PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72. Precedente do STJ.
- Ressalte-se que, com a edição da Lei nº 5.859/72, a atividade laborativa em comento passou a ser regulamentada, tendo sido determinada a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Portanto, a partir de então, para o seu reconhecimento, não basta para o período simples declaração firmada por ex-empregador, sendo indispensável que a prova oral venha acompanhada de início de prova material outro.
- Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, à vista de ser do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (L. 5.859/72, art. 5º; D. 71.885/73, art. 12; L. 8.212/91, art. 30, V e art. 33, § 5º). Além disso, o art. 36 da L. 8.213/91 dispensa a comprovação de recolhimento de contribuições para o segurado doméstico que tenha satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido.
- Não comprovado tempo mínimo de contribuição, a segurada não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 54 c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA DOMÉSTICA PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. A teor do disposto no art. 30, inciso V, da Lei n. 8.212/91, é obrigação do empregador doméstico arrecadar e recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, não podendo a parte autora ser penalizada pela falha de sua empregadora, a quem a lei incumbiu a responsabilidade de realizar o recolhimento.
2. In casu, restou comprovado que, na época do requerimento administrativo, a autora estava incapacitada para o labor, possuía a qualidade de segurada e havia completado a carência necessária para o benefício almejado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA PLENA.
1. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973.
2. O egrégio STJ firmou a compreensão no sentido de que a declaração extemporânea do ex-empregador, por si só, satisfaz o requisito do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 apenas se, à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3º, II). Para o período posterior à Lei 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973, o tempo de serviço urbano como doméstica pode ser comprovado por meio de CTPS ou mediante a apresentação de início de prova material corroborado por testemunhas.
3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
4. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.
5. Hipótese em que, reconhecido o tempo de serviço urbano como doméstica, no período de 01-11-1976 a 31-12-1977, devidamente anotado em CTPS, cujas contribuições constituem responsabilidade do empregador, deve ser mantida a sentença que concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tanto na data da promulgação da EC 103/2019 (13-11-2019) quanto na DER (19-02-2020), com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento do writ.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADO O PAGAMENTO, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS.
E M E N T A JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO INTERCALADO. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU). FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA DER. IMPERFEITA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO GERA PREJUÍZO AO SEGURADO. PRECEDENTE TNU. EXERCIDO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA A FIM DE RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DESDE A DATA DA DER.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 12 o nascimento em 25.04.1955, tendo completado 60 anos em 2015.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco: CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios mantidos de 01.03.1987 a 26.06.1988, 01.02.1990 a 18.09.1993 e de 02.01.1995 a 10.08.2000; GPS recolhidas, de forma descontínua, referentes as competências de 01/1987 a 01/2000, dentro do prazo; extratos do sistema Dataprev indicando a existência de vínculo empregatício mantido pela autora, de 16.07.1987 a 15.08.1979, recolhimentos previdenciários como autônomo/empregado doméstico/contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.03.1987 a 28.02.2005 e o recebimento de auxílio-doença nos períodos de 14.08.1996 a 08.04.1997, 11.01.2005 a 14.12.2007, 01.03.2008 a 01.08.2008 e 15.09.2008 a 31.01.2009 (perfazendo 11 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de contribuição); comunicado de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade formulado, administrativamente, em 29.04.2015.
- A questão em debate consiste na possibilidade do cômputo de auxílio-doença para fins de carência.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- O extrato do sistema Dataprev indica recolhimentos previdenciários como autônomo/empregado doméstico/contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.03.1987 a 28.02.2005 e o recebimento de auxílio-doença pela requerente nos períodos de 14.08.1996 a 08.04.1997 (intercalado ao período de atividade laborativa) e de 11.01.2005 a 14.12.2007, 01.03.2008 a 01.08.2008 e 15.09.2008 a 31.01.2009, não havendo período de atividade laborativa ou recolhimentos previdenciários de forma intercalada.
- A autora não faz jus ao cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença (11.01.2005 a 14.12.2007, 01.03.2008 a 01.08.2008 e 15.09.2008 a 31.01.2009) como tempo de serviço, para fins de comprovação de carência.
- Computados os recolhimentos previdenciários anotados no sistema CNIS da Previdência Social, verifica-se que a autora conta com 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de trabalho urbano.
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade (2015) e o tempo de serviço, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 contribuições).
- A autora não faz jus ao benefício.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
I- Não merece prosperar a preliminar de intempestividade do recurso. Isso porque, iniciando-se o prazo recursal a partir da intimação pessoal do INSS (5/3/18 - fls. 75), nos termos do art. 1.003 do Novo CPC, e não havendo nos autos menção de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte a 5/3/18. Por sua vez, o art. 219 do Novo CPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", sendo que o recurso foi interposto em 20/3/18, ou seja, dentro do prazo legal, donde exsurge a sua manifesta tempestividade.
II- O empregado doméstico era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). No entanto, após o advento da Lei nº 5.859/72, houve o reconhecimento dos empregados domésticos como segurados obrigatórios, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
III- No período em que passou a ser segurado obrigatório, posteriormente ao advento da Lei nº 5.859/72, o início de prova material e a prova testemunhal, produzidos nos presentes autos, não se mostraram aptos a comprovar o alegado labor.
IV- Não preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 48 da Lei nº 8.213/91, não há como possa ser concedida a aposentadoria por idade pleiteada.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2010. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMPUTADO COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EMPREGADA DOMÉSTICA ANTES DA LEI N. 5.859/1972. APOSENTADORIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2010, atendendo ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ.
- Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica entre 6/8/1971 e 21/1/1975, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições.
- A soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade, já que intercalado com períodos contributivos, faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000074-61.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VERODETE DE JESUS BARBOSA MATOZO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APELO NÃO PROVIDO.
I - O artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal garante aos segurados do regime geral de previdência social (RGPS), o benefício da aposentadoria por idade, desde que obedecidas as seguintes condições: “II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”
II - A regulamentação da matéria é trazida pelo artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
III -Para a obtenção do benefício previdenciário , o segurado deve preenche os requisitos legais estabelecidos: 1) idade mínima; 2) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS; 3) qualidade de segurado, que, no caso de aposentadoria por idade urbana, não precisa ser concomitante ao momento do atingimento da idade ou requerimento ( art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, § 1º da Lei 8.213/1991).
IV - Com relação à carência, para os segurados que já estavam inscritos na Previdência Social até 24.07.1991, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece uma regra de transição, a ser observada de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade. Aos que ingressaram no sistema posteriormente à vigência da lei, vale a regra geral, prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios, que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
V - O empregado doméstico passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social apenas após o advento da Lei n. 5.859/1972.
VI - A legislação estabeleceu, em seu artigo 5º a responsabilidade do empregador pelo recolhimentos das contribuições previdenciárias para o custeio dos benefícios
VII - Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, à vista de ser do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (Lei n. 5.859/1972, art. 5º; Decreto n. 71.885/1973, art. 12; Lei n. 8.212/1991, art. 30, V e art. 33, § 5º).
VIII - No tocante ao período anterior à obrigatoriedade do registro em CTPS (11.12.72), é possível o reconhecimento do labor demonstrado por início de prova material.
IX - A autora cumpriu o requisito etário. O período de labor por ela indicado é posterior à Lei 5859, de 11.12.72. No entanto, não há nos autos início de prova documental a demonstrar labor em período suficiente a complementar a carência exigida para a concessão do benefício. (Precedentes)
X - Apelo não provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO NÃO COMPUTADOS PARA EFEITO DE CARÊNCIA
I. Os períodos de 01/04/2003 a 31/12/2003, 01/09/2004 a 31/10/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/04/2011 a 30/04/2011, devem ser considerados somente para efeito de tempo de serviço, sem efeito para carência.
II. O art. 28, II do Decreto nº 3.048/99 prevê que "para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competência anteriores, observado quanto ao segurado facultativo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11."
III. Apesar dos recolhimentos em atraso não se prestarem para o cálculo de carência, é possível o cômputo de referidas contribuições para efeito de tempo de serviço.
IV. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
V. Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com aqueles em que efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, até a data do requerimento administrativo (17/09/2013), perfazem-se um total de 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Apelação do autor, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. VÁRIOS RECOLHIMENTOS COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A existência de vários recolhimentos como empregada doméstica inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
3. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODOS SEM REGISTRO EM CTPS, ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO ANTES MESMO DA PROMULGAÇÃO DA CF/88, E DA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO, PODENDO SER EXERCIDO A QUALQUER TEMPO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIEMNTOS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
1 - No ordenamento jurídico anterior, o benefício destinado ao trabalhador urbano idoso era a aposentadoria por velhice, que estava prevista no Decreto 83.080/79, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, tendo sido disciplinada pelo art. 46, in verbis: A aposentadoria por velhice é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado ou à segurada que completa 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente.".
2 - O período de carência exigido sob a égide dessa legislação, a carência mínima era de 60 (sessenta) contribuições mensais, nos termos do art. 32, inc. II, do referido Decreto.
3 - Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (que manteve o requisito etário diferenciado por gênero, desde a redação original do art. 202, inc. I), e em cumprimento ao comando do artigo 59 do ADCT, foi editada a Lei 8.213, de 24/07/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), que passou a regular a concessão dos benefícios previdenciários, entre eles, a aposentadoria por idade.
4 - Na atualidade, a aposentadoria por idade encontra previsão no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, sendo que o período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas nos art. 142 e 143, da referida Lei.
5 - Tido como segurado obrigatório, o conceito de trabalhador doméstico foi definido pelo inciso II do artigo 11 da Lei 8.213/91, como sendo "aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos".
6 - No entanto, convém esclarecer que, antes da Lei 5.859/72, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social. É sabido que não havia fonte de custeio para o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos antes da vigência da citada lei, e que, portanto, não estavam protegidos pelo sistema previdenciário .
7 - Após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que também foi disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
8 - No caso, a autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 03/01/1984, portanto, na vigência da Lei 5.859/72 e do Decreto 83.080/79, antes mesmo da promulgação da CF/88, e da vigência da Lei 8.213/91. Ou seja, à data da propositura da ação, já teria cumprido o requisito etário, tanto à luz da CF/88, quanto sob a perspectiva do disposto no art. 48 da Lei 8.213/91.
9 - Portanto, com base nas regras transitórias acima expostas não se exige comprovação de recolhimentos de contribuições na condição de empregada doméstica, uma vez que são de responsabilidade do empregador, muito menos no período anterior à vigência da Lei 5.859/72, sendo exigidas, tão somente, a idade mínima, a prova do exercício da atividade laboral, e o preenchimento da carência mínima de 60 (sessenta) contribuições mensais, para a concessão do benefício.
10 - O conjunto probatório confirma a faina ininterrupta como empregada doméstica, em período anterior à vigência da Lei 5.859/72.
11 - Verifica-se que, na data do cumprimento do requisito etário (03/01/1984), a autora já havia cumprido a carência mínima de 60 (sessenta) contribuições mensais, suficiente para a obtenção do benefício vindicado.
12 - Restando comprovado o cumprimento de todos os requisitos necessários, a autora demonstrou fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a procedência do pedido, mantido o termo inicial, estabelecido na data da citação (23/10/2009), por representar o momento em que foi consolida a pretensão resistida, devendo ser as parcelas vencidas a partir dessa data pagas em única parcela, acrescidas de juros e correção monetária.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
16 - Preliminares rejeitadas, apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II – Foram colacionados aos autos diversos documentos que constituem início de prova material da atividade doméstica desempenhada pela autora, acompanhados de sua CTPS que representa prova plena nos períodos nela anotados.
III - As testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram o labor doméstico exercido pela requerente, tendo apontado que a interessada trabalhou como doméstica em ambientes residenciais, durante no mínimo cinco dias da semana e com jornada de mais de oito horas de trabalho.
IV - Mantido o direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela autora como doméstica, sem o devido registro, durante os períodos controversos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus passou a competir ao empregador, após a edição, em 11.12.1972, da Lei nº 5.859, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, cabendo ressaltar que tal fato não constitui óbice ao cômputo do tempo de serviço cumprido anteriormente a esta lei, para fins previdenciários, conforme o disposto no art. 60, I, do Decreto nº 3.048/99.
V - Preliminar rejeitada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EMPREGADA DOMÉSTICA - PROVA TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
I. A autora filiou-se à Previdência Social em 2007 e deve comprovar que contribuiu pelo período correspondente à carência do benefício, ou seja, 180 meses.
II. A autora juntou declaração de exercício de atividade urbana de 02.09.1967 a 31.121978, como "empregada doméstica", firmada em 17.10.2014 por ex-empregador.
III. No período pretérito à Lei 5.859/1972 não é nem mesmo possível o reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado como empregada doméstica.
IV. Após a edição da Lei 5.859, é indispensável a anotação em CTPS para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço prestado como "empregada doméstica".
V. Não existem nos autos quaisquer provas materiais da atividade exercida de 02.09.1967 a 31.121978.
VI. Apelação da autora improvida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:“(...) No caso dos autos, a autora provou por documento legal de identidade ter a idade exigida por lei para concessão do benefício pretendido, vez que completou 60 anos de idade 13/02/2017 (fl. 03 – arq. 02).Assim, deverá também comprovar o exercício de atividade e recolhimento de contribuições que totalizem 180 (cento e oitenta) meses, nos moldes da regra contida na Lei n° 8.213/91.A parte autora possui vínculos empregatícios anotados em CTPS e CNIS, sendo que somente 166 meses foram computados como carência, o que gerou o indeferimento do benefício (fl. 56 do arq. 02).O primeiro ponto controvertido dos autos diz respeito ao período contributivo relativo às competências de 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002.Em relação a tais competências, verifico que integram o período laborado de 01/08/2001 a 30/09/2003, como empregada doméstica de MARIA DE LOURDES ARRIVA BARONI.Ressalto que a cópia da CTPS apresentada (arquivo 02 – fl. 17) está corretamente preenchida sendo que tais anotações não indicam a existência de indícios de adulteração.Ocorre que como bem acentua o INSS, no caso, o vínculo empregatício ocorreu em período anterior à Lei Complementar nº 150/2015. Verifico ainda que tais contribuições não constam do CNIS (arq. 22).(...)Portanto, no caso de empregados domésticos, não poderiam ser consideradas para fim de carência as contribuições recolhidas com atraso. Assim, não há como computar tais competências não vertidas contemporaneamente ao INSS.Por outro lado, deve ser afastada eventual alegação do INSS no sentido da impossibilidade de se computar os períodos de auxílio-doença que a autora gozou (26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014), sendo assente o entendimento de que é perfeitamente cabível o cômputo de tais benefícios como carência quando intercalados com período de labor. É o caso dos autos.(...)Logo, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, somado aos períodos anotados no CNIS e CTPS, totaliza na DER (12/02/2019) 18 anos, 09 meses e 05 dias de carência, conforme contagem abaixo. Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade à autora.(...)Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a reconhecer os afastamentos por incapacidade de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014, inclusive para efeito de carência, e conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, a contar da DER (20/02/2018) (...)”3. Em sede de embargos de reclamação, foi proferida a sentença:‘(...) Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença de mérito, alegando contradição e omissão da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.Aduz que o julgado acolheu os lapsos de afastamento de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014, inclusive para efeito de carencia, porém teria se omitido na análise dos seguintes lapsos, conforme trecho que reproduzo:“Período de 24/03/1972 a 03/05/1972, ou seja, 01 mês e 10 dias de tempo de contribuição, o que lhe garante 02 contribuições para fins de carência, trabalhados na empresa ALUTEC IND. E COM. LTDA; Período de 24/09/1973 a 07/01/1974, ou seja, 03 meses e 14 dias de tempo de contribuição, o que lhe garante 05 contribuições para fins de carência, trabalhados na empresa USINA AÇUCAREIRA DE CILLO S/A; Contribuições como Contribuinte Individual, sendo as competências: 05/1988; 08/1988; 06/1989; 06/1990; 09/1990 e 10/1990, que lhe garante 06 contribuições para fins de carência”Sustenta ainda que o julgado teria incorrido em contradição quanto ao reconhecimento dos lapsos de 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002, argumentando que “a fundamentação utilizada foi Art. 27, II da Lei 8.213/91, que estabelecia que seriam considerada para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico.” Informa que neste interregno o INSS teria reconhecido as competências 05/2002; 07/2002 a 08/2002, 10/2002 a 11/2002.(...)Sobre a questão relativa ao reconhecimento das competencia 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002, verifica-se que inexiste na decisão combatida qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração. O que pretende a embargante, na realidade, é a própria alteração substancial do ato decisório, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Com efeito, tais lapsos foram devidamente apreciados na fundamentação, e eventual inconformismo deverá ser ventilado na via recursal própria.Por outro lado, verifico que houve pedido expresso para reconhecimento dos lapsos em CTPS de 24/03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974, bem como das contribuições como contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990, de 09/1990 e de 10/1990 (fl. 05 do arq. 01), sendo que o julgado ora combatido restou omisso na apreciação desse ponto, pelo que deve ser retificado.Por fim, verifiquei que a planilha de cálculo anexada à sentença computou em duplicidade certos períodos, acarretando em totalização equivocada de tempo, pelo que deve ser o julgado ser retificado de ofício nesse ponto, por tratar-se de erro material.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes parcial provimento, para sanar o erro material e a omissão/contradição na da sentença que passa a ter o seguinte teor:"Trata-se de ação de conhecimento condenatória, proposta por MARIA DE FATIMALOURENÇO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento dos períodos contributivos de 24/03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974, bem como das contribuições como contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990, de 09/1990 e de 10/1990.Pede ainda o reconhecimento das competência de 02/2002, de 03/2002, de 04/2002, de 06/2002, de 09/2002 e de 12/2002, bem como nos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014.(,,,)No caso dos autos, a autora provou por documento legal de identidade ter a idade exigida por lei para concessão do benefício pretendido, vez que completou 60 anos de idade 13/02/2017 (fl. 03 – arq. 02).Assim, deverá também comprovar o exercício de atividade e recolhimento de contribuições que totalizem 180 (cento e oitenta) meses, nos moldes da regra contida na Lei n° 8.213/91.A parte autora possui vínculos empregatícios anotados em CTPS e CNIS, sendo que somente 166 meses foram computados como carência, o que gerou o indeferimento do benefício (fl. 56 do arq. 02).O primeiro ponto controvertido dos autos diz respeito aos vínculos em CTPS de 24/ 03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974.Ressalto que a cópia da CTPS apresentada (arquivo 02 – fls. 10) está corretamente preenchida sendo que tais anotações não indicam a existência de indícios de adulteração.É cediço que a anotação de contrato de trabalho em CTPS ostenta presunção apenas relativa. Desta forma, caberia ao réu produzir prova em contrário, que invertesse tal presunção, o que não ocorreu no presente caso, no qual a contestação foi absolutamente genérica neste tópico.Por fim, eventual ausência de recolhimentos das contribuições devidas e de registros no CNIS é falha do empregador, não podendo o segurado arcar com o ônus de tal omissão.Desse modo, pelas razões acima esposadas e não tendo o INSS logrado trazer elementos que permitam afastar a presunção juris tantum de veracidade da anotação em CTPS, é de se reconhecer os interregnos em questão, inclusive para efeito de carência.No que diz respeito às contribuições como contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990, de 09/1990 e de 10/1990, a parte autora juntou aos autos cópias dos carnês devidamente pagos com a chancela bancária, o que igualmente permite seu cômputo para fins de carência.Por fim, cabe analisar em relação ao período contributivo relativo às competências de 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002.Em relação a tais competências, verifico que integram o período laborado de 01/08/2001 a 30/09/2003, como empregada doméstica de MARIA DE LOURDES ARRIVA BARONI.Ressalto que a cópia da CTPS apresentada (arquivo 02 – fl. 17) está corretamente preenchida sendo que tais anotações não indicam a existência de indícios de adulteração.Ocorre que como bem acentua o INSS, no caso, o vínculo empregatício ocorreu em período anterior à Lei Complementar nº 150/2015.O art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 prevê, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, uma carência mínima de 180 contribuições mensais. Em relação a empregada doméstica, o entendimento é que, a despeito de não ser a responsável pelos recolhimentos, ela deveria fiscalizar a primeira contribuição em dia, sob pena de não poder ver computadospara efeito de carência o período o período de atividade anterior a esse primeiro recolhimento em dia.(...)Portanto, no caso de empregados domésticos, não poderiam ser consideradas para fim de carência as contribuições recolhidas com atraso. Assim, não há como computar tais competências não vertidas contemporaneamente ao INSS.Por outro lado, deve ser afastada eventual alegação do INSS no sentido da impossibilidade de se computar os períodos de auxílio-doença que a autora gozou (26/05/2005 a16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014), sendo assente o entendimento de que é perfeitamente cabível o cômputo de tais benefícios como carência quando intercalados com período de labor. É o caso dos autos.(...)Logo, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, somado aos períodos anotados no CNIS e CTPS, totaliza na DER (20/02/2018) 15 anos, 07 meses e 18 dias de carência, conforme contagem abaixo. Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade à autora.(...)DISPOSITIVOPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a reconhecer os afastamentos por incapacidade de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014, inclusive para efeito de carência, dos vínculos em CTPS de 24/03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974, bem como das contribuições como contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990, de 09/1990 e de 10/1990, e conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, a contar da DER (20/02/2018) (...)’ 4. Recurso do INSS, em que se alega, em suma, a impossibilidade de se computar como carência os períodos em gozo de benefício por incapacidade.5. Recurso da parte autora, em que se alega, em apertada síntese, que se “deixou de considerar para fins de carência o período contributivo relativo às competências 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002”, e integrando o período de 01/08/ 2001 a 30/09/2003, exercido como empregada doméstica para MARIA DE LOURDES ARRIVA BARONI, requer “seja reconhecido integralmente o período de 01/08/2001 a 30/09/2003 para fins de carência, acrescentando 06 meses de contribuição à contagem da segurada”.6. Nos termos da Súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Ademais, os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador e a fiscalização à autoridade fazendária, não podendo o segurado, inclusive o empregado doméstico, sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daqueles. No caso concreto, como consta da CTPS que a parte autora era empregada doméstica nos períodos que são objeto do recurso, eles devem ser computados para efeito de carência. 7. Nos termos da Súmula 73, da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.8. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte autora, a fim de que as competências de 02/2002, 03/2002, 04/2002, 06/2002, 09/2002 e 12/2002 sejam computadas para efeito de carência. 9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO.
1. No caso de segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível o cômputo do tempo de serviço e a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como contribuinte individual condicionado a posterior recolhimento, cabendo ao autor, se quiser computar o labor nos períodos em referência, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE DE DOMÉSTICA COM REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. INEXIGÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 5.859/72. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Com relação ao cômputo do período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, observa-se que, após o seu recebimento no interregno de 4/2/16 a 29/3/16, a demandante efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária (1º/5/16 a 31/3/19), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 146237486 – Pág. 23), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
II- Em se tratando de empregado doméstico, não se exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período anterior ao advento da Lei nº 5.859/72, que regulamentou a referida profissão.
III- Pode ser considerada, como início de prova material, as declarações não contemporâneas de ex-empregadores, desde que acompanhada de robusta prova testemunhal.
IV- Para comprovar o labor exercido na condição de empregada doméstica, sem registro em CTPS, no interregno de 2/1/70 a 31/12/75, a demandante acostou aos autos a declaração firmada, em 6/9/17, pela Sra. Vera Maria de Moraes Andrade, afirmando que a autora trabalhou em sua residência no mencionado período, desempenhando a função de empregada doméstica, bem como a certidão de seu casamento, celebrado em 13/10/73, e a certidão de nascimento de sua filha, registrada em 14/4/75, ambas qualificando-a como doméstica.
V- Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual), formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora laborou na condição de empregada doméstica, no período de 2/1/70 a 31/12/75.
VI- Dessa forma, somando-se o período em que a autora esteve em gozo de auxílio doença (4/2/16 a 29/3/16), ao interregno laborado como empregada doméstica (2/1/70 a 31/12/75) e aos demais períodos em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias (1º/12/05 a 31/10/06, 1º/11/08 a 28/2/10, 1º/5/10 a 31/10/13, 1º/4/14 a 31/10/15, 1º/12/15 a 31/12/15 e de 1º/5/16 a 11/12/18 (data do requerimento administrativo), perfaz a requerente até a data do requerimento administrativo o total de16 anos, 2 meses e 9 dias.
VII- Portanto, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios, fazendo jus ao benefício previdenciário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
VIII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
XI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
XII- Apelação da parte autora provida.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA Nº 73 DA TNU. CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3.No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 26/08/2016, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Segundo a inicial, em síntese, a autora sempre trabalhou de empregada doméstica/diarista, tendo recolhido a primeira contribuição ao INSS em 01.10.2002. Asseverou que desde antes do primeiro recolhimento já laborava como diarista e empregada doméstica.
5. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos sua CTPS com dois vínculos empregatícios como empregada doméstica; de 01/10/2002 a 20/10/2003 e de 01/05/2008 a 28/03/2013 (ID . 98255675 - Pág. ¼).
6. Verifica-se que, à exceção dos dois vínculos empregatícios constantes de sua CTPS, não há nenhum início de prova material da alegada atividade exercida pela autora na condição de empregada doméstica pelo período de carência.
7. Por ocasião do processo administrativo, o INSS reconheceu a comprovação de 7 anos, 2 meses e 18 dias de período contributivo, o que é insuficiente, conforme seu CNIS (ID 98255687, pg. 1/6)
8. O artigo 36 da Lei 8.213/91 se refere ao valor do benefício, não afastando a necessidade de comprovação do labor alegado para o qual, frise-se, além dos vínculos de sua CTPS, a autora não trouxe nenhuma prova.
9. Importante dizer que não se controverte sobre o dever que compete ao empregador de recolher as contribuições, conforme preceitua o artigo 30 da Lei 8.213/91, mas sim, da inexistência de prova material do labor.
10. A autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
12. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
13. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada