PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8213/1991. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Diante dos termos do apelo, considerando que a Autarquia não se insurgiu contra o reconhecimento de labor rural, a única questão que permanece em debate consiste na possibilidade de se computar lapso de trabalho rural sem registro em CTPS, reconhecido na sentença (29.04.1977 a 18.06.1986), diante da inexistência de contribuições previdenciárias referentes ao período.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrada como especial, é de ser computado o respectivo período como de tempo especial.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados no campo, sem registro em CTPS, para somados aos demais períodos de labor, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.
- Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Assentado esse aspecto, somados os períodos de contribuição no CNIS e o reconhecido independentemente do recolhimento de contribuições, até a data do requerimento administrativo, a autora somou apenas 27 anos, 01 mês e 28 dias, portanto, não perfez tempo de serviço suficiente para o deferimento do benefício previdenciário pleiteado. Ainda que computado o tempo até a data do ajuizamento da demanda, a parte autora não totaliza tempo sequer para deferimento de aposentadoria proporcional, para a qual seriam necessários 28 anos, 11 meses e 19 dias, considerando que computou apenas 15 anos e 28 dias em 16/12/1998.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL COM REGISTRO EM CTPS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de períodos de labor rural com registro em CTPS para fins de carência.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo, para fins de carência, de períodos de labor rural com anotação em CTPS.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora, eis que contam com registro em CTPS, conforme documentos anexos à inicial (muitos deles, aliás, com as correspondentes anotações no sistema CNIS da Previdência Social).
- O recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício (...), serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis".
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA –CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PERÍODOS INTERCALADOS.
I. A autora completou 60 anos de idade em 25.07.2017, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
II. Os períodos em gozo de auxílio-doença podem ser computados para efeito de carência, desde que intercalados com períodos de recolhimento previdenciário . Precedentes do STJ.
III. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO SEM CONTRIBUIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. EXPLICITAÇÃO NO DISPOSITIVO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.- Decisão monocrática que reconhecer o labor rural nos períodos apontados na inicial, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.- Agravo Interno interposto pelo INSS almejando a modificação do dispositivo para explicitar a impossibilidade do cômputo do labor rural sem a respectiva contribuição para o período imediatamente posterior à vigência da Lei 8.213/91.- Conquanto seja possível o reconhecimento da existência de labor rural sem contribuição para período posterior à Lei 8.213/91, imprescindível a respectiva indenização à autarquia previdenciária para que tal lapso temporal seja computado para fins de contagem de tempo de contribuição.- É cabível a explicitação deste requisito no dispositivo para fins de se auxiliar posterior cumprimento de sentença.- Há de se anotar apenas que a impossibilidade, como explicitada nos embargos, inicia-se em 24.07.1991 e não em 01.05.1991 como almeja a autarquia- Não é possível ao tribunal- Agravos internos do INSS parcialmente provido.Tese: Conquanto seja possível o reconhecimento da existência de labor rural sem contribuição para período posterior à Lei 8.213/91, imprescindível a respectiva indenização à autarquia previdenciária para que tal lapso temporal seja computado para fins de contagem de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS POR ATIVIDADE LABORATIVA. POSSÍVEL O CÔMPUTO. CTPS. PRESUÇÃO IURIS TANTUM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se computar para efeito de tempo de contribuição vínculo urbano comum constante de CTPS sem o correspondente recolhimento de contribuições, bem como o cômputo para efeito de carência de interstícios em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, intercalados por períodos de atividade laborativa.
- Primeiramente, observo que os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- No que concerne aos vínculos de 04/12/1975 a 10/09/1976 e de 05/01/1979 a 21/08/1979, ainda que a CTPS tenha sido emitida em 1979, como apontado pelo INSS, encaixa-se na mesma situação o segundo vínculo, exercido junto à mesma empresa e encerrado anteriormente à emissão do referido documento, o que não é contestado pela autarquia. Somem-se à sobredita informação os apontamentos na CTPS que informam anotação com base nos registros do empregador, além de abertura de conta vinculada de FGTS (fls. 32).
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Apelo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE.
É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas. Precedente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERIODO NÃO COMPUTADO. ATIVIDADE DE EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte autora requer o cômputo do período entre 3/2003 a 2/2005 para fins de revisão do beneficio de aposentadoria por idade.
2. Período desempenhado como empresário, mas recolhido sob o código 1406 (facultativo). Impossibilidade. Violação ao artigo 13 da Lei n. 8.213/91.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. SERVIÇO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE RESERVA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.1 - O art. 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe acerca da indenização a ser paga pelo segurado contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição período de atividade remunerada alcançada pela decadência.2 - As contribuições vertidas em atraso do contribuinte individual não podem ser computadas para efeito de carência, contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da Lei 8.213/91.3 – O art. 55, I, da Lei n. 8.213/91 prevê o computo do serviço militar como tempo de serviço. Nos termos da Lei n. 6.880/80, O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar.4 - Apelação do impetrante provida para que as contribuições recolhidas em atraso referentes ao período de 01.10.2004 a 31.01.2006 sejam computadas sem restrição temporal. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TEMA 1125. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA EC 103/2019.
1. De acordo com o Tema 1125 do STF, "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
2. No caso dos autos, está demonstrado que o período em que o segurado recebeu auxílio por incapacidade temporária foi intercalado com atividade laboral. de forma que passível o seu cômputo, para fins de carência, no cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE.
É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS INTERCALADOS. CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Os períodos de gozo de benefício por incapacidade podem ser computados para efeito de carência de outros benefícios, desde que intercalados entre períodos de contribuição/atividade laborativa, nos termos da Súmula 102 deste Tribunal e do Tema 1125 STF.
2. A contribuição do segurado facultativo é válida para o cômputo do período intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade.
3. As Turmas deste Tribunal vêm entendendo que é possível considerar, como tempo de contribuição, bem como carência, o período em gozo de benefício por incapacidade mesmo quando seguido de uma única contribuição.
4. Consideradas as referidas premissas, verifica-se que o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL INDENIZADO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADOPERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
5. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 201, § 5º, DA CF DE 1988. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. BURLA AO SISTEMA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado para efeito de carência, consoante RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo.
2. No caso concreto, contudo, inviável o cômputo, para efeito de carência, dos salários de contribuição percebidos a título de aposentadoria por invalidez, haja vista que o recolhimento de uma única contribuição, na condição de contribuinte individual, visando unicamente a concessão de aposentadoria especial a contar do dia seguinte ao recolhimento, evidencia que a pretensão do requerente era não mais se reintegrar ao mercado de trabalho, embora, ao que tudo indica, estivesse apto para tanto, mas sim apenas beneficiar-se (duplamente) desse tempo em que já esteve amparado pela previdência social. E tal pretensão vai de encontro à interpretação do STF e do STJ quanto à exigência de que haja contribuições previdenciárias intercaladas com a percepção de benefício previdenciário para o cômputo deste para efeito de carência.
3. Hipótese em que não é razoável que, com apenas um único recolhimento previdenciário, possa computar, para efeito de carência para a concessão de novo benefício, diversos anos em que percebeu invalidez. O intuito único dessa contribuição vertida na condição de contribuinte individual é, obviamente, assegurar o cômputo desse longo período em gozo de aposentadoria por invalidez para a concessão de nova aposentadoria, beneficiando-se duplamente, primeiro porque efetivamente optou pela manutenção da invalidez em detrimento da aposentadoria especial concedida judicialmente em face daquela propiciar-lhe remuneração mais vantajosa, e segundo porque, sabedor disso, esperou passar o tempo para pedir a inclusão, na aposentadoria especial, dos salários percebidos a título da aposentadoria por invalidez mediante o cômputo, para efeito de carência, de diversos anos sem o recolhimento efetivo de contribuições previdenciárias (diante da percepção de invalidez) e sem que tenha voltado a participar do sistema contributivo como um todo, ou seja, sem que tenha voltado a exercer qualquer atividade profissional que tenha de fato resultado em contribuições previdenciárias.
5. Ainda que assim não fosse, não é possível o cômputo, para efeito de concessão de aposentadoria especial, dos salários de contribuição percebidos a título de aposentadoria por invalidez. Isso porque a aposentadoria especial pressupõe, para a sua concessão, o cômputo exclusivo de tempo considerado especial, e, como é notório, o tempo em que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez não pode ser considerado como tal.
6. A pretensão veiculada no presente mandado de segurança visa burlar o sistema previdenciário, o que não se pode permitir, ainda que inexistente uma norma expressa para tanto. A proibição decorre de uma interpretação lógica de todo o sistema.
7. Mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido, ainda que por fundamentos diversos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOCOMPUTADO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. NOVA APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
O período já computado para a concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência do servidor público não pode ser considerado, simultaneamente, para nova aposentadoria no RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE.
1. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE QUANDO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/91, é possível o cômputo do auxílio-doença para fins de carência quando intercalado por períodos contributivos, ainda que de segurado facultativo. Julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.
2. O Decreto 10.410, de 30/06/2020, que alterou substancialmente o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), autorizou expressamente o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade, como tempo de contribuição, desde que intercalado.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de contribuição, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, não se cogitando de ofensa ao princípio contributivo (artigo 201, CF) e tampouco à fonte de custeio (artigo 195, § 5º, CF).