PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISPENSA RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Empregado doméstico. Para o período anterior à vigência da Lei nº 5.859/72, ou seja, até 08/04/73, admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material, bem como é descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias. Para o período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, ou seja, a partir de 09/04/73, a responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições é do empregador doméstico. Precedentes do E. STJ (REsp n° 1.165.729). Inteligência do art. 5° da Lei nº 5.859/72 e art. 30, inciso V da Lei n° 8.212/91.
3. Presente o início de prova material corroborado por prova testemunhal, é possível o reconhecimento da atividade urbana (empregada doméstica), sem registro em CTPS.
4. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, de acordo com a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n° 20/98.
5. Termo inicial fixado na data da citação.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula STJ nº 111.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA ORAL. RECOLHIMENTOS COM GUIA DE PAGAMENTO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer vínculo de doméstica e conceder aposentadoria por idade.2. Anotação extemporânea em CTPS corroborada por prova oral.3. Guia comprovando a complementação dos recolhimentos.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Considerando não haver identidade de partes, de pedido, e causa de pedir, não está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
II- No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não merece acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. A autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à parte autora.
III- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
IV- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
V- não obstante o início de prova do labor rural e os depoimentos das testemunhas indicando que a mesma trabalhou por mais de 15 anos como rurícola e 20 anos como empregada doméstica, a parte autora não juntou nenhum documento indicativo de que laborou como trabalhadora urbana, bem como a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS não revela nenhum recolhimento como doméstica. Considerando que o reconhecimento de tempo não é admitido com prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do C. STJ), não há como ser concedido o benefício pleiteado.
VI- Apelação parcialmente provida para anular a R. sentença e afastar a litigância de má fé. Nos termos do art. 1.013, §3º, inc. III, pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o reconhecimento de período de trabalho reconhecido por meio de sentença trabalhista.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 08 o nascimento em 18.10.1951, tendo completado 60 anos em 2011.
- O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco: CTPS da requerente, com única anotação de vínculo empregatício, mantido de 01.01.1987 a 31.12.2004, como empregada doméstica (empregador: Wagner Biazzine), com observação "decisão judicial"; cópia da ata de audiência nos autos da ação trabalhista nº 0010941-02.2014.515.0001 proposta pela autora em face de Wagner Biazzine, durante a qual foi homologado judicialmente acordo celebrado entre as partes que implicava, entre outros itens, na anotação do vínculo empregatício mantido de 01.01.1987 a 31.12.2004 na CTPS da requerente, dispensando-se os recolhimentos previdenciários e fiscais; declaração emitida pelo ex-empregador Wagner Biazzine informando que a autora laborou na residência dele, como doméstica, no período de 01.01.1987 a 31.12.2004; comunicado de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade formulado, administrativamente, em 11.12.2014.
- A Autarquia apresentou extrato do sistema Dataprev em que se verifica a inexistência de registros em nome da autora.
- Foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
- A autora Nadir Leite dos Santos informou que trabalhou durante 18 anos, como empregada doméstica, para a Sra. Mara Biazzine, todavia, não obteve registro em carteira durante esse período. Disse que criou os filhos e a sobrinha de dona Mara.
- A testemunha Célia Nascimento disse que conhece a autora há aproximadamente 30 anos e sabe que ela, durante esse período, trabalhou como empregada doméstica, entre 1987 e 2004, não se recordando o nome dos patrões dela. Sabe que a autora cuidava dos filhos da patroa e que o trabalho era exercido de segunda a sábado.
- A testemunha Wagner Biazzine, ex-empregador da autora e marido de Mara, confirmou que a requerente laborou na residência do depoente, como empregada doméstica, no período entre 1987 e 2004. Disse que não chegou a registrá-la porque nesse mesmo período ela também prestava serviços para a mãe e a irmã do depoente. Esclareceu que na sua casa a autora trabalhou por uns dez anos. Depois disso ela saiu dali e foi trabalhar na casa da mãe e da irmã do depoente, completando o período até 2004, dentro da mesma família. Disse que a jornada de trabalho da autora era das sete as dezessete ou dezoito horas, diariamente.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do alegado período de trabalho, de 01.01.1987 a 31.12.2004, reconhecido em virtude de sentença trabalhista.
- Revela-se inviável o reconhecimento da validade do período de trabalho em questão. Afinal, trata-se de vínculo reconhecido por meio de homologação judicial de acordo firmado entre as partes, nos autos de ação ajuizada mais de uma década após a extinção do suposto vínculo, e durante a qual não houve a produção de qualquer tipo de prova. Não houve recolhimentos previdenciários ou pagamento de verbas.
- A prova oral, por sua vez, é de extrema fragilidade. O ex-empregador reconhece a existência do vínculo da requerente, como empregada doméstica, no período entre 1987 e 2004, mas esclareceu que na sua casa a autora trabalhou, apenas, por uns dez anos. Depois disso ela saiu dali e foi trabalhar na casa da mãe e da irmã do depoente, completando o período até 2004, dentro da mesma família. Disse que não registrou a autora, porque nesse mesmo período ela também prestava serviços para a mãe e a irmã do depoente. A segunda testemunha prestou testemunho genérico, apenas confirmando as alegações da autora.
- Não é possível reconhecer o labor no período questionado, pois este não foi devidamente comprovado.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos, por ocasião do requerimento administrativo, e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL E DOMÉSTICO. COMPROVAÇÃO DELABOR DOMÉSTICO SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXIGÊNCIA APÓSA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 5.859/1972.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.- A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.- Com efeito, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos repetitivos, firmou tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”- Verifica-se que o mérito da questão foi objeto de análise detalhada na decisão monocrática devidamente fundamentada, a autorizar a concessão do benefício vindicado, à luz da legislação previdenciária vigente.- In casu, a autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade em 11/05/2016, de modo que, nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991, deveria comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses para fazer jus à aposentadoria por idade híbrida.- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.- Quanto ao trabalho doméstico, prestado posteriormente à vigência da Lei n.º 5.859/1972, a jurisprudência do Colendo STJ exige que a prova testemunhal venha acompanhada de início de prova material.- A prova produzida nos autos, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO ENQUADRAMENTO. RECOLHIMENTOS A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTOPARA EFEITO DE CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. O art. 21, §2º, I, "b", da Lei nº 8.212/1991, instituiu alíquota menos onerosa para parcela dos segurados facultativos, exigindo que estes preencham três requisitos: a) não ter renda própria; b) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e c) pertencimento à família de baixa renda (inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo - CadÚnico, cuja renda mensal seja até dois salários mínimos).
3. Não obstante a parte autora esteja inscrita no Cadastro Único, o critério econômico não restou atendido desde o início do recolhimento das contribuições como segurado facultativo, não havendo o enquadramento do núcleo familiar do segurado no conceito de baixa-renda. Não poderia, portanto, se valer da referida alíquota diferenciada, de modo que as contribuições foram recolhidas indevidamente em valores inferiores aos exigidos, restando inviável seu cômputo para efeito de carência.
4. Constatado o não cumprimento da carência, um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, a parte autora não faz jus ao benefício.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. CONSECTÁRIOS.
1. O artigo 27, incisos, da Lei 8.213/1991, com a redação em vigor dada pela Lei Complementar nº 150/2015, relativamente ao empegado doméstico, são consideradas para efeito de carência as contribuições efetuadas a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
2. Mesmo em relação ao período em que vigia a redação anterior à LC 150/2015, entende-se que, comprovado o exercício da atividade como empregado doméstico, a obrigação pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias competia ao empregador. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros moratórios deverão observar a seguinte sistemática: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Cabível a majoração de honorários sucumbenciais, em decorrência trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 5 o nascimento em 13.05.1954, tendo completado 60 anos em 2014.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do alegado período de trabalho, de 01.05.1999 a 30.09.2006, 01.10.2006 a 31.03.2007 e 19.11.2008 a 18.12.2008, laborados como empregada doméstica sem registro em CTPS.
- A autora não trouxe aos autos nenhum documento contemporâneo ao período que pretende demonstrar que trabalhou sem registro em CTPS, junto a João Benedito Pasquotte, nos períodos de 01.05.1999 a 30.09.2006, 01.10.2006 a 31.03.2007 e 19.11.2008 a 18.12.2008.
- Conquanto haja o depoimento das testemunhas, declarando o labor da autora como doméstica junto a tal empregador, não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a existência de início razoável de prova material, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- As informações colhidas em audiência quanto ao alegado labor sem registro em CTPS foram genéricas e imprecisas quanto ao período e as atividades exercidas pela autora. O ex-empregador da requerente sequer foi arrolado como testemunha.
- A prova oral é, portanto, de grande fragilidade.
- Não há como reconhecer o alegado período de trabalho sem registro em CTPS, acima mencionado.
- Computados os recolhimentos previdenciários anotados no sistema CNIS da Previdência Social, verifica-se que ela conta com 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 3 (três) dias de trabalho urbano.
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade e o tempo de serviço, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 contribuições).
- A autora não faz jus ao benefício.
- Reexame não conhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. ÔNUS DO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. INDENIZAÇÃO. INEXIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA COM ANOTAÇÃO EM CTPS SEM REGISTRO NOS SISTEMAS DA AUTARQUIA FEDERAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de período de labor da autora, como empregada doméstica, com registro em CTPS, sem constar nos sistemas previdenciários.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico.
- Autarquia Federal não logrou êxito em afastar a veracidade das anotações lançadas na CTPX da parte autora.
- Todos os períodos anotados na CTPS devem ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema da Previdência Social.
- O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores e a parte autora comprovou a existência dos vínculos empregatícios.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida, fazendo a parte autora jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelos de ambas as partes parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 5.859/72. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade somente para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, de 11.12.1972, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social.
II - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela autora como doméstica, sem o devido registro, durante o período de 23.06.1965 a 31.12.1972, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
III - Não preenchido o requisito de carência equivalente a 180 meses de contribuição, necessário à concessão da aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
IV - Ante a sucumbência recíproca, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) para ambas as partes, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Determinada a imediata averbação do período reconhecido, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
VI - Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DOMÉSTICA. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 5.859/72, COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. Destaque-se o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do início de prova material e do recolhimento das contribuições previdenciárias: a) admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material no tocante ao período anterior à Lei n° 5.859/72; b) no período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, não existia previsão legal para registro do trabalhador doméstico, sendo, portanto, descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período; no período posterior à edição da Lei nº 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias (Embargos de Divergência em REsp n° 1.165.729, EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652; AgRg no REsp n° 1.059.063).
5. É possível o reconhecimento de período de trabalho anterior à lei 5.859/72, como doméstica, com base em prova exclusivamente testemunhal. Precedente do STJ.
6. Reconhecido o labor doméstico, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida. Remessa necessária, tida por ocorrida, não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTOS EM ATRASO APÓS A DATA INICIAL DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS POR SEGURADO INDIVIDUAL. CARÊNCIA. CÔMPUTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO IMPROVIDOS.
- O presente mandado de segurança foi impetrado diante de ato do INSS que indeferiu pedido de benefício de aposentadoria por idade urbana ao impetrante, ao argumento de recolhimentos efetuados em atraso nos períodos de 01/07/1997 a 30/11/1998 e de 01/10/1993 a 31/03/1994 que foram adicionados ao tempo de contribuição, mas não computados para efeito de carência.
- Reputa-se correta a sentença objeto de reexame necessário ao conceder segurança consistente em determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade à impetrante.
- Dispõe o art.27 da Lei nº 8213/91 que: art.27. Paracômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:II - Realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso do segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art.11 e no art.13.
- No presente caso, a primeira contribuição paga sem atraso data de 12/07/1976, quando se iniciou a contagem do prazo de carência.
- Não houve, pois recolhimentos referentes a competências anteriores à primeira com atraso, razão pela qual não se aplica no caso o desprezo das contribuições ulteriormente recebidas para efeito de carência, conforme quer ver o instituto-apelante.
- Presente a prova pré-constituída juntada aos autos pela impetrante no sentido do adimplemento dos requisitos legais para concessão do benefício, como idade e tempo de contribuição necessários para a aposentadoria, é de ser mantida a concessão da segurança.
- Ainda no que diz com a possibilidade de recebimento pela impetrante de valores em atraso, entendo por incabível, tal como decidido na sentença, porquanto não é a via adequada, nos termos da Súmula 271 do STF, devendo ser afastada a intenção da impetrante face à índole mandamental.
- Reexame necessário e recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : SENTEÇA CITRA PETITA. ARTIGO 1013 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. No caso sub examen, o decisum reconheceu o labor como empregada doméstica exercido pela autora no período de 01/01/1986 a 31/08/1989, sem, contudo, se pronunciar sobre os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por idade urbana por ela pleiteada, configurando sentença citra petita, eis que expressamente não foi analisado um dos pedidos formulados na inicial restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015, o que impõe a decretação de sua nulidade.
2. O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem , uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil
3. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
4. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
5. . No caso concreto, a autora nasceu em 19/04/195 , implementando o requisito etário em 2012 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
6. O próprio INSS reconheceu, por ocasião da DER - 26/08/2015, a comprovação de 128 contribuições ( fl. 157)
7. Para comprovar o labor como empregada doméstica no período de 01/01/86 a 31/08/89, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento – 1973 (fl. 122), onde seu marido está qualificado como lavrador e ela como doméstica; sua CTPS (fls. 125/130) com vínculo empregatício como doméstico a partir de 2006 vigente em 2015 ; Declaração de ex-empregadora (fl. 133) datada de 2015; certidão da Policia Civil de que, ao requerer a via da carteira de identidade – em 1989, a autora declarou exercer a profissão de doméstica (fl . 134); certidão da justiça Eleitoral de que, por ocasião de sua inscrição, ela declarou ser empregada doméstica (fl. 135).
8. É certo que alguns dos documentos referem-se a período diverso do que a autora pretende aqui comprovar. Todavia, há que se considerar o contexto dos autos, que permite concluir que a autora exerceu, ao longo de sua vida, a profissão de empregada doméstica.
9. A autora afirma que trabalhou como empregada doméstica de 01/01/1986 a 31/08/1989, na residência da Sra. Maria de Lourdes Bortolato Nunes, conforme declaração por esta prestada. A atividade no referido interregno foi comprovada pela certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública em que, ao requerer a segunda via da Carteira de Identidade, em 20/02/1989, a autora declarou exercer a profissão de “doméstica”.
10. O início de prova material foi corroborado pela prova produzida em audiência.
11. No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
12. Todavia, a somatória do período ora reconhecido com as 128 contribuições reconhecidas pelo INSS é insuficiente à comprovação da carência necessária - 180 contribuições.
13. Recurso da autora provido para anular a sentença por ser citra petita e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do atual Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer como trabalhado o período 01/01/86 a 31/08/89, determinando sua averbação pelo INSS. Prejudicado o recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários.
3. O registro extemporâneo na CTPS, por si só, não invalida a consideração do tempo de serviço correspondente se, ausente qualquer indicativo de fraude, rasuras ou emendas, por outros meios de prova restar comprovada a veracidade da anotação.
4. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973.
5. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.
6. Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE EPREGADA DOMÉSTICA - ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIADADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Comprovado o tempo de serviço como empregado doméstico, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, à vista de ser do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (Lei 5.859/72, art. 5º; Decreto 71.885/73, art. 12;Lei 8.212/91, art. 30, V e art. 33, § 5º). Além disso, o art. 36 da Lei 8.213/91 dispensa a comprovação de recolhimento de contribuições para o segurado doméstico que tenha satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTRIBUIÇÕES DA LC 123/2006. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTOPARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria.
3. Tanto em casos de inexistência de lastro probatório mínimo, quanto em casos de documentação precária ou insuficiente, a Corte Especial do STJ, inclinou-se pela solução de extinguir os feitos sem julgamento de mérito, conforme item "5" do REsp 1.352.721/SP.
4. O segurado que recolheu a alíquota de 11% (LC 123/2006) ou 5% (Lei 12.470/2011) não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, querendo, pode, a qualquer tempo, recolher a complementação das contribuições, pagando a diferença entre o percentual pago e 20%, acrescidos de juros moratórios, a fim de computar tais recolhimentos como tempo de contribuição para aposentador-se por tempo de contribuição.
5. Reformada a sentença, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, nos moldes em que fixados na sentença, ficando suspensa sua exigibilidade em face da AJG.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- No que tange ao vínculo de 1º/7/03 a 22/8/06, a parte autora juntou aos autos o “resumo de cálculo de tempo de contribuição” do INSS, reconhecendo 13 anos, 2 meses e 20 dias de labor. Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo: “Com relação à comprovação do tempo de serviço, o labor na qualidade de empregada doméstica restou devidamente comprovado pelos registros em CTPS (Num. 12621395 - Pág. 15/24), não impugnados pelo INSS. A CTPS não apresenta indícios de fraude e o INSS sequer alega vício que a macule, sendo, portanto, elemento válido para a demonstração da existência do alegado vínculo profissional. Assim, os períodos de 19.11.1976 a 16.10.1978, de 05.11.1979 a 15.06.1981, de 01.09.1981 a 15.02.1983 e de 01.03.1988 a 25.08.1988 devem ser computadospara efeito de carência, ainda que não tenha havido efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador doméstico. Pretende ainda a impetrante o cômputo de tempo de serviço comum de 01.07.2003 a 22.08.2006.Os dados registrados no CNIS, em que pese constituírem prova da filiação e do tempo de serviço tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade”.
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
III- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do requerimento administrativo. No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
IV- Ressalta-se que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. ATIVIDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUIINQUELNA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72. Precedente do STJ.
- Ressalte-se que, com a edição da Lei nº 5.859/72, a atividade laborativa em comento passou a ser regulamentada, tendo sido determinada a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Portanto, a partir de então, para o seu reconhecimento, não basta para o período simples declaração firmada por ex-empregador, sendo indispensável que a prova oral venha acompanhada de início de prova material outro.
- Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, à vista de ser do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (L. 5.859/72, art. 5º; D. 71.885/73, art. 12; L. 8.212/91, art. 30, V e art. 33, § 5º). Além disso, o art. 36 da L. 8.213/91 dispensa a comprovação de recolhimento de contribuições para o segurado doméstico que tenha satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da demanda.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. NIT INCORRETO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
- A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições da empregada doméstica é do empregador, consoante artigo 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91.
- O recolhimento das guias com o NIT incorreto não é, necessariamente, óbice para o reconhecimento das contribuições.
- Apresentado início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, impõe-se o reconhecimento do exercício de atividade urbana, consoante art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).