PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
3. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIODOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO E. STJ. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. DESNECESSIDADE. ART. 57, §8º, DA LBPS. INAPLICABILIDADE.
I - O lapso em que a parte autora esteve afastada do trabalho em percepção de benefício de auxílio-doença (06.08.2001 a 04.03.2003) pode ser computado com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
II – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
III - O benefício deferido à parte autora, qual seja, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos, já que a regra prevista no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 refere-se exclusivamente à aposentadoria especial.
IV – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
É possível o cômputo como período de carência do intervalo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos/atividade.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO. TEMA 998 DO STJ.
Foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça o enunciado no Tema nº 998 dos Recursos Especiais Repetitivos, com o seguinte teor: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSARIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, §2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, §3º, I, DO CPC/15. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERIODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
6. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
7. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA .1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).2. No caso, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário de 01/02/2000 a 12/04/2000 e 20/07/2009 30/07/2009 (informação constante do CNIS).3. Deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 27/10/2009, sem excluir os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença .4. Embargos acolhidos, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. A jurisprudência do TRF4 firmou posição reconhecendo a possibilidade de se computar o período em gozo de benefício de auxílio-doença - previdenciário ou acidentário - para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos.
5. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDECNIÁRIO. CÔMPUTO COMO ATIVIDADE NOCIVA. ARTIGO 65, § ÚNICO, DO DECRETO 3.048/99. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 966, V, DO NCPC. TEMPUS REGIST ACTUM. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
- Alega, a autarquia previdenciária, que a decisão monocrática, proferida nos termos do artigo 557 do CPC/73, violou norma jurídica, porquanto reconhecida a especialidade no período em que a parte autora gozou de auxílio-doença previdenciário , nos seguintes períodos: 1) NB 113.508.936-9 de 22/06/99 a 04/03/06; 2) NB 560.275.275-3 de 11/10/06 a 20/06/07. Explica que o decisum, proferido na ação originária, ofendeu a regra do artigo 65, § único, do Decreto nº 3.048/99, que só permite o cômputo, como atividade especial, do auxílio-doença acidentário.
- Considerando a desnecessidade de dilação probatória, tratando-se de questão exclusivamente de direito, passo diretamente ao julgamento do pedido.
- A decisão monocrática proferida na ação matriz transitou em julgado em 27/11/2015 (id 783865, página 11). Como a propositura da ação rescisória deu-se em 03/7/2017, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
- A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da ação originária, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
- Na hipótese em julgamento, não houve violação à literal disposição de lei, uma vez que a solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento inseriu-se dentre as possíveis à luz da interpretação do direito positivo.
- Não se concebe considerar que houve ofensa ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, isso porque a Lei nº 8.213/91 não faz qualquer distinção quanto à especialidade dos períodos de benefícios por incapacidade previdenciários e acidentários. De modo que se não concebe a violação a um regulamento quando não há, na distinção por ele operada, base legal para tanto.
- A norma do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não poderia ser evocada para argumentar que o período de gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado como nocivo, simplesmente porque o segurado está fazendo jus ao um direito previsto em lei em substituição ao seu salário-de-contribuição.
- Digno de nota, a propósito, é o fato de o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região haver reconhecido período de auxílio-doença não acidentário como tempo de serviço especial, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com placar de 8 (oito) a 0 (zer0), com sessão realizada em 27/9/2017, relator o Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz (Processo nº 5017896-60.2016.4.04.0000/TRF).
- Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem “A rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo". Tal se dá em respeito à garantia constitucional da coisa julgada, pilar do princípio da segurança jurídica, hospedada no artigo 5º, XXXVI, do Texto Magno.
- Autorizado concluir, dessarte, que a questão da especialidade do período em que a ré gozou de auxílio-doença (benefício previdenciário , não acidentário) é controvertida nos tribunais, incidindo à espécie a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
- Registre-se, para além, que a restrição estabelecida pelo Decreto nº 4.882/2003, que alterou o § único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, passando a permitir o cômputo especial somente do tempo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, não poderia retroagir para alcançar situações pretéritas (in casu, o benefício NB 113.508.936-9, concedido em de 22/06/99 e mantido até 04/03/06).
- É tranquilo, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a legislação aplicável é aquela vigente no momento em que o segurado adquire o direito ao benefício. Nesse sentido, a súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, concernente à pensão por morte, mas inteiramente incidente ao presente caso.
- Cabível ainda a citação de regra elementar de teoria geral do direito, conformada no brocardo tempus regit actum, tipificada no artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”.
- Tal relevante norma do ordenamento jurídico brasileiro aplica-se, mutatis mutandis, às alterações dos regulamentos levada a efeito por novos decretos, à evidência. Por via de consequência, lícito é concluir que o Decreto nº 4.882/2003 não pode ser invocado para obstar o direito ao cômputo, como especial, do auxílio-doença previdenciário NB 113.508.936-9, concedido em de 22/06/99 e mantido até 04/03/06.
- Ademais, em relação ao auxílio-doença nº NB 560.275.275-3, concedido em 11/10/06 e mantido até 20/06/07, o réu comprovou que foi concedido após emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (id 1060717), constando como último dia de trabalho a data de 26/9/2006. Infere-se que tal benefício teve como fato gerador um acidente de trabalho, o que faz com que caiam por terra os fundamentos apresentados pelo INSS.
- Condena-se o INSS ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
- Ação rescisória julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. OPÇÃO PELO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação especifica de nenhum fundamento da sentença.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
5. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
6. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, §5º E INCISO II, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A parte autora não interpôs recurso em relação conversão do benefício de auxílio-doença, para fins de tempo de serviço e de carência, computando este período como salário-de-contribuição, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme disposto no art. 29, §5º, da lei 8.213/91, restando esta matéria transitada em julgado.
2. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
3. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez foi apurada pela evolução do salário-de-benefício do auxílio-doença, aplicando-lhe a alíquota de 100% em conformidade com o art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/1999, aplicada corretamente nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, não havendo reparos a serem efetuados.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 998/STJ. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
2. Preenchidos os requisitos legais, também faz jus à parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, conforme opção mais vantajosa.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIODOENÇAACIDENTÁRIO EM PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DO CÁLCULO DO ÍNDICE DO FAP DA EMPRESA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA LIDE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE CONFLITO SUSCITADO JUNTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA 10ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
1. A questão a ser dirimida nos autos consiste em se verificar a presença ou não dos requisitos necessários à conversão do auxílio doença acidentário concedido ao segurado em auxílio doença previdenciário, com o objetivo de afastar o cômputo do benefício no cálculo do índice do FAP da empresa.
2. A competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
3. A natureza previdenciária da lide já foi reconhecida por decisão proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência instaurado entre o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo e o MM. Juízo da 11ª Vara Federal Cível, motivo por que não pode ser rediscutida nos presentes autos.
4. As Varas Federais da Subseção Judiciária de São Paulo são organizadas por ramo de especialização, competindo às Varas Federais Previdenciárias processar e julgar as demandas que versem sobre benefícios previdenciários.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da 10ª Vara Federal de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 998/STJ.
Nos termos do Tema n. 995 do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Nos termos do Tema n. 998 do Superior Tribunal de Justiça, "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. O STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 998), de que O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181, julgados em 26/06/2019, Relator Ministro Napoleão Maia Filho, Primeira Seção).
2. A teor da previsão do art. 54 da Lei nº 8.213/91, em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 998 STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tese firmada pelo STJ quando do julgamento do tema 998). 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ELETRICIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 05.03.1997. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
5. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).