E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIALRECONHECIDOJUDICIALMENTE EM AÇÃO ANTERIOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
IV. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
V. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
VI. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VIII. Matéria preliminar rejeitada, remessa oficial não conhecida e apelo do INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDAJUDICIALMENTE E ACRESCIDA AO COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1- Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de trabalho rural reconhecido em sentença judicial a serem acrescidos aos períodos urbanos constantes de sua CTPS.
2- A questão trazida refere-se ao requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição computando, além dos períodos recolhidos e constantes da sua CTPS, o período de 01/01/1968 a 30/12/1978, reconhecido judicialmente como atividade rural, com termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, considerando que naquela época já possuía os requisitos necessários para a concessão do benefício, bem como já havia decisão de órgão colegiado reconhecendo a atividade rural desempenhada pelo autor.
3- Reconheço e determino a averbação do tempo de trabalho rural reconhecido em decisão judicial, como tempo de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial e termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, vez que naquela época já possuía tempo de trabalho suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, inexistindo óbice à determinação da DIB na data em que o autor tenha implementado os requisitos necessários à concessão do seu benefício, devendo, no presente caso, ser mantida a sentença prolatada.
4- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5- Apelação do INSS improvida.
6- Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
7- Sentença mantida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDOJUDICIALMENTE. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a revisão do benefício (NB 192.217.157-0, DER 22/10/2018) para incluir um período de serviço comum previamente reconhecido judicialmente (01/03/1995 a 08/06/1996) e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para incluir período de serviço comum reconhecido em processo judicial anterior; e (ii) o cabimento de indenização por danos morais devido à não inclusão desse período pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de serviço comum de 01/03/1995 a 08/06/1996 deve ser computado na aposentadoria, pois a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), e o ônus dos recolhimentos previdenciários é do empregador (Lei nº 8.212/1991, arts. 30 e 32).4. O referido período já havia sido reconhecido em sentença judicial anterior (processo nº 5000599-86.2018.4.04.7140/RS), com determinação de averbação pelo INSS, que não foi cumprida, e o reconhecimento do vínculo tem efeito declaratório, retroagindo à DIB (22/10/2018).5. O pedido de indenização por danos morais é indeferido, uma vez que a negativa de revisão de benefício pelo INSS não constitui, por si só, ato ilegal capaz de gerar dano moral, conforme o art. 5º, V, da CF/1988, e não foi comprovada conduta vexatória ou lesão ao patrimônio moral do autor.6. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/98), pois, com a inclusão do período reconhecido, totaliza 38 anos, 4 meses e 19 dias de contribuição até a DER (22/10/2018), e sua pontuação é superior a 95 pontos, garantindo o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).7. Os consectários legais da condenação são ajustados para que a correção monetária seja calculada pelo IGP-DI (maio/1996 a mar/2006), INPC (abr/2006 a 08/12/2021) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (EC nº 113/2021).8. Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), sendo de 1% ao mês (até 29/06/2009), pelos rendimentos da caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021), e pela taxa SELIC (a partir de 09/12/2021).9. Em razão da sucumbência recíproca, o autor é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça, e o INSS é condenado a pagar honorários de 10% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14).10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I), e a exigibilidade das custas da parte autora é suspensa.11. É determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 461, 497, 536 e 537 do CPC, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar a revisão do benefício desde a DIB (22/10/2018), mediante o cômputo do período de 01/03/1995 a 08/06/1996, com efeitos financeiros também desde a data de início do benefício. Remessa necessária não conhecida. Sentença mantida quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais.Tese de julgamento: 13. A revisão de aposentadoria por tempo de contribuição é devida para incluir período de serviço comum previamente reconhecido judicialmente, com efeitos financeiros retroativos à DIB, sendo incabível indenização por danos morais na ausência de comprovação de conduta vexatória ou lesão ao patrimônio moral.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, § 14, 98, § 3º, 300, 461, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536 e 537; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, 30 e 32; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.099/95, arts. 51, 54 e 55; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.876/99; Lei nº 11.960/09; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 20/98, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 26; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 12; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Embargos de Declaração nos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; TRF4, EIAC nº 1999.04.01.107790-2/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04.12.2002; TRF4, AC nº 5006098-66.2022.4.04.7122, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5003309-96.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, j. 11.06.2025; TRF4, APELREEX nº 5002930-10.2013.404.7110, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23.01.2015; TRF4, AC nº 5008396-49.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 19.12.2014.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA AFASTADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR MAIS DE 25 ANOS RECONHECIDOJUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme se verifica dos autos, a especialidade do interregno de 27.05.1982 a 31.08.2007 já foi reconhecida por r. decisão monocrática de fls. 35/43, tendo sido concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que na presente ação pretende-se a conversão daquela benesse em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a concessão inicial.
II - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
III - Verifica-se, pois, que se trata de pedidos diversos, uma vez que as aposentadorias são distintas.
IV - Somado o período de atividade especial já reconhecido judicialmente, por decisão qualificada com o trânsito em julgado, o autor totaliza 25 anos, 02 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 23.08.2007, de forma que faz jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
V - Considerando a inércia da parte autora, vez deixou de apresentar o pedido de aposentadoria especial quando do ajuizamento da primeira ação, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, restando, portanto, prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 14.12.2010, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu em (14.12.2015 - fl. 01).
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata conversão do benefício em aposentadoria especial.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. COMPUTO NA PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei.
2. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agentes nocivos a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
3. No caso dos autos, computando-se os períodos rural e especial postulados na primeira DER, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral já nesta data, fazendo jus ao recebimento dos valores desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPOESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO APTO A INSTRUIR A INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIREITO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
1. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de prova técnica que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
2. De outra banda, a ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários devidamente preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015.
3. Embora o precedente tenha tratado da demonstração da qualidade de segurado do trabalhador rural, a sua ratio decidendi deve ser aplicada a outras espécies de segurado e benefício. Isso porque, para a aplicação do precedente, o que é necessário verificar não é a identidade absoluta entre os casos (o que ensejou a formação do precedente e o que justificou a aplicação posterior do precedente), mas a sua identidade essencial.
4. Estando o caso dos autos inserido no campo gravitacional da discussão traçada naquele julgamento, há de se reconhecer a possibilidade de aplicação extensiva da solução adotada. Precedentes deste Tribunal Regional Federal.
5. O autor não tem direito à concessão da aposentadoria especial e nem à aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. COMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA.1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. O tempo de atividade campestre reconhecido pela autarquia previdenciária é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.3. Devem ser computados para efeito de carência os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, conforme decidido pelo STF no RE 583.834.4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPUTO DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL.
- O INSS reconheceu a especialidade da atividade nos períodos pleiteados na inicial e os converteu em tempo comum (01.06.1962 a 14.04.1964 e de 01.10.1983 a 26.02.1995, à exceção dos períodos de gozo de auxílio-doença). Com relação a estes interstícios, portanto, não há controvérsia a ser dirimida.
- Via de regra, os interregnos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença não podem ser reconhecidos como tempo especial, porquanto o segurado afastado do trabalho não exerce atividade submetida a agentes agressivos, penosos ou perigosos de modo habitual e permanente, características necessárias para configurar a especialidade da atividade. Os períodos de auxílio-doença intercalados com atividade laboral devem ser considerados como tempo de serviço comum.
- Para que o período em que o segurado recebeu auxílio-doença fosse computado como atividade especial, deveria haver nos autos prova do nexo causal entre o afastamento e as condições especiais de atividade, o que não é o caso dos autos.
- Em face da manutenção do tempo de serviço apurado na contagem do INSS não há alteração no coeficiente de cálculo do benefício, nem cabe revisão da renda mensal inicial.
- Remessa Oficial e Apelação autárquica providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMPOESPECIALRECONHECIDOJUDICIALMENTE E NÃO COMPUTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. Havendo reconhecimento judicial de tempo qualificado em ação anterior, não computado administrativamente, deve ser determinada a sua averbação, ainda que não requerido pelo autor na exordial, pois se trata de período incontroverso, atingido pelo manto da coisa julgada. 8. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO POR SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA TRANSITADA EM JULGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Injustificada a mora do ente previdenciário , devendo ser observado prazo razoável para análise e conclusão do pedido de revisão administrativa.
2. O trânsito em julgado de sentença declaratória, que reconheceu a favor do autor a implementação de 35 anos de tempo de serviço anteriormente à EC 20/98, garante o direito à revisão da aposentadoria, concedida de forma proporcional, desde a data do pedido de revisão administrativa, devendo ser concedida na forma integral, nos termos do art. 53 da Lei 8.213/91.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECONHECIDOJUDICIALMENTE. DANO MORAL. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Cabível indenização por dano moral em razão do indeferimento reiterado de benefício previdenciário quando a parte implementa todas as condições para concessão do benefício e é portadora de título executivo judicial.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO. AÇÃO IDÊNTICA FUNDADA EM NOVAS PROVAS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIO SEM EMBASAMENTO EM LAUDO TÉCNICO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
1. A desconstituição da coisa julgada material exige a propositura de ação rescisória, cujas hipóteses de cabimento são arroladas taxativamente no Código de Processo Civil.
2. Carece de fundamento de validade o perfil profissiográfico previdenciário emitido por força de acordo homologado em reclamatória trabalhista que não está respaldado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho ou outro procedimento técnico de levantamento ambiental que demonstre a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546).
4. A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032/1995.
5. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, todo o tempo de serviço exigido para a concessão do benefício deve ser prestado em condições especiais.
6. Evidencia-se o interesse processual em requerer o cômputo dos períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente, já que o pedido formulado na ação pretérita dizia respeito a benefício diverso.
7. Diante do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o exercício de tempo especial, cabe ao INSS revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na via administrativa.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDOJUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
1. O contribuinte tem direito à restituição administrativa do indébito tributário com base na eficácia declaratória da sentença proferida no mandado de segurança. O impetrante poderá buscar o ressarcimento de seu direito na via administrativa, após o trânsito em julgado da sentença, ou em ação própria.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado.
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
5. "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade".
6. Não incide contribuição previdenciária sobre abono assiduidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPUTO DOS PERÍODOS COM ATRASO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER.1. Na data do requerimento administrativo, para a aposentadoria integral exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. As contribuições previdenciárias do contribuinte individual, recolhidas com atraso, contam como tempo de contribuição, não podendo ser contabilizadas para efeito de carência, nos termos do Art. 27, II, da Lei 8.213/91.3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.4. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes biológicos, agente nocivo previsto no item 1.3.4 do Decreto 83.080/79.5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. O tempo total de serviço contado até a data do requerimento administrativo é insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.7. Se algum fato constitutivo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: RECURSO REPETITIVO - REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.8. Posteriormente à protocolização do requerimento administrativo, a autora continuou trabalhando, completando, em 15/02/2019, 30 anos de contribuição, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111 do e. STJ.11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.12. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
Havendo início razoável de prova material, confortado pela prova testemunhal, deve ser reconhecida a qualidade de segurado especial em relação ao período em que foi prestada a atividade rural.
Todavia, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especialcomputartempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
Comprovada a condição de segurada especial, mediante início razoável de prova material e a prova testemunhal produzida em juízo, deve ser computado o tempo de serviço correspondente. Todavia, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
Comprovada a condição de segurada especial, mediante início razoável de prova material e a prova testemunhal produzida em juízo, deve ser computado o tempo de serviço correspondente.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CTPS. TEMPO COMUM RECONHECIDO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. TEMPOESPECIALRECONHECIDO. ELETRICIDADE.- O autor ajuizou a presente ação buscando a revisão da aposentadoria e o pagamento dos valores atrasados desde a DER inicial.- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei.- A CTPS goza de presunção de veracidade até prova em contrário.- Reconhece-se o período de 27/02/1969 a 30/11/1971, 01/12/1971 a 04/02/1972, e 14/02/1972 a 11/11/1972 como tempo de serviço comum.- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.- O período de 01/01/1976 a 30/06/1976 é reconhecido como atividade rural, baseando-se em início de prova material corroborada por testemunhos.- No que diz respeito à comprovação da atividade especial, deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.- Não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.- Essa questão restou superada, nos termos do entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do REsp. nº 1.306.113/SC (representativo de controvérsia, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), que reconhece o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais presentes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social.- No caso de exposição com alta tensão elétrica (superior a 250 volts), a caracterização como atividade especial não depende da exposição contínua do trabalhador durante toda a jornada de trabalho. O simples contato mínimo com esse agente representa um risco potencial de morte, o que justifica o cômputo especial do tempo de trabalho, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 210).- É importante destacar que, até 29/04/1995 a comprovação do tempo de serviço em condições especiais era feita pelo enquadramento da atividade nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Após essa data e até o advento da Lei 9.528/97 a comprovação deveria ser realizada através de formulário que demonstrasse a exposição permanente e contínua a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. A partir de 10/12/1997, passou-se a exigir formulário acompanhado de um laudo técnico das condições ambientais de trabalho, assinado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.- Portanto, com base no Formulário DSS 8030 apresentado, reconhece-se somente o intervalo do período de 06/03/1997 a 10/12/1997 como especial devido à exposição à voltagem acima de 250 volts na função de Encarregado de Eletricista, conforme o item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.- Resta reconhecido o interregno do período de 11/12/197 a 30/03/1999 como tempo comum.- Após a inclusão do tempo comum, rural e especial e conversão devida, o autor completou tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER inicial.- Portanto, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/05/2000.- É inaplicável o IPCA-E na indexação dos valores em atraso, uma vez que o Tema 905/STJ já o reservou aos benefícios assistenciais, o que não é caso destes autos.- Por se tratar de consectários legais, a r. sentença é corrigida de oficio, determinado que se apliquem, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172/97. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO DE TEMPOJUDICIALMENTERECONHECIDO.
1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média com tensão superior a 250 volts após 05/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
6. Não implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a condenação do INSS resta limitada à averbação do tempo judicialmente reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇA. COMPUTO PARA CARÊNCIA.
1. Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma.
2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II).
3. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.