E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE NÃO COMPUTADOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.2.No caso concreto, a parte autora alega que houve erro material no cálculo do tempo de contribuição, pois não foram computados pela contadoria judicial os períodos reconhecidos administrativamente. Cálculos refeitos, computando os períodos faltantes.3. Afastar alegação da parte ré, uma vez que foi utilizada a metodologia correta de aferição do ruído, com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todos os períodos de labor, a teor dos Temas 174 e 208 da TNU.4. Recurso da parte ré que se nega provimento. Recurso da parte autora que se dá provimento, refazendo-se os cálculos do tempo de contribuição e implantando o benefício pleiteado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
I - Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalados com períodos contributivos, hão que ser computados para fins de carência. Precedentes jurisprudenciais.
II - Tendo a autora voltado a recolher contribuições previdenciárias a partir de 01.06.2019, ou seja, após a cessação do auxílio-doença, em 14.02.2014 e da aposentadoria por idade (17.01.2017), o período em gozo de auxílio-doença (03.03.2004 a 14.02.2014) pode ser computado para efeito de carência, perfazendo a autora 193 meses de carência em 01.07.2019, de modo que é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/9
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. NECESSIDADE. CÔMPUTO COMO ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF).
2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições". Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo deve ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.
3. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade. Precedentes da TNU e deste TRF4.
4. Ao julgar o Tema nº 998, o Tribunal da Cidadania fixou tese jurídica no sentido de que "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Almodando-se a hipótese dos autos à tese fixada, deve ser garantido ao segurado o cômputo diferenciado.
5. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NO EXTERIOR. BRASIL E PORTUGAL.
1. O ordenamento jurídico brasileiro aceita o cômputo de período trabalhado em Portugal para fins previdenciários nos termos do "Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social" promulgado através do Decreto n.º 1.457/1995 e alterado pelo Decreto 7.999/2013.
2. O requisito legal para o cômputo do período trabalhado na República Portuguesa está previsto no art. 9º do Decreto 1.457/95, ao estabelecer que "no que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de tempo de contribuição verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal".
3. A ausência do "Formulário de Ligação" não é óbice para o reconhecimento do cômputo do período, desde que demonstrado, através da prova colhida nos autos, que houve o "efetivo exercício" da atividade profissional contestada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com períodos contributivos deve ser computado como tempo de contribuição e carência. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR ESPECIAL POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de reconhecimento de tempo especial e desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período labor especial posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Levando em consideração que o autor teve sua aposentadoria concedida em 25.09.1997 e, diante da impossibilidade de renunciar ao benefício percebido, resta prejudicada a discussão acerca da especialidade do período posterior.
- Apelação da parte autora improvida. Juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR ESPECIAL POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de reconhecimento de tempo especial e desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período labor especial posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Levando em consideração que o autor teve sua aposentadoria concedida em 20/09/1995 e, diante da impossibilidade de renunciar ao benefício percebido, resta prejudicada a discussão acerca da especialidade do período posterior.
- Apelação da parte autora improvida. Juízo de retratação.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES.I - Acerca do período em gozo de benefício por incapacidade, o artigo 55, inciso II, da Lei n. 8.213/199 dispõe que é possível o cômputo daquele intervalo como tempo de contribuição e para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.II – Mantido o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo de contribuição, vez que intercalado com período contributivo. A legislação de regência não diferencia as contribuições vertidas na qualidade de segurado obrigatório e facultativo, não cabendo ao julgador distinguir situações não diferenciadas pelo legislador. Precedentes.III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU UXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado para efeito de carência, consoante RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo.
2. Hipótese em que o tempo em que o impetrante percebeu aposentadoria por invalidez como trabalhador rural, uma vez que não precedido de período contributivo, não pode ser computado para efeito de carência, haja vista não satisfazer o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, de ser intercalado com períodos contributivos.
3. Mantida a sentença que denegou a ordem.
PREVIDENCIÁRIO. CNIS. PERÍODOS A COMPUTAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sendo constatado que o cálculo sentencial suprimiu períodos reconhecidos constantes no CNIS, cabível o cômputo pretendido.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Reconhecido o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedida em sentença, apenas agregando-se os períodos reconhecidos no CNIS e omitidos no cômputo sentencial.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. TEMA 1007 STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A aposentadoria por idade híbrida é uma subespécie da aposentadoria por idade rural. A partir da vigência da Lei n. 11.718/2008, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, foi permitido o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema. 2. Conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1007 do STJ, "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 3. Caso em que a parte autora alcança a carência necessária à concessão do benefício, com o cômputo do tempo rural remoto reconhecido na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR ESPECIAL POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
- Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período laborado em condições especiais, e desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período labor especial posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Mantido o julgamento no que se refere ao reconhecimento da decadência quanto à revisão do período de 01.08.1973 até a data de sua aposentadoria - 25.03.1994.
- Levando em consideração que o autor teve sua aposentadoria concedida em 25.03.1994 e, diante da impossibilidade de renunciar ao benefício percebido, resta prejudicada a discussão acerca da especialidade do período posterior.
- Apelação da parte autora improvida. Juízo de retratação.
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da condenação sentencial.
2. Possível o cômputo para fins de carência o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado com períodos de contribuição/atividade, assim como o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO em mandado de segurança. APELAÇÃO. razões dissociadas do julgado. não conhecimento. período de auxílio-doença intercalado por período contributivo. cômputo para fins de carência.
1. Não se conhece de recurso que traz razões dissociadas do que foi decidido na sentença. 2. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença pode ser computado como carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Demonstrado o efetivo e adequado recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências.
3. No caso do contribuinte individual, a lei não exige que todas as contribuições computadas para fins de carência sejam recolhidas sem atraso; o que prevê é que, a partir da primeira contribuição recolhida no prazo legal, será possível contar todas as demais contribuições a ela posteriores, para fins de carência, vedando o cômputo apenas das anteriores recolhidas a destempo.
4. Na hipótese, todas as contribuições posteriores à primeira recolhida à época correta podem ser computadas para fins de carência, na inteligência do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
5. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência e tempo de serviço, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II).
6. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Constato que não se pode requerer que o período laborado posteriormente ao termo inicial pleiteado entre no cômputo para efeito de tempo de serviço. Assim sendo, ou se pleiteia que o termo inicial seja fixado em data posterior ao último período laborado ou se considera para efeito de cômputo o período abrangido até a data do aludido termo inicial. Assim, tendo em vista que o autor requereu que o benefício fosse fixado na data do requerimento administrativo (14/10/2016), entendo que este deve ser o marco final para cômputo de atividade pleiteada.
II. O período de 02/09/1991 a 10/10/2016 deve ser considerado como tempo de serviço especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (14/10/2016), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (14/10/2016), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Redução, de ofício, da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA DECISÃO EMBARGADA E DO PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS. NÃO REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO DO INSS. ALTERAÇÃO DE JUROS E ISENÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS PREJUDICADOS.1.Na reafirmação da DER é possível o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conforme disposto no Tema 995 invocado pelo embargante.2.Portanto, o seu reconhecimento não configura decisão ultra ou extra petita, conforme constou da decisão e verifico que a contagem de tempo de serviço realizada pelo INSS é de 10 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS até a DER em 10/02/2014, computados os períodos especiais reconhecidos administrativamente de 01/08/1985 a 31/01/1987 e de 24/07/1989 a 3/12/1998, enquadrados especiais pela autarquia.3.Entretanto, com relação ao período apontado como especial, de 11/09/2013 a 10/02/2014 não há como assim reconhecê-lo apenas com base na anotação constante do CNIS, uma vez que deve ser comprovada a exposição a agentes nocivos, conforme regulamentação da matéria de regência, podendo, todavia, ser computado como período comum de trabalho. Assim sendo, passo ao cômputo do tempo de contribuição do autor que afirma fazer jus ao pedido de aposentadoria.4.Por outro lado, os informativos do CNIS apontam o último período de contribuições de 24/07/1989 a 31/03/20165. Em 10/02/2014 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 11 anos, 1 meses e 11 dias).6.Em 31/03/2016 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 11 anos, 1 meses e 11 dias).7. Benefício indevido.8. Considerando-se que não houve reafirmação da DER e apenas determinada a averbação dos períodos especiais reconhecidos na decisão, restam prejudicados os embargos de declaração que intentam a alteração de juros e isenção de honorários advocatícios.9. Embargos do autor rejeitados, e da autarquia prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 5.º, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
2. Na hipótese, houve o indeferimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, bem como a ausência de emissão das guias de pagamento do período rural indenizável, e não a cassação ou a suspensão de um direito, inexistindo, pois, ato passível de suspensão que impeça o uso do mandado de segurança.
3. Tem direito líquido e certo a parte impetrante de efetuar o pagamento da indenização referente a tempo rural já reconhecido administrativamente, visando ao cômputo deste para efeito de aposentadoria.
4. A data de indenização do período rural não impede que o tempo seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
5. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 5.º, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
2. Na hipótese, houve o indeferimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, e não a cassação ou a suspensão de um direito, inexistindo, pois, ato passível de suspensão que impeça o uso do mandado de segurança.
3. A data de indenização do período rural não impede que o tempo seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
4. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 5.º, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
2. Na hipótese, houve o indeferimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, e não a cassação ou a suspensão de um direito, inexistindo, pois, ato passível de suspensão que impeça o uso do mandado de segurança.
3. A data de indenização do período rural não impede que o tempo seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
4. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.