PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Tratando-se de atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, a regra é a de que se trata de uma única contribuição, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual o período de atividade concomitante poderá ser utilizado uma única vez, seja para aposentação no regime geral, seja para contagem recíproca em regime próprio. A vedação da norma não se aplica para o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, quando uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CÔMPUTO DE VÍNCULOS ESTATUTÁRIO. ENTES PÚBLICOS DIVERSOS. CONTAGEM RECIPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. NOVO CÁLCULO DO RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição (42), proporcional, com tempo de serviço de 31 anos, 10 meses e 17 dias e pretende acrescer a este período o tempo de trabalho laborado na Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, considerados os salários-de-contribuição do período de 07/1994 a 12/1999.
2. A restrição da contagem diferenciada do tempo de serviço não impede que a legislação aplicável ao regime próprio, ao qual se encontre vinculado o Segurado, venha a aceitar o período de contagem recíproca como exercido em condições especiais e conceda os benefícios segundo os ditames do seu regime, bastando que haja compensação financeira entre este e o Regime da Previdência Social.
3. A Lei 9.796/99, que trata da compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no caso de contagem recíproca de tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria . Em seus dispositivos não há qualquer impedimento da certificação de tempo efetivamente prestado sob condições especiais com a conversão em comum e do aproveitamento de período s distintos de contribuição para cada regime previdenciário .
4. O art. 4º e §§ da aludida Lei, menciona que independentemente da existência ou não do cômputo de atividades especiais no âmbito do regime instituidor, cabe ao Regime Geral da Previdência Social, quando regime de origem, compensar financeiramente aquele primeiro relativamente ao período em que o servidor público esteve filiado ao Regime Geral.
5. No Regime Geral da Previdência Social o exercício de atividades concomitantes não dá direito ao percebimento de duas aposentadorias, até mesmo em razão da previsão do artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
6. O efeito prático do exercício simultâneo de atividades filiadas ao RGPS é no tocante ao cálculo do salário-de-benefício, que será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitante, a teor do disposto no artigo 32 da Lei de Benefícios Previdenciários. Assim, mesmo que os períodos sejam aproveitados em regimes distintos, há vedação legal da Previdência Social.
7. A autarquia não pode se opor ao reconhecimento da inclusão no cálculo dos salários de contribuição ao PBC os valores referentes à atividade exercida junto à Secretaria de Estado da Educação no cálculo do benefício do INSS, no período de 07/1994 a 12/1999, observando que não pode ser utilizado este período para a contagem de tempo no regime estatutário, para a concessão de outra aposentadoria .
8. A exigência da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem recíproca e, no tocante à previsão legal de compensação financeira entre os entes públicos, tal situação deve ser aferível no âmbito administrativo, sem qualquer correlação com esta ação.
9. O cômputo do vínculo estatutário no período de 07/1994 a 12/1999 (05 anos 05 mês) à somatória dos demais períodos laborais, já computados administrativamente e à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
10. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Sentença reformada.
13. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO ANTERIOR E POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural sem registro em carteira de trabalho.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- No que tange ao tempo prestado na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou sem registro em carteira, há que ser sopesado que o artigo 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, anota que a faina campesina anterior à sua vigência tem vedado seu cômputo para fins de carência, se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.
- Já o trabalho no campo, sem o vínculo formal, posterior a entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, o que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Ausentes os requisitos previsto no artigo 52 da Lei n. 8.213/91.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor dado à causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO ANTES DA LEI 8.213/91. MAJORAÇÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. MAGISTÉRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 09/07/1981. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 130 DO DECRETO Nº 3.048/99.
1. Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus a parte ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço.
2. A Lei 8.213/91 estabelece, conforme se extrai do § 2º do artigo 55, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. O artigo 107 da própria Lei de Benefícios estabelece que o tempo de serviço tratado no artigo 55 será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício. Dessa forma, possível a contagem do tempo de trabalho rural exercido antes da Lei nº 8.213/91 com o objetivo de aumentar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade urbana, independentemente de contribuição correspondente, desde que cumprida a carência durante o tempo de serviço urbano.
3. A partir da publicação da Emenda Constitucional n° 18/81 (DOU de 09-07-1981), o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoria especial de professor.
4. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E COMPUTO DO VÍNCULO DE ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO CNIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A alegada atividade urbana, nos períodos de 06/12/1973 a 02/07/1975 e de 01/04/1976 a 31/01/1977, efetivamente comprovada, consubstanciado em anotações em sua CTPS.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99).
3. A ausência de registro da relação trabalhista no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado à obrigação de comprovar os labores exercidos, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e o repasse das informações atinentes ao segurado.
4. A legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
5. A alegada atividade especial nos períodos de 20/09/1979 a 14/05/1987 e de 04/06/1990 a 19/06/1994, com exposição ao agente agressivo ruído, efetivamente comprovada. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. A disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos.
7. Computando-se o tempo reconhecido de serviço urbano, bem como de atividades especiais, com aqueles já reconhecidos administrativamente pelo INSS, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total superior a 40 (quarenta) anos e 1 (um) mês, o que autoriza a revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitou-se apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme entendimento da 10ª Turma desta Corte e Súmula 111 do STJ.
10. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO APÓS A APOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RE N. 661256. TEMA 503 STF. AGRAVO DESPROVIDO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (Tema 503) fixou tese com repercussão geral no sentido de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à `reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".2. Conforme alega o agravante, ela postula "a renúncia do seu benefício atual e, ato contínuo, a imediata concessão de um novo benefício, de aposentadoria por idade ou contribuição, considerando todo o período contributivo desde julho de 1994 até adatado ingresso do processo", o que se qualifica como "reaposentação". Em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar na possibilidade de renúncia de benefício para obtenção de nova aposentadoria.3. Agravo interno desprovid
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RGPS E RPPS. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS como contribuinte individual, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com Regime Próprio de Previdência Social como médica pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Defesa - Exército Brasileiro.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DESCONTO DE PERÍODOCONCOMITANTE AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, ante a constatação da incapacidade total e permanente da autora, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, preenchidos os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III- O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais).
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE NÃO COMPUTADO NO REGIME PRÓPRIO. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
5. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO POR SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA TRANSITADA EM JULGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Injustificada a mora do ente previdenciário , devendo ser observado prazo razoável para análise e conclusão do pedido de revisão administrativa.
2. O trânsito em julgado de sentença declaratória, que reconheceu a favor do autor a implementação de 35 anos de tempo de serviço anteriormente à EC 20/98, garante o direito à revisão da aposentadoria, concedida de forma proporcional, desde a data do pedido de revisão administrativa, devendo ser concedida na forma integral, nos termos do art. 53 da Lei 8.213/91.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. MAGISTÉRIO. DUPLICIDADE DE VÍNCULOS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. PERÍODOCONCOMITANTENO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A certidão de tempo de contribuição fracionada não pode ser utilizada para período simultâneo vinculado ao mesmo regime de previdência, mesmo que se trate de vínculos distintos. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema.
3. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou de 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91).
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
6. Hipótese em que se reconhece a sucumbência recíproca e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. Nos termos do art. 96, II, da Lei de Benefícios, é vedada a contagem de tempo de serviçopúblico com o de atividadeprivada, quando concomitantes. Deste modo, correto o juízo de primeiro grau ao excluir, da contagem da carência, os períodoslaboradosjunto a Regime Próprio e nele utilizados para fins de aposentação.3. Considerando que não houve o implemento da carência de 180 contribuições ao tempo da DER, deve ser a sentença mantida4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA (CARÊNCIA E ESPECIALIDADE). ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ.
A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, se intercalado com períodos de trabalho efetivo, conforme Tema 1125 do Supremo Tribunal Federal.
"O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial" (Tema 998/STJ).
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONTO DE PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PERÍODO CONCOMITANTEAO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - O desempenho de atividade laborativa não afasta a conclusão médica quanto à existência de incapacidade para tal, ante a necessidade de subsistência da pessoa que se viu premida do benefício ao qual fazia jus, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto de parcelas no interregno em referência.
III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1022 do CPC) - (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇOCONCOMITANTEEM REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O ordenamento jurídico permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Erro material que se corrige, com a correta transcrição dos dados pessoais da parte autora e dos vínculos empregatícios, adequando-se também a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor trabalhou junto a empregadores privados, no âmbito do RGPS, ainda que, de forma concomitante, tenha pertencido ao quadro de servidores da Universidade Federal de Santa Maria, tendo em vista a transformação, em 12/12/1990, do emprego público em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência, pelo qual se aposentou.
3. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE DE LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM AMBIENTE PRIVADO.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A exposição é habitual e permanente quando a rotina de trabalho envolve o contato com agentes prejudiciais à saúde para a realização de tarefas indissociáveis à prestação do serviço, em período razoável da jornada laboral.
3. A coleta de lixo proveniente de ambiente de uso privado não pode ser equiparada a atividade a que possa ser atribuída contagem especial como se dá relativamente a quem realiza o recolhimento de resíduos, orgânicos ou não, em logradouros públicos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União.
2. Hipótese em que, em se tratando de servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, e o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
previdenciário.aposentadoria pOR IDADE URBANA. concessão CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE NÃO COMPUTADO NO REGIME PRÓPRIO. REQUISITOS: idade E CARÊNCIA.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e respeitada a contagem não-concomitantecom o tempo de serviçovinculado ao RGPS.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
5. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E PELO AUTOR. PPP SEM INFORMAÇÕES. AUSENTE LTCAT. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA A SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.