILEGÍTIMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O salário de contribuição do contribuinte individual é o valor por ele declarado, limitado ao teto da previdência. No entanto, quanto ao complemento extemporâneo para que sejam considerados no cálculo da sua aposentadoria por tempo de contribuição, observo que a regra da lei 8.212/91 (plano de custeio) possui regras previstas em tabelas, divididas em 10 (dez) classes de contribuição, não podendo recolher contribuição sobre qualquer valor, respeitando a escala de salário-base e interstícios mínimos em cada classe e seu descumprimento não será computado no cálculo de salário-de-benefício.
2. Com o advento da lei 9.876/99, foi revogada a tabela de salário-base para os segurados contribuintes individuais e facultativos, filiados após 28/11/1999 e criou regra de transição para aqueles filiados anteriormente a referida regra, ficando extinta definitiva pela MP 83/2002, convertida em lei nº10.666/2003, com vigência desde a competência abril/2003 foi aquela que obrigou as empresas a descontar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço (empresários e autônomos), da respectiva remuneração, e a recolhe-la, juntamente com a contribuição a seu cargo.
3. Embora a legislação previdenciária contemple a possibilidade de recolhimento em atraso pelo contribuinte individual, inclusive para fins de obtenção do benefício no RGPS, os valores a serem vertidos ou as diferenças reputadas devidas devem estar justificados a título de remuneração e a complementação de contribuições pretéritas vertidas deve também acatar o regramento previsto pela lei em vigor na data do ato, aplicando-se o princípio do tempus regit actum.
4. Embora o período em que a parte autora efetuou a complementação de contribuição previdenciária se deu no período anterior à lei 10.666/2003 e não se possa falar em exigência de prova de remuneração auferida, também não se pode cogitar de complementação de valor de maneira diversa daquela anteriormente estatuída, fora dos padrões da escala de salário-base, sendo indevida quando anterior à vigência da referida lei, só podendo ser possível aos períodos posterior à sua revogação.
5. Não faz jus a parte autora à utilização dos valores vertidos em complementação aos recolhimentos no período de janeiro de 1998 a abril de 2003, efetuados posteriormente, devendo ser mantido o cálculo efetuado pela autarquia, que supriu referidas contribuições no PBC do autor, razão pela qual é improcedente o pedido inicial da parte autora.
6. No concernente à repetição de indébito, "com a devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária", esta E. Corte Regional já se manifestou, reiteradas vezes, pela necessidade de extinção do feito, sem análise do mérito, neste particular, tendo em vista a patente ilegitimidade passiva do INSS.
7. A competência para ações que tenham como objetivo tributos é de competência da União e somente ela pode realizar a devolução de valores de contribuição, considerando o INSS parte ilegítima para o pleito de restituição tida como indevida.
8. O princípio da solidariedade inviabiliza a própria restituição dos referidos valores, pois a contribuição não se dá apenas em razão do retorno individual, mas em benefício de toda a sociedade, não sendo motivo sua devolução pelo fato dos valores vertidos pela parte autora não poder ser incluído no cálculo do benefício que recebe do INSS.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Apelação do INSS provida.
11. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPUTO. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Verificando-se que os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da ação, devem ser afastadas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do §único do art. 370 do CPC/2015, pelo que não se cogita de cerceamento de defesa.
- É possível o cômputo do período em que o segurado percebe benefício por incapacidade para fins de carência para concessão de aposentadoria por idade rural, desde que intercalado com períodos de labor rural
- Registros intercalados de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão e aposentadoria por idade rural. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira automaticamente a condição de segurado especial.
- Comprovados o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade do trabalhador rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CÔMPUTO NO RGPS DE PERÍODO NÃO UTILIZADO NO RPPS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÕESEXTEMPORÂNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Há coisa julgada quando o período especial postulado já foi objeto de análise em ação anterior que resolveu o mérito.
2. Não há óbice, todavia, à averbação dos períodos já reconhecidos como especiais em ação anterior, caso o INSS ainda não a tenha realizado.
3. Conforme jurisprudência deste Tribunal, cabível a utilização no Regime Geral de Previdência Social de períodos não computados para inativação no serviço público.
4. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
5. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
6. No que tange à comprovação do período de contribuinte individual com recolhimento de contribuições extemporâneas, a orientação desta Corte tem sido no sentido de que deve estar demonstrado o efetivo exercício das atividades correspondentes, para fins de contabilização e posterior aproveitamento. 7. Hipótese em que não foi comprovado o pagamento das contribuições contemporâneas, o que inviabiliza a análise do pedido de reconhecimento de tempo e o enquadramento especial do período concernente.
8. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Age de má-fé a parte que, buscando alterar a verdade dos fatos para comprovar o alegado pagamento extemporâneo de contribuições relativo ao período como autônomo, colaciona trecho de CNIS dando conta de contribuições relacionadas a vínculo diverso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Verifica-se que de fato o acórdão deixou de abordar a questão suscitada em sede de apelação relativa aos recolhimentos extemporâneos ao RGPS.- Conforme entendimento dos artigos 30, II, da Lei nº 8.212/91 e 27, II, da Lei nº 8.213/91, não podem ser considerados para fins de carência os recolhimentos ao RGPS efetuados extemporaneamente. - Considerando-se que a última contribuição vertida no prazo foi em 01/2019, efetivamente a autora teria perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, fixada em 06/10/2020. - Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA ALCANÇADA NA DER. DECLARAÇÃO DE ENTE PUBLICO ACOMPANHADA DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SÃO PROVAS SUFICIENTES AO COMPUTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃODO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalse aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.5. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Nesse viés, a parte autora, quando da entrada do requerimento administrativo, possuía 63 (sessenta e três anos) de idade (evento 1, DOC_IDENTIF3), pelo que o requisito etárioencontrava-se satisfeito. Em relação ao tempo de contribuição, observa-se que a Autarquia Previdenciária reconheceu o tempo de contribuição de 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias da parte autora, o que corresponde a 176 (cento esetenta e seis meses), conforme "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA PERFIL CONTRIBUTIVO" (evento 1, ANEXOS PET INI6, pág. 89). Nesse ponto, nota-se que o INSS não contabilizou como tempo de contribuição o período de 01/01/2018 a 09/07/2018 presente no CadastroNacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1, ANEXOS PET INI6, pág. 88). A parte autora, com o fito de comprovar o efetivo período contributivo e, por consectário lógico, a implementação do tempo de contribuição necessário para a concessão dobenefício de aposentadoria por idade rural, colacionou aos autos os seguintes documentos (evento 1, ANEXOS PET INI5): a) Declaração de Tempo de Serviço e Contribuição, emitida pela Prefeitura Municipal de Araguacema - TO, em que consta o exercício docargo de "Coordenador de Eventos" no período de 01/01/2018 a 31/12/2018 (pág. 3); b) Demonstrativos de pagamento de janeiro/2018 a julho/2018, emitidos pelo Fundo Municipal de Assistência Social, em que consta os descontos relativos à contribuição aoINSS (págs. 35 a 38). Nesse viés, salienta-se que as certidões de tempo de serviço e os demonstrativos de pagamento emitidos pela Administração Pública Municipal são dotadas de fé pública, ao passo que devem prevalecer até prova em contrário. Todavia,em sede de contestação (evento 8, CONT1), percebe-se que a Autarquia Previdenciária limitou-se a realizar alegações genéricas, sem impugnar de forma específica ou apresentar provas que desconstituam aquelas apresentadas pela parte autora, nãodesincumbindo-se do ônus lhe imposto (art. 373, inciso II do CPC). Ao considerar a certidão de tempo de serviço e contribuição, bem como os demonstrativos de pagamento, aliado ao fato de constar no CNIS o período de 01/01/2018 a 21/12/2018 (evento 1,ANEXOS PET INI5), faz-se necessário reconhecer como tempo de contribuição o lapso não contabilizado pelo INSS de 01/01/2018 a 09/07/2018, o que corresponde a mais de 6 (seis) meses. (grifou-se).6. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos aspectos fático-probatórios usados para formação da cognição dojuízo de primeiro grau. O recurso da recorrente se limitou a trazer, tal como na contestação, alegações genéricas e insistiu no que foi concluído no processo administrativo, ou seja, que a parte autora só teria 176 contribuições na DER.7. Como se pode extrair do contexto fático-probatório dos autos, o prazo de 176 meses de carência é incontroverso. Quanto aos 6 meses reconhecidos pelo juízo a quo, a sentença não merece qualquer reparo, uma vez que , não tendo o INSS apresentadoqualquer indício relevante de falsidade das informações contidas nos documentos probatórios juntados pela parte autora ( Declaração de Tempo de Contribuição da Prefeitura Municipal de Araguacema- TO, acompanhada de Demonstrativos de pagamento decontribuições previdenciárias), suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço.8. As informações contidas nos documentos públicos gozam de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo não conste no Cadastro Nacional de InformaçõesSociais(CNIS).9. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.12. Apelação do INSS improvida. Remessa Oficial não conhecida.