E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVAL. DOCUMENTOS MÉDICOS REVELAM QUE A AUTORA TEVE DUAS FRATURAS GRAVES NO MESMO TORNOZELO E LABORA COMO EMPREGADADOMÉSTICA. LAUDO SUPERFICIAL E LACÔNICO QUE NÃO FORNECE MAIORES ELEMENTOS PARA CONCLUIR PELA RETOMADA DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA DESIGNADA NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
E M E N T A SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA COM VÍNCULO EM ABERTO. REGISTRO NO CNIS DE AFASTAMENTO PARA LICENÇA MATERNIDADE. CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Pedido de pagamento de salário maternidade indeferido administrativamente. 2. Segurada empregada, com rescisão do contrato de trabalho após o parto e após o período de afastamento pela maternidade. 3. Responsabilidade da empresa. Termo de rescisão do contrato de trabalho comprova o pagamento do salário maternidade pela empresa. 4. Recurso do INSS provido para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIDO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Com o advento da Lei nº 9.876/99 a inexigibilidade da carência ficou restrita à segurada empregada, trabalhadora avulsa e à empregada doméstica. Segundo o art. 26, "caput" e inciso VI, combinado com os arts. 25, "caput" e inciso III, e 27, "caput" e inciso I, todos da Lei n.º 8.213/91, independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
2. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DE TODO O PERÍODO TRABALHADO COMO EMPREGADA RURAL, SEM EVENTUAIS INTERRUPÇÕES. DECLARAÇÃO DE PARTICULAR (EX-EMPREGADOR) NÃO SERVE COMO PROVA DO EFETIVO TRABALHO RURAL. TEMPO URBANO. EXIBIÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL, DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGADA DOMÉSTICA. OBRIGAÇÃO LEGAL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O EMPREGADORDOMÉSTICO. CARÊNCIA PREENCHIDA. RECURSO INOMINADO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADADOMÉSTICA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A idade da parte autora é inconteste, satisfazendo o requisito exigido pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao período de carência exigido pelo artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, poderá ser excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, se o segurado já era inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, podendo cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.
- Na hipótese, não restou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício. O período não reconhecido pelo INSS, em que a parte autora trabalhou como empregada doméstica, de 15/1/1990 até 25/11/1996, não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que demanda dilação probatória.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e podem ser afastadas por prova em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST, sendo que a autarquia sequer foi citada para integrar a lide.
- Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, situação não existente nos autos, até então.
- A contestação apresentada e a Declaração de Vínculo de Empregada Doméstica, acostados a este recurso, ainda não foram objeto de apreciação pelo Juízo a quo, o que impede a sua análise neste Tribunal, sob pena de supressão de instância.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÃNEA AO PERIODO QUE SE RQUER COMPROVAR. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTO DO TEMPO COMO CARÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE COMO EMPREGADA RURAL E DIREITO ADQUIRIDO A APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Não há falar em decadência, pois a pretensão não se trata de revisão do benefício assistencial, mas de concessão de benefício por idade rural e, consequentemente, o direito à concessão da pensão por morte decorrente do falecimento daquele. Afastada, pois, a preliminar aventada.
2. A atividade exercida como empregada rural equipara-se à condição das trabalhadoras empregadas urbanas (art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar (art. 11, inciso VII, da LBPS).
3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
4. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Também para o empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador, conforme dispõe o art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91 e o art. 219, inciso I, alínea "a", do Decreto n.º 3.048/99 (art. 139, inciso I, alínea "a", da CLPS de 84), não podendo o segurado ser lesado em razão de ônus que não é seu.
5. É evidente a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado ou ao implemento etário. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
6. Presente o direito adquirido à aposentadoria por idade urbana e, portanto, a qualidade de segurado a ensejar o direito à pensão, além do que a dependência econômica é presumida, pois esposa do falecido, é devida a concessão da pensão por morte de esposo, com termo inicial a contar do requerimento administrativo.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
10. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte. Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 - DF (DJe: 19.10.2017).
11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PROVA QUE TRABALHOU COMO EMPREGADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO HÁ 8 MESES DO PARTO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 16/7/2015. A parte autora alega que é segurada especial, pois, desde 2011, reside e labora em lote rural no Assentamento Tucano, no município de Euclides da Cunha Paulista/SP, de propriedade da sogra Terezinha Rodrigues Fraga Oliveira.
- Com o intuito de trazer início de prova material, consta dos autos apenas certidão de residência e atividade rural, expedida pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo, no sentido de que a autora reside no lote rural nº 2, quadra A, do Assentamento Tucano, em nome da sogra; folha da Caderneta de Campo, do mesmo instituto, indicando como data da entrada no projeto o ano de 2011; e duas notas fiscais de produtor, em nome da sogra, emitidas em 2014 e 2015. Nada mais.
- Como se vê, a autora não carreou aos autos, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada, mormente em regime de economia familiar.
- Impossível ignorar que não há qualquer indício de que o cônjuge também fosse trabalhador rural. Dados do CNIS demonstram que ele possui alguns vínculos empregatícios urbanos. Destaque para o período de 1º/4/2014 a 28/2/2018, em que ele trabalhou como “vendedor de comércio varejista – CBO 5211-10”, para “Valeria Lima dos Santos Salata”. Ou seja, exatamente no período em que a autora deveria comprovar sua atividade rural, o grupo familiar da requerente possuía outra fonte de rendimento.
- Por outro lado, em consulta aos dados do CNIS da autora, juntados pela autarquia federal por ocasião da contestação, conclui-se que ela, ainda no período de carência do salário-maternidade especial, trabalhou como empregada, no Regime Geral da Previdência Social, junto do “Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade”, entre 1º/6/2014 e 1º/12/2014. Esse fato, não há dúvidas, que descaracteriza a condição de rurícola da requerente, não lhe retirando, contudo, o direito à percepção do benefício em comento. Explico.
- É que a empregada, mesmo após a extinção do contrato de trabalho, ainda se mantém como segurada da Previdência Social, por pelo menos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ela ainda mantida tal condição quando do nascimento da filha, ocorrido em 16 de julho de 2015.
- Conclui-se, portanto, que a percepção do salário-maternidade é direito da autora, razão pela qual deve ser mantido o decisum vergastado, mesmo porque dele não advém qualquer prejuízo ao INSS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Assim, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o porcentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO.
1. O artigo 27, incisos, da Lei 8.213/1991, com a redação em vigor dada pela Lei Complementar nº 150/2015, relativamente ao empegado doméstico, são consideradas para efeito de carência as contribuições efetuadas a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
2. Mesmo em relação ao período em que vigia a redação anterior à LC 150/2015, entende-se que, comprovado o exercício da atividade como empregado doméstico, a obrigação pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias competia ao empregador. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Segurança concedida para determinar o cômputo, para efeito de carência, do período em que a Impetrante trabalhara como empregada doméstica e, se cumprida a carência exigida em lei, conceder o benefício de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO AUSENTE NO CNIS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPROVADOS POR MICROFICHAS. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- No que concerne ao pedido de cômputo de tempo de serviço laborado com recolhimento de contribuições previdenciárias, observo que o sistema previdenciário brasileiro é eminentemente solidário e contributivo/retributivo, sendo indispensável a preexistência de custeio do benefício a ser pago, não sendo possível, in casu, abster-se a parte autora do ato de recolher as contribuições devidas. No caso dos autos, verifica-se nas microfichas de fls. 55/56 que a parte autora verteu contribuições ao INSS, no período de 10/83 a 06/84, devendo, portanto, mencionado interregno ser computado para fins de aposentadoria .
II- Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
III- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IV- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
V- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DIRETO PELO TRIBUNAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. PERÍODO POSTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. COMPUTO DO PERÍODO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO COMPROVADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.
1. O MM. Juízo a quo, ao proferir a sentença deixou de examinar o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.03.1991 a 24.01.1995, 01.02.1998 a 11.02.1999, 14.06.1999 a 28.02.2012, 02.09.2013 a 10.09.2014 e 01.02.2015 a 30.10.2018, expressamente formulado na inicial, proferindo, assim, sentença citra petita. Desse modo, ante a omissão da sentença, de rigor sua anulação. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149. Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
4. Por sua vez, com relação ao período anterior à vigência da Lei de Benefícios, é desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Contudo, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias. Dessa forma, o fato é que não há nos autos comprovação dos recolhimentos das contribuições para o período posterior à vigência da Lei n. 8.213/91. Assim, não pode ser reconhecido o trabalho rural da parte autora no período de 01.02.1995 a 30.01.1998.
5. O período de 01.02.2015 a 30.10.2018 deve ser considerado para efeito de contagem de tempo contributivo, tendo em vista o recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual, conforme se verifica do CNIS (ID 139856749).
6. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
7. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
8. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
9. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
10. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 18 (dezoito) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição comum (ID 139856758 – fls. 47/48), não tendo sido reconhecidos como especiais nenhum dos períodos pleiteados (ID 139856758 – fl. 42). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba tanto o período rural acima analisado quanto o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.03.1991 a 24.01.1995, 01.02.1998 a 11.02.1999, 14.06.1999 a 28.02.2012, 02.09.2013 a 10.09.2014 e 01.02.2015 a 30.10.2018. O período de 01.03.1991 a 24.01.1995 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. Sobre o enquadramento do período indicado como especial, tem-se que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Com efeito, a simples sujeição às intempéries da natureza, tais como sol, chuva, frio, calor, poeira etc., não possui o condão de caracterizar o labor no campo como insalubre ou perigoso. Ainda, finalizando, os períodos de 01.02.1998 a 11.02.1999, 14.06.1999 a 28.02.2012, 02.09.2013 a 10.09.2014 e 01.02.2015 a 30.10.2018 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (ID 139856783).
11. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2018), inviabilizando a concessão do benefício postulado.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015.
13. Sentença “citra petita” anulada, de ofício. Parcial procedência do pedido. Apelações prejudicadas.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMPREGADA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DEMONSTRADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregadadoméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
2- A empregada, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência. Na hipótese, a maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento do filho.
3- Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social - artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
4- A análise dos autos revela que o contrato de trabalho da parte autora iniciou em 01.05.2003, sendo extinto em 01.11.2004 (fl. 14), no qual consta que a mesma era trabalhadora da fruticultura, percebendo R$ 240,00 reais por mês, informação que também se verifica do extrato do CNIS à fl. 38.
5- Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada. Tendo seu filho nascido em 01.10.2005 (fl.12) - menos de doze meses após o término das contribuições - não havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social e tem direito ao benefício de salário-maternidade pretendido.
6- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento.
7- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
8- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
9- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
10- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
11- Apelação provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS PERIODOS ESPECIAIS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
3. O embargante continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 26/08/2008. Como já contava à época com mais de 162 contribuições à Seguridade Social nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, já fazia jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
4. Quando entrou em vigência a MP 676/15, em 08/06/2015 (posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, em 04/11/2015), o embargante contava com 40 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 57 anos, 1 mês e 13 dias de idade, contando assim com 98.1167 pontos.
5. O embargante tem o direito de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição era superior a 95 pontos. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado.
6.Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
7. Reconhecimento de sucumbência recíproca. Honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.
8. Não assiste razão à embargante quanto à alegação de que o acórdão foi omisso ao deixar de determinar a averbação dos períodos especiais.
9. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
dearaujo
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI Nº 5.859/72. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A Lei nº 5.859/72, que entrou em vigor em 09/04/1973, disciplinou a matéria acerca da obrigatoriedade de contribuições da empregada doméstica, nos arts. 4º e 5º.
2 - No momento anterior à aludida legislação, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser dispensada a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas período. E ainda, o E. STJ admite como início de prova material do trabalho doméstico a mera declaração extemporânea do ex-empregador.
3 - Após a edição da Lei 5.859/72 o empregado doméstico passou à condição de segurado obrigatório, sendo indispensável o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a cargo do empregador, para que o tempo laborado seja computadopara efeito de carência. Esse conceito foi recepcionado pelo inciso II do art. 11 da Lei 8.213/91.
4 - Portanto, após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que também foi disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, podendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
5 - Nesse período posterior à vigência da Lei 5.859/72, passou a ser exigido início de prova material acompanhado da prova testemunhal para a comprovação do emprego doméstico. Nesse sentido, também a jurisprudência do E. STJ.
6 - Controvertido, na demanda, o reconhecimento do labor no período de 1967 a maio de 1982, como empregada doméstica.
7 - Para comprovar o labor no referido intervalo, a autora apresentou sua certidão de casamento, datada de 09/05/1980, na qual consta a profissão de "doméstica" (ID 94829182 - Pág. 13). Sendo suficiente como início de prova documental.
8 - Desta forma, possível o reconhecimento do labor doméstico da autora de 01/01/1970 a 02/05/1982 (antes do primeiro vínculo anotado na CTPS), vez que não há prova firme do trabalho em momento anterior, nem mesmo declaração extemporânea do ex-empregador.
9 - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, na forma do §8º do art. 85 do CPC/15, e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
10 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARACOMPUTO DO TEMPO EXIGIDO. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDO À ÉPOCA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- No caso dos autos, o autor informa que requereu aposentadoria por tempo de contribuição que foi negada pelo INSS, em virtude da não comprovação de que as atividades constantes dos períodos de 18.04.2005 a 05.12.2008 e 04.03.2011 a 28.07.2011, eram prejudiciais a saúde.
- No tocante aos períodos mencionados, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 85 dB. Os PPPs as fls. 31-32 e 101-102 retratam a exposição do autor a ruído de até 85 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época -, o que não autoriza seu enquadramento como especial, de forma que está correta a decisão que indeferiu a tutela antecipada, por entender que o autor não comprovou a atividade laboral exercida em condições especiais e, consequentemente, o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. O aviso-prévio indenizado deve integrar o tempo de serviço do segurado, conforme disposto no § 1º do artigo 487 da CLT. Nesse sentido o entendimento do TRF da 4ª Região.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO PLEITEADO. VÍNCULO COMO EMPREGADADOMÉSTICA. RASURA EM CTPS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 1º de outubro de 2007, deveria a autora comprovar a carência de 156 (cento e cinquenta e seis) meses.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
3 - Os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
4 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
5 - Foram coligidas aos autos cópias das certidões de casamento da autora, realizado em 1963, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 1963 e 1966, bem como de título eleitoral do marido, emitido em 1962, nas quais o cônjuge foi qualificado como lavrador. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos.
6 - Assim, ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado. Em relação ao período de 1º/02/2000 a 30/04/2006, como empregada doméstica, a controvérsia deve-se à evidente rasura na data de admissão ao emprego constante na CTPS de fls. 27/31, que, a principio, retira-lhe o caráter de prova plena; bem como à ausência de recolhimento de contribuições por parte do empregador.
7 - No caso em exame, observo que o empregador da autora, em seu depoimento judicial, foi categórico ao corroborar a existência do referido vínculo empregatício. Assim, havendo pacífico entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo, se me afigura crível reconhecer-lhe como tempo de serviço o período compreendido entre 1º/02/2000 e 30/04/2006, ainda que haja rasura na CTPS da autora.
8 - Acresça-se que é possível a contagem de tempo de serviço, sem o correspondente registro em CTPS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
9 - Portanto, somados os períodos laborativos da autora constantes na cópia da CTPS e no extrato do CNIS, restou preenchida a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme planilha anexa.
10 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Apelação da autora parcialmente provida. Tutela específica concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPLEMENTAÇÃO À APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. COMPUTOPARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Não conheço da “complementação” à apelação interposta, pois se operou, com relação a ela, a preclusão consumativa.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e demais documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora não comprovou a carência exigível ao caso em tela, conforme bem consignado pela r. sentença de primeiro grau.
4. Destaco que o ponto controverso da lide (após regular processamento do feito e verificado que foram reconhecidos, na esfera administrativa, demais interregnos postulados na exordial) está relacionado a vínculo de trabalho prestado pela autora na função de babá, no período de 01/11/1979 a 03/03/1981, constante de CTPS anotada de forma contemporânea, não reconhecido/averbado pela Autarquia Previdenciária em razão de inexistir, no CNIS, as contribuições correspondentes. Nesse ponto, observando que o vínculo em questão foi anotado de forma regular e em época oportuna em Carteira Profissional, deve tal interregno ser efetivamente computado para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que aponte a inexistência do vínculo laboral ali descrito.
5. Portanto, inexiste óbice para que tal período de labor seja averbado em CNIS e considerado para fins de carência, o que ora determino. No entanto, como bem asseverado pela r. decisão de primeiro grau, mesmo com tal averbação, a carência necessária ainda não restou preenchida, de modo que deve ser renovado o pleito administrativo pela autora para concessão da benesse vindicada, tão logo cumprida a carência necessária.
6. Por fim, considerando que o INSS sucumbiu em parte ínfima do pedido, mantenho a condenação da autora nas verbas sucumbenciais fixadas em primeiro grau, observada a gratuidade processual concedida.
7. Complementação à apelação não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2010. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMPUTADO COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EMPREGADA DOMÉSTICA ANTES DA LEI N. 5.859/1972. APOSENTADORIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2010, atendendo ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ.
- Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica entre 6/8/1971 e 21/1/1975, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições.
- A soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade, já que intercalado com períodos contributivos, faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOMÉSTICA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. Antes da vigência da Lei nº 5.859/72, não havia fonte de custeio para o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos, não estando eles protegidos pelo sistema previdenciário .
2. Após a edição da Lei nº 5.859/72 a doméstica passou a ser segurado obrigatório, sendo indispensável o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a cargo do empregador, para que o tempo laborado seja computadopara efeito de carência.
3. Não efetuados os recolhimentos necessários, inviável a concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação improvida.