PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DE TEMPO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o direito da parte autora, ora agravante, à reafirmação da DER, com o cômputo de tempo de contribuição até a data que preencheu os requisitos para a aposentadoria integral.
- No caso dos autos, somados o período urbano comum reconhecido, os períodos especiais devidamente convertidos, aos lapsos incontroversos, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a idade (53 anos) e o pedágio (2 anos, 10 meses e 2 dias) na data do requerimento administrativo (7/10/2011).
- O cômputo de períodos posteriores ao ajuizamento da ação (1º/2/2012) enseja a análise de períodos e condições não apreciadas pelo agente autárquico, providência que encontra óbice nos termos do que foi julgado pelo e. STF, sob o regime da repercussão geral, no RE n. 631.240, de 3/9/2014.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE EM DOBRO. RECONHECIMENTO. TEMPO EM BENEFÍCIO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
2. O tempo em que o segurado contribuinte individual esteve em gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado de período contributivo, deve ser computado para fins de carência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
É possível o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez para fins de tempo de serviço quando intercalado por períodos de efetiva contribuição (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991), estendendo-se a permissão àqueles que tenham contribuído como segurados facultativos após a convalescença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : TEMPO RURALPOSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.2. O autor não comprova os recolhimentos no período de 01.11.1991 a 30.11.1991 , razão pela qual, deve ser excluído do seu cômputo de tempo de contribuição.3.Poderá o autor providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.4. Recurso parcialmente provido para afastar o reconhecimento do labor rurícola no período de 01.11.1991 a 30/11/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A MUNICÍPIO. VÍNCULOS CELETISTA E ESTATUTÁRIO. DISTINÇÃO DA PROVA NECESSÁRIA. PERÍODO CELETISTA: DECLARAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PROVA SUFICIENTE. PERÍODO ESTATUTÁRIO: INDISPENSABILIDADE DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). AUSÊNCIA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameRecurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade mediante o cômputo de tempo de serviço prestado a município, comprovado por declaração.II. Questão em discussãoA controvérsia reside na suficiência de declaração emitida por ente público para comprovar a carência, considerando a existência de vínculos celetistas e estatutário.III. Razões de decidirPara o cômputo de tempo de serviço celetista prestado a ente público, a declaração oficial do empregador é prova material suficiente para suprir omissões no CNIS.Para a averbação de tempo de serviço prestado sob regime estatutário (RPPS) no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é indispensável a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), nos termos dos artigos 19-A e 130 do Decreto nº 3.048/99.A ausência da CTC para o período estatutário impede sua consideração no cálculo da carência. Computados apenas os períodos celetistas, o autor não atinge o requisito de 180 meses de contribuição.IV. DispositivoApelação do INSS parcialmente provida para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade. Processo extinto sem resolução de mérito, de ofício, quanto ao pedido de averbação do período estatutário.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS GERAL E PRÓPRIO DO SERVIDOR PÚBLICO. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO DO MESMO PERÍODO NOS DOIS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTAÇÃO PRIMEIRA PELO REGIME GERAL. UTILIZAÇÃO DO TEMPO LABORADO QUE SE PRETENDE A INDENIZAÇÃO: DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelos autores em face de sentença de improcedência.2. No concernente ao tema da compensação financeira entre regimes previdenciário geral e próprio do servidor público, impende consignar ter sido assegurada a contagem recíproca entre os regimes pela Carta Magna, sendo viável, portanto, que o segurado se aposente no Regime Geral de Previdência Social utilizando-se de cômputo de tempo de serviço vertido em Regime Próprio de Previdência Social, ou vice-versa, desde que não tenha sido utilizado para aposentação previamente.3. O servidor da municipalidade, Sr. Ernesto Fernandes Júnior, era aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social desde 27.05.2002, isto é, anteriormente à aposentação compulsória pelo regime próprio, com data de início em 09.06.2011.4. O INSS, em resposta ao pedido da Municipalidade pela compensação financeira, apontou que “o período de 10/07/1997 a 28/02/1998 (RGPS) foi computado em duplicidade nos dois regimes, o que contraria o inciso III do art. 96 da Lei n° 8213/1991”.5. O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Bertioga confirma que computou o tempo de 10/07/1997 a 28/02/1998 para concessão da aposentadoria sob o regime próprio.6. A utilização do mesmo tempo (idêntico período) não pode ser dar nos dois regimes (geral e próprio dos servidores públicos), e, por isso, a previsão constitucional de compensação financeira.7. Se o período já fora computado para a concessão de aposentadoria pelo órgão ao qual foram vertidas as contribuições respectivas, como na hipótese em tela, descabe a pretensão à compensação financeira. Precedentes.8. Apelação desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
O tempo em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado, inclusive para fins de carência, para a concessão de aposentadoria, desde que intercalado com períodos de tempo de serviço/contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
Os períodos de gozo de benefício por incapacidade podem ser computados para efeito de carência de outros benefícios, desde que intercalados entre períodos de atividade laborativa, nos termos da Súmula 102 deste Tribunal e do Tema 1125 STF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL.
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema Repetitivo nº 998).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL.
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema Repetitivo nº 998).
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Impossibilidade de cômputo do período de gozo de auxílio-acidente como tempo de contribuição, seja porque sua concessão tem caráter indenizatório, não impedindo o segurado de trabalhar, seja porque ele não integra o salário-de-contribuição.
QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 998. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tese firmada pelo STJ quando do julgamento do tema 998). 2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Questão de ordem solvida para computar como tempo especial os períodos em gozo de auxílio-doença e para conceder o benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a averbar períodos de tempo de serviço urbano especial, mas negando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de período em auxílio-doença como especial, a concessão da aposentadoria especial ou a reafirmação da DER, e o ajuste dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se o período em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço especial; (ii) saber se a autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial; e (iii) saber se os honorários advocatícios foram fixados corretamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora foi provido para determinar o cômputo do período de 15/02/2009 a 31/03/2009 como tempo especial. Isso se fundamenta na tese fixada pelo STJ no Tema 998, que reconhece o direito ao cômputo de período em auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais. No caso, a autora, enfermeira, estava exposta a agentes biológicos antes e depois do afastamento.4. A aposentadoria especial foi concedida à autora desde a DER, em 25/09/2019, pois, com o cômputo do período de auxílio-doença como tempo especial, ela perfaz 25 anos de atividades extraordinárias, observando-se a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.5. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do STF Tema 1170. A correção monetária será aplicada pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.6. Os honorários advocatícios foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, em consonância com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.7. Foi autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. O período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 1º, e art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 998; STJ, Súmula 111; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CÔMPUTO DE PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS EM PARTE. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS PARA COMPLEMENTAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. A parte autora requer o cômputo de períodos de auxílio-doença para totalizar tempo de contribuição e idade para aposentadoria integral. O INSS alega ausência de contribuições em certos períodos e questiona o cômputo do tempo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença para fins de carência e tempo de contribuição, mesmo sem contribuições diretas, desde que intercalados com atividade laborativa; (ii) a existência de inovação recursal por parte da autora ao pleitear o cômputo de período não requerido anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS são acolhidos para complementar o julgado, sem efeitos infringentes, permitindo o reconhecimento de tempo de contribuição pelos períodos de auxílio-doença impugnados (01/2018 a 10/2018, 12/2018 a 11/2019, 10/2021 a 06/2022 e 05/2023 a 06/2023), com reafirmação da DER para 17/06/2023. Isso se fundamenta na tese firmada pelo STF no Tema 1125, que considera constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, o que foi comprovado pelos recolhimentos válidos em períodos intercalados no CNIS.4. Os embargos de declaração da parte autora são conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados. O lapso de 06/07/2009 a 17/02/2012 já havia sido somado administrativamente, e o período de 16/01/2018 a 13/11/2019 já foi parcialmente computado no acórdão embargado para reafirmação da DER. O pleito referente ao intervalo de 02/12/2012 a 15/01/2018 configura inovação recursal, pois não foi objeto de pedido específico na apelação ou na inicial. Assim, os cálculos do acórdão embargado são mantidos, e a reafirmação da DER para 13/11/2019 não é possível por falta de requisitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Conhecidos em parte os embargos de declaração da parte autora e, na parte conhecida, rejeitados. Acolhidos os embargos de declaração do INSS apenas como complementação, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: 6. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com atividade laborativa, conforme Tema 1125 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º e §6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15, Anexo 11 e Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014; IN 77/2015, art. 278, §1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.759.098/RS e 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STF, RE 1.279.819/RS, j. 10.11.2020; STF, Tema 555; STF, Tema 1125, j. 20.09.2023; TRF4, EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 02.09.2014; TRF4, IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8), Terceira Seção, j. 25.10.2017; TRF4, Tema IRDR15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados no campo, sem registro em CTPS, para somados aos demais períodos de labor, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.
- Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Assentado esse aspecto, somados os períodos de labor em CTPS e o reconhecido independentemente do recolhimento de contribuições, até a data do ajuizamento da demanda, o autor não perfez tempo de serviço suficiente para o deferimento do benefício previdenciário pleiteado.
- Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES PÚBLICA E PRIVADA CONCOMITANTES. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AMBOS OS PERÍODOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É descabida a pretensão da parte autora de ver computados para o cálculo de benefício os salários-de-contribuição dos regimes geral e próprio de previdência concomitantes.
2. O artigo 96, inciso II, da Lei 8.213/91, ao vedar a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, por certo, não o fez somente quanto ao tempo, mas também quanto aos salários-de-contribuição vertidos.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Somente é possível computar-se o respectivo tempo de serviço até 31 de outubro de 1991. Para o período posterior, necessário o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.