E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO INTERCALADO. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO URBANO. CTPS. ANOTAÇÕES EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURA. PERÍODO URBANO RECONHECIDO. PERÍODO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO POR PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. SEGURADO FACULTATIVO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. DEMANDANTE NÃO COMPROVOU QUE NÃO POSSUA RENDA PRÓPRIA E SE DEDIQUE EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO EM SUA RESIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. DE OFÍCIO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LAPSO TEMPORAL LABORADO COMO ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDASPARA RPPS. ARTIGO 94, § 1°, DA LEI N° 8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Não se verifica o interesse de agir quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial e sua conversão em tempo comum nos períodos que já foram considerados pela Autarquia.
. No que diz respeito às contribuições recolhidas para RPPS (como Policial Militar do Rio Grande do Sul), a responsabilidade pelo recolhimento é do ente público, cabendo aos sistemas/regimes previdenciários procederem ao encontro de contas/compensação financeira. Inteligência do artigo 94, § 1°, da Lei n° 8.213/1991.
. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei
. Tutela específica concedida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADO O PAGAMENTO, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2016 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. No caso concreto controverte-se sobre a possibilidade de se computar, para fins de carência, os recolhimentos de baixa renda efetuados entre 01/2012 e 08/2018.
5. O segurado facultativo de baixa renda, introduzido pela Lei nº 12.470/2011 que alterou o artigo 21, inciso II, da Lei n. 8.212/91, é aquele sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda (art. 21, inciso II, alínea “b” da Lei n. 8.212/91).
6. Para a figura de segurado facultativo de baixa renda a alíquota de contribuição é de 5% sobre o salário-de contribuição declarado.. Diante das exigências legais as contribuições efetivadas pelos segurados na qualidade de facultativos de baixa renda antes de serem inseridas no CNIS necessitam ser validadas junto ao Cadastro Único gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) .
7. O segurado somente pode ser enquadrado como Facultativo de Baixa Renda se atender aos seguintes requisitos: a. Não ter renda própria; b. Se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico; c. Desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência; d. Pertencer à família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
8. No caso concreto a parte autora não comprovou ter atendido às condições previstas no artigo 21 da Lei 8.212/91, não podendo ser presumida a sua prova.
9. Os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda devem ser desconsiderados.
10. O próprio INSS justificou o indeferimento sob o fundamento de que, em relação ao período de 01/2012 a 04/2012 , o recolhimento é anterior à inscrição no CadÚnico e, em relação ao período de 05/2014 08/2018 o cadastro está expirado " Data do cadastro/Atualização superior a dois anos. Art. 7º do Decreto nº 6.135/07" - fl. 134.
11. Não tendo comprovado a satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a improcedência da ação é de rigor
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADO O PAGAMENTO, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPROCEDENTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA (LEI Nº 5.859/72). RECURSO DA PARTE AUTORA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR À OBRIGATORIEDADE DE FILIAÇÃO PARACÔMPUTO COMO CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO PARTE AUTORA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 10.666/2003. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMROVAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ocorre, todavia, que a autora não anexou aos autos início de prova material do seu trabalho rurícola, na qualidade de segurada especial. Observo que o termo de rescisão do contrato de trabalho do pai de um dos seus filhos, Sr. Antonio Francisco de Aragão, indica vínculo empregatício com o “Espólio de Joaquim Henrique Orte”, entre 28.06.1987 a 10.06.1996 (ID 98633040 – pág. 9). Assim, verifica-se tratar de segurado empregado, por aproximadamente 10 (dez) anos, cujas atividades foram desenvolvidas em propriedade rural pertencente à família da autora (“Fazenda Bálsamo” – ID 98633040 – págs. 1/2). Nesse sentido, os documentos indicando a condição de rurícola do Sr. Antonio Francisco, no caso, nada provam em relação à alegada atividade rural exercida pela parte autora, porquanto tal extensão é possível, em tese, somente aos casos em que os documentos apresentados demonstrem a atividade rural do cônjuge ou companheiro em regime de economia familiar, não se aplicando à hipótese em que o cônjuge/companheiro é segurado empregado. Reforça-se, ademais, que a existência de empregado em propriedade rural dos seus familiares, sendo o auxílio por ele prestado, portanto, permanente, não se coaduna com o trabalho em regime de economia familiar. Além disso, as certidões de nascimento dos filhos da autora (ID 9863304 – págs. 3 e 7), cuja profissão dos respectivos genitores aparece descrita como “lavrador”, não se mostram suficientes ao começo de prova pretendido, uma vez que não comprovado o seu vínculo de esposa ou companheira com os pais dos seus filhos, razão por que não poderá ser estendida a ela qualidade de rurícola. Por fim, os depoimentos testemunhais não detalharam a forma do trabalho executado pela parte autora, em fazenda de propriedade de sua família, não confirmando a sua participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar, tampouco o modelo de produção desenvolvido.
4. O Decreto n. 3.048/99, em seu art. 11, § 1º, VI, discorrendo acerca da atividade do membro de conselho tutelar, classificava-o como segurado facultativo. Posteriormente, com o advento do Decreto n. 4.032, de 26.11.2001, o qual alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social, a qualificação do “membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado” (art. 9, §15, XV, do Decreto n. 3.048/99), modificou-se para contribuinte individual.
5. Nesse sentido, verifico que o Conselheiro Tutelar, até 25.11.2001, ainda que remunerado, enquadrava-se como segurado facultativo, quando não vinculado a qualquer regime de previdência social, sendo responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias (art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). A partir de 26.11.2001, com a edição do Decreto n. 4.032, de 26.11.2001, o Conselheiro Tutelar, quando remunerado, passou a ser segurado contribuinte individual, também sendo responsável pelo recolhimento de suas contribuições (art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). Ressalva-se, contudo, o contribuinte individual que presta serviços a empresas, uma vez que, a partir de 01.04.2003, quando o art. 4º Lei n. 10.666/2003 começou a produzir efeitos, a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias passou a ser do tomador de serviços (art. 4º).
6. No caso presente, alega a parte autora ter exercido a função de Conselheira Tutelar do município de Mirassolândia, entre 20.02.1998 a 01.09.2002. Assim, conforme análise normativa acima realizada, deveria comprovar, além do exercício do referido trabalho, o recolhimento de contribuições previdenciárias, uma vez que enquadrada como segurada facultativa, até 25.11.2001, e contribuinte individual a partir de 26.11.2001 a 01.09.2002, sendo responsável, nos períodos indicados, pelos recolhimentos à autarquia previdenciária, segundo a legislação vigente à época da prestação do serviço. Ocorre, todavia, não ter a demandante comprovado o trabalho como Conselheira Tutelar por todo o período requerido (20.02.1998 a 01.09.2002). Isso porque, os documentos juntados aos autos – termo de posse, diploma de classificação em 1º lugar ao cargo de Conselheira Tutelar de Mirassolândia, diplomas de cursos e 04 (quatro) recibos de pagamento (ID 98633044) – apenas comprovam a sua eleição para executar a atividade de Conselheira Tutelar, mas não o seu efetivo exercício, exceto nas competências 06.1999, 12.1999, 04.2000 e 01.2001 (ID 98633044 – págs. 4, 3, 10 e 11), em que houve a apresentação de holerites expedidos pelo ente municipal, como contrapartida ao exercício do cargo. Entretanto, ainda que comprovada parcialmente a atividade de Conselheira Tutelar, inexistem nos autos quaisquer provas do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Assim, não se mostra possível o acatamento do pedido da parte autora, no tocante ao reconhecimento, para efeitos previdenciários, do período de 20.02.1998 a 01.09.2002.
7. Dessa maneira, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 10.02.2017 – ID 98633037 – pág. 4), insuficientes, portanto, para a concessão do benefício pleiteado.
8. Portanto, a demandante não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
10. Remessa necessária e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA.
1. Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/1991, serão consideradas, para o cômputo da carência, as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos ii, v e vii do art. 11 e no art. 13.
3. Hipótese em que a parte autora não implementa a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade urbana, uma vez que parte dos recolhimentos foram feitos de forma extemporânea.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ADMISSÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.2. In casu, a controvérsia se concentra no período de 1966 a 1971, durante o qual o autor alega que sua falecida esposa desempenhou atividade laborativa como empregada doméstica, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).3. O E. STJ definiu que, no período anterior à vigência Lei n° 5.859/72, admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material e, não existindo então a previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária dotrabalhador doméstico, portanto, é descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período anterior à previsão legal. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, o empregador domésticotornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652).4. Foi acostada aos autos, dentre outros documentos, cópia de declaração firmada por Arlete Andrade Costa, em 2019, atestando que a autora trabalhou na residência dela, de 1966 a 1971, na função de empregada doméstica (fl. 49, ID 84338129). Assim,extrai-se que a autora comprovadamente exerceu as lides de empregada doméstica, sendo possível e suficiente o reconhecimento do período de 1966 a 1971, uma vez que, no período anterior à vigência da Lei 5.859/72, não existia previsão legal pararegistrotrabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico.5. Dessa forma, considerando o período do emprego doméstico somado àquele que consta no registro do CNIS, é possível inferir que a falecida possui mais de 18 (dezoito) meses de atividade/contribuição, ensejando a concessão do benefício da pensão deforma vitalícia, conforme art. 77, §2º, c, 6, da Lei nº 8.213/91.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE.
- Intimado o INSS do teor da sentença, a autarquia deixou de apelar em relação ao reconhecimento do período urbano, laborado como empregada doméstica. Portanto, diante da inexistência de controvérsia recursal, fez-se a coisa julgada.
- Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
- A implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDORA DE ESTADO-MEMBRO CEDIDA A MUNICÍPIO, SEM ÔNUS PARA O CEDENTE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, ÀS QUAIS FORAM DIRECIONADAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, AO INVÉS DO REGIME PRÓPRIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima, 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, e satisfazer a carência de 180 contribuições.
2. De acordo com o que está disposto no art. 201, §9º, da Constituição Federal, e do art. 94, §1°, da Lei n.° 8.213/91, havendo o segurado contribuído ao Regime Geral da Previdência Social e ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, é assegurada a contagem recíproca entre ambos os períodos, para a obtenção de benefício perante um deles, havendo a devida compensação financeira.
3. Na hipótese de servidor público de Estado-membro atuar em regime de cedência a Município, sem ônus para o cedente, nos termos do artigo 1º-A da Lei 9.717/1998, embora mantido o vínculo a este último, o pagamento da remuneração e o desconto e recolhimento das contribuições é ônus do cessionário.
4. O fato de o Município, durante o regime de cedência, ter direcionado as contribuição ao Regime Geral da Previdência Social, ao invés de ter direcionado ao regime estatutário do órgão cedente, não pode se constituir em impedimento ao cômputo dos respectivos tempo de contribuição e tempo de serviço.
5. Apesar de não constar a respectiva anotação em certidão de tempo de contribuição emitido pelo Estado-membro, sendo incontroverso o tempo de contribuição corresponde ao tempo em que houve a cedência, com registros perante todas as pessoas jurídicas de direito público envolvidas (Estado-membro, Município e INSS), é devido à autora o seu cômputo para a obtenção de benefício pelo RGPS, mediante contagem recíproca.
6. As compensações financeiras e a eventual necessidade de adequação nos registros próprios, acerca do tempo de serviço exercido durante o regime de cedência, são ônus dos órgãos administrativos envolvidos, não da autora-segurada.
7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
8. Aplica-se o INPC para o fim de correção monetária do débito judicial após 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO COMPROVADA A CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
2. Para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
3. A parte autora voltou a efetuar o recolhimento de contribuições quando já havia perdido a qualidade de segurada, sendo que recolheu todas as contribuições em atraso.
4. Não cumprida a carência exigida para a concessão do benefício, uma vez que não é possível o cômputo das contribuições recolhidas em atraso para o fim pretendido, a teor do disposto nos artigos 24 e 27, II, da Lei 8.213/91.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO MENSAL. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. EVENTUAL CONCOMITÂNCIA ENTRE BENEFÍCIO E LABOR REMUNERADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEMBOLSO DE DESPESAS PROCESSUAIS COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. Com relação à nulidade do laudo pericial, a questão se confunde com o mérito e com ele foi analisado.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurada. Com relação ao contribuinte individual, código de contribuição da Previdência Social nº 1163, a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder à aplicação da alíquota de 11% incidente sobre o valor do salário mínimo. Por sua vez, no tocante ao contribuinte facultativo mensal, código nº 1473, a contribuição deve ser de 11% do salário mínimo. Na hipótese em comento, verifica-se das cópias dos documentos acostados aos autos que a autora realizou o pagamento de contribuições no código 1473, correspondente à alíquota de 11% incidente sobre o valor do salário-de-contribuição (salário mínimo do mês de referência), devendo ser considerada a ocorrência de mero equívoco de tipo de contribuinte.
V- A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a pericianda de 56 anos e tendo exercido a função de faxineira, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico (CID10 M 32.9), hipertensão arterial (CID10 I10) e sequela de fratura no cotovelo (CID10 T 92.1). Concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente "para a sua atividade laboral habitual de faxineira (requer esforço físico moderado e a função plena do membro superior direito)" (fls. 115 – id. 98531684 – pág. 6), podendo exercer atividades que requeiram esforços físicos leves e que não demandem a função plena do membro superior mencionado. Estabeleceu o expert o início da incapacidade em janeiro/19, com base em laudo médico emitido em 16/1/19, atestando a mesma patologia identificada na perícia e a necessidade de afastamento de sua atividade ocupacional (fls. 24 - id. 98531659). Ademais, foi acostada a cópia do atestado médico a fls. 122 (id. 98531684 – p. 13), datado de 12/11/18, constatando a limitação de movimentos do cotovelo direito devido a fratura, bem como a doença reumática sistêmica do tipo lúpus. Quadra ressaltar que entre o laudo do perito oficial e o parecer técnico elaborado pelo INSS, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença, enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
XI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 23/1/19 e o termo inicial do benefício foi fixado em 1º/1/19.
XII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
XIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADO O PAGAMENTO, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- Os autos eletrônicos foram instruídos com documentos, dentre os quais destaco a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício, reconhecendo o direito ao benefício, a partir de 25/04/2016; Extrato do CNIS, demonstrando vínculo empregatício, como empregada doméstica, de 01/09/2014 a 28/11/2016; Comunicação do INSS, autorizando o pagamento do benefício em 04/2016 e informando o bloqueio do pagamento nos meses seguintes, ante o pagamento efetuado pelo empregador; Guias de recolhimento do eSocial e cópia da CTPS da impetrante, demonstrando o último vínculo trabalhista, como empregada doméstica, de 01/09/2014 sem data da saída.
- Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com vínculo laborativo, no período de 01/09/2014 a 28/11/2016, e verificado o nascimento de sua filha em 28/04/2016, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações em CTPS possuem presunção juris tantum do vínculo empregatício, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
- Nos termos do art. 30, inc. V, da Lei 8.212/91, que é de responsabilidade do empregador doméstico arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II do mesmo artigo, ou seja, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
- O documento de arrecadação do eSocial, por si só, não comprova o efetivo pagamento da remuneração à ora impetrante, no período a que teria direito ao recebimento de salário-maternidade.
- O salário-maternidade à empregada doméstica será pago diretamente pelo Instituto Previdenciário , na forma do art. 73, inc. I, da Lei 8.213/91.
- O pagamento do benefício para a segurada empregada dispensa a carência, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de seu filho e sua condição de segurada da Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Reexame necessário não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE DE EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATÉRIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE. RECONVENÇÃO. ART. 966, V DO CPC. EMPREGADA DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTES.
1 – Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 966, VIII, § 1º do Código de Processo Civil, o erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
2 – A questão da existência de início de prova material acerca do alegado vínculo laboral mantido pela autora na função de empregada doméstica no período de 12.12.65 a 25.06.70, foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, orientando-se o julgado no sentido da existência de tal prova apenas em relação ao período de 26.06.1970 a 31.12.1980, de forma que limitado o conjunto probatório em relação ao período anterior ao ano de 1970 à prova testemunhal produzida.
3 - A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica, prevista no art. 966, V, do Código de Processo Civil, decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
4 - A pretensão rescindente deduzida reside precipuamente na rediscussão do entendimento adotado pelo julgado rescindendo para afastar o reconhecimento do tempo de serviço da autora como empregada doméstica no período anterior ao ano de 1970, sendo direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
5 - O pleito reconvencional deduzido pelo INSS busca a rescisão do julgado, sob a alegada violação à norma jurídica do art. 27, II da Lei nº 8.213/91, em vigor à época da prolação da decisão rescindenda, ao reconhecer o trabalho urbano da autora no período de 26.06.1970 a 31.12.1980, na função de empregada doméstica, atribuído ao empregador doméstico a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, quando tal comprovação deveria ser feita pelo próprio empregado doméstico.
6 - Não se verifica no julgado rescindendo violação manifesta a norma jurídica pelo julgado rescindendo, pois alinhou-se ao posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do início de prova material e do recolhimento das contribuições previdenciárias: a) admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material no tocante ao período anterior à Lei n° 5.859/72; b) no período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, não existia previsão legal para registro do trabalhador doméstico, sendo, portanto, descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período; no período posterior à edição da Lei nº 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias (Embargos de Divergência em REsp n° 1.165.729, EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652; AgRg no REsp n° 1.059.063).
7 - Ação rescisória e reconvenção improcedentes.
8 - Condenação das partes ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a ressalva de se tratar de parte autora beneficiária da justiça gratuita.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS PELO MENOS 12 MESES NOS ÚLTIMOS 18 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES À DATA DA DISPENSA. TRABALHO DOMÉSTICO. APROVEITAMENTO NO SEGURO DESEMPREGO DA LEI 7.998/90. IMPOSSIBILIDADE.
Da interpretação sistemática dos dispositivos normativos relativos à matéria impõe-se a conclusão de que o tempo como empregado doméstico deve ser computado somente para fins do seguro-desemprego previsto na lei específica que rege tais trabalhadores, cujas normas criaram sistema próprio de proteção ao obreiro.
Nem a Lei Complementar 150/2015 nem a normativa do CODEFAT estabeleceram o direito do trabalhador aproveitar o tempo de labor doméstico no seguro-desemprego da Lei 7.998/1990, entendendo-se haver silêncio eloquente do legislador no tema.
Os períodos de tempo de trabalho doméstico não podem ser computados para fins de seguro-desemprego neste feito. Como o tempo de trabalho que restou é insuficiente, inferior a doze meses, a autora não tem o direito que reclama.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE DE DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PROLATADA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA. ANOTAÇÕES EM CTPS E NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUXÍLIO-DOÊNCIA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTOPARA EFEITOS DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO ALCANÇADO O PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Apesar da flexibilização da necessidade de início de prova material para comprovação do tempo de trabalho da doméstica, não se pode aceitar a confusão entre testemunha e declarante do documento utilizado para atestar o mesmo interregno,
3. As anotações constantes em carteira de trabalho, bem como no CNIS, constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários.
4. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
5. Mostra-se indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do não cumprimento da carência mínima exigida à sua concessão.
6. Preliminar afastada. Apelação parcialmente provida.