PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. ATIVIDADE RURAL PRETÉRITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO.AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE NATUREZA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 123/2016. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - In casu, verifica-se que o acórdão embargado de fato contém erro material quanto ao termo de início do período rural reconhecido (16/6/1981) e o quanto constou, equivocadamente, do voto (16/8/1981) o que deve ser sanado. - Há, ademais, omissão quanto ao complemento das contribuições efetuadas sob o regime da Lei Complementar n.º 123/2016, no período de 1.º/3/2017 a 13/11/2019, considerando que, comprovada documentalmente nos autos, deve ensejar o seu reconhecimento para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Embargos de declaração acolhidos, nos termos constantes do voto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, do qual se extrai que as contribuições recolhidas em atraso, a partir de 01/07/2020, não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não implicou a modificação do direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Confirmação da sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo, realizando a emissão da GPS para o pagamento da indenização do tempo rural já reconhecido naquela via (sem a incidência de juros e multa), que deverá ser considerado, uma vez indenizado, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019, proferindo-se nova decisão fundamentada quanto ao requerimento de aposentadoria.
4. Malgrado seja possível realizar-se a indenização pretendida pela parte impetrante para fins de reconhecimento de tempo de serviço, cabendo à Autarquia previdenciária conceder o benefício segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando implementados os pressupostos de regência, é certo que os efeitos financeiros da jubilação somente surtirão a partir de quando quitadas tais exações.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. As contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para efeito de carência, contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213/91. 3. Embora impontuais, as contribuições dos períodos de 01.10.2008 a 31.10.2008, 01.06.2015 a 30.06.2015, 01.04.2018 a 30.04.2018 e de 01.06.2018 a 30.06.2018 foram regularmente adimplidas pela parte autora, conforme se extrai do CNIS acostado aos autos (ID 155841521 e 155841522 – fls. 104/105), devendo, portanto, serem utilizadas para a contagem do tempo de contribuição. 4. Somados todos os períodos comuns totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2019). 5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO/CUMPRIDOS.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados todos os requisitos para sua concessão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM COMO EMPRESÁRIO. PERÍODOS RECOLHIDOS EM GUIA ÚNICA GPS. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA EMPRESA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer tempo de serviço em que o autor recolheu contribuições em atraso, na condição de empresário, e, assim, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Dicção do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual (empresário), impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991. Precedentes.
- A parte autora carreou duas guias da previdência social - GPS recolhidas em nome da pessoa jurídica LABOREDOMUS LTDA., uma no valor de R$ 47.735,38, paga em abril de 2003, sob o código 2631 (contribuição retida sobre nota fiscal/fatura) e outra no valor de R$ 5.177,61, realizada em outubro/2003 pelo código 2100 (empresas em geral), as quais não provam nada, senão a própria relação jurídico tributária obrigacional da empresa prevista nos artigos 22 e 23 da Lei n. 8.212/1991.
- Referidos valores não demonstram a indenização, devidamente corrigida, atrelada ao contribuinte individual identificado pelo NIT anotado no CNIS. Ademais, o autor não logrou comprovar o recolhimento de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, na dicção do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, uma vez que não há carnê a ele nominado, senão guias GRPS's atinentes à própria empresa da qual é sócio.
- O contribuinte individual, desejoso de considerar o tempo de serviço para obtenção ou revisão de benefício, deve proceder à necessária indenização ao sistema, cuidando-se de cumprir uma benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em relação aos quais não restou demonstrado o recolhimento.
- Busca-se criar uma situação de igualdade entre os contribuintes individuais que regularmente verteram suas contribuições tempestivamente e aqueles outros que se mantiveram inertes, mas que pretendem utilizar o sistema de proteção social representado pelos benefícios previdenciários. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.
- O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 10.710/03.
- Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário-maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91).
- Somente para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei n. 9.876, de 26/11/99.
- Assim, para a concessão do benefício à contribuinte individual, como no caso, faz-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurada, da carência de 10 (dez) contribuições e o nascimento do seu filho(a).
- No caso em análise, o parto ocorreu em 23/12/2017, conforme certidão de nascimento (id 3439370 - p.14).
- O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostado aos autos (id 3439370 - p.53) demonstra que a parte autora, após ter perdido a qualidade de segurada em 2014, reingressou ao Sistema Previdenciário em agosto de 2017, como contribuinte individual, vertendo contribuições, referentes às competências de agosto/2017 a dezembro/2017.
- A Lei n. 13.457/2017 incluiu o artigo 27-A à Lei n. 8.213/91 estabelecendo que no caso de perda da qualidade de segurado, para fins de carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do artigo 25 da Lei n. 8.213/91. Ou seja, no caso, a segurada deverá comprovar 5 (cinco) contribuições mensais para a concessão do benefício.
-O extrato de recolhimentos (id 3439370 - p.36) revela que a primeira contribuição após o reingresso ao Regime Geral (agosto/17) foi realizada a destempo (em 21/9/2017), ultrapassando o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao da competência, e, nos termos do artigo acima citado, não pode ser considerada para o cômputo do período de carência.
- Logo, à época da ocorrência do parto em 23/12/2017 a parte autora, ora agravada, não possuía as contribuições necessárias ao período de carência exigido.
- Em decorrência, afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não restou demonstrada a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
- De acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que a parte autora possui vínculos empregatícios em períodos descontínuos de 13.01.88 a 11.08.11; recebeu auxílio-doença de 01.03.12 a 28.02.14, e recolheu contribuições de 01.05.17 a 31.08.17 (respectivos pagamentos em 26.06.17, 31.07.17, 28.08.17 e 25.09.17) e de 01.01.19 a 31.12.19 (tempestivos) (ID 136456347).
- O laudo pericial, elaborado em 04.09.19, concluiu que o autor é portador de Epilepsia e Transtorno Depressivo Orgânico, tendo sido apontada a “Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a)periciado(a) aparentemente em 2017”.
- As doenças diagnosticadas pelo Sr. Perito (epilepsia e transtorno depressivo) não se encontram na listagem do artigo 151 da Lei 8.213/91, não estando o demandante dispensado da comprovação da carência necessária.
- Ao que se depreende de seu histórico contributivo, durante o ano de 2017, o demandante não readquiriu a carência necessária para a concessão do benefício. O autor permaneceu em gozo de benefício até 28.02.14, tendo perdido sua qualidade de segurado no mês de abril de 2015. Quando voltou a contribuir, recolheu apenas quatro contribuições relativas ao período de maio a agosto de 2017, cujos pagamentos se deram de forma extemporânea.
- Nos termos do artigo 27, II do CPC, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13”.
- Os recolhimentos efetuados pelo segurado em 2017 não tiveram o condão de recuperar a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade, sendo, portanto, inviável o acolhimento do pedido inicial.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir a condição de pobreza.
- Recurso provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos em parte os embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM INTERCALADA. CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).
2. O recolhimento efetuado como segurado facultativo deve ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que apenas é possível a restituição de verbas indevidamente percebidas por beneficiário da Previdência Social, em razão de erro da administração, quando comprovada a ocorrência de má-fé.
2. O STJ, ao julgar o REsp 1.381.734/RN, selecionado como recurso repetitivo, Tema 979, firmou tese no sentido de que os pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
3. Demonstrada no caso concreto a boa-fé da parte autora, porquanto evidenciado que não tinha condições de compreender que o valor não era devido, devem ser declaradas irrepetíveis as parcelas indevidas percebidas de boa-fé, com a cessação dos descontos efetuados pelo INSS nos pagamentos mensais, e a devolução dos valores eventualmente já descontados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.
3. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
4. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do dispositivo no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . (1) RECURSO DO INSS. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (2) RECURSO DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (3) RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DA GUIAS DE RECOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e urbana, o cômputo de auxílio-doença para carência e determinando a averbação do tempo de serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a tempestividade do recurso de apelação do INSS; (ii) a comprovação e o cômputo do tempo de serviço rural anterior e posterior a 1991; (iii) a possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença para fins de carência; (iv) o reconhecimento e o cômputo de tempo de serviço urbano com CTPS anotada; (v) o cômputo de contribuições recolhidas a destempo como contribuinte individual; (vi) a condenação do INSS por litigância de má-fé; e (vii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de intempestividade do recurso do INSS foi rejeitada, pois a intimação válida para interposição de recurso ocorreu em 20/10/2021, e o recurso foi protocolado em 03/11/2021, respeitando o prazo legal, conforme arts. 183 e 1.003, §5º, do CPC.4. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao tempo de serviço rural anterior a 1991, pois a comprovação do período de 09/06/1979 a 31/10/1991 foi devidamente realizada com início de prova material (certidão de casamento, histórico escolar, notas fiscais de produtor, documentos do pai e irmão) corroborada por prova testemunhal e pela Justificação Administrativa, em conformidade com o art. 55, §2º e §3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula n. 149 do STJ, Tema 638 do STJ e Súmula n. 73 do TRF4.5. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto ao tempo de serviço rural posterior a 1991, pois o período de 01/11/1991 a 31/05/1999, devidamente indenizado, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e para a aplicação das regras de transição da EC nº 103/2019, uma vez que o exercício da atividade rural incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado no momento do labor, independentemente da data do recolhimento da indenização, conforme Súmula n. 272 do STJ e jurisprudência do TRF4.6. O recurso do INSS foi provido para afastar o cômputo do período de auxílio-doença (30/04/1994 a 30/06/1994) para fins de carência, uma vez que este se intercalou com período de labor rural posterior a novembro de 1991, o qual, mesmo indenizado, não pode ser computado para carência, conforme art. 154, inc. IV, da IN 77/2015, art. 194, inc. V, da IN 128/2022, e jurisprudência do TRF4.7. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto ao cômputo dos períodos de trabalho urbano de 01/07/2001 a 05/07/2001 e de 01/03/2002 a 11/11/2005, pois as anotações em CTPS são prova plena e gozam de presunção iuris tantum de veracidade, não tendo o INSS ilidido tal presunção, conforme arts. 19 e 62, §2º, inc. I, do Decreto nº 3.048/1999.8. O recurso do INSS foi provido para que o período de 01/08/2006 a 31/07/2012, referente a contribuições como contribuinte individual recolhidas a destempo, seja computado apenas para fins de tempo de contribuição, e não para carência ou reaquisição da qualidade de segurado, conforme arts. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/1991.9. O pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé foi desprovido, uma vez que o recurso da Autarquia não se limitou a fatos incontroversos, e não houve prova concreta da intenção maliciosa ou dano processual, requisitos para a aplicação das penas de litigância de má-fé.10. O pedido de majoração dos honorários advocatícios foi desprovido, pois o recurso do INSS obteve provimento parcial, o que afasta a aplicação do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 12. O tempo de atividade rural posterior a 31/10/1991, devidamente indenizado, integra o patrimônio jurídico do segurado e deve ser computado para fins de tempo de contribuição e aplicação das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, independentemente da data do recolhimento da indenização.13. O período de gozo de auxílio-doença intercalado com atividade rural posterior a novembro de 1991, mesmo que indenizado, não pode ser computado para fins de carência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, p.u., inc. II; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, §1º, 27, inc. II, 29, §5º, 39, inc. I, 55, §2º e §3º, e 106; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 62, §2º, inc. I, e 127, inc. V; CPC, arts. 85, §11, 183, 487, inc. I, e 1.003, §5º; IN 77/2015, art. 154, inc. IV; IN 128/2022, art. 194, inc. V; Portaria nº 1.382/2021, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, Súmula n. 149; STJ, REsp 1348633 SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, Súmula n. 577; STJ, AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 20.04.2017; STJ, Súmula n. 272; STF, RE 1298832 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 18.02.2021; TRF4, Súmula n. 73; TRF4, AC 5004681-98.2023.4.04.7104, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.02.2025; TRF4, AC 5006782-76.2021.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 08.10.2021; TRF4, AC 5012278-86.2021.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.02.2022; TRF4, AC 5015964-26.2020.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 17.12.2023; TRF4, AC 5003672-11.2022.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5003352-46.2022.4.04.7117, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 29.08.2024; TRF4, AC 5011533-23.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 29.10.2024; TRF4, AC 5002814-74.2022.4.04.7114, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 02.12.2022; TRF4, AC 5006540-23.2021.4.04.7007, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28.10.2022; TRF4, AC 5000895-82.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 15.04.2025; TRF4, AC 0010587-20.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 26.08.2014; TRF4, AC 5000851-48.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 07.08.2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI Nº 8.213. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A partir de 31 de outubro de 1991, o segurado especial deve comprovar o recolhimento de contribuições ou efetuar o pagamento da indenização para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213 pode ser considerado para a aplicação das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103, pois o fato jurídico que gera a vinculação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social ocorre no momento em que foi realizada a atividade, ainda que o reconhecimento ocorra posteriormente.
3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
1. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
2. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO EM PERÍODO SIMULTÂNEO AO RECEBIMENTO DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Retomando entendimento anterior, tem-se por interposto o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 STJ.
II - O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com tempo de contribuição, há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido.
III - O INSS, ao cessar a aposentadoria por invalidez do requerente em 01.08.2018, expressamente o autorizou a exercer atividade laborativa e, consequentemente, a voltar a recolher suas contribuições previdenciárias, o que ele fez no mês de dezembro de 2018.
IV - Mesmo tendo sido pago auxílio recuperação no período, a contribuição vertida na condição de segurado facultativo deve ser levada em consideração, da mesma forma que haveria aproveitamento do período para fins previdenciários caso o demandante tivesse trabalhado como segurado empregado. Há que se destacar, ademais, que é comum o recolhimento com código de arrecadação trocado.
V - O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se no cálculo do benefício o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
VI - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, consoante firme entendimento jurisprudencial.
VII - Observo, por derradeiro, que os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação serão deduzidos na conta de liquidação.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.
X - Apelação do INSS e remessa oficia, tida por interposta, improvidas.