PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADADOMÉSTICA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Constatada a omissão da sentença com relação ao exame de um dos pedidos formulados, caracteriza-se julgamento citra petita que, por inobservância dos limites da demanda, é considerado nulo.
2. O CPC/1973, em seu art. 515, § 3º, trazia a possibilidade de, nos casos de extinção do processo sem exame de mérito, o tribunal julgar a lide imediatamente, se a causa tratasse de questão exclusivamente de direito e o feito estivesse em condições de imediato julgamento. Já o artigo 1013, do CPC/2015, alargou as hipóteses de julgamento de lides pelo Tribunal, mediante aplicação da "teoria da causa madura".
3. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando houver omissão, na origem, acerca do exame de um dos pedidos.
4. A limitação constitucional ao labor rural do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
5. O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado. Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91
6. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO SOB A FORMA DE RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO À EMPREGADA COMO LICENÇA-MATERNIDADE. QUESTÃO DE ORDEM.
1. A definição da competência deve levar em consideração, prioritariamente, o pedido. Havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal, nos termos do parágrafo 5º do art. 4º do Regimento Interno deste tribunal.
2. A controvérsia diz com a definição da competência para processar e julgar a ação em que se empresário individual busca ser ressarcido do valor que pagou de licença maternidade à empregada.
3. O valor atribuído à causa, nove mil setecentos e dez reais e vinte e nove centavos, correspondente ao pagamento do benefício da licença-maternidade e do décimo terceiro salário integral, se amolda ao procedimento do juizado especial federal.
4. No caso, ainda que ao suscitar o conflito tenha despachado no rito do procedimento comum, até a declinação da competência pelo juízo suscitado o feito se processava sob a classe do procedimento do juizado especial cível, o que é compatível com o valor atribuído à causa pelo Autor da demanda, e evidencia a competência do juizado, que é absoluta.
5. Havendo dois juízos com competência de juizado em conflito, tem incidência o art. 8º, VI, da Resolução nº 33/2018, que dispõe sobre o Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que prevê competir às turmas recursais processar e julgar os conflitos de competência entre juízes federais dos juizados especiais federais, sob sua jurisdição.
6. No caso, considerando que os juízes de juizado em conflito detêm competências diversas, tem incidência o art. 47, IV, da Resolução nº 33, de 08 de maio de 2018, que dispõe ser competente a Turma Regional de Uniformização para conhecer do conflito de competência entre juízes de juizados com competências diversas.
7. Solvida questão de ordem para o fim de determinar a remessa do conflito para a Turma Regional de Uniformização.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. EMPREGADADOMÉSTICA. VENDEDORA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. AVISO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- In casu, de acordo com o extrato do sistema CNIS a partir de 12/2016 a segurada passou a efetuar recolhimento como contribuinte facultativo, constando em 09/2019 o salário contribuição de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), ou seja, menos de dois salários-mínimos efetivos (sem os descontos legais - INSS e imposto de renda), não mitigam a declaração de pobreza. Deferida a Justiça gratuita.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou não comprovado o labor urbano alegado.- O artigo 487, § 1º da CLT estabelece que a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. (grifei). - O artigo 16 da Instrução Normativa SRT n. 15/2010 estabelece que "o período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.".- Em que pese não recaia contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, esse período deve ser computado como tempo de serviço do segurado- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.- Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECOLHIMENTO COMO SEGURADA FACULTATIVA ANTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- No caso em discussão, o parto ocorreu quando a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida pelo recolhimento previdenciário , na condição de segurada facultativa, antes de perder tal condição, observado o inciso II e § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios. Benefício devido.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Consoante §§ 1º, 2º e 3º, I, e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma, fixação dos honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já majorados em razão da fase recursal. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o porcentual recairá sobre montante fixo.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMO MOTORISTA ATÉ 28/04/1995.TERMO INICIAL FIXADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL NO COMPUTO DOS PERÍODOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
-O denominado agravo interno(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- As provas documentais que serviram de início de prova material foram apresentadas no requerimento administrativo, todavia, o INSS não as reconheceu, bem como não oportunizou ao beneficiário a oitiva de testemunhas que, desta forma, somente ocorreu em juízo e corroborou as provas documentais. Desta feita, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Correção de ofício de erro material na somatória dos períodos de tempo de contribuição.
-No mais, a decisão impugnada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo parcialmente provido.
E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. LANÇAMENTO EQUIVOCADO NO CNIS DE VÍNCULO DA IMPETRANTE COMO EMPREGADADOMÉSTICA. REEXAME IMPROVIDO1. Reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como empregada doméstica.2. Contudo, pela documentação acostada aos autos, resta claro ter havido erro da Administração quanto a inclusão no CNIS de referido vínculo, porquanto a impetrante jamais laborou como empregada doméstica, fato este, inclusive, reconhecido posteriormente pela própria Administração. 3. Com efeito, do CNIS de ID 154338037, fl. 2, consta que a impetrante teria trabalhado como empregada doméstica de 01.08.2020 a 31.08.2020. 4. Não obstante, no próprio CNIS em referência, à fl. 3, consta que o recolhimento como empregado doméstico realizou-se sem comprovação de vínculo; ainda, em documento de ID 154338032, emitido pelo INSS, denota-se inexistir registro de atividade da impetrante como contribuinte individual. 5. Ademais, pela CTPS da impetrante - ID 154337179 e 7180 -, não constam quaisquer vínculos como empregada doméstica, tendo como último registro contrato de trabalho iniciado em 21.01.2020 e término em 07.07.2020 na empresa "Yoo Moda Feminina Ltda - ME", de onde foi demitida sem justa causa, conforme consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 154337178. 6. Ainda, como ressaltado, o próprio MTE admitiu o erro no cadastro da impetrante, conforme documento ID 154338066, no seguinte sentido, "verbis": "[...] Em nova consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais -, constatou-se que a notificação de percepção de renda já foi corrigida no sistema, não havendo na presente data impeditivo para a liberação do benefício". 7. Por fim, no tocante à carência, consta da CTPS de ID 154337179, que a impetrante laborou na empresa "Serta Serviços Terceirizados Ltda." de 06.10.2016 a 17.01.2020, e, depois, no seu último vínculo empregatício, na empresa "Yoo Moda Feminina Ltda - ME", de 21.01.2020 a 07.07.2020, a se concluir que a impetrante recebeu salários de pessoa jurídica relativos a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, fazendo, jus, pois, ao benefício, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.998/90, supra transcritos. 8. Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. CNIS. ANOTAÇÃO DE LABOR COMO EMPREGADA DOMÉSTICA POR EXTENSO PERÍODO. RESP. Nº 1354908/SP. APLICAÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, o INSS trouxe aos autos dados do CNIS que demonstram labor como empregada doméstica da autora por quase dez anos, a descaracterizar os relatos da testemunhas e o adimplemento dos pressupostos para a obtenção do benefício.
3.Embargos providos, para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO COMO EMPREGADADOMÉSTICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa urbana no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano, à parte autora, nos termos da Lei n.º 8.213/91.
3. A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso da ação, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. NOVA FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO.
1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (art. 26 da LBPS).
2. Hipótese em que o nascimento da criança ocorreu em momento posterior à perda da qualidade de segurada, não servindo para a manutenção dessa condição o recolhimento em atraso de contribuições como contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PERÍODO DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE - COMPUTO COMO COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. Os períodos de afastamento por incapacidade devem ser computados como comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente do trabalho, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelos Decretos nº 4.882/2003 e nº 8.123/2013.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB na data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DOS RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO. NÃO HÁ VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME NO MESMO PERÍODO. ERRO NO CNIS. DETERMINADA A EXCLUSÃO. TEMPO EM REGIME PRÓPRIO. RECONHECIMENTO E COMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO. CTC REGULAR. INSERSÃO DO VÍNCULO NO CNIS DA SEGURADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPUTO COMO TEMPO DE TRABALHO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. USO DE EPIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária.
2. Inviável o reconhecimento do período de aviso prévio indenizado como especial, pois não se trata de tempo efetivamente trabalhado. A situação difere dos casos de afastamento para gozo de benefício por incapacidade, em que a jurisprudência excepcionalmente admite o reconhecimento como especial de tempo não trabalho, porque nesse caso se exige para consideração da especialidade o retorno à atividade, e no aviso prévio não há retorno.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
5. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
6. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
7. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
8. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar pela forma de benefício mais vantajoso que fizer jus.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- Remessa oficial não conhecida. Condenação não ultrapassa mil salários mínimos.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal. Início de prova material em nome próprio, apto para fins de comprovação.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade ((Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011).
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- A testemunha confirmou o exercício da atividade rural pela autora.
-Mantida a concessão do benefício.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMPREGADADOMÉSTICA. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
1. De acordo com o artigo 27, incisos, da Lei 8.213/1991, com a redação em vigor dada pela Lei Complementar nº 150/2015, relativamente ao empegado doméstico, são consideradas para efeito de carência as contribuições efetuadas a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
2. Mesmo em relação ao período em que vigia a redação anterior à LC 150/2015, entende-se que, comprovado o exercício da atividade como empregado doméstico, a obrigação pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias competia ao empregador. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ENFERMEIRA. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL NOS PERIODOS ANTERIORES A 28/04/1995. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- É possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/12/86 a 27/01/87, 08/04/87 a 18/06/90, e 01/06/90 a 07/06/91, por mero enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.1.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.050/79.
- A partir de 29/04/1995, conforme já fundamentado acima, deixou de ser possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional, fazendo-se necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos.
- Com o intuito de provar tal exposição, a autora trouxe aos autos o PPP de fl. 103, do qual consta a informação de que esteve exposta, de forma habitual e permanente, a "doenças infecto-contagiosas" no período que permanece controverso, de 29/04/95 a 28/02/05.
- Embora, no PPP em questão, não conste a indicação de responsável técnico para o período de 29/04/95 a 31/12/03, existe a referida indicação para o período posterior, de 01/01/2004 a 28/02/2005. Tendo em vista que a autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
- Reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/12/86 a 27/01/87, 08/04/87 a 18/06/90, 01/06/90 a 07/06/91, 13/05/91 a 28/04/95, 29/04/95 a 31/12/03 e 01/01/04 a 28/02/05.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 28/02/2005).
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a autora não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Não preenchidos os requisitos para percepção da aposentadoria especial, deve ser julgado procedente o pedido sucessivo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido administrativamente (NB 42/138.078.502-0), nos mesmos termos determinados na r. sentença.
- A verba honorária foi fixada dentro do patamar permitido pela legislação vigente, em 10% do valor da condenação, que se mostra adequado quando considerados os parâmetros mencionados acima, e é o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS e da autora a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA ANOTAÇÃO EM CTPS. INDÍCIOS DE EXTEMPORANEIDADE. REGISTRO CONSIDERADO APENAS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Ressalto ainda que, normalmente, considero que os períodos constantes da CTPS apresentados pela parte autora devem efetivamente ser computados, pois apesar de não constar eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum, e, portanto, devem prevalecer se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se, inclusive, prova plena do efetivo labor. Ademais, no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência das contribuições respectivas.
3. Entretanto, como bem asseverado pela r. sentença de primeiro grau, o único vínculo laboral existente apresenta indícios de extemporaneidade, consubstanciados não só na estranha regularidade do padrão gráfico constante de fls. 27 (anotações de alteração de salário), parecendo até que tais anotações foram feitas no mesmo dia, mas também no que se refere à data de admissão da parte autora, que é posterior à emissão da Carteira de Trabalho. Nesse passo, curioso destacar que a admissão da parte autora no suposto vínculo trabalhista ocorreu em 01/05/1974, ou seja, em um feriado nacional (Dia do Trabalho). Além disso, nota-se na fl. 26 que a grafia constante do campo "Esp. do estabelecimento" é diferente daquela encontrada nos demais campos.
4. Nesses termos, considero, tal qual a r. sentença de primeiro grau, que tal vínculo laboral somente pode ser considerado, no caso vertente, como início de prova material, demandando a apresentação ou produção de outras provas, agora preclusas em razão da inércia da parte autora em requerê-las no momento oportuno.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CNIS PRESUNÇAO DE VERACIDADE. PERIODO LABORADO COM INDICADOR DE RPPS NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. COMPUTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PERIODO FOI UTILIZADO PARACONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 373, §1º DO CPC. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalse aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.5. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Considerando a data da entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou a data do fato gerador do benefício, analiso a pretensão de acordo com a legislação anterior à data dapromulgaçãoda EC 103/2019, pois no extrato de dossiê previdenciário que acompanha a contestação consta requerimento de aposentadoria por idade relativo à data de 23/11/2016. A autora na DER (23/11/2016) tinha 60 anos de idade, pois nascida em 06/11/1956. Poroutrolado, não há dúvida que atingiu a carência de 180 meses de contribuições, conforme relações previdenciárias registradas no extrato de dossiê previdenciário que acompanha a contestação, bastando considerar os vínculos empregatícios referentes aosMunicípios de Canavieiras e Itabela (de 01/05/1979 a 31/12/1987; 01/03/1990 a 31/12/1991 e 01/03/1992 a 31/12/2001), onde consta apenas o indicador "PRPPS" em relação ao último período. Ora, o período em que consta aquele indicador está averbado noCNIS, com o tipo de filiação de "empregado". Portanto, conclui-se que a parte autora foi empregada pública, vinculada ao regime celetista (CLT), tendo sido vertidas contribuições para o RGPS. Registre-se que o INSS não comprova que a autora recebebenefício de aposentadoria por RPPS".6. Não há o que reparar na sentença recorrida. Se a parte autora trouxe seu CNIS como prova da existência dos vínculos de emprego, eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormenteporque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse deverlegal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.7. Quanto ao ônus de demonstrar que a parte autora eventualmente tenha se utilizado de período de emprego público para concessão de outro benefício, penso que o juizo primevo aplicou, adequadamente, ao caso, a norma contida no § 1º do Art. 373 do CPC,uma vez que é notória a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário ao órgão público que tem, inclusive, poder requisitório junto às municipalidades.8. Na fase de instrução, o INSS pode e deve averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão de ofício (Art. 29 da Lei 9.784/99). Para além disso, quando existir indícios de que fatos e dados possam estar registrados em documentosexistentes em outro órgão administrativo de outro Ente Público, inclusive, o órgão competente para a instrução pode prover, de ofício, à obtenção dos referidos documentos (Art. 37 da Lei 9.784/99). Não tendo a Autarquia procedido a tais verificações eproduzido provas no sentido contrário ao alegado pela parte autora, o CNIS trazido pelo autor é prova suficiente do adimplemento ao requisito da carência, devendo a sentença ser mantida pelos seus fundamentos e por estes que ora exponho.9. Apelação improvida. Remessa Oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADADOMÉSTICA. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA PARA COMPROVAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é convergente com o entendimento de que a declaração não contemporânea de ex-empregador serve como início de prova material, mas somente em relação à períodos de labor doméstico anteriores à vigência da Lei nº 5.859/72. Precedentes.
3. Nesses termos, reconheço o interregno de 01/03/1965 a 30/09/1970 como de efetivo labor doméstico, o qual, somado às demais contribuições previdenciárias incontroversas no processado (117 contribuições - fls. 11), completam os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício requerido, fazendo a parte autora jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir da data do requerimento administrativo (05/09/2016 - fls. 11).
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL DESENVOLVIDA. EMPREGADADOMÉSTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- No tocante à incapacidade, o esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e temporária desde 28/9/17, data do relatório do médico assistente atestando as patologias ortopédicas na coluna vertebral e nos joelhos, por ser a autora de 60 anos, grau de instrução 6ª série do ensino fundamental, havendo exercido as funções de doméstica e faxineira, atualmente desempregada, com problemas de varizes nas pernas desde 2014, portadora de lombociatalgia proveniente de discopatias aos níveis de L1-L2, L2-L3, L4-L5 e L5-S1, e artrose nos joelhos (CID10 M54.3, M51.0 e M23), cujos males a impedem de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho. Estimou um período de 4 (quatro) meses para tratamento.III- Não merece acolhida a alegação de que a função habitual da autora seria "do lar", visto que recolheu contribuições como facultativa, considerando os recolhimentos anteriores como empregado doméstico, o fato de o INSS já haver concedido auxílio doença previdenciário de NB 31/606.481.908-5, no período de 27/5/14 a 23/7/14, no ramo de atividade "comerciário", pela hipótese diagnóstica "CID10 I83 – varizes dos membros inferiores", e também pelo tipo de patologia na coluna lombossacra constatada na perícia judicial, compatível com o exercício de serviços braçais, inclusive a atividade de faxineira.IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE COMPUTO. REVISÃO PARA MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Ao trabalhador é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição dos períodos laborados na administração pública e na atividade privada, cabendo aos respectivos regimes previdenciários promoverem, entre si, a compensação financeira das contribuições correspondentes, na forma do § 9º do Art. 201, da Constituição Federal e Art. 94 e seguintes da Lei 8.213/91.
- Comprovado o tempo de serviço, mediante certidões juntadas aos autos, para efeito de contagem de tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 14/08/2008 (fl. 203), compensando-se os valores pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei, após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015.