DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO.
1. É indevido o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual, com base no recolhimento extemporâneo de contribuições, quando a prova dos autos demonstra que não houve o exercício de atividade que enquadrasse o demandante como segurado obrigatório da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. EFETIVO PAGAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS.
1. No caso de a parte segurada ter efetuado recolhimentos sob a alíquota menor, como contribuinte individual, admite-se a complementação, nos termos do § 3º, do art. 21, da Lei nº 8.212/91.
2. Além da questão do cômputo dos períodos, há a questão dos efeitos financeiros, que devem ser considerados como termo inicial na data do recolhimento ou, quando apresentado requerimento administrativo e não viabilizado o pagamento por demora do INSS, o termo inicial deve retroagir à data do requerimento administrativo.
3. Considerando que, no caso dos autos, a complementação das contribuições foi postulada administrativamente, ainda que posteriormente adimplida, os efeitos financeiros são devidos a partir da DER.
4. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - PERÍODO URBANO COM RECOLHIMENTOS - RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COM BASE NA LEI 10.637/2002 - UTILIZAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE.
I. O autor juntou cópias das contribuições previdenciárias efetuadas de novembro/1970 a dezembro/1971, devidamente chanceladas pela autarquia, o que viabiliza a inclusão do período na contagem de tempo de serviço.
II. O autor alega ter vertido contribuições previdenciárias relativas a janeiro/1972 a outubro/1986 baseado na anistia concedida pela Lei 10.637/2002 e conforme orientação do INSS, porém, não apresentou qualquer planilha indicando os salários de contribuição e os critérios de incidência de multa e juros de mora utilizados ou cálculo confeccionado pela autarquia.
III. A Lei 10.637/2002 permitiu a pessoas físicas e jurídicas que regularizassem sua situação no âmbito tributário, não havendo que se falar em extensão da lei à esfera previdenciária.
IV. Apelação do INSS provida. Remessa oficial e apelação do autor improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM URBANO. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1 - Contribuinte individual é uma categoria de segurado obrigatório em que se exerce atividade remunerada, rural ou urbana, por conta própria ou como prestador de serviço, mas sem vínculo de emprego. 2 - Controvertido o labor comum urbano no período de outubro de 2015 a dezembro de 2017, na condição de contribuinte individual, não reconhecido pelo INSS em razão da extemporaneidade dos recolhimentos e da prova de efetivo exercício da atividade. 3 - Para comprovar seu direito, a autora juntou aos autos uma vasta gama de documentos, que fazem prova tanto do trabalho como contribuinte individual quanto do recolhimento das contribuições devidas. 4 - O art. 27, inciso II da Lei 8.213/91, veda o reconhecimento das contribuições extemporâneas, mas para fins de carência, sendo perfeitamente aceitável seu cômputo para efeito de tempo de contribuição.5. Computado o período pleiteado pela autora, resta comprovado seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos na sentença.6. Corrigido, de ofício, o cálculo dos juros de mora e correção monetária, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação apresentada, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela, conforme também reconhecido pela r. sentença guerreada.3. A controvérsia dos autos está fixada em dois pontos: o primeiro, relacionado ao vínculo laboral reconhecido pela r. sentença, no interregno de 01/03/1973 a 12/10/1974, exercido pela autora na empresa Embalagens Mara Ltda e o segundo, no qual a Autarquia Previdenciária sustenta que os períodos nos quais a autora teria vertido contribuições previdenciárias não serviriam para fins de carência (01/04/2006 a 31/07/2006; 01/01/2011 a 30/09/2011 e de 01/02/2016 a 31/12/2016), uma vez que haveria contribuições extemporâneas quanto ao último período e sua condição como contribuinte obrigatória não teria restado comprovada.4. Quanto ao primeiro ponto, como bem salientado pela decisão guerreada, vejo inexistir óbice à manutenção do reconhecimento efetuado pela r. decisão vergastada, uma vez que a parte autora apresentou no processado Ficha de Registro de Empregados, PPP e Declaração do respectivo empregador, documentos aptos a comprovar o exercício laboral exercido para a empresa Embalagens Mara Ltda (ID 154454703 – págs. 11/13), considerando ter ocorrido o extravio da CTPS da autora.5. No tocante ao segundo ponto, observe-se que a Autarquia Previdenciária já havia considerado na seara administrativa, como regulares e para fins de carência, os períodos de 01/04/2006 a 31/07/2006 e de 01/01/2011 a 30/09/2011 (ID 154454703 – págs. 25/26), tornando-os incontroversos, totalizando, na ocasião, um total de 163 contribuições, período esse que, somado ao reconhecimento efetuado em primeiro grau, superou a carência mínima exigível6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. RECALCULO DE BENEFÍCIO MEDIANTE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS APÓS JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. RECURSOIMPROVIDO.1. A despeito do apelante discorrer que pretende a revisão da RMI de seu benefício na data e na forma em que o benefício for mais vantajoso, verifica-se que objetiva o reconhecimento do direito de revisão de sua aposentadoria mediante cômputo decontribuições vertidas após o jubilamento e, portanto, a questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de renúncia à aposentadoria por parte do segurado com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, utilizando-se o tempo decontribuição posterior à primeira aposentação, o que a jurisprudência denominou de desaposentação ou reaposentação.2. Ocorre que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de novo benefício com base em contribuições vertidas pelo segurado após o retorno à ativa. Em que pese à interpretação sistemática que era dada por esta Corte e pelo próprio STJ (Tema563), possibilitando a renúncia/desistência da aposentadoria anteriormente concedida com o objetivo de nova aposentadoria em que se computassem os novos salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciava, essa tese foi afastadapelo STF com a interpretação dada no julgamento proferido em Recurso Extraordinário, onde restou patente que, segundo aquela norma, o segurado que retorna à atividade após a aposentadoria, embora contribua para a seguridade social, a ele não assiste odireito a que tais parcelas sejam vertidas para a percepção de benefício mais vantajoso.3. Com efeito, na hipótese presente aplica-se a determinação vinculativa, assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 661.256, 827.833 e 381.367, sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (DJe 29/5/2019),segundo o qual "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18,parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991" (Tema 503 STF).4. Na sequência, o STJ, alinhando-se à interpretação conferida à matéria, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime vinculativo de Repercussão Geral, alterou a tese que firmara no Tema 563, nos seguintes termos: "A tese firmada pelo STJ no Tema563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral". (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 29/05/2019). Desse modo, asentença que julgou improcedente a ação não merece reforma, posto que em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.5. Apelações a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RETIRADA DE PRO-LABORE. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO REGISTRADO NACTPS PARA FINS DE CÔMPUTO DA RMI. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A questão controvertida gira em torno de saber se as contribuições recolhidas em nome da empresa Planta Consultoria Ltda., no período integral de 08/1998 a 02/2014, podem ser computadas como tempo de contribuição em favor do autor, na condição decontribuinte individual (artigo art. 12, V, f, Lei 8.212/91), e integrar ao cômputo de sua RMI da aposentadoria por idade. Observa-se que os recolhimentos não se referem à contribuição previdenciária devida pelo demandante na qualidade de contribuinteindividual, mas sim da pessoa jurídica, em relação à empresa (cota patronal), de modo que as guias apontam nos campos de identificação apenas o nome e CNPJ da empresa da qual o autor é sócio, não fazendo qualquer referência ao PIS/PASEP/NIT/CPF dodemandante. Destaca-se, ademais, que as referidas guias indicam recolhimento com o código 2100, que abrange apenas a contribuição patronal e outras contribuições para terceiros, de modo que, em regra, não abrangem a contribuição previdenciária devidapelo próprio empresário.2. Verifica-se que tais recolhimentos não constam no CNIS do autor e inexiste nos autos as respectivas GFIPs que atestem o valor de recolhimentos em favor do autor/apelante, na condição de segurado contribuinte individual (sócio gerente ou cotista querecebe remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana) ou outros documentos previstos na legislação, a exemplo de pró-labore. Registra-se, por oportuno, que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias que diziamrespeito as atividade como sócio empresário, na condição de contribuinte individual, era do próprio autor (art. 30, II, Lei 8.212/91).3. No ponto, destaca-se que, em se tratando de contribuinte individual, a prova de tais recolhimentos deve ser feita mediante a apresentação dos documentos previstos em legislação, em especial as declarações de imposto de renda de pessoa física em queconstem as retiradas de pró-labore ou pagamentos recebidos de pessoa jurídica, com indicação clara das remunerações e respectivos descontos previdenciários. No caso, a documentação apresentada pela parte autora não comprova o recolhimento ou descontodas contribuições devidas, assim como não comprovam que o autor recebia remuneração em decorrência da atividade empresarial.4. No que tange ao direito de inclusão no cômputo de sua RMI dos períodos já acolhidos administrativamente pelo INSS, não verifica-se interesse recursal ou qualquer prejuízo ao autor a ausência de pronunciamento judicial neste ponto, posto que asentença não determinou a exclusão de outros períodos já averbados no CNIS para composição da RMI, apenas se limitou a determinar a inclusão de novos períodos reconhecidos pela sentença recorrida, tendo ocorrido a perda superveniente do interesse deagir quanto ao referidos períodos, dada a resolução no âmbito administrativo.5. No que tange aos honorários de sucumbência, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza eimportância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa forma, considerando a sucumbência mínima do autor e a vista da simplicidade da matéria discutida nos autos, deve o INSS suportar integralmente oshonorários, os quais ficam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas do benefício previdenciário concedido na sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.6. Apelação a que se dá parcial provimento. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CNIS PRESUNÇAO DE VERACIDADE. PERIODO LABORADO COM INDICADOR DE RPPS NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. COMPUTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PERIODO FOI UTILIZADO PARACONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 373, §1º DO CPC. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalse aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.5. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Considerando a data da entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou a data do fato gerador do benefício, analiso a pretensão de acordo com a legislação anterior à data dapromulgaçãoda EC 103/2019, pois no extrato de dossiê previdenciário que acompanha a contestação consta requerimento de aposentadoria por idade relativo à data de 23/11/2016. A autora na DER (23/11/2016) tinha 60 anos de idade, pois nascida em 06/11/1956. Poroutrolado, não há dúvida que atingiu a carência de 180 meses de contribuições, conforme relações previdenciárias registradas no extrato de dossiê previdenciário que acompanha a contestação, bastando considerar os vínculos empregatícios referentes aosMunicípios de Canavieiras e Itabela (de 01/05/1979 a 31/12/1987; 01/03/1990 a 31/12/1991 e 01/03/1992 a 31/12/2001), onde consta apenas o indicador "PRPPS" em relação ao último período. Ora, o período em que consta aquele indicador está averbado noCNIS, com o tipo de filiação de "empregado". Portanto, conclui-se que a parte autora foi empregada pública, vinculada ao regime celetista (CLT), tendo sido vertidascontribuições para o RGPS. Registre-se que o INSS não comprova que a autora recebebenefício de aposentadoria por RPPS".6. Não há o que reparar na sentença recorrida. Se a parte autora trouxe seu CNIS como prova da existência dos vínculos de emprego, eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormenteporque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse deverlegal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.7. Quanto ao ônus de demonstrar que a parte autora eventualmente tenha se utilizado de período de emprego público para concessão de outro benefício, penso que o juizo primevo aplicou, adequadamente, ao caso, a norma contida no § 1º do Art. 373 do CPC,uma vez que é notória a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário ao órgão público que tem, inclusive, poder requisitório junto às municipalidades.8. Na fase de instrução, o INSS pode e deve averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão de ofício (Art. 29 da Lei 9.784/99). Para além disso, quando existir indícios de que fatos e dados possam estar registrados em documentosexistentes em outro órgão administrativo de outro Ente Público, inclusive, o órgão competente para a instrução pode prover, de ofício, à obtenção dos referidos documentos (Art. 37 da Lei 9.784/99). Não tendo a Autarquia procedido a tais verificações eproduzido provas no sentido contrário ao alegado pela parte autora, o CNIS trazido pelo autor é prova suficiente do adimplemento ao requisito da carência, devendo a sentença ser mantida pelos seus fundamentos e por estes que ora exponho.9. Apelação improvida. Remessa Oficial não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de labor urbano como sócia-administradora, mas condicionando o cômputo à indenização das contribuições previdenciárias. A parte autora busca a averbação do período integral sem necessidade de recolhimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de sócio-administrador/contribuinte individual; (ii) a possibilidade de averbação de tempo de serviço sem o recolhimento das contribuições; e (iii) a validade da tese de "pejotização" para atribuir a responsabilidade à empresa tomadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora, na condição de sócia-administradora e contribuinte individual, era responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias, conforme o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 e jurisprudência do TRF4, que estabelece que, a partir de 24/07/1991, essa responsabilidade recai unicamente sobre o empresário.4. O conjunto probatório, incluindo o contrato social registrado em 11/05/2005, o recibo de declaração anual simplificada da empresa que aponta receitas até agosto de 2005, e a prova oral, autoriza a conclusão de que a atividade remunerada foi exercida entre 11/05/2005 e 31/08/2005, período em que houve receitas da empresa, e não no interregno integral pleiteado.5. Para a averbação do tempo de serviço como sócio-administrador/contribuinte individual, é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias, mesmo que de forma extemporânea e indenizada, pois a indenização possui efeito constitutivo do direito, conforme o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 e precedentes do TRF4, que exigem a comprovação da atividade e da remuneração para viabilizar o recolhimento em atraso.6. Rejeita-se a tese de equiparação a empregado e de responsabilidade da empresa tomadora pelo recolhimento das contribuições, uma vez que a autora era sócia-administradora de empreendimento, não se configurando a hipossuficiência do trabalhador, e a descaracterização do contrato de prestação de serviços para fins de vínculo empregatício deve ser discutida na Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A averbação de tempo de serviço de sócio-administrador/contribuinte individual depende do recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo este o responsável pelo adimplemento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UTILIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o impetrante verteucontribuições para o RGPS como médico empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Distrito Federal. Isso porque houve a transformação, em 16-08-1990, do emprego público de médico em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 1.711/1990.
2. Hipótese em que os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, razão pela qual o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
3. Considerando que as contribuições vertidas como empregado privado e contribuinte individual, no período controvertido, foram recolhidas na época própria (não são extemporâneas), e não foram utilizadas para a obtenção do da aposentadoria junto ao ente distrital, devem ser computadas para efeito de carência para a revisão da aposentadoria por idade titularizada pela parte autora.
4. Comprovada a prestação de labor junto à Prefeitura de Palhoça, com contribuições para o RGPS, o tempo de serviço deve ser averbado pelo INSS independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, já que tal obrigação incumbia exclusivamente ao empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pelo inadimplemento.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MOTORISTA. EMPRESAS DE TRANSPORTE E COMÉRCIO. ENQUADRAMENTO LEGAL. MOTORISTA DE CARRETAS. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. AGENTES QUÍMICOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.09.1982 a 10.02.1983, 03.10.1983 a 30.12.1984, 01.03.1985 a 14.05.1985, 01.08.1985 a 12.02.1986, 01.10.1986 a 28.04.1987, 15.08.1987 a 22.03.1990, 23.03.1990 a 02.04.1993, 26.04.1993 a 30.04.1993 e de 20.03.1994 a 19.03.1995, a parte autora, na função de motorista de empresas de transporte e comércio de produtos, esteve exposta a agentes agressores à saúde, acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, por regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, conforme admitido pela legislação de regência à época da prestação de serviço. Precedente. Igualmente, no período de 01.03.2004 a 15.10.2014 (data da emissão do P.P.P.), a parte autora trabalhou como motorista de carreta, no transporte de cargas volumosas e perigosas de combustíveis líquidos, restando demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos à saúde, notadamente ao Benzeno (substância cancerígena, formada por hidrocarboneto aromático, volátil, incolor e altamente inflamável, constituinte de vários derivados do petróleo, presente na gasolina e utilizado na produção do álcool anidro), conforme previsto no Anexo 13-A, da Norma Regulamentadora nº 15- (NR-15), que disciplina as Atividades e Operações Insalubres, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79, códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Sobre a questão: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1941921 / SP 0008398-94.2012.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017; ApReeNec 00344052820144039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016.
8. Somados todos os períodos comuns (CTPS e CNIS) e especiais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 41 (quarenta e um) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição computados até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.04.2015), suficientes para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (16.04.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Declarada a ausência de interesse processual em relação ao período de atividade especial já computado pela autarquia previdenciária, a resultar na extinção do feito sem julgamento do mérito, com relação a esta parte do pedido (art. 485 VI do CPC).
14. Remessa necessária não conhecida, a teor do disposto no art. 496, §3º, I, do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, e apelação do INSS desprovida.
15. Apelação da parte autora, parcialmente provida. Fixados os consectários legais, de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS EFETUADOS EM NOME DA EMPRESA E NÃO DA PESSOA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E RECOLHIMENTO DE PRÓ-LABORE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕESEXTEMPORÂNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO DEATIVIDADE LABORATIVA
1. No que tange à comprovação do período de contribuinte individual com recolhimento de contribuições extemporâneas, a orientação desta Corte tem sido no sentido de que deve estar demonstrado o efetivo exercício das atividades correspondentes, para fins de contabilização e posterior aproveitamento. 2. O reconhecimento de especialidade do período em que a autora trabalhou como bancária (auxiliar de escritório em banco), não prescinde da devida comprovação por meio de PPP, LTCAT, ou outra documentação da exposição a agentes nocivos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. RECALCULO DE BENEFÍCIO MEDIANTE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS APÓS JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. RECURSOIMPROVIDO.1. A despeito da apelante discorrer que pretende a revisão da RMI de seu benefício na data e na forma em que o benefício for mais vantajoso, verifica-se que objetiva o reconhecimento do direito de revisão de sua aposentadoria mediante cômputo decontribuições vertidas após o jubilamento e, portanto, a questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de renúncia à aposentadoria por parte da segurada com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, utilizando-se o tempo decontribuição posterior à primeira aposentação, o que a jurisprudência denominou de desaposentação ou reaposentação.2. Ocorre que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de novo benefício com base em contribuições vertidas pelo segurado após o retorno à ativa. Em que pese à interpretação sistemática que era dada por esta Corte e pelo próprio STJ (Tema563), possibilitando a renúncia/desistência da aposentadoria anteriormente concedida com o objetivo de nova aposentadoria em que se computassem os novos salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciava, essa tese foi afastadapelo STF com a interpretação dada no julgamento proferido em Recurso Extraordinário, onde restou patente que, segundo aquela norma, o segurado que retorna à atividade após a aposentadoria, embora contribua para a seguridade social, a ele não assiste odireito a que tais parcelas sejam vertidas para a percepção de benefício mais vantajoso.3. Com efeito, na hipótese presente aplica-se a determinação vinculativa, assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 661.256, 827.833 e 381.367, sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (DJe 29/5/2019),segundo o qual "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18,parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991" (Tema 503 STF).4. Na sequência, o STJ, alinhando-se à interpretação conferida à matéria, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime vinculativo de Repercussão Geral, alterou a tese que firmara no Tema 563, nos seguintes termos: "A tese firmada pelo STJ no Tema563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral". (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 29/05/2019). Desse modo, asentença que julgou improcedente a pretensão não merece reforma, posto que em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.5. Apelações a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO RGPS. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS A RPPS, EM PERÍODO CONCOMITANTE COM TRABALHO VINCULADO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, veda a contagem recíproca do tempo de contribuição na hipótese em que o segurado exerce uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, de forma concomitante.
Uma vez que não se admite a contagem recíproca, o cômputo dos salários de contribuição relativos ao tempo de serviço público concomitante com o tempo de atividade privada, para fins de cálculo do salário de benefício no regime geral de previdência social, não tem amparo legal.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CESSAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE. GFIP EXTEMPORÂNEA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTOTUTELA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/184,358,827-4), cumulada com pedido de tutela de urgência, bem como indenização por danos morais, ao argumento de que o postulante sempre teria agido de boa-fé; que teria comprovado a regularidade dos recibos de pró-labores apresentados e que a questão dos autos não se trata de fraude, a qual não teria sido comprovada.2. Cumpre salientar, de início, a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório), sempre assegurada a apreciação judicial da contenda - nesse sentido, é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, conforme é possível ser aferido de sua Súmula 473 e de sua jurisprudência.3. . Frise-se, preliminarmente, que no processo administrativo colacionado aos autos, houve a observância de todas as previsões legais e, sendo apurada a existência de possível fraude na concessão, a parte segurada foi cientificada e apresentou defesa, a qual foi analisada e o benefício cessado, comunicando-se à parte segurada, que teve o prazo para recorrer, observando-se, em todo o procedimento, o contraditório e a ampla defesa.4. No mais, entendo que a análise meritória efetuada em primeiro grau de jurisdição é irretocável.5. Entendo, tal como a r. decisão vergastada, que a parte autora não comprovou a regularidade das informações trazidas pelas GFIP’s extemporâneas, porquanto os recibos de pró-labores apresentados na seara administrativa não apresentam indícios de contemporaneidade, o que é facilmente perceptível, pois não se verificam naqueles documentos nem o desgaste natural do tempo e nem alterações da grafia do signatário ou na impressão dos respectivos recibos.6. Além disso, vê-se dos autos do processo administrativo que o INSS apontou, inclusive, que tais recibos seriam idênticos a outros já apresentados em processos semelhantes de outros segurados analisados pela Autarquia, e também que os transmitentes das GFIP’s extemporâneas seriam as empresas MOISES MARQUES VALERIANO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS e INDUSTRIA METALURGICA TREMAG LTDA, as quais seriam recorrentes nesse tipo de atuação, cujas características de atuação foram identificadas pela Polícia Federal na investigação denominada “Operação Cronocinese”.7. Nesse contexto, a hipótese de ter havido a confecção em lote de tais recibos, de maneira não contemporânea e com fortes indícios de serem ideologicamente falsos, se demonstra plausível, na medida em que o autor não apresentou suas Declarações de Imposto de Renda ou quaisquer outros documentos aptos a comprovar que, indubitavelmente, os dados apresentados nos recibos seriam, realmente, verdadeiros, ônus que lhe pertencia, até porque a oportunidade de fazer tal prova lhe fora concedida em regular procedimento administrativo.8. As alterações ocorridas entre as pessoas informadas nas GFIP’s apresentadas contemporaneamente (onde teriam sido relacionadas outras pessoas), em confronto com aquelas remetidas extemporaneamente, onde só constaria o nome do autor, é também um forte indício de manipulação indevida de dados com a finalidade de elevar de forma artificial a RMI do postulante, observando-se que na concessão do primeiro benefício pelo INSS, inexistiria no CNIS do autor a informação relativa à contribuiçõesvertidas pela empresa de sua titularidade.9. Não restou esclarecido no processado, ainda, por qual razão o autor (proprietário da empresa Dorival Motoyama – Relojoaleria), incumbiu uma empresa de propriedade do irmão da procuradora do primeiro benefício recebido pelo autor e, também, uma indústria metalúrgica, a efetuaram as transmissões das GFIP’s extemporâneas e com dados alterados em relação às transmitidas originalmente, e nem como e a que título conseguiu ser atendido na APS (mediante o auxílio de uma procuradora da qual não se sabe qual seria, de fato, sua qualificação profissional), sem tenha havido algum agendamento prévio para viabilizar tal situação. As inconsistências são relevantes e não restaram afastadas pela argumentação recursal.10. Desse modo, repiso, por não ter exercido adequadamente seu ônus probatório ante o ato administrativo que entendeu pela ocorrência de irregularidades e culminou por cancelar seu benefício, não comprovando, portanto, o desacerto da atuação administrativa, que goza de presunção de veracidade e legitimidade, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe, inclusive no tocante à possibilidade de repetibilidade dos valores percebidos indevidamente, uma vez que, in casu, também não se vislumbrou a boa-fé objetiva do demandante, como bem asseverado pela decisão guerreada. Precedente.11. Em face da eventual necessidade de melhor apuração da situação fática, considerando o relatado nos autos, determino a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal, para as providências que entender pertinentes.12. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPRESA FAMILIAR.
1. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
2. Ausente início de prova material a demonstrar a prestação de serviço na condição de contribuinte individual, é inviável a averbação do tempo de serviço relativo aos períodos pretendidos com base apenas no recolhimento das contribuições previdenciárias extemporâneas e em prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO AUSENTE NO CNIS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPROVADOS POR MICROFICHAS. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- No que concerne ao pedido de cômputo de tempo de serviço laborado com recolhimento de contribuições previdenciárias, observo que o sistema previdenciário brasileiro é eminentemente solidário e contributivo/retributivo, sendo indispensável a preexistência de custeio do benefício a ser pago, não sendo possível, in casu, abster-se a parte autora do ato de recolher as contribuições devidas. No caso dos autos, verifica-se nas microfichas de fls. 55/56 que a parte autora verteu contribuições ao INSS, no período de 10/83 a 06/84, devendo, portanto, mencionado interregno ser computado para fins de aposentadoria .
II- Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
III- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IV- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
V- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO COM MENOS DE DEZOITO CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO POR 4 MESES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. Comprovado que o segurado não possuía 18 (dezoito) contribuições vertidas no momento do óbito, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses, conforme lhe foi deferido administrativamente.4. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.5. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO ANTERIOR E POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de período rural.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- No que tange ao tempo prestado na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou sem registro em carteira, há que ser sopesado que o artigo 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, anota que a faina campesina anterior à sua vigência tem vedado seu cômputo para fins de carência, se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.
- Já o trabalho no campo, sem o vínculo formal, posterior a entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, o que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho rural entre 01/9/1973 a 31/1/1981 e 1/8/1985 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Conforme disposição legal expressa, inviável o cômputo do período de recolhimento na categoria de contribuinte individual pela alíquota reduzida de 11%, tendo em vista a impossibilidade de serem aproveitados para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, não há que se falar na complementação dessas contribuições, por não ser objeto desta demanda, devendo tal procedimento ser requerido na via administrativa.
- Somado o período rural ora reconhecido (01/9/1973 a 31/1/1981 e 1/8/1985 a 31/10/1991) ao montante incontroverso, descontado, ainda, o intervalo de abril de 2007 a agosto de 2017, verifico que na data do requerimento administrativo a parte autora não reunia os requisitos necessários para a concessão do benefício deferido.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.