E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. MEIO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Não prospera o argumento do autor de que cabia ao magistrado, de ofício, promover a intimação do apelado para o fim de apresentar os cálculos do montante que entende devido, assim como apresentar guia de recolhimento correspondente, pois o ônus é do contribuinte em solicitar tais documentos junto à autarquia previdenciária.
3. Informou a parte autora em sua inicial que houve emissão de guias para recolhimento, conforme se verifica em ID 122845737, fl. 5.
4. Foi dada oportunidade à parte autora para efetivar o pagamento das guias em atraso.
5. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
6. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCOMITÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REFAZIMENTO DO CÁLCULO. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O acórdão exequendo já havia disposto que o período de labor concomitante não obstaria a concessão do benefício assistencial , de maneira que não há se falar em compensação do período em que houve recolhimentos. A questão está preclusa.
- Há de se frisar que os pretendidos períodos a compensar não decorrem de vínculos empregatícios, mas de recolhimentos na categoria de contribuinte individual, o que não comprova, só por só, o exercício da atividade.
- O título executivo preteriu a aplicação da Resolução n. 267/2013 (INPC), pois em data posterior a sua vigência, elegeu outro critério de correção monetária (TR), o qual deve ser observado em respeito à coisa julgada.
- Muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada. Isso porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não há de se cogitar em inexigibilidade da obrigação / relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
- Descabe considerar a base de cálculo dos honorários advocatícios na data em que prolatado o v. acórdão, pois ele mesmo a fixou na data de prolação da sentença. Na fase de execução, o princípio da coisa julgada obsta entendimento contrário ao manifestado no decisum, ainda que se afirme seja outra a "intenção" manifestada na Súmula n. 111/STJ.
- Cálculos refeitos, em homenagem ao princípio da celeridade processual. Fixação do total devido, conforme planilhas que integram este julgado.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIROS. PROVA TESTEMUNHAL. MARIDO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
1. Valor da condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta exigibilidade do reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
2. À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
3. A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição.
4. A admissão de documento em nome do marido, extensível à mulher, dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum ao casal. Se o marido deixou a lide rural, não se pode afirmar que a mulher continuou exercendo atividade rural nesse regime.
5. Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei e no período imediatamente anterior do implemento do requisito etário, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS PRECEDENTES EM DIA NA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias precedentes em dia, na condição de empresário, as competências posteriores recolhidas em atraso podem ser computadas como tempo de serviço/carência.
4. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
5. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
6. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
7. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinteindividual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço, considerando ter havido contribuições em dia já em 1993, de onde se inicia a contagem do período de carência. Irrelevante que as contribuições iniciais tenham se dado com empresário posteriormente denominado contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADES RURAL E COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Não conhecimento da remessa oficial, por se tratar de sentença meramente declaratória.
2. Não comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, por meio de início suficiente de prova material, incabível o cômputo do período para fins previdenciários.
3. Impossibilidade do cômputo, para fins de carência, de períodos de atividade como contribuinte individual onde o recolhimento de contribuições previdenciárias foi todo efetuado com atraso. Dicção do art. 27, II, da Lei 8.213/1991.
4. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento de AJG na origem.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOSCONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (26.05.2017), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Não se pode olvidar a possibilidade dos recolhimentos previdenciários apenas com o objetivo de manutenção da qualidade de segurado. Além do que, tais contribuições não possuem a presunção de afastar a incapacidade para o trabalho, considerando-se que não se comprova, apenas pelo simples recolhimento, o exercício de atividade.
- A possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado será analisada pelo juízo de execução, que deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
É indevido o desconto dos valores percebidos pela parte autora a título de auxílio-doença, uma vez que não comprovado o exercício de atividade laboral por parte do autor quando do recebimento dos benefícios por incapacidade, mas apenas presunção de tal premissa em face das contribuições previdenciárias recolhidas a título de contribuinteindividual.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
4 – No tocante ao período de 15 de maio a 30 de junho de 2018, em que a segurada fora beneficiada com auxílio-doença, verifica-se da memória de cálculo por ela apresentada à fl. 92, que fora efetuada a devida compensação do montante recebido, executando-se, tão somente, a diferença entre o valor dos benefícios.
5 - É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
6 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
7 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
8 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
4 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
5 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
6 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
7 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE CTC. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TEMA 1.103 DO STJ.
1. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada. 2. Em se tratando de contribuinte individual, somente são computadas para a carência as contribuições em atraso referentes a períodos posteriores à primeira contribuição sem atraso, desde que vertidas antes da perda da qualidade de segurado.
3. No cálculo da indenização, o INSS deve observar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.103: As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
O recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTOS POST MORTEM.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A prova documental frágil não confirmada pelos depoimentos testemunhais impossibilita o reconhecimento de vínculo empregatício.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
4. não é possível que os dependentes efetuem recolhimentos, após o óbito, em nome do contribuinte individual não inscrito na Previdência Social.
5. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PAGAMENTOS EFETUADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ABATIMENTO. NECESSIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida. Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo abrangendo todo o período da condenação. Ofertada impugnação, a autarquia requereu o abatimento, dos cálculos, dos meses nos quais o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual.
2 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
3 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
4 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes.
5 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
6 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade
7 - Agravo de instrumento do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
3. As contribuições abaixo do valor mínimo vertidas na qualidade de contribuinteindividual e facultativo somente poderão ser computadas pelo INSS após a devida complementação, não podendo tais valores serem compensados em eventual sentença condenatória nos próprios autos, sob pena de caracterização de sentença condicional.
4. Reformada a sentença para excluir a concessão da aposentadoria por idade urbana e condenar o INSS a averbar o tempo de labor urbano como empregada.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Comprovado o exercício de atividades rurais e urbanas, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULOS NO RGPS. SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. É possível a expedição de CTC relativa a período como segurado empregado independente de períodos concomitantes como segurado contribuinte individual em que haja pendências nas contribuições.
2. O art. 554, § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, ao dispor que a emissão da CTC, nas hipóteses de atividades concomitantes, não será emitida "para o período que compreender o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular", extrapola o poder regulamentar a que se limita e, por sua natureza infralegal, não pode inovar no mundo jurídico.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.I- No regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU.II - O art. 30, II, da Lei nº. 8.212/1991, por sua vez, estabelece a obrigação de o contribuinte individual recolher a contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.III - Neste caso, embora o falecido autor tenha, no curso do procedimento administrativo, manifestado seu interesse no pagamento das contribuições relativas aos períodos acima mencionados, acabou por não recolhê-las e concordou com a reafirmação da DER (id 107353850 p. 138), passando a receber a aposentadoria. Dessa forma, o eventual pagamento dos recolhimentos em atraso não teria o condão de fazer retroagir seus efeitos à data do requerimento administrativo, conforme pleiteado.IV – O autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos períodos de atividade comum e especial ora reconhecidos.V - Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.VII - Neste caso, tendo o INSS decaído na maior parte do pedido, deve arcar com o pagamento da verba honorária, não havendo que se falar em sucumbência recíproca.VIII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ, considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73.IX - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.X – Apelação do autor parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DE ALZHEIMER. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL EM OFICINA DE COSTURA DA ESPOSA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade laborativa total e definitiva do autor ficou comprovada na perícia judicial, por ser portador de quadro demencial progressivo. Estabeleceu o expert o início da incapacidade em setembro/15, data do relatório médico apresentado, atestando que o requerente está em acompanhamento com neurologista desde 15/7/13. "Antecedente de F33.9, com quadro demencial progressivo, dificuldade de realização de tarefas diárias". "Sem previsão de alta. Estável com medicação, porém necessitando auxílio de terceiros para cuidados pessoais". Ademais, a fls. 88 (doc. 65273723), existe laudo com diagnóstico de Doença de Alzheimer – CID10 G30.8.
III- No entanto, não parece crível que a incapacidade tenha se instalado apenas em julho/13, em se tratando de patologia crônica e degenerativa. O autor, nascido em 15/11/52, parou de efetuar contribuições como autônomo em março/99, somente retornando como contribuinte individual em abril/08, junto à empresa "Bárbara Júlio Criações Ltda.", de propriedade da esposa, após onze anos sem realizar recolhimentos, quando contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade.
IV- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao reingresso no Regime Geral da Previdência Social - GPS já incapacitado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPUTO COMO CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADA FACULTATIVA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008 normatizou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, destinada ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.
2. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.
3. O recolhimento de uma contribuição como segurada facultativa, após a percepção de benefício por incapacidade, autoriza o cômputo de tal período como carência de acordo com os precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÃNCIA DE VÍNCULOS. SEGURADO EMPREGADO E SEGURADO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO VÍNCULO COMO EMPREGADO. POSSIBILIDADE.
1. A restrição prevista no art. 444 da IN 77/2015 é ilegítima, pois extrapola o que estabelece a norma superior que regulamenta (artigo 128, caput e parágrafo 1º, do Decreto 3.048/1999). O art. 128 do Decreto 3.048/99 exige, para a expedição de CTC para fins de averbação em outros regimes de previdência, apenas a prova da quitação dos valores devidos, entendidos estes como os referentes ao vínculo que se pretende certificar.
2. Eventual não recolhimento referente a vínculo diverso, ainda que concomitante, não obsta a emissão de certidão de tempo de serviço quanto ao vínculo devidamente recolhido para fins de utilização noutro regime de previdência.