PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA LIDE AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Não se pode requerer que o período laborado posteriormente ao termo inicial pleiteado entre no cômputo para efeito de tempo de serviço. Assim sendo, ou se pleiteia que o termo inicial seja fixado em data posterior ao último período laborado ou se considera para efeito de cômputo o período abrangido até a data do aludido termo inicial. Assim, tendo em vista que o autor requereu que o benefício fosse fixado na data do requerimento administrativo (11/04/2011), entendo que este deve ser o marco final para cômputo de atividade pleiteada.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos de 09/02/1989 a 08/02/1996, 09/02/1996 a 01/05/1996 e de 02/05/1998 a 08/04/2011 como de atividade especial.
III. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividade comum, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Termo inicial do benefício mantido na data da citação, ante a ausência de recurso da parte autora.
V. Redução de ofício da lide aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Cômputo do período de auxílio-doença intercalado por período contributivo. Cômputo do período de auxílio-acidente . Carência preenchida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se computar períodos de recebimento de auxílio-doença, intercalados com períodos contributivos, para fins de carência, com vistas à concessão de aposentadoria por idade.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Os períodos de recebimento de auxílio-doença pela requerente foram intercalados com período contributivo, conforme se observa dos dados constantes do sistema CNIS da Previdência Social, motivo pelo qual devem ser computados para fins de carência.
- Contudo, mesmo se considerado o período de recebimento de auxílio-doença, a autora não contava, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 04.09.2017, com tempo de trabalho suficiente para a concessão do benefício. Já excluídos os períodos concomitantes, a autora contava com apenas 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de serviço naquela ocasião.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (13.02.2015), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não fazia jus, naquele momento, à concessão do benefício.
- Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE.
1. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE.
1. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas.
2. Os embargos de declaração, em regra, não possuem efeito suspensivo, salvo determinação judicial em contrário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É legítimo o direito à reabertura do processo administrativo para que seja proferida nova decisão, computando-se como tempo de contribuição o período de atividade rural indenizado.
2. É equivocada a interpretação que deixa de computar como tempo de contribuição o período de atividade rural exercido em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 103, se o pagamento da respectiva indenização ocorreu após 1º de julho de 2020.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
- O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91 c/c Tema 1.125 STF).
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE CARÊNCIA E ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
1. O período de manutenção de auxílio-doença deve ser computado para a integração da carência, desde que intercalado entre períodos em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.125.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais. (Tema 998 do STJ).
3. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Somente é possível computar-se o respectivo tempo de serviço até 31 de outubro de 1991. Para o período posterior, necessário o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IRDR (TEMA 8). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na linha do que restou decidido no julgamento do IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Regional - cujo raciocício se coaduna perfeitamente com a hipótese ora em apreço -, os períodos de licença usufruídos pela servidora para fins de tratamento da própria saúde devem ser computados como tempo de serviço especial, independentemente de comprovação da relação de causalidade entre a doença incapacitante e o exercício do cargo público.
2. Caso em que mantida a sentença de procedência, porquanto a autora possui direito ao cômputo como tempo de serviço especial dos períodos nos quais esteve afastada em gozo de licença para tratamento da própria saúde.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO PROVIMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo.
2. A parte autora alega que que o período compreendido entre 05/12/1984 à 02/10/1987 não foi utilizado para fins de concessão da aposentadoria, concedida ao impetrante, motivo pelo qual pleiteia a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período em questão.
3. O período de 05/12/1984 a 05/10/1989, que soma 04 anos, 10 meses e 01 dia, teve computados apenas 02 anos e 03 dias. Assim, em que pese o computo integral do período laborado na Intermédica, o período laborado no Instituto Genaro foi computado parcialmente, correspondendo à diferença entre o seu tempo total e o tempo de contribuição na Intermédica. Importa dizer que o intervalo de 12/11/1984 a 02/10/1987, correspondente a 02 anos, 10 meses e 21 dias, foi computado apenas uma vez.
4. Reconhece-se o direito da parte autora a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 05/12/1984 a 02/10/1987.
5. Remessa necessária e apelação do INSS improvidas.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. ANISTIADA POLÍTICA. LEI N° 8.878/94. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DE PERÍODO PRETÉRITO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DO EFETIVO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, § 10 DA CF/88, INCLUÍDO PELA EC 20/98. CONCESSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS À ANISTIA POR VIA TRANSVERSA. VEDAÇÃO. ART. 6° DA LEI N° 8.878/94. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Pretende a impetrante o cômputo do período compreendido entre 11.10.2001 e 26.07.2007 como tempo de contribuição para fins previdenciários, independentemente do efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, ante o reconhecimento, com efeitos retroativos, de sua qualidade de anistiada política, com a consequente concessão de aposentadoria com proventos integrais, na forma do artigo 40, § 1° da Constituição Federal.2. A pretensão da impetrante de cômputo de período para fins previdenciários sem o efetivo recolhimento de contribuições encontra expressa vedação constitucional no § 10 do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 20/98 ("(a) lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício").3. Admitir o cômputo do período de afastamento do serviço para fins de aposentadoria, implicaria, por via transversa, conferir efeito financeiro à anistia concedida nos termos da Lei n.º 8.878/94, o que é igualmente vedado (art. 6°). Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.4. Não há que se falar em violação à coisa julgada, já que a decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Mandado de Segurança n° 7.993/DF não importou no reconhecimento do direito subjetivo de quem quer que seja ao cômputo de período pretérito sem efetivo recolhimento das contribuições devidas.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. LABOR RURAL.
- Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período laborado em condições especiais, e desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período labor especial posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Mantido o julgamento no que se refere à revisão, em face do reconhecimento do período de labor rural, restrito ao período indicado - de 01.01.1968 a 31.12.1971 e de 01.01.1974 a 30.06.1978.
- Apelação da parte autora improvida. Juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o cômputo, para fins de carência, dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que eles tenham sido intercalados com períodos de contribuição/atividade. 2. O artigo 60, inciso IX, do Decreto nº 3.048/99 dispunha que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho deveriam ser computados para fins de carência/tempo de contribuição, acaso intercalados ou não com períodos contributivos e/ou de efetivo labor.
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. o nascimento em 25.04.1955, tendo completado 60 anos em 2015.
- A questão em debate consiste na possibilidade do cômputo de auxílio-doença para fins de carência.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- O extrato do sistema Dataprev indica recolhimentos previdenciários como autônomo/empregado doméstico/contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.03.1987 a 28.02.2005 e o recebimento de auxílio-doença pela requerente nos períodos de 14.08.1996 a 08.04.1997 (intercalado ao período de atividade laborativa) e de 11.01.2005 a 14.12.2007, 01.03.2008 a 01.08.2008 e 15.09.2008 a 31.01.2009, não havendo período de atividade laborativa intercalado.
- A autora não faz jus ao cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença (11.01.2005 a 14.12.2007, 01.03.2008 a 01.08.2008 e 15.09.2008 a 31.01.2009) como tempo de serviço, para fins de comprovação de carência.
- Computados os recolhimentos previdenciários anotados no sistema CNIS da Previdência Social, verifica-se que ela conta com 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de trabalho urbano.
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade (2015) e o tempo de serviço, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 contribuições).
- A autora não faz jus ao benefício.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não há qualquer impedimento legal ao cômputo do tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição e para fins de carência, desde que intercalado com períodos de atividade.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos no período compreendido entre a data da elaboração da conta e a da inscrição do precatório ou da requisição de pequeno valor no orçamento, excluindo a incidência dos consectários apenas no período compreendido entre a data de expedição e aquela do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, na esteira de precedente do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É equivocada a interpretação que deixa de computar como tempo de contribuição o período de atividade rural exercido em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 103, se o pagamento da respectiva indenização ocorreu após 1º de julho de 2020 (Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021).
2. A atividade rural reconhecida e regularmente indenizada passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado para o efeito de ser computada como período de contribuição para a obtenção de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE E/OU CONTRIBUIÇÕES. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE CÔMPUTO DE PERÍODO INDENIZADO.
1. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF).
2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.
3. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de enventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 e objeto de indenização antes do término do processo administrativo, deve ser fixado data do pagamento da respectiva guia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando o cômputo de período de aviso-prévio indenizado e de períodos de atividade especial discutidos em outra ação, além do pagamento das diferenças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do período de aviso-prévio indenizado como tempo de contribuição e/ou carência para fins previdenciários; (ii) a existência de interesse de agir para o cômputo, para fins revisionais, de períodos de especialidade já reconhecidos em outra ação; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de aviso-prévio indenizado de 03/03/2004 a 02/04/2004 não deve ser computado como tempo de contribuição e/ou carência para fins previdenciários, conforme o Tema 1238 do STJ, que pacificou o entendimento de que tal cômputo não é possível.4. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de cômputo, para fins revisionais, dos períodos de especialidade tratados na ação 5003073-69.2013.4.04.7119, uma vez que decisão interlocutória, mantida em agravo de instrumento, já havia reconhecido a falta de interesse processual. Além disso, a parte autora optou pelo benefício de aposentadoria especial deferido naqueles autos, que já foi implantado, esgotando o objeto da presente demanda.5. Em razão do parcial provimento do apelo do INSS, os ônus sucumbenciais são invertidos, fixando-se a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85 do CPC. A exigibilidade das condenações fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. O período de aviso-prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. 8. Inexiste interesse de agir para revisão de benefício com base em períodos de especialidade discutidos em outra ação, especialmente quando o segurado opta pelo benefício concedido na ação anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; art. 487, inc. I; art. 55, § 1º; art. 85; art. 98, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1238, j. 06.02.2025; TRF4, AC nº 5000354-25.2020.404.7134, Rel. Des.-Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., j. 30.11.2022; TRF4, AI 5006406-02.2020.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 07.07.2020.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
O intervalo de tempo em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos em que houve o recolhimento de contribuições.