PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborais habituais, com possibilidade de reabilitação profissional, e considerando a pouca idade da autora, cabível a concessão de auxílio-doença.
2. O § 3º, do art. 21 da Lei 8.212/91, prevê a possibilidade de complementação do valor das contribuições mensais recolhidas irregularmente na condição de segurado facultativo de baixa renda.
3. As diferenças de contribuição deverão ser descontadas do pagamento das parcelas vencidas, por ocasião do cumprimento de sentença.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
1. O recolhimento das contribuições em atraso é pressuposto para o direito ao benefício. Com efeito, somente poderá ser computado como tempo de contribuição e carência o período discutido após a indenização das contribuições.
2. A alegação de que o INSS costuma cobrar juros e multa sobre contribuições em atraso resta pacificada pela jurisprudência deste Regional, haja vista que se trata de períodos anteriores a 11/10/1996, em que não incidem juros e multa. Precedentes.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INCLUSÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO FACULTATIVO ENTRE 1999 E SETEMBRO/2004 - ART. 5º. DA MPS 133/2006. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. No período de 1999 a abril/2004, os titulares de mandato eletivo eram considerados segurados facultativos, e tinham cálculo diferenciado para o recolhimento das contribuições.
II. Nos termos do art. 5º. da Portaria MPS 133/2006, o autor pode optar por não receber a restituição dos valores pagos, e mantê-los como contribuições previdenciárias, complementando os pagamentos, nos termos do parágrafo 2º., alíneas I e II, e parágrafo 3º., com a revisão da RMI de seu benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
III. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
IV. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
V. A verba honorária é fixada em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO EM PERÍODO SIMULTÂNEO AO RECEBIMENTO DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com tempo de contribuição, há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido.
II - O INSS, ao cessar a aposentadoria por invalidez do impetrante em 16.07.2018, expressamente o autorizou a exercer atividade laborativa e, consequentemente, a voltar a recolher suas contribuições previdenciárias, o que ele fez de julho de 2018 a novembro de 2018.
III - Mesmo tendo sido pago auxílio recuperação no período, as contribuições vertidas na condição de segurado facultativo devem ser levadas em consideração, da mesma forma que haveria aproveitamento do período para fins previdenciários caso o impetrante tivesse trabalhado como segurado empregado. Há que se destacar, ademais, que é comum o recolhimento com código de arrecadação trocado.
IV - Inclusive o recolhimento referente à competência de julho de 2018 deve ser aproveitado, pois a Instrução Normativa IN77/PRESS/INSS, de 21.01.2015, extrapolou o disposto no artigo 47, II, da Lei mº 8.213/91 ao não aceitar o recolhimento dentro do mês em que houve a cessação do benefício.
V - O impetrante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se no cálculo do benefício o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
VI - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, consoante firme entendimento jurisprudencial, com efeitos financeiros a partir da data da impetração do presente writ.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. O art. 201, §7º, da Constituição da República dispõe que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
2. As contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para efeito de carência, contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
3. Da análise do documento de fl. 77, verifica-se que as contribuições referentes às competências de 12.2011 a 06.2012, foram recolhidas em 09.08.2012, portanto, a destempo. Assim, conforme acima asseverado, não podem ser computadas para efeito de carência, contudo, contam como tempo de contribuição.
4. Somados todos os períodos totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (11.03.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, insuficientes para a obtenção do benefício. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, até o ajuizamento do feito. Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 27.03.2014 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 27.03.2014, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 27.03.2014, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que os recolhimentos como contribuinte individual somente foram realizados com atraso, após o ajuizamento da ação, não há como considerar que na data do requerimento administrativo o segurado já preenchia os requisitos para concessão do benefício.
2. Majorados os honorários fixados na sentença em 20%, observada a gratuidade judiciária já concedida à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO ABAIXO DO MÍNIMO. EXPEDIÇÃO DE GUIAS. SENTENÇA CONDICIONAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. O autor não tem direito à averbação das competências recolhidas abaixo do valor mínimo, a menos que recolha a diferença, acrescida de juros, correção monetária e multa, hipótese em que poderá requerer administrativamente a sua complementação.
3. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios.
4. Somente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Tendo em vista que não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPUTO DOS PERÍODOS COM ATRASO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Na data do requerimento administrativo, para a aposentadoria integral exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. As contribuições previdenciárias do contribuinte individual, recolhidas com atraso, contam como tempo de contribuição, não podendo ser contabilizadas para efeito de carência, nos termos do Art. 27, II, da Lei 8.213/91. 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes biológicos, agente nocivo previsto no item 1.3.4 do Decreto 83.080/79. 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 6. O tempo total de serviço contado até a data do requerimento administrativo é insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição. 7. Se algum fato constitutivo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: RECURSO REPETITIVO - REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019. 8. Posteriormente à protocolização do requerimento administrativo, a autora continuou trabalhando, completando, em 15/02/2019, 30 anos de contribuição, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição. 9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111 do e. STJ. 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 12. Apelação provida em parte.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTOS EM ATRASO APÓS A DATA INICIAL DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS POR SEGURADO INDIVIDUAL. CARÊNCIA. CÔMPUTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO IMPROVIDOS.
- O presente mandado de segurança foi impetrado diante de ato do INSS que indeferiu pedido de benefício de aposentadoria por idade urbana ao impetrante, ao argumento de recolhimentos efetuados em atraso nos períodos de 01/07/1997 a 30/11/1998 e de 01/10/1993 a 31/03/1994 que foram adicionados ao tempo de contribuição, mas não computados para efeito de carência.
- Reputa-se correta a sentença objeto de reexame necessário ao conceder segurança consistente em determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade à impetrante.
- Dispõe o art.27 da Lei nº 8213/91 que: art.27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:II - Realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso do segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art.11 e no art.13.
- No presente caso, a primeira contribuição paga sem atraso data de 12/07/1976, quando se iniciou a contagem do prazo de carência.
- Não houve, pois recolhimentos referentes a competências anteriores à primeira com atraso, razão pela qual não se aplica no caso o desprezo das contribuições ulteriormente recebidas para efeito de carência, conforme quer ver o instituto-apelante.
- Presente a prova pré-constituída juntada aos autos pela impetrante no sentido do adimplemento dos requisitos legais para concessão do benefício, como idade e tempo de contribuição necessários para a aposentadoria, é de ser mantida a concessão da segurança.
- Ainda no que diz com a possibilidade de recebimento pela impetrante de valores em atraso, entendo por incabível, tal como decidido na sentença, porquanto não é a via adequada, nos termos da Súmula 271 do STF, devendo ser afastada a intenção da impetrante face à índole mandamental.
- Reexame necessário e recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS. COMPROVAÇÃO.
1. O exercício de mandato eletivo, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS COM INDICADORES DE PENDÊNCIAS COMO FACULTATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (65 anos) em 2017, devendo comprovar 180 meses de carência, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos que não demonstram o regime de trabalho em economia familiar.
3. As circunstâncias do caso não são compatíveis com o regime de economia familiar.
4.Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de forma conjunta para a subsistência da família, sem partilhas ou quotas de participação, não estando retratado nos autos tal modalidade de trabalho, não bastando apenas a prova testemunhal à obtenção do benefício previdenciário .
5.Recolhimentos a menor para o INSS como facultativo.
6.Depoimento testemunhal que indica uso de empregados na lavoura.
7.Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
8.Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . IDADE URBANA. ANOTAÇÕES EM CTPS E CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Requisito etário adimplido.
- Período de trabalho reconhecido e contribuições computadas pelo INSS insuficientes ao atendimento da carência necessária.
- Apelo autoral improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 2. Para aqueles que já se encontravam filiados ao RGPS, mas cumpriram os requisitos após o advento da EC 193/2019, devem ser observadas as regras de transição notadamente o aumento de idade a partir de 2020 para as mulheres. Para aqueles que se filiaram ao RGPS após a Emenda Constitucional n.º 103/2019, devem cumprir os requisitos de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Nesse caso, o tempo de contribuição necessário passa a ser 15 (quinze) anos, se mulher e 20 (vinte) anos, se homem. 3. A carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior). 4. O egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 5. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 29/05/2022 (nascida em 23/01/1960). 6. Conforme CTPS e CNIS a demandante teve vínculo na condição de empregada entre 03/1978 a 01/1986 e verteu recolhimentos de contribuições como facultativo entre 03/2012 a 12/2016; 02/2017 a 05/2020 e 07/2020 a 01/2021. 7. Algumas competências, todavia, se encontram com indicadores de pendências e recolhimentos abaixo do valor mínimo. Cabe ao segurado requerer junto ao INSS a emissão de guia da Previdência Social (GPS) para complementar as contribuições necessárias para a carência do benefício de aposentadoria. 8. Por outro lado, da acurada análise dos autos, observa-se que, considerando que o INSS deferiu o benefício de salário maternidade a demandante, na condição de trabalhadora rural entre 03/2000 a 07/2000, a parte autora entendeu ser incontroverso todo o tempo de atividade rural (01/01/1998 a 15/03/2000). Entretanto, cabe registrar que a carência para o deferimento do benefício de salário maternidade é bem inferior ao período aqui vindicado como rural. Reforça a tese de que o INSS não reconheceu todo período rural no âmbito administrativo, o documento de fl. 116 que ao indeferir o pedido de aposentadoria aduziu "há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial". 9. Considerando a juntada de início de prova material da atividade campesina alegada (contrato de Parceria Agrícola em 01/1999, no qual consta o cônjuge como agricultor; certidão de casamento realizado em 04/1986, no qual também consta o marido como lavrador e a certidão de nascimento da filha, nascida em 03/2000, na qual consta os genitores qualificados como lavradores e notas fiscais), mostra-se necessária a produção de prova testemunhal, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 10. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Prejudicada à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE CTC. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TEMA 1.103 DO STJ.
1. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada. 2. Em se tratando de contribuinte individual, somente são computadas para a carência as contribuições em atraso referentes a períodos posteriores à primeira contribuição sem atraso, desde que vertidas antes da perda da qualidade de segurado.
3. No cálculo da indenização, o INSS deve observar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.103: As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).
PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO-MATERNIDADE DEVIDO RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FACULTATIVO NO PERÍODO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – NÃO AFASTAMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO NO PERÍODO DE INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial do auxílio doença no dia posterior à cessação administrativa (14.08.2018), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Não se pode olvidar a possibilidade dos recolhimentos previdenciários apenas com o objetivo de manutenção da qualidade de segurado. Além do que, tais contribuições não possuem a presunção de afastar a incapacidade para o trabalho, considerando-se que não se comprova, apenas pelo simples recolhimento, o exercício de atividade.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Os honoráriospericiais foram mantidos no valor fixado na sentença, pois está em conformidade com a Resolução n° 305/2014, com as alterações dadas pela Resolução n° 575/2019 ambas do CJF.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.
- Empresário é considerado segurado obrigatório a teor do artigo 11, V, “h”, da Lei n. 8.213/91 e deve fazer o recolhimento em iniciativa e época próprias, conforme dispõe o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91.
- Entretanto, é possível que haja o recolhimento de contribuições em atraso, caso haja reconhecimento da atividade empresária do contribuinte individual.
- Cabia ao autor, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias em atraso, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral.
- Ausente o cerceamento de defesa e não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, de rigor a manutenção da sentença.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS FEITOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. NÃO CÔMPUTO NO PERÍODO CONTRIBUTIVO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. O autor era cadastrado como contribuinte individual, na modalidade empresário, devendo recolher contribuições previdenciárias conforme valores percebidos a título de pró-labore.
2. Não comprovação pelo autor de que no período de janeiro/2007 a novembro/2010, quando verteu contribuições aos cofres públicos na modalidade empresário, deixou de ser contribuinte obrigatório, pois não havia recebido pró-labore da pessoa jurídica em que era sócio, devendo tais contribuições serem computadas como contribuinte facultativo.
3. É de se ressaltar que os encargos devidos ao INSS como contribuinte individual, modalidade empresário, são diversos daqueles como contribuinte faculdade, destaque para a comunicação de débito de f. 59. Nesse sentido, para deixar de recolher as devidas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, deveria o autor ter comprovado a ausência de recebimento de recursos da pessoa jurídica da qual era sócio. A simples declaração de fls. 31 não constitui prova robusta para afastar a obrigação de recolhimento das contribuições. Note-se que o próprio réu ofertou ao autor a possibilidade de comprovar a ausência de recebimento de pró-labore (f. 47), o que não restou cumprido no pedido de revisão feito às fls. 62, quando, por escrito de próprio punho o autor informa os documentos anexados ao pedido administrativo, relação que não contemplou documentos que comprovassem a ausência de pagamento de pró-labore ao autor.
4. Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência da pretensão da parte autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO –BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. 2. Recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda sem regularidade comprovada. Inviável para fins de carência. 3. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e os efeitos da justiça gratuita concedida. 5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM UM RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO. COMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ENTENDIMENTO DA TRU E DA TNU E TEMA 1125 DO STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.