PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDOJUDICIALMENTE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A Lei nº 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Observe-se a redação do referido dispositivo legal.
- Na ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento do benefício, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter a aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
- Requisitos preenchidos. Tutela antecipada concedida.
- Agravo de instrumento da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS VIA CARNÊ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE PERÍODO COMO EMPREGADO. TEMPOESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. TEMPOESPECIALRECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual, devem as respectivas competências ser consideradas como tempo de contribuição.
2. Demonstrada a existência de vínculo empregatício e não havendo registro no CNIS acerca dos salários de contribuição, cabe a parte autora fazer a prova do recebimento das remunerações. Na ausência dos demonstrativos de pagamento, tem-se que deve ser confirmada a sentença que determinou a utilização do salário mínimo.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/03/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
8. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
9. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11. Reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESPEITO À OPÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO RECONHECIDOJUDICIALMENTE. RENÚNCIA AO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Não se aplica o Tema 1.018/STJ quando o autor-exequente opta pela aposentadoria especial concedida judicialmente, com o recebimento das prestações vencidas até a aposentadoria especial concedida administrativamente, mesmo que esta seja mais vantajosa.
2. Sendo sob condição resolutiva a concessão administrativa de benefício previdenciário durante o transcurso do processo judicial em que postulado o reconhecimento direito ao mesmo benefício, é viável a opção pela execução do respectivo título judicial quanto à implantação e ao recebimento das prestações vencidas, renunciando ao benefício implantado por decisão administrativa.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. CABIMENTO. TEMA 888 DO STF. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DO TEMPOESPECIAL SOB REGIME CELETISTA EM COMUM. PEDIDO RECONHECIDOJUDICIALMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA.
1. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação (súmula n.º 85 do STJ), tendo o requerimento administrativo o condão de suspender o fluxo do prazo prescricional (artigo 4º do Decreto n.º 20.910/1932). Todavia, as circunstâncias do caso concreto impedem a verificação da existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição na via administrativa.
2. O STF no julgamento do Tema 888 fixou a seguinte teses: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). (Tema 888 do STF).
3. O laudo técnico-pericial, produzido sob o crivo do contraditório, é apto a demonstrar que as atividades laborais da autora, detentora do cargo de enfermeira, foram desenvolvidas sob condições especiais (insalubridade) no período de 16/10/1989 a 07/04/2017, sendo que o feito carece de indicativos de que as disposições legais e/ou regulamentares pertinentes tenham sido inobservadas quando da confecção do documento.
4. Não merece guarida alegação referente à ausência de solicitação de conversão do tempo especial sob regime celetista em comum, tendo em vista que o labor desenvolvido no período de 01/12/1986 a 15/10/1989 foi reconhecido judicialmente como atividade especial, assim como a conversão do respectivo período em comum
5. Quanto aos consectários legais, até a data da promulgação da EC nº 113/21, deve incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, deve incidir a SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.
6. Mantida a sucumbência, na forma em que fixada na sentença, visto que restará modificada tão somente para retificar o termo inicial do período reconhecido como especial e adequar os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LABOR RURAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
2. Em consulta aos autos nº 168.01.2008.001603-1 e respectiva apelação, julgada nos autos nº 0041174-57.2011.4.03.9999, pela Egrégia Oitava Turma desta Corte, observa-se que o período de labor rural desenvolvido pelo autor de 18.10.1965 a 30.10.1976 restou incontroverso com o trânsito em julgado da decisão monocrática que manteve a averbação rural deferida na r. sentença, ocorrido em 30.10.2014, antes da sentença destes autos, prolatada em 03.12.2014.
3. Observa-se, ainda, que o INSS averbou aludido período nos registros do autor em 12.11.2015.
4. Nos termos do art. 462 do CPC/1973 (vigente quando da prolação da sentença), "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
5. Tratando-se de fato constitutivo de direito, requerido na inicial e constituído no curso da ação, que pode ser reconhecido, de ofício, por simples consulta processual, evidenciada a omissão apontada pelo embargante, é de se declarar o acórdão.
6. Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial (01/09/1987 a 28/07/1989, 01/06/1990 a 06/12/1991, 03/01/1994 a 10/05/1995, 01/07/1996 a 20/02/2004, 01/02/2005 a 01/07/2005, 01/10/2007 a 24/08/2009), convertido em tempo comum pelo fator de conversão 1,4, acrescido o tempo incontroverso de labor rural de 18/10/1965 a 30/10/1976) e demais vínculos constantes na CTPS e CNIS, chega-se a um tempo de 38 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de serviço, na data do ajuizamento da ação (15.03.2011), fazendo o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Reconhecido o labor rural por fato constitutivo, passível de ter sido tomado de ofício, por pesquisa processual, estabeleço o termo inicial do benefício quando da emissão da CTC pelo INSS, em 12.11.2015, por ser a data em que o tempo de serviço rural passou a integrar o tempo de serviço do autor.
8. Diante do parcial provimento do pedido do autor, que logrou comprovar o direito do benefício no curso dos autos, vale dizer, após a prolação da sentença, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC de 1973 (vigente quando da prolação da sentença), motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte.
9. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral), impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
11. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. TEMPOESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei.- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.- O período de 14/04/1968 a 19/05/1975, 19/07/1975 a 03/08/1977 e de 01/09/1977 a 12/06/1983é reconhecido como atividade rural, baseando-se em início de prova material corroborada por testemunhos.- No que diz respeito à comprovação da atividade especial, deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.- Reconhece-se o período de 29/05/1995 a 28/02/1997; de 01/03/1997 a 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/1997; de 30/03/1998 a 14/11/1998; de 26/04/1999 a 23/10/1999; de 02/05/2000 a 24/11/2000; de 05/02/2001 a 17/11/2002; de 28/03/2003 a 04/10/2003; de 13/04/2004 a 05/12/2005; de 17/04/2006 a 20/10/2006; de 05/03/2007 a 07/11/2007; de 23/03/2008 a 24/11/2010; e de 10/02/2012 a 04/04/2013como especial devido à exposição à ruído acima do limite legal permitido.- Após a inclusão do tempo comum, rural e especial e conversão devida, o autor completou tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER inicial.- Portanto, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.- É inaplicável o IPCA-E na indexação dos valores em atraso, uma vez que o Tema 905/STJ já o reservou aos benefícios assistenciais, o que não é caso destes autos.- Por se tratar de consectários legais, determina-se, de oficio, que se apliquem, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.- Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se, de ofício, que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124.- Apelação do INSS parcialmente provida apenas para esclarecer quanto aos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. AUSÊNCIA DE DECISÃO MOTIVADA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de forma adequada, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora compute os períodos campesinos reconhecidosjudicialmente e consequentemente profira nova decisão fundamentada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS A BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DIREITO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.018/STJ.
1. Não tendo havido renúncia expressa em manifestação pessoal do autor ao crédito consolidado judicialmente, prevalece ao direito à sua execução.
2. In casu, no julgamento do AI 5019813-80.2017.4.04.0000/RS restou reconhecido que "é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, conforme precedentes desta Corte.".
3. Logo, mercê da preclusão máxima a respeito, não há mais espaço ao revolvimento da questão relativa ao direito do autor de promover a execução do seu crédito, estando fora da ressonância do Tema 1.018 pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. TEMPOESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei.- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.- O período de 11/03/1978 a 30/04/1989 é reconhecido como atividade rural, baseando-se em início de prova material corroborada por testemunhos.- No que diz respeito à comprovação da atividade especial, deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.- Reconhece-se o período de 01/04/2002 a 01/05/2012 como especial devido à exposição a ruído acima do limite legal permitido.- Após a inclusão do tempo rural e especial e a conversão devida, o autor completou tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER.- Portanto, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.- Apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ERRO MATERIAL NO COMPUTO DOS PERÍODOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. EFEITO INFRINGENTE.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Correção de ofício de erro material na somatória dos períodos de tempo de contribuição que possibilitou a concessão da aposentadoria especial.
- No caso dos autos, foi reconhecido ainda o labor especial por exposição ao agente químico hidrocarboneto no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
- Somatório do tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. TEMPOESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei.- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.- O período de 25/12/1970 a 01/08/1977 é reconhecido como atividade rural, baseando-se em início de prova material corroborada por testemunhos.- No que diz respeito à comprovação da atividade especial, deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.- Reconhece-se o período de 07/11/1977 a 12/06/1978, 03/05/1979 a 10/04/1981, 01/07/1981 a 05/10/1981, 15/10/1981 a 28/01/1982, 01/02/1982 a 11/02/1982, 15/02/1982 a 01/06/1984, 02/06/1984 a 10/07/1987, 26/11/1987 a 23/12/1987 e 09/02/1988 a 24/02/1988, 01/03/1988 a 04/03/1991 como especial devido à exposição à ruído acima do limite legal permitido.- Verifica-se que o autor preencheu os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição somente em 24/10/2015 (reafirmação da DER).- Por se tratar de consectários legais, determina-se, de oficio, que se apliquem, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.- Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se, de ofício, que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDOJUDICIALMENTE E NÃO COMPUTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo reconhecimento judicial de tempo de serviço em ação anterior, não computado administrativamente, deve ser determinada a sua averbação, ainda que não requerido pelo autor na exordial, pois se trata de período incontroverso, atingido pelo manto da coisa julgada. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. 4. Ainda que ocorra a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMPOESPECIALRECONHECIDOJUDICIALMENTE E NÃO COMPUTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Havendo reconhecimento judicial de tempo qualificado em ação anterior, não computado administrativamente, deve ser determinada a sua averbação, ainda que não requerido pelo autor na exordial, pois se trata de período incontroverso, atingido pelo manto da coisa julgada. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPUTO NA SEGUNDA DER. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISTOS PREENCHIDOS.
1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei.
2. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO RURAL JÁ RECONHECIDO JUDICIALMENTE. AVERBAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL DA REVISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar de coisa julgada, diante da ausência de identidade de pedidos entre a presente ação e o feito de nº 00366236119964036183, pois enquanto neste a parte postula a averbação de tempo rural já reconhecido, naquele o autor requereu apenas reconheceu tal intervalo de trabalho rural. Portanto, ainda que se tenham as mesmas partes, o pedido e a causa de pedir são distintos, não havendo que se falar em coisa julgada.
2. No presente caso, não que se falar em desaposentação, pois a parte autora requer a averbação de período de tempo rural já reconhecidojudicialmente, porém, não averbado em seu CNIS para majorar o rmi de seu atual benefício e não a concessão de um novo benefício utilizando-se de novos períodos trabalhados posteriormente ao gozo da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, uma vez que houve sentença judicial reconhecendo o trabalho rural exercido pelo autor no intervalo de 05/01/1957 a 28/12/1969, é devida sua averbação e consequente revisão da rmi.
3. No que pertine ao termo inicial da revisão do benefício, embora entendimento de que tal marco se dá na data do requerimento administrativo, acolho o pedido do autor de fixação na data de ciência do réu em 22/08/2012, sob pena de julgamento extra petita.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade, desde que intercalados com tempo de contribuição, devem ser computados, inclusive para fins de carência
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação improvidas, recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIALRECONHECIDO. RUÍDO. QUÍMICO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Remessa necessária não conhecida, tendo em vista que o § 3º do artigo 496 do CPC/2015 a dispensa quando o direito controvertido se mostrar inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, e, certamente, o valor da eventual condenação não ultrapassará 1000 (mil) salários-mínimos.- A regra geral do art. 1.012 do CPC/2015, tem exceção no § 1º, inciso V, indicando que a sentença que envolve tutela provisória produzirá efeitos imediatos; o artigo 300 do CPC/2015 permite ao juiz antecipar os efeitos da tutela se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que no presente caso analisado pelo Juízo a quo, os requisitos para a concessão do benefício foram configurados. Mantido os efeitos da tutela antecipada.- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei.- No que diz respeito à comprovação da atividade especial, deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.- Reconhece-se o período de 01/08/2009 a 25/07/2016 como especial devido à exposição à ruído acima do limite legal permitido.- Apesar do não reconhecimento do período de 18/11/1996 a 30/07/2009, por exposição ao agente físico ruído, é possível o reconhecimento do citado período por exposição a agente químico.- O autor faz jus ao reconhecimento de tempo especial de 18/11/1996 a 30/07/2009, em virtude da exposição a benzeno, pois está elencado no GRUPO 1 da LINACH. De modo que é possível sua análise qualitativa, situação em que é irrelevante a eficácia do EPI.- Sendo assim, não merece reforma a r. sentença no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade da totalidade do período pleiteado pelo autor de 18/11/1996 a 25/07/2016.- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.- Considerando que não houve o pagamento de contribuições previdenciárias facultativas após o advento da Lei 8.213/91, torna-se impossível considerar a totalidade do tempo de serviço rural para a obtenção de benefícios diferentes daqueles listados no inciso I do artigo 39.- Inviável a inclusão da atividade rural sem as contribuições devidas após 31/10/1991, para ser contabilizada como tempo de contribuição.- Entretanto, é admissível que esta Corte emita um pronunciamento de natureza declaratória, reconhecendo tais períodos como tempo de trabalho rural, desde que destinados a finalidades distintas da aposentadoria por tempo de contribuição, tais como para uma futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, conforme especificado no inciso I do artigo 39.- O conjunto probatório presente nos autos evidencia a possibilidade de reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural também nos intervalos entre os vínculos laborais correspondentes a 01/11/1991 a 20/08/1996, para fins outros que não a aposentadoria por tempo de contribuição.- Reconhecido o período exercido pelo autor de 01/06/1977 a 31/10/1991 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.- Fica afastado o reconhecimento do período de labor rural exercido pelo autor entre 01/06/1977 e 20/08/1996, exceto no intervalo de 01/06/1977 a 31/10/1991, que deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, salvo para fins de carência.- Declara-se, ainda, os períodos rurais referentes a 01/11/1991 a 20/08/1996 para fins outros que não a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme inciso I do art. 39 da Lei 8.213/91, conforme o inciso I do art. 39 da Lei 8.213/91.- Mantém-se o reconhecimento do tempo de labor especial do autor, no período de 18/11/1996 a 25/07/2016, devendo o INSS realizar a conversão e averbação pertinentes- Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 12/09/2016.- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL JÁ RECONHECIDOJUDICIALMENTE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA QUE SEJA REEXAMINADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPUTANDO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O PERÍODO RURAL.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Havendo ordem judicial já transitada em julgado reconhecendo o trabalho rural, o respectivo período deve ser averbado e computado como tempo de contribuição na análise do pedido de aposentadoria.
3. Sentença reformada para conceder a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IDADE DA PARTE AUTORA NA DER. COMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
1. O tempo de CTPS não foi objeto da sentença, devendo ser computado o temporeconhecido administrativamente com o rural e o especialreconhecidos na sentença.
2. Somando o tempo considerado administrativamente com o tempo rural e especial reconhecidos na sentença, aliado à idade da autora na DER, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, havendo erro material na sentença no cômputo do tempo de contribuição e na indicação da idade.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. COBRANÇAS DE DIFERENÇAS. INADMISSÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se a determinação de ajustamento do benefício concedido administrativamente aos termos da coisa julgada e a execução das diferenças decorrentes.
- O título judicial em discussão determinou ao requerido o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 25/8/1969 a 25/9/1972 exercido pela parte autora e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Realmente não ordenou a revisão do benefício concedido administrativamente, no curso do processo, e ainda, receber as diferenças dessa revisão. Contudo, possibilitou à parte autora a averbação desse período reconhecido judicialmente, tão somente, sem efeitos financeiros nos autos.
- Ao optar pelo benefício concedido administrativamente com DIB em 25/7/2011, por entender ser mais benéfico a parte autora dispensou a execução do título concedido judicialmente, de forma que não pode executar as diferenças pretendidas da referida averbação, por não gerar efeitos financeiros nos autos e extrapolar os limites da coisa julgada.
- A opção pelo benefício concedido administrativamente, em detrimento do judicial, implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmente o título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha.
- Assim, ao contrário do afirmado pela agravante, possível o ajustamento do benefício da parte autora para a inclusão do período reconhecido judicialmente ao seu tempo de contribuição, sem que com isto decorra qualquer cobrança nos autos.
- Sendo inadmissível, portanto, a execução das diferenças do ajustamento do benefício administrativo na esfera judicial, por não existir título nesse sentido. Não menos certo que a execução deve se ater aos termos e limites estabelecidos no título judicial, sob pena de afronta à coisa julgada.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.