E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DO PERÍODO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. - Comprovado o exercício de atividade que justifique o enquadramento, não há qualquer óbice ao recolhimento em atraso das contribuições devidas pelo contribuinte individual, para fins de agregação do respectivo período e concessão de aposentadoria, haja vista o que dispõem o artigo 45-A da Lei 8.212/91 e os artigos 124 e 248 do Decreto 3.048/1999, havendo restrições apenas ao aproveitamento para fins de carência.
- Ademais, consoante precedente da 3ª Seção deste Tribunal, "As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia" (TRF4 5000717-84.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/06/2015).
- A partir do recolhimento tempestivo da primeira, eventuais contribuições recolhidas em atraso posteriormente serão levadas em consideração como carência e tempo de contribuição, desde que não ocorra a perda da qualidade de segurado.
- As hipóteses e prazos para a perda da qualidade de segurado, saliente-se, estão disciplinadas no art. 15 da Lei em comento, sendo que o período mínimo de manutenção dessa qualidade independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas é de 12 meses, podendo esse prazo se estender para até 36 meses, conforme preenchidas as condições dos parágrafos 1° e 2° do referido artigo.
- Uma vez que incontroverso o exercício de atividade como contribuinte individual, não há óbice na averbação dos recolhimentos vertidos em atraso para fins de revisão do benefício, salvo para fins de carência.
- No presente caso, incontroverso o exercício de atividade como contribuinte individual, tendo a parte autora recolhido contribuições em atraso referente às competências de 01/12/2007 a 31/12/2011. Mais do que isso, está comprovado que a autora já tinha inscrição e recolhimento anterior como contribuinte individual. - Por outro lado, a parte autora não pretende a utilização dos recolhimentos para fins de carência, uma vez que já obteve a concessão do benefício, pelo que procede a pretensão revisional.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de períodos de trabalho urbano como contribuinte individual, com recolhimento extemporâneo de contribuições. O INSS alega falta de prova cabal do exercício da atividade de empresária e que a responsabilidade pelo recolhimento era da própria autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento extemporâneo de contribuições de contribuinte individual, com comprovação de atividade, é válido para fins de cômputo de tempo de contribuição; e (ii) saber se a prova apresentada pela autora é suficiente para comprovar o exercício da atividade de empresária/sócia-gerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991, art. 11, V, "f"; Lei nº 8.212/1991, art. 12, V, "f") define o titular de firma individual urbana ou rural, sócio-gerente e sócio-cotista que recebem remuneração como segurados obrigatórios na condição de contribuinte individual.4. A Lei nº 8.212/1991, art. 30, II, estabelece que o contribuinte individual é obrigado a recolher sua contribuição por iniciativa própria, e o art. 45-A da mesma lei, bem como o Decreto nº 3.048/1999, art. 124, permitem a indenização ao INSS para contar como tempo de contribuição períodos de atividade remunerada alcançados pela decadência, desde que comprovado o exercício da atividade.5. A Lei nº 10.666/2003, art. 4º, atribuiu à empresa a obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto da remuneração e recolhimento via GFIP, cujas informações, mesmo que extemporâneas, podem ser regularizadas e transpostas para o CNIS.6. A autora comprovou ser sócia administradora da empresa *Indústria e Comércio Carelli Limitada* (posteriormente renomeada) por meio de contratos sociais e alterações, e o recebimento de rendimentos como sócia-gerente foi demonstrado por GFIPs, contracheques de retirada de *pro labore* com desconto da contribuição previdenciária, e declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos anos-calendário 2005, 2006, 2007 e 2008.7. A IN/INSS 77/2015, arts. 32, VI, e 38, I, II, III e IV, lista documentos hábeis para comprovar o exercício de atividade e remunerações de contribuinte individual, e o art. 28, III, da Lei nº 8.212/1991 define o salário-de-contribuição para essa categoria.8. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é pacífica no sentido de que o recolhimento em atraso não impede o cômputo das contribuições para fins de tempo de contribuição, exceto para carência, se anterior ao primeiro pagamento sem atraso, conforme a Lei nº 8.213/1991, art. 27, II.9. De ofício, estabelece-se que, a partir de 09/12/2021, para atualização monetária e juros de mora, incide a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, em razão da EC nº 136/2025 e da ausência de nova regra específica, aplica-se provisoriamente a SELIC com base no art. 406 do Código Civil, diferindo-se a definição final dos critérios para a fase de cumprimento de sentença, em aguardo da decisão do STF na ADI 7873.10. Diante do não acolhimento do apelo do INSS e preenchidos os requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC.11. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 204.527.610-9) pela CEAB-DJ no prazo de 20 dias, facultando-se à parte beneficiária manifestar desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O recolhimento extemporâneo de contribuições de contribuinte individual, quando comprovado o efetivo exercício da atividade remunerada, é válido para fins de cômputo de tempo de contribuição, ressalvada a contagem para carência em períodos anteriores ao primeiro pagamento em dia.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V, "f", 27, II, 29-A, §2º, 34, III, 55, §3º, 96; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, V, "f", 28, III, 30, II, 45-A; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 62, 124, 216, §§ 7º a 14, 239, § 8º; IN/INSS 77/2015, arts. 32, VI, 38, I, II, III, IV; CPC, arts. 85, §11, 406, 487, I, 496, §3º, I, 497, 1010, §3º; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5043523-08.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Celso Kipper, j. 20.08.2020; TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5046274-80.2013.4.04.7000/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 17.08.2016; TRF4, Apelação Cível nº 0014039-04.2015.4.04.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 10.08.2016; STJ, REsp 1.376.961/SE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.05.2013; STJ, REsp 642.243/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 21.03.2006; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO, NÃO COMPUTADAS PARA FINS DE CARÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- As contribuições vertidas em atraso não podem ser consideradas para carência, conforme preconizado pelo artigo 27, II da Lei de Benefícios.
- Não cumprido o período de carência.
- No tocante à restituição das quantias recolhidas em atraso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez que a legitimidade passiva, a teor do que dispõe a lei 11.457/2007, pertence à União, não ao Instituto Nacional de Seguridade Social.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM INTERCALADA. CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há óbice legal ao recolhimento de contribuições como segurado facultativo durante o período de mensalidade de recuperação.
2. O recolhimento efetuado como segurado facultativo deve ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA). CARÊNCIA. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO URBANO NA CTPS, SEM REGISTRO NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS COM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
1. Para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, exige-se o implemento da idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres) e a carência mínima de 180 contribuições. Tratando-se de beneficiário inscrito antes de 24 de julho de 1991, deve ser observada a tabela progressiva contida no artigo 142 da Lei 8.213/1991.
2. A anotação na carteira de trabalho (CTPS) goza de presunção de veracidade, ressalvada a comprovação de fraude.
3. É devido o cômputo, para efeito de carência, de contribuições recolhidas com atraso, na condição de contribuinte individual, se sucederem outras pontualmente recolhidas.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO COMPROVADA A CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
2. Para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
3. A parte autora voltou a efetuar o recolhimento de contribuições quando já havia perdido a qualidade de segurada, sendo que recolheu todas as contribuições em atraso.
4. Não cumprida a carência exigida para a concessão do benefício, uma vez que não é possível o cômputo das contribuições recolhidas em atraso para o fim pretendido, a teor do disposto nos artigos 24 e 27, II, da Lei 8.213/91.
5. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, buscando o cômputo de contribuições facultativas para fins de carência e a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de contribuições facultativas recolhidas em atraso para fins de carência, desde que haja um primeiro recolhimento tempestivo na categoria; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana, considerando as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Conforme o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, contribuições realizadas na condição de segurado facultativo podem ser consideradas para carência, mesmo que recolhidas em atraso, desde que não sejam anteriores ao primeiro recolhimento feito sem atraso na mesma categoria.4. No caso concreto, a competência 10/2020 foi adimplida tempestivamente, o que permite o cômputo das contribuições facultativas subsequentes (01/10/2020 a 31/01/2021 e 01/07/2021 a 30/11/2021) para fins de carência.5. A autora, nascida em 13/10/1955, completou 65 anos em 13/10/2020. Até 31/12/2021, preencheu os requisitos de 15 anos de tempo de contribuição, 180 meses de carência (art. 25, II, Lei nº 8.213/91 e art. 142, Lei nº 8.213/91) e a idade mínima de 65 anos, fazendo jus à aposentadoria por idade urbana conforme o art. 18 das regras de transição da EC nº 103/2019.6. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Recurso Extraordinário (RE) 870.947 do Supremo Tribunal Federal (STF).7. Os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009); e a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021).8. Em caso de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidem apenas se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não cumprir o prazo de implantação do benefício, conforme o Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP).9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC/2015), Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e Súmula 111 do STJ.10. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade urbana no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos), conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso de apelação provido.Tese de julgamento: 12. É possível o cômputo de contribuições facultativas recolhidas em atraso para fins de carência, desde que haja um primeiro recolhimento tempestivo na categoria, e, uma vez preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida a concessão de aposentadoria por idade urbana, observadas as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO REGISTRADOS NO CNIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez demonstrado o exercício da atividade como contribuinte individual, os recolhimentos em atraso devem ser regularmente admitidos como tempo de contribuição. Os efeitos da averbação, contudo, serão considerados somente a partir da data do pagamento extemporâneo. 2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. 3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. 4. Se o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício se dá entre o término do processo administrativo e a propostitura da ação, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir deste último marco. 5. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios - considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. I- O artigo 27, inciso II da Le 3213/1991 dispõe que, para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo. II -Não há óbice ao reconhecimento das contribuições relativas às competências de 02/2008, 04/2008 e 12/2010, como tempo de serviço, uma vez que as contribuições em atraso apenas não podem ser computadas para efeito de carência. III - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. IV - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. VI - No que tange à condenação do INSS em litigância de má-fé, esta não deve subsistir. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. VII - Apelação do INSS improvida e rejeitar o pedido formulado em contrarrazões
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. PAGAMENTO COM ATRASO. PRETENSO REPOSICIONAMENTO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. QUESTÕES APRECIADAS NO RECURSO. ALEGAÇÕES REPETITIVAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1.Inicialmente, são cabíveis Embargos de Declaração, somente quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art.535, I e II, do CPC, atual art. 1022 do CPC. 2.Tem por finalidade o recurso, portanto, função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação e somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 3.No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante expresso na decisão recorrida acompanhada pelo órgão colegiado. 4.Volta-se o INSS contra o cômputo dos períodos referentes às contribuições de baixa renda e contra o termo fixado para início do benefício, uma vez que a complementação dos valores se deu após o período de recolhimento, quando não mais a autora estava cadastrada no CADÚNICO. 5.Ocorre que os recolhimentos efetuados se referem ao tempo em que a autora estava regularmente inscrita no Programa do Governo (CADÚNICO) e não podem ser afastados para efeito de carência, porque vertidos aos cofres da Previdência Social. 6.Insta salientar, como expresso na decisão recorrida, que, no caso, não se trata de aposentadoria por tempo de contribuição e, sim, aposentadoria por idade e que a lei assegura a contagem das contribuições como facultativo de baixa renda para o efeito de carência e concessão desta modalidade de aposentadoria, quando preenchidos os seus pressupostos, como no caso dos autos, de modo que deve ser mantida a decisão, no ponto. 7. Ausente omissão ou obscuridade ma decisão recorrida. 8. Improvimento dos embargos.
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PERÍODO RURAL. EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Se houve pedido na via administrativa, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para caracterização da pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. Como bem referido no precedente do STF no julgamento do RE 631.240, não é necessário o exaurimento da esfera administrativa para acessar a via judicial. Cabível o mandado de segurança.
2. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. O recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.
4. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
5. Se a indenização do tempo rural foi obstaculizada pela Autarquia Previdenciária, ensejando a impetração do mandado de segurança, eventual benefício concedido depois de realizado o pagamento deve ter sua DIB na DER.
6. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMEDIATIDADE. AUTOR EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu já que o autor está em gozo de auxílio doença desde 25/04/2013, com previsão de cessação em 30/05/2019.
2. Sedimentado o entendimento de que é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91.
3. Diversa a hipótese dos autos porquanto ativo o benefício de auxílio doença do autor.
4. Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a improcedência da ação é de rigor.
5. Invertido o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015).
6. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo e realize nova análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo de período reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores.
3. Apelação e reexame necessário não providos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM COMO ADVOGADA (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL). RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INCLUSÃO NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS COM INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE VINCULO DE EMPREGO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. 2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) RECOLHIMENTOS VERTIDOS COMO FACULTATIVO, QUE REQUER SEJAM CONSIDERADOS COMO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A pretensão autoral neste ponto é que os recolhimentos vertidos 01/01/2017 a 30/06/2017 e 01/04/2018 a 31/03/2019, sob o código "1406- FACULTATIVO" sejam registrados como de "1007- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL". Para tanto sustenta que no período desempenhava atividade como advogada autônoma e, para tanto, traz a Juízo contrato de sociedade de advogados no qual figurou com sócia, dentre outros documentos. Tenho que neste ponto não merece guarida a pretensão autoral. Com efeito, a documentação coligida aos autos (Id 1610974851), revela que referidos recolhimentos foram realizados apenas em 22/03/2019, não sendo, assim, contemporâneos aos referidos períodos. À luz do Cnis da parte autora, em que pese a pretensão de demonstrar que desempenhava atividade remunerada no período e que, portanto, recolheu sob o código equivocado, os referidos recolhimentos não podem ser computados para efeito de carência porque nenhum deles aconteceu de maneira contemporânea, ou seja, sem atraso, o que se fazia necessário para que os posteriores, ainda que atrasados, pudessem ser computados para a carência do benefício... Em relação ao período de 02/12/1996 a 21/08/2002 em que sustenta ter laborado junto ao TER tenho que não merece acolhimento o pleito autoral. Com efeito, no CNIS da parte autora (fls.296), consta os seguintes registros de admissão e últimas remunerações, respectivamente: 02/02/21996 a 02/2000 TSE, 02/12/1996 a 12/2002 TRE e 02/12/1996 a 09/2002 TSE, havendo dúvidas, portanto, sobre o período de duração do referido vínculo, cujo período de carência somente fora computado no CNIS no interregno de 02/12/1996 a 11/12/1997. Pela autora fora trazida aos autos DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS (FLS. 244) em que o TRE aponta as datas de 02/12/1996 como de admissão e a data de 11/12/1997 como de exoneração do cargo em comissão, o que se coaduna, assim, com a carência já computada. Considerando a imprecisão das datas constantes do CNIS e à míngua de outros elementos de prova que demonstrem a duração do vínculo, deve ser mantido o reconhecimento do período que se encontra coadunado com a declaração emitida pelo órgão empregador". 5. Cotejando os autos, nota-se que a autora comprovou que, de fato, no período de 01/2017 até 06/2017 e 04/2018 até 03/2019, exerceu a atividade de "advogada", considerando-se, pois, os recolhimentos como de contribuinte individual (apesar de ter recolhido, equivocadamente, como facultativa). Assim, ao ter efetuado o recolhimento da primeira contribuição previdenciária em 22/03/2019, referente a competência 01/2017 e as demais em atraso, estava dentro do prazo legal. Frise-se que, in casu, no período em que os recolhimentos foram feitos em atraso, não houve a perda da qualidade de segurada desde a data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, devendo tal período ser considerado, pois, como carência. Inclusive, na tabela constante da sentença recorrida, o juízo leva em conta tal período na contagem. 6. Em relação ao período de 02/12/1996 a 21/08/2002, o CNIS juntado aos autos, especificamente à fl. 139 do doc. de id. 419978640 indica que a autora teve vínculo de empregada com início em 02/12/1996 e com última remuneração em 09/2022, sendo tal informação suficiente como prova da atividade laborativa e, por consequência, do cômputo como carência. 7. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. 8. Considerando que o juízo primevo reconheceu, consoante a tabela exposta na sentença recorrida 10 anos, 4 meses e 16 dias na DER, levando em conta um dos períodos objeto da controvérsia recursal (01/2017 até 06/2017 e 04/2018 até 03/2019) , deve-se averbar o período de 02/12/1996 a 21/08/2002, consoante a fundamentação acima, àqueles anos já reconhecidos pelo juízo primevo. 9. Assim, somando-se os 69 meses reconhecidos nesta decisão aos 10 anos, 4 meses e 16 dias reconhecidos pelo juizo a quo, a autora completa mais de 180 meses de carência na data do requerimento, pelo que a sentença merece reforma para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade. 10. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação até a prolação deste acórdão, consoante o que dispõe a Súmula 111 do STJ. 12. Apelação provida para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade à parte autora desde à DER (22/04/2019), pagando-lhe as parcelas pretéritas desde então.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Vícios não verificados.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.