APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001065-16.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ROBERTO DOS SANTOS MELO |
ADVOGADO | : | RAQUEL WIEBBELLING |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União.
2. Hipótese em que, em se tratando de servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, e o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, para (1) computar, para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, os intervalos de 28/02/74 a 09/05/77 e de 10/06/77 a 01/06/80 (Sociedade Civil Bem Estar Familiar no Brasil), de 01/04/75 a 15/12/82 (Aços Finos Piratini S.A.), de 01/08/80 a 11/12/90 (Sindmetal) e de 14/04/87 a 12/12/90 (Sind. Trab. Ind. De Extr. Carvão do RS), em que o autor trabalhou como empregado da iniciativa privada e recolheu contribuições previdenciárias ao RGPS, ainda que concomitantes ao intervalo de 28/02/1974 a 12/12/1990, no qual trabalhou como empregado público do Ministério da Saúde, (2) reconhecer o caráter especial do labor da parte autora nos períodos de 28/02/74 a 09/05/77 e de 10/06/77 a 01/06/80 (Sociedade Civil do Bem Estar Familiar do Brasil), de 01/04/75 a 15/12/82 (Aços Finos Piratini S.A., sucedida por Gerdau S.A.), de 01/08/80 a 12/12/90 (Sindimetal Charqueadas), de 14/04/87 a 18/12/91 (Sindicato dos Trab. Ind. Extração de Carvão do RGS) e de 21/05/95 a 04/02/99 (Prefeitura Municipal de Minas do Leão), com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4, e (3) condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora desde a DER/DIB 04/02/1999, com a apuração da melhor RMI e respeitada a prescrição quinquenal, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7280695v7 e, se solicitado, do código CRC 140E83F2. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 21/01/2015 16:58 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001065-16.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ROBERTO DOS SANTOS MELO |
ADVOGADO | : | RAQUEL WIEBBELLING |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença onde o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para - reconhecendo períodos laborados em atividade urbana, bem como a especialidade do labor prestado nos períodos indicados e a conversão em tempo comum pelo fator 1,4 - condenar o INSS a averbar os períodos reconhecidos. Diante da sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios.
A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: (a) a utilização dos períodos em que recolheu contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS concomitantes ao tempo em que exerceu emprego público antes da transformação deste em cargo público (entre 28/02/74 a 11/12/90), para fins de concessão de aposentadoria no RGPS; (b) o reconhecimento, como especial, dos períodos postulados na petição inicial e não reconhecidos em sentença, com a conversão em tempo comum pelo fator 1,4; (c) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde o requerimento administrativo de 04/02/1999.
Sem contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Prescrição Quinquenal
Na hipótese, considerando que transcorreu lapso superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo (DER 04/02/1999) e o ajuizamento da ação (16/12/2009) a sentença declarou prescritas as parcelas anteriores a 16/12/2004.
Assim, considerando que a parte autora não recorreu sobre a questão, bem como a proibição de reforma em prejuízo do INSS, mantenho a prescrição quinquenal declarada em sentença.
Cômputo de períodos concomitantes com recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em período anterior à transformação de emprego público em cargo público por força da Lei n. 8.112/90. Aposentadoria no RGPS.
A parte autora é servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde desde 28/02/1974 e, a partir de 12/12/1990, houve a transformação do seu emprego público em cargo público por força da Lei n. 8.112/90, de modo que passou a integrar o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (2-ANEXOS PET INI4, págs. 3, 8 e 16). No lapso acima, as contribuições previdenciárias referentes ao emprego público foram vertidas ao RGPS, sendo que no mesmo período, esteve vinculado ao RGPS em razão do exercício de outras atividades concomitantes.
Pretende, neste feito, o cômputo dos períodos de atividades vinculadas à iniciativa privada concomitantes e anteriores a 12/12/1990, quando houve a transformação do emprego público em cargo público.
A sentença admitiu apenas o cômputo dos períodos vinculados ao RGPS na iniciativa privada "após a transposição do autor para cargo de provimento efetivo estatutário (12.12.90)", bem como "daqueles anteriores a 28.02.74 e não averbados no serviço público federal", ou seja, computou os intervalos de 01/06/72 a 31/10/72 (Sanatório São Geraldo Ltda.) e de 01/02/74 a 27/02/74 (Sociedade Civil Bem Estar Familiar no Brasil). Não reconheceu o direito à inclusão dos intervalos concomitantes ao lapso entre 28/02/74 a 11/12/90, em que o autor exerceu atividades vinculadas ao RGPS em concomitância aos recolhimentos para este regime na condição de empregado público do Ministério da Saúde, considerando como se o tempo de serviço fosse único.
Assim, em recurso, a parte autora defende o direito ao cômputo, para fins de aposentadoria no RGPS, dos intervalos de 28/02/74 a 09/05/77 e de 10/06/77 a 01/06/80 (Sociedade Civil Bem Estar Familiar no Brasil), de 01/04/75 a 15/12/82 (Aços Finos Piratini S.A.), de 01/08/80 a 11/12/90 (Sindmetal) e de 14/04/87 a 12/12/90 (Sind. Trab. Ind. De Extr. Carvão do RS), concomitantes ao interregno de 28/02/1974 a 11/12/1990, nos quais também recolheu contribuições previdenciárias ao RGPS e não serão utilizados para fins de aposentadoria no Regime Próprio.
Assim, cabe verificar se possível a utilização, para fins de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço compreendido também nos intervalos concomitantes ao período de 28/02/1974 a 11/12/1990, nos quais o autor trabalhou como empregado da iniciativa privada vinculado ao RGPS além do emprego público exercido.
Sobre a questão, a Terceira Seção desta Corte já firmou posicionamento ao julgar, os Embargos Infringentes n. 2007.70.09.001928-0, de que foi Relator o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira em acórdão assim ementado:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013)
Portanto, no caso dos servidores públicos federais, como o do autor, houve a transformação do emprego público em cargo público por força do art. 243, § 1º, da Lei n. 8.112/90, e a respectiva compensação financeira entre os sistemas, a teor do art. 247 da mesma Lei, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos federais. Assim sendo, o tempo celetista anterior ao novo regime foi incorporado ao vínculo estatutário, com o devido ajuste de contas referente às contribuições previdenciárias.
Destarte, na linha do decidido pela Terceira Seção, não há que falar em "contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca", porque se trata de concomitância de atividades de médico com vínculo com o Poder Público e a iniciativa privada, com recolhimentos distintos. Em decorrência, o tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público venha a ser computado em inativação a ser concedida pelo regime próprio.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BALIZAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. A 3ª. Seção deste Tribunal, no julgamento de embargos infringentes (processo n.º 2007.70.09.001928-0), firmou o seguinte entendimento: "ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91." Até 28-04-95, a atividade de médico era considerada especial, pelo critério do enquadramento por categoria profissional. O aproveitamento dos efeitos decorrentes dessa natureza especial deve ocorrer no regime de previdência perante o qual o segurado aproveitar o tempo de contribuição correspondente. Preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, impõe-se seu deferimento. Os consectários legais devem observar, em suma, os seguintes parâmetros: a) a atualização monetária, que incidirá a partir do vencimento de cada prestação, deverá observar a variação mensal da(o): ORTN (de 10/64 a 02/86); OTN (de 03/86 a 01/89); BTN (de 02/89 a 02/91); INPC (de 03/91 a 12/92); IRSM (de 01/93 a 02/94); URV (de 03 a 06/94); IPC-r (de 07/94 a 06/95); INPC (de 07/95 a 04/96); IGP-DI (de 05/96 a 03/2006); e, INPC (a partir de 04/2006); b) os juros de mora são devidos a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29-06-2009, e à taxa aplicável à caderneta de poupança, a partir de 30-06-2009; c) "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência" (Súmula nº 76, deste Tribunal); d) o INSS e o segurado ao qual tiver sido reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita não estão sujeitos ao pagamento de custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, incisos I e II); e) os honorários periciais devem ser pagos ou reembolsados pela parte vencida; na hipótese de sucumbência recíproca, faz-se seu rateio proporcional entre as partes. (TRF4, APELREEX 5000799-67.2010.404.7110, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 16/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEFERIDO AO AUTOR PELO RGPS. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores da Universidade Federal do Paraná, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União. 2. Hipótese em que, em se tratando de servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, e o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013. 3. Hipótese em que tem o autor direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulava, com o cômputo, como tempo de serviço, do intervalo de 01-08-1977 a 11-12-1990, em que exerceu a atividade de médico autônomo, com o pagamento das parcelas vencidas a contar da data da impetração do writ. (TRF4, APELREEX 5031049-20.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 08/05/2014) - grifei.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para computar, para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, os intervalos de 28/02/74 a 09/05/77 e de 10/06/77 a 01/06/80 (Sociedade Civil Bem Estar Familiar no Brasil), de 01/04/75 a 15/12/82 (Aços Finos Piratini S.A.), de 01/08/80 a 12/12/90 (Sindmetal) e de 14/04/87 a 12/12/90 (Sind. Trab. Ind. De Extr. Carvão do RS), em que o autor trabalhou como empregado da iniciativa privada e recolheu contribuições previdenciárias ao RGPS, ainda que concomitantes ao intervalo de 28/02/1974 a 11/12/1990, no qual trabalhou como empregado público do Ministério da Saúde, o que enseja o provimento da apelação da parte autora quanto a esta questão.
Resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do direito ao cômputo dos períodos de 01/06/72 a 31/10/72 (Sanatório São Geraldo Ltda.) e de 01/02/74 a 27/02/74 (Sociedade Civil Bem Estar Familiar no Brasil), negando-se provimento à remessa oficial neste ponto.
Tempo de Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
O deferimento da aposentadoria especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.
No caso dos autos, o labor especial controverso está assim detalhado:
Quanto ao período posterior a 04/02/99 (DER), sem interesse a parte autora, porquanto se trata de tempo posterior à data do requerimento administrativo.
Em relação aos agentes biológicos, saliente-se que segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011).
Dessa forma, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades da parte autora nos intervalos de 01/06/72 a 31/10/72 (Sanatório S. Geraldo Ltda.), de 01/02/74 a 27/02/74 (Sociedade Civil Bem Estar Familiar no Brasil), de 13/12/90 a 18/12/91 (Sindimetal Charqueadas), de 19/12/91 a 04/02/99 (Sindicato dos Trab. Ind. Extração de Carvão do RGS). Por outro lado, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o caráter especial do labor da parte autora nos períodos de 28/02/74 a 09/05/77 e de 10/06/77 a 01/06/80 (Sociedade Civil do Bem Estar Familiar do Brasil), de 01/04/75 a 15/12/82 (Aços Finos Piratini S.A., sucedida por Gerdau S.A.), de 01/08/80 a 12/12/90 (Sindimetal Charqueadas), de 14/04/87 a 18/12/91 (Sindicato dos Trab. Ind. Extração de Carvão do RGS) e de 21/05/95 a 04/02/99 (Prefeitura Municipal de Minas do Leão).
Registre-se que, na apuração do tempo total para fins de aposentadoria, deverão ser descontados os períodos acima em que há atividades concomitantes.
Uso de Equipamento de Proteção
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado para a neutralização dos agentes nocivos e, por conseguinte, a descaracterização do labor em condições especiais, esta 6ª Turma tem adotado os seguintes parâmetros:
(a) Ruído: a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos nos referidos decretos, não têm o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente.
(b) Demais agentes: a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp nº 174.282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28-06-2012; Resp nº 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23-06-2009).
No caso concreto, não restou comprovado nos autos a efetiva e permanente utilização dos equipamentos de proteção pelo segurado durante a jornada de trabalho.
Não se desconhece que a descaracterização do tempo de serviço como especial pelo uso de equipamento de proteção individual (EPI) foi tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555 e que sua discussão será feita à luz do § 5° do artigo 195 e do § l e caput do artigo 201 da Constituição Federal.
Entretanto, é entendimento desta Corte que o uso dos equipamentos de proteção contra a insalubridade não descaracteriza a especialidade do trabalho e, neste sentido, não há que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais supracitados.
Fonte de Custeio
No tocante à concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio, transcrevo trecho do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper (Apelação Cível nº 0014748-78.2011.404.9999/RS), que bem traduz o entendimento desta Corte acerca da questão em debate:
"(...)
A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
"Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente."
Conversão do tempo de serviço especial para comum
Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10-12-1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida no(s) período(s) acima, impõe-se a respectiva conversão pelo fator multiplicador 1,4 (25 anos de tempo especial para segurado homem), totalizando o acréscimo de 10 anos, 01 mês e 29 dias até a DER (04/02/1999), descontados os períodos concomitantes.
Conclusão
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998, a parte autora possuía 35 anos, 04 meses e 27 dias, preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral.
(b) Em 04/02/99 (DER) a parte autora possuía 35 anos, 07 meses e 04 dias, preenchia a carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O melhor dos benefícios ao qual a parte autora tem direito deverá ser implantado, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo (DER/DIB 04/02/1999), respeitada a prescrição quinquenal.
Dessa forma, nego provimento à remessa oficial e mantenho a sentença quanto:
1) ao cômputo, para fins de aposentadoria no RGPS, dos períodos de 01/06/72 a 31/10/72 (Sanatório São Geraldo Ltda.) e de 01/02/74 a 27/02/74 (Sociedade Civil Bem Estar Familiar no Brasil), e
2) ao reconhecimento da especialidade das atividades da parte autora e respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4 dos períodos de 01/06/72 a 31/10/72 (Sanatório S. Geraldo Ltda.), de 01/02/74 a 27/02/74 (Sociedade Civil Bem Estar Familiar no Brasil), de 13/12/90 a 18/12/91 (Sindimetal Charqueadas), de 19/12/91 a 04/02/99 (Sindicato dos Trab. Ind. Extração de Carvão do RGS).
Por outro lado, dou provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença, para:
1) computar, para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, os intervalos de 28/02/74 a 09/05/77 e de 10/06/77 a 01/06/80 (Sociedade Civil Bem Estar Familiar no Brasil), de 01/04/75 a 15/12/82 (Aços Finos Piratini S.A.), de 01/08/80 a 12/12/90 (Sindmetal) e de 14/04/87 a 11/12/90 (Sind. Trab. Ind. De Extr. Carvão do RS), em que o autor trabalhou como empregado da iniciativa privada e recolheu contribuições previdenciárias ao RGPS, ainda que concomitantes ao intervalo de 28/02/1974 a 12/12/1990, no qual trabalhou como empregado público do Ministério da Saúde;
2) reconhecer o caráter especial do labor da parte autora nos períodos de 28/02/74 a 09/05/77 e de 10/06/77 a 01/06/80 (Sociedade Civil do Bem Estar Familiar do Brasil), de 01/04/75 a 15/12/82 (Aços Finos Piratini S.A., sucedida por Gerdau S.A.), de 01/08/80 a 12/12/90 (Sindimetal Charqueadas), de 14/04/87 a 18/12/91 (Sindicato dos Trab. Ind. Extração de Carvão do RGS) e de 21/05/95 a 04/02/99 (Prefeitura Municipal de Minas do Leão), com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4; e
3) condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora desde a DER/DIB 04/02/1999, com a apuração da melhor RMI e respeitada a prescrição quinquenal.
Consectários
a) Correção monetária e juros de mora:
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, devem ser adotados os critérios de cálculo acima estipulados.
b) Honorários advocatícios:
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, para (1) computar, para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, os intervalos de 28/02/74 a 09/05/77 e de 10/06/77 a 01/06/80 (Sociedade Civil Bem Estar Familiar no Brasil), de 01/04/75 a 15/12/82 (Aços Finos Piratini S.A.), de 01/08/80 a 11/12/90 (Sindmetal) e de 14/04/87 a 12/12/90 (Sind. Trab. Ind. De Extr. Carvão do RS), em que o autor trabalhou como empregado da iniciativa privada e recolheu contribuições previdenciárias ao RGPS, ainda que concomitantes ao intervalo de 28/02/1974 a 12/12/1990, no qual trabalhou como empregado público do Ministério da Saúde, (2) reconhecer o caráter especial do labor da parte autora nos períodos de 28/02/74 a 09/05/77 e de 10/06/77 a 01/06/80 (Sociedade Civil do Bem Estar Familiar do Brasil), de 01/04/75 a 15/12/82 (Aços Finos Piratini S.A., sucedida por Gerdau S.A.), de 01/08/80 a 12/12/90 (Sindimetal Charqueadas), de 14/04/87 a 18/12/91 (Sindicato dos Trab. Ind. Extração de Carvão do RGS) e de 21/05/95 a 04/02/99 (Prefeitura Municipal de Minas do Leão), com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4, e (3) condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora desde a DER/DIB 04/02/1999, com a apuração da melhor RMI e respeitada a prescrição quinquenal, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7280694v8 e, se solicitado, do código CRC E4843F89. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 21/01/2015 16:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001065-16.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50010651620124047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ROBERTO DOS SANTOS MELO |
ADVOGADO | : | RAQUEL WIEBBELLING |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 495, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA (1) COMPUTAR, PARA FINS DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, OS INTERVALOS DE 28/02/74 A 09/05/77 E DE 10/06/77 A 01/06/80 (SOCIEDADE CIVIL BEM ESTAR FAMILIAR NO BRASIL), DE 01/04/75 A 15/12/82 (AÇOS FINOS PIRATINI S.A.), DE 01/08/80 A 11/12/90 (SINDMETAL) E DE 14/04/87 A 12/12/90 (SIND. TRAB. IND. DE EXTR. CARVÃO DO RS), EM QUE O AUTOR TRABALHOU COMO EMPREGADO DA INICIATIVA PRIVADA E RECOLHEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTES AO INTERVALO DE 28/02/1974 A 12/12/1990, NO QUAL TRABALHOU COMO EMPREGADO PÚBLICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, (2) RECONHECER O CARÁTER ESPECIAL DO LABOR DA PARTE AUTORA NOS PERÍODOS DE 28/02/74 A 09/05/77 E DE 10/06/77 A 01/06/80 (SOCIEDADE CIVIL DO BEM ESTAR FAMILIAR DO BRASIL), DE 01/04/75 A 15/12/82 (AÇOS FINOS PIRATINI S.A., SUCEDIDA POR GERDAU S.A.), DE 01/08/80 A 12/12/90 (SINDIMETAL CHARQUEADAS), DE 14/04/87 A 18/12/91 (SINDICATO DOS TRAB. IND. EXTRAÇÃO DE CARVÃO DO RGS) E DE 21/05/95 A 04/02/99 (PREFEITURA MUNICIPAL DE MINAS DO LEÃO), COM A RESPECTIVA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PELO FATOR 1,4, E (3) CONDENAR O INSS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO À PARTE AUTORA DESDE A DER/DIB 04/02/1999, COM A APURAÇÃO DA MELHOR RMI E RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309462v1 e, se solicitado, do código CRC C7953C9D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 21/01/2015 16:38 |