PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COMPUTADOS PELO INSS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO NO PRAZO. CÔMPUTO COMO TEMPO CONTRIBUTIVO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 10.05.2024 e a data de início do benefício é 16.10.2019. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.3. Em relação aos períodos de 01.08.1989 a 30.08.1989, 01.01.1990 a 31.01.1990 e 01.01.1993 a 31.01.1993 e 01.04.2000 a 30.06.2000, restou comprovado o recolhimento a termo das contribuições na qualidade de contribuinte individual, impondo o cômputo de tal período como tempo de contribuição da parte autora.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.9. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de tempo de contribuição , não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados . Ocorre que, nos períodos de 24.01.1983 a 15.12.1986 e 01.04.1987 a 30.08.1988, a parte autora, nas funções de auxiliar de produção, auxiliar de estufa e estufeiro, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.10. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.2019).11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.2019), ante a comprovação de todos os requisitos legais.15. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRA DE SÍLICA, CUJO AGENTE QUÍMICO É CARCINOGÊNICO E SUA ANÁLISE QUALITATIVA É O QUANTO BASTA PARA CARACTERIZÁ-LO COMO FATOR DE RISCO A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL, QUE FICA. MANTIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE NATUREZA COMUM RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARGO DE SERVIÇOS GERAIS EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO ANOTADO EM CTPS, SEM OUTRA PROVA DE QUE SE DEDICAVA EFETIVAMENTE À AGRICULTURA E TAMBÉM À PECUÁRIA. PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR NÃO SE EQUIPARA À ATIVIDADE DE AGROPECUÁRIA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. TRABALHO EXPOSTO À RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA, COM LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO E METODOLOGIA DA NR-15. IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI EFICAZ PARA O RUÍDO. PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. DECLARADA DE OFÍCIO A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 11/08/1986 A 22/11/1986. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO PBC DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. DIB NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido revisional de benefício, em que pretende a autora o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista, situação que, em princípio, ensejaria a dispensa de prévio requerimento administrativo.
4 - No entanto, infere-se da petição inicial que a autora, no momento de sua aposentadoria, não coligiu cópias da reclamatória trabalhista que fora ajuizada em 13/09/1989 e que já possuía decisão transitada em julgado, “vez que a r. sentença que fixou o quantum debeatur total e inaugurou a execução definitiva foi proferida em 26/06/2012” (ID 106374869 - Pág. 21).
5 - Nesse passo, a despeito de se tratar de pedido de revisão de benefício, demonstrada a ausência de discussão acerca do tema, por ocasião do requerimento de concessão da benesse, a situação se enquadra na hipótese exceptiva da dispensa do requerimento, contemplada no item 4 da ementa, verbis: "salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração".
6 - A propositura da presente demanda - 22/03/2016 - se deu posteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), mostram-se inaplicáveis as regras de modulação.
7 - No entanto, constata-se que a autora promoveu o requerimento de revisão do benefício na esfera administrativa, ainda que posteriormente à prolação da sentença (20/07/2017), de modo que, cumprida a exigência legal, de rigor o afastamento da extinção da ação e anulação da sentença.
8 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
9 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista, e indenização por danos morais.
10 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
11 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia das principais peças da reclamatória trabalhista (autos nº 0204700-25.1989.5.02.0039, antigo nº 2047/89 – 39ª Vara do Trabalho de São Paulo) - depreende-se que foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a reclamação para “condenar a segunda reclamada – SERPRO – SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – a pagar aos reclamantes diferenças salariais decorrentes do desvio funcional, vencidas e vincendas, incluindo os reflexos sobre férias, 13º salários, gratificações e FGTS (...)”, reconhecida a prescrição, fixando-se o seu termo em 05/10/1986, extinguindo o processo em relação à União Federal.
12 - Constata-se que, após recursos, deu-se início à execução, com apresentação de cálculos e homologação parcial de acordo, sendo a União admitida como assistente litisconsorcial. Anexou-se aos autos, a Guia de Recolhimento da Previdência Social – GPS, referente à primeira parcela do total de 18 do INSS, no valor de R$1.364.530,74.
13 - Superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
14 - A Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado exercer o contraditório.
15 - Deve o INSS a proceder a revisão do benefício da autora, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas na sentença trabalhista nos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/08/2013), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição integrantes do PBC.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
20 - Esclareça-se que se sagrou vitoriosa a autora ao ser deferido o pleito revisional. Por outro lado, restou negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, sendo vencedora neste ponto a autarquia.
21 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
22 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Ação julgada parcialmente procedente.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INAPLICABILIDADE DO ART. 6º DA LEI Nº 9.876/99. QUESTÃO INCONTROVERSA. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO AUTÔNOMO. CTPS. ANOTAÇÃO DE INSCRIÇÃO NA CATEGORIA. INSUFICIENTE PARA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES. INEXISTÊNCIA DAS RESPECTIVAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O INSS foi condenado a revisar a renda mensal inicial e atual do benefício do autor, mediante o cômputo de período laborado como autônomo, bem como no pagamento das diferenças que se verificarem, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende o demandante a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante a aplicação das regras de transição contidas no art. 9º da EC nº 20/98 e cômputo de período trabalhado como autônomo.
3 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), resta incontroversa a questão relativa à concessão do beneplácito com base no direito adquirido antes da Lei nº 9.876/99, a qual fora refutada pelo Digno Juiz de 1º grau.
4- No tocante ao período de 01/11/1970 a 28/02/1971, em que o autor sustenta ter trabalhado como autônomo, verifica-se que apenas foi acostado aos autos cópia da CTPS em que consta registro de inscrição na referida categoria, com início de contribuição em 16/11/1970 e salário base de NCr$501,60, datado em 16/02/1971.
5 - A despeito de a CTPS constituir prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, referido documento, in casu, é insuficiente para demonstrar que houve efetivamente o recolhimento das contribuições no período vindicado.
6 - Em se tratando de trabalhador autônomo, segurado obrigatório, este deve recolher as contribuiçõesprevidenciárias por iniciativa própria e apenas terá direito ao reconhecimento do tempo de serviço se demonstrado, previamente, o efetivo recolhimento das contribuições, sendo, portanto, imprescindível a apresentação das respectivas guias de recolhimento.
7 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fl. 31 não se verificam contribuições no lapso em apreço. Nem mesmo consta do sistema microfichas relativas ao demandante (documento anexo).
8 - Desta forma, sendo ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo coligido provas aptas a comprovar o alegado, inviável o reconhecimento do período referenciado.
9 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por submetida, provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1013 DO STJ QUANTO AO DIREITO DO SEGURADO DO RGPS AO RECEBIMENTO CONJUNTO DAS RENDAS DO TRABALHO EXERCIDO, AINDA QUE INCOMPATÍVEL COM SUA INCAPACIDADE LABORAL, E DO RESPECTIVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO RETROATIVAMENTE ENTRE AS DATAS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. SALÁRIO-FAMÍLIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FALTAS JUSTIFICADAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALE-TRANSPORTE. DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGIMITIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DO DE CUJUS RECONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 1990. ÓBITO EM 2008. SUPERAÇÃO DO PERÍODO "DE GRAÇA". EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTAÇÃO ANTES DO FALECIMENTO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA E DO REQUISITO ETÁRIO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 143 DA LEI 8213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. VÍNCULOS CONSIGNADOS NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA PELO RÉU. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - O segurado, ainda em vida, pleiteara, junto aos balcões da autarquia, o benefício de aposentadoria por idade, o qual fora indeferido por comunicado emitido em 28 de junho de 2006 (fls. 108). Seu falecimento ocorrera somente em 06 de setembro de 2008 (fl. 25), enquanto ainda tramitava o recurso administrativo por ele interposto. Pretende, agora, a autora o recebimento dos valores a ele devidos.
2 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de cobrança de valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à mingua da existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil.
3 - Em decorrência, em relação à pretensão de cobrança dos atrasados de aposentadoria por idade, acolhe-se a preliminar e julga-se extinto o processo, sem exame do mérito, apenas no que se refere à pretensão de cobrança das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por idade, por ilegitimidade ativa da demandante, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 485, VI, do NCPC/2015).
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - O evento morte, ocorrido em 06/9/2008, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito (fl. 25) e de casamento (fl. 23), sendo questões incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
8 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
9 - Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social que o de cujus, Sr. Arlindo Martins, trabalhou durante grande parte de sua vida produtiva como motorista, efetuando recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, nos períodos de 01/07/1975 a 10/10/1975, de 01/08/1983 a 14/10/1983, de 01/03/1985 a 30/12/1986, de 01/02/1987 a 14/04/1987, de 15/04/1987 a 20/10/1987, de 21/10/1987 a 10/06/1988, de 01/11/1988 a 25/04/1990, de 01/08/1990 a 05/02/1991 (fls. 33, 94/95 e 104).
11 - A CTPS ainda revela que o falecido manteve vínculos empregatícios, de natureza rural, nos períodos de 22/7/1991 a 02/09/1991, de 19/05/1992 a 15/09/1993, de 18/1/1994 a 24/06/1994, de 13/09/1995 a 27/10/1996 e de 01/06/1998 a 05/10/1998 (fls. 105/106).
12 - Assim, observadas as datas do óbito (23/02/2008) e da última contribuição previdenciária (05/10/1998), verifica-se que falecido já não mais ostentava sua qualidade de segurado na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
13 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
14 - No que concerne à aposentadoria por idade urbana, verifica-se que o falecido nasceu em 28 de novembro de 1937 (fl. 10), com implemento do requisito etário em 28 de novembro de 2002. Deveria, portanto, comprovar 126 (cento e vinte e seis) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
15 - Durante o curso da instrução, foram apresentados dois cálculos de tempo de contribuição. Na planilha elaborada pelo INSS no bojo do processo administrativo, apurou-se que o falecido efetuara cento e trinta recolhimentos previdenciários (fls. 101/102). A Contadoria do Juizado Especial Federal de São Paulo, por sua vez, contabilizou 256 (duzentas e cinquenta e seis) contribuições em nome do falecido (fl. 370). Desse modo, verifica-se que o de cujus preencheu a carência exigida para usufruir do benefício de aposentadoria por idade.
16 - Há presunção legal da veracidade dos registros constantes da CTPS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos. A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
17 - Tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedente.
18 - Não subsiste a alegação da perda da qualidade de segurado, uma vez que o art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91 prevê que: "A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". Já a Lei nº 10.666/03, no art. 3º, §1º, dispõe que: "Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". Precedente.
19 - Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o falecido efetuou recolhimentos previdenciários em quantidade superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício. De rigor, portanto, o reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria por idade do de cujus na época do passamento.
20 - Desse modo, preenchidos os requisitos, faz jus a demandante ao recebimento da pensão por morte.
21 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
22 - À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data da citação (09/11/2010 - fl. 353), pois este foi o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.- Com relação ao "início de prova material", observo que no julgamento do REsp 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o início de prova material da atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.- O período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.- A parte autora, conforme os dados dos PPP's, exerceu atividade sujeita a agente agressivo com classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”, fixando o termo inicial em 11/08/2005.- Dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, que “A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".- No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99.- O autor, com deficiência leve já apurada na via administrativa, tem direito ao benefício de aposentadoria aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição. Conforme já analisado, o autor exerceu atividade especial nos períodos de 16/03/93 a 11/04/1994, 07/04/1998 a 11/08/1998, 13/10/2003 a 18/11/2003, 01/01/04 a 03/09/05, 02/07/06 a 18/06/09, 02/07/12 a 23/10/12, além dos períodos especiais já reconhecidos na via administrativa, de 07/03/1988 a 15/06/1993, 12/04/1994 a 06/04/1998, 12/08/1998 a 07/11/1999 e de 19/11/2003 a 31/12/2003, o que geraria direito ao benefício de aposentadoria especial (25 anos). Aplicável o fator de conversão 1,32, conforme tabela constante no § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99, somado ao período rural, de 01/01/1974 a 30/12/1987 (0,94), os demais períodos comuns de 08/11/1999 a 12/10/2003 (0,94) e de 04/09/2005 a 01/07/2006 (1.00), realizadas a devidas conversões, a parte autora autor soma até a data do requerimento administrativo (NB:176.542.801-4), formulado em 29/10/2005, tempo de contribuição total superior a 33 anos, bem como a carência exigida, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (deficiêncialeve), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar 142/2013.- O termo inicial e os efeitos financeiros do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo 29/10/2005, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o seu deferimento, com a apresentação de suficiente documentação em sede administrativa, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.- Apelação conhecida, em parte, e desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ÚLTIMO TRABALHO REALIZADO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SOMADO O TEMPO DE SERVIÇO URBANO EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91 /REQUISITO ETÁRIO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL NÃO IMPUGNADA. SEGURADO ESPECIAL DISPENSADO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU HÍBRIDA. FIXAÇÃO DA DIB A PARTIR DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADOS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE TAMBÉM INDEFERIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O pleito de pagamento de atrasados de auxílio-doença, relativamente aos períodos em que não percebeu tal beneplácito, entre períodos de concessão de auxílios-doença pretéritos, não fez parte do pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela qual de rigor o não conhecimento do apelo do requerente nesta parte.
2 - Ainda em sede preliminar, não prosperam as alegações de violação ao devido processo legal. Com efeito, a previsão de apresentação de memoriais pelas partes encontrava-se disposta no capítulo "Da Audiência" do CPC/1973 (Livro I, Título VII, Capítulo VII), vigente à época da prolação da sentença, possibilitando que o debate oral fosse substituído por memoriais escritos (§3º do artigo 454 e artigo 456).
3 - Dessa forma, não tendo havido a realização de audiência de instrução e julgamento, não há que se falar em necessidade de apresentação de memoriais.
4 - Ademais, o magistrado de 1º grau de grau se deu por satisfeito com as provas produzidas até então e sentenciou o feito, tendo, nesse sentido, consignado "que em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, não está o julgador adstrito a quaisquer provas tangidas aos autos, nem mesmo à prova técnica, devendo, contudo, embasar seu entendimento, elencando as razões de decidir e sempre em busca da verdade real. Nesse diapasão, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se, portanto, de faculdade do juiz em determinar a realização de outras provas, diante da análise da suficiência da prova pericial já produzida nos autos (artigos 130 e 437 do CPC), o que ocorre no presente caso" (fl. 200).
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 11 de dezembro de 2012 (fls. 162/174), diagnosticou o autor como portador de "cardiomiopatia". Consignou que a "insuficiência cardiorrespiratória dependendo do grau da insuficiência" pode causar incapacidade para o trabalho, "o que não foi demonstrado pelo exame físico e pela ausência de exames específicos". Concluiu, portanto, que "não ficou demonstrado incapacidade durante a perícia".
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
17 - Igualmente, não faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-acidente .
18 - Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
19 - In casu, consoante laudo médico já mencionado, não restou comprovada qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, razão pela qual também resta inviabilizada a concessão deste benefício.
20 - Apelação da parte autora conhecida parcialmente. Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA ATÉ A DII. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL CONTRÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 15 de julho de 2013 (fls. 137/142), consignou o seguinte: "O periciando apresenta transtorno mental orgânico como sequela de traumatismo cranioencefálico. Apesar da deficiência não é alienado mental. Ao exame clínico e psíquico apresenta sinais e sintomas incapacitantes. Tal condição, no momento do exame pericial, o incapacita para o exercício de atividades laborativas. O autor tem autonomia para realizar as atividades básicas da vida diária". Por fim, fixou a data do início da incapacidade (DII) na data do infortúnio, ou seja, em abril de 2010.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Ainda que preenchido o requisito da incapacidade, o demandante não conseguiu demonstrar, ao tempo do seu início, a qualidade de segurado junto à Previdência Social, por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
15 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
16 - Para a comprovação do trabalho na condição de rurícola, acostou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais à fl. 17, o qual, em conjunto com extratos do mesmo sistema que ora seguem anexos aos autos, indicam que laborou em tal atividade, com interrupções, entre junho de 1995 e novembro de 2007.
17 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 23 de abril de 2014 (fls. 174/177), foram colhidos os depoimentos de 2 (duas) testemunhas arroladas pelo requerente.
18 - Vê-se, do relato das testemunhas, que o autor exerceu a lide campesina até meados de 2007, o que confirma as informações do CNIS já mencionadas, porém, afasta a hipótese de que tenha laborado, nesta condição, até a data do acidente que o vitimou, em abril de 2010.
19 - Em suma, não tendo o demandante demonstrado que estava filiado ao RGPS, quando do início da incapacidade, de rigor a improcedência dos pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
20 - Cumpre destacar que, caso fossem adotadas as regras atinentes à prorrogação da qualidade de segurado, após a cessação dos recolhimentos, previstas na Lei 8.213/91 e no Dec. 3.048/99, tal prorrogação não se estenderia até abril de 2010 (DII).
21 - O requerente, contabilizada a prorrogação da manutenção da qualidade de segurado de 12 (doze) meses, teria permanecido como filiado ao RGPS até 15/01/2009 (art. 30, II, c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
22 - É inconteste, consoante as informações supra, que o autor não promoveu recolhimentos para a Previdência Social por 120 (cento e vinte) meses, de forma seguida e sem intervalos, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91. Por outro lado, ainda que fosse aplicada a prorrogação do §2º do mesmo dispositivo, o autor teria mantido a qualidade de segurado tão somente até 15/01/2010.
23 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. VIGIA/VIGILANTE. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. AVERBAÇÃO DEVIDA. SERVIÇOS PRESTADOS À PREFEITURA DO MUNÍCIO DE AREIÓPOLIS. PROVA MATERIAL DE SUA REALIZAÇÃO. RECIBOS DE PAGAMENTO. DEPOIMENTOS REDUZIDOS A TERMO NO MESMO SENTIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo contributivo (ID 72986799 – pág. 159), sendo averbado como especiais os seguintes interregnos: 26.04.1978 a 21.03.1984 e 01.08.1988 a 12.05.1989 (ID 72986799 – pág. 107). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba tanto o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 12.09.1989 a 03.01.1995 e 10.04.1995 a 28.04.1995 quanto o cômputo dos períodos de trabalho comum executados nos intervalos de 16.08.1987 a 21.07.1988 e 01.04.2002 a 07.02.2003. Em relação aos períodos de 12.09.1989 a 03.01.1995 e 10.04.1995 a 28.04.1995, verifica-se que a parte autora exerceu o cargo de vigia (ID 72986799 – pág. 23), razão por que devem ser considerados especiais, nos moldes do código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, o intervalo de 01.04.2002 a 07.02.2003 se encontra devidamente anotado em CTPS (ID 72986799 – pág. 79), sendo de rigor o seu reconhecimento para efeitos previdenciários. Ressalta-se que referido documento goza de presunção relativa de veracidade, não afastada, no presente caso, por prova robusta em sentido contrário. Finalmente, no que diz respeito ao interregno de 16.08.1987 a 21.07.1988, o demandante comprovou ter prestado serviços de pedreiro à Prefeitura Municipal de Areiópolis/SP. Conforme recibos apresentados nos autos, o ente federativo realizou pagamento de valores em pecúnia ao autor como contraprestação do seu trabalho, inclusive constando, quando da rescisão do contrato, verbas discriminadas a título de décimo terceiro salário e férias (ID 72986799 – págs. 11/13). Ademais, declarações reduzidas a termo confirmaram o labor desenvolvido pela parte autora no período acima indicado (ID 72986846 – págs. 1/5).
7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data fixada na sentença como marco inicial do benefício (22.08.2017).
8. O benefício é devido a partir de 22.08.2017.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 22.08.2017, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPREENDIDA DENTRO DO PERÍODORECONHECIDO PELA SENTENÇA, CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL UM DOCUMENTO POR ANO DE ATIVIDADE RURAL, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO STJ. É CERTO QUE NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 55 DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13846/2019, QUE SE APLICA IMEDIATAMENTE, NÃO É MAIS POSSÍVEL RECONHECER TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL, AINDA QUE CONVINCENTE, SEM A EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. NA ESPÉCIE, EXISTE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DENTRO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO PELA SENTENÇA. A NORMA EXTRAÍVEL DO NOVO TEXTO LEGAL NÃO EXIGE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO. BASTA QUE EXISTA PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DENTRO DO PERÍODO, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL, COMO OCORRE NA ESPÉCIE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL AMBIENTAL POR TODO O PERÍODO RECONHECIDO PELA SENTENÇA. AFIRMAÇÃO CONSTANTE DO PPP DE QUE NÃO HOUVE MUDANÇA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. PPP´S ADMITIDOS COMO PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 208 DA TNU. CONSTANDO DO PPP A INFORMAÇÃO ACERCA DA EXPOSIÇÃO A RUÍDOS, O FATO DE NÃO CONSTAR EXPRESSAMENTE QUE A EXPOSIÇÃO A ESSE AGENTE NOCIVO FOI HABITUAL E PERMANENTE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, SE O NÍVEL DE RUÍDO É SUPERIOR AOS LIMITES NORMATIVOS DE TOLERÂNCIA. O PPP NÃO CONTÉM CAMPO PRÓPRIO PARA O EMPREGADOR INFORMAR SE A EXPOSIÇÃO FOI HABITUAL E PERMANENTE. GFIP EM BRANCO. O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO (ENUNCIADO DA SÚMULA 9 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). NÃO CABE RECURSO ADESIVO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTULAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA ANTES DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO MERAMENTE INCIDENTAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 2004. ÓBITO EM 2008. SUPERAÇÃO DO "PERÍODO DE GRAÇA". APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS RECONHECIDO NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS EM SEDE RECURSAL. DIREITO ADQUIRIDO PELO DE CUJUS ANTES DO PASSAMENTO. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de carência da ação deduzida pelo INSS. Depreende-se da petição inicial que a demandante formulou prévio requerimento administrativo do benefício de pensão por morte em 20/01/2009, o qual foi indeferido sob o argumento de que o instituidor não mantinha a sua qualidade de segurado na época do passamento (17/12/2008), uma vez que seu último vínculo empregatício foi extinto em 08/09/2004.
2 - Igualmente deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa ad causam, pois a autora não está postulando o recebimento das prestações atrasadas do benefício de aposentadoria devidas ao seu falecido marido, mas sim o reconhecimento de que ele adquirira o direito à fruição do referido beneplácito antes do óbito, razão pela qual estava indubitavelmente vinculado à Previdência Social, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei n. 8.213/91. O exame do direito adquirido do de cujus, portanto, trata-se de mera questão incidental.
3 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (20/01/2009) e a data da prolação da r. sentença (29/04/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - O evento morte do Sr. Raimundo Abreu da Silva, ocorrido em 17/12/2008, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
8 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da Carteira de Trabalho e Previdência Social que o de cujus manteve vínculos empregatícios nos períodos de 15/08/1978 a 04/07/1979, de 03/08/1979 a 19/10/1979, de 14/01/1980 a 23/03/1987, de 03/06/1987 a 12/06/1987, de 15/07/1987 a 07/07/1989, de 01/11/1989 a 01/05/1990, de 23/03/1992 a 27/01/1994, de 29/09/1994 a 03/01/1995, de 17/04/1995 a 30/09/2002 e de 03/03/2003 a 08/09/2004.
10 - Desse modo, ainda que se admitisse a dilação máxima do período de graça em 36 (trinta e seis meses), nos termos do artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido já não mantinha sua qualidade de segurado na data do óbito (17/12/2008), pois seu último recolhimento previdenciário remonta a 08/09/2004.
11 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
12 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
13 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja por invalidez.
14 - Segundo a narrativa deduzida na petição inicial,, o falecido adquirira o direito à fruição da aposentadoria por tempo de contribuição antes da época do passamento, razão pela estava vinculado à Previdência Social, nos termos do artigo 102, §2, da Lei 8.213/91.
15 - Após analisar o histórico contributivo e laboral do falecido, o MM. Juízo 'a quo' concluiu que ele faria jus "ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 15/08/78 a 04/07/79, laborando na empresa Suviler Comércio de Ferro e Aço Ltda; 14/01/80 a 31/07/80, 01/08/80 a 31/08/85 e 01/09/85 a 23/03/87, laborados na empresa Mangels Industrial S/A e 17/04/95 a 14/09/02, laborado na empresa Galvanoplastia Mauá Ltda; do tempo comum nos períodos de 03/06/1987 a 12/06/1987, laborado na empresa APA Trabalho Temporário Ltda. e 05/01/1995 a 11/03/1995, laborado na empresa Galvan Indústria e Comércio Ltda, bem como de atividade rurícola, no período 1970 a 20/07/1978. Considerando os períodos em que foram comprovadas as atividades comuns, rurícola e especial, na via judicial, os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, CTPS e demais documentos, restou comprovado que o falecido contava, com o tempo de 37 anos e 10 dias, alcançando o tempo mínimo necessário ao reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na data de entrada do requerimento administrativo (20/01/2009). Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte".
16 - Em suas razões recursais, por sua vez, o INSS não impugnou especificamente nenhum dos períodos laborais reconhecidos na sentença, insistindo na tese de que o instituidor não estava vinculado à Previdência Social, pois faleceu após a superação do período de graça.
17 - Assim, à míngua de impugnação de fundamento jurídico que, por si só, permite a manutenção do r. decisum, consubstanciado no reconhecimento da aquisição do direito à aposentação antes da época do passamento pelo instituidor, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei n. 8.213/91, o deferimento da pensão por morte é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros moratórios retificados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA ATÉ A DII. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 28 de novembro de 2012 (fls. 93/104), consignou que o demandante "é portador de hipertensão arterial e doença degenerativa na forma de osteoartrose avançada da coluna vertebral, além de alterações cognativas, compatíveis com demência senil, (...) apresentando incapacidade laborativa total e definitiva". Por fim, fixou a data do início da incapacidade em maio de 2006.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 66 dos autos, dão conta que o autor promoveu recolhimentos para o RGPS, na condição de contribuinte individual, em 06/1995, de 08/1996 a 06/1999, e, por fim, de 07/2010 a 02/2011.
13 - Assim, no momento do início do impedimento, de acordo com seus vínculos previdenciários formais, o autor não era mais segurado do RGPS, não fazendo jus, seja ao auxílio-doença, seja à aposentadoria por invalidez.
14 - Nem se alegue que o demandante era segurado da Previdência, no referido momento, por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola.
15 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
17 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
18 - No caso em apreço, para a comprovação do trabalho na condição de rurícola, o autor não trouxe aos autos qualquer prova material que indicasse ser sua atividade profissional habitual a de "lavrador". Desta feita, não restou demonstrada sua qualidade de segurado junto ao RGPS, nesta condição, nos interregnos de vínculos previdenciários formais, inclusive em período próximo à DII.
19 - Cumpre destacar que, sem início de prova material, se mostra totalmente despicienda a oitiva de testemunhas, para fins de tal comprovação, nos exatos termos da Súmula 149 do STJ, já mencionada. Ainda assim, o magistrado a quo proferiu despacho de especificação de provas, com menção expressa à oitiva de testemunhas (fl. 152), não obstante, o requerente pugnou pelo julgamento imediato da lide (fl. 155).
20 - Em suma, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório (art. 333, I, do CPC/1973, vigente à época), isto é, comprovado que era segurado da Previdência, quando do surgimento da incapacidade, de rigor o indeferimento do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
21 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
22 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA ATÉ A DII. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 15 de junho de 2011 (fls. 84/90 e 120/121), consignou o seguinte: "Do observado e exposto, podemos concluir que a Requerente é portadora de osteoartrose de joelhos e tornozelo esquerdo e insuficiência cardíaca, os quais aliados à sua idade a impedem de trabalhar". Por fim, destacou que a incapacidade da autora é de natureza total e permanente, fixando seu início em novembro de 2009.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 106 dos autos, dão conta que a autora verteu recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, para a Previdência de 02/2000 a 04/2001 e de 06/2007 a 09/2007. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizada a manutenção da qualidade de segurada por 12 (doze) meses, até 15/11/2008 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14 do Dec. 3.048/99).
13 - Assim, no momento do início do impedimento, de acordo seus vínculos previdenciários formais, a autora não era mais segurada do RGPS, não fazendo jus, seja ao auxílio-doença, seja à aposentadoria por invalidez.
14 - Nem se alegue que a demandante era segurada da Previdência, no referido momento, por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola.
15 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
17 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
18 - No caso em apreço, para a comprovação do trabalho na condição de rurícola, a autora não trouxe aos autos qualquer prova material que indicasse ser sua atividade profissional habitual a de "lavradora". Desta feita, não restou demonstrada sua qualidade de segurada junto ao RGPS, nesta condição, após o seu último vínculo previdenciário formal (09/2007).
19 - Cumpre destacar que, sem início de prova material, se encontra prejudicada a análise dos testemunhos colhidos em audiência de instrução e julgamento, nos exatos termos da já mencionada Súmula 149 do STJ (124/129).
20 - Em suma, tendo a incapacidade surgido quando a autora já não mais era segurada da Previdência Social, de rigor o indeferimento do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
21 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 1989. ÓBITO EM 2000. SUPERAÇÃO DO PERÍODO "DE GRAÇA". EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91. APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTAÇÃO POR IDADE ANTES DO FALECIMENTO. REQUISITO ETÁRIO. CARÊNCIA MÍNIMA COMPROVADA. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES NA CTPS. PROVA PLENA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde 10/01/2013. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (10/01/2013) até a data da prolação da sentença (16/05/2017) contam-se 52 (cinquenta e duas) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte do Sr. Silvestre Américo, ocorrido em 09/06/2000, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
5 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
6 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - In casu, depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social anexada aos autos que o de cujus, Sr. Silvestre Américo, manteve vínculos empregatícios de 15/03/1976 a 05/11/1976, de 22/11/1976 a 31/12/1976 e de 01/12/1980 a 30/03/1989.
8 - Desse modo, considerando a incidência do princípio tempus regit actum e as extensões previstas no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/05/1990. Entretanto, tendo em vista a data do óbito (09/06/2000), constata-se que ele já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no mesmo preceito legal.
9 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
10 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
11 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja por invalidez.
12 - Segundo a narrativa deduzida na petição inicial, o falecido preencheu os requisitos para a fruição do benefício de aposentadoria por idade antes da época do passamento.
13 - O referido beneplácito estava previsto no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação na data do óbito: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido".
14 - De acordo a certidão de óbito, o falecido nasceu em 03 de outubro de 1930, com implemento do requisito etário em 03 de outubro de 1995. Deveria, portanto, comprovar nos autos a carência mínima de 78 (setenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
15 - Como a tabela anexa revela que o de cujus detinha 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 1 (um) dia, ou seja, mais de 109 (cento e nove) meses de tempo de serviço, ele realmente adquirira o direito à aposentadoria por idade antes da época do passamento, o que atrai a incidência do artigo 102, §2º, da Lei n. 8.213/91.
16 - Cumpre ainda salientar que as anotações na CTPS do de cujus constituem prova plena do exercício de atividade laborativa, nos termos do artigo 106, I, da Lei n. 8.213/91. Ademais, a utilização de tais vínculos empregatícios, para fins de carência, já foi admitida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, independentemente da época de sua constituição. Precedente.
17 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
21 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício. Honorários advocatícios majorados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANOTADO EM CTPS INCONTROVERSO. VÍNCULO COM REGISTRO D SEM RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. INSCRITA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA ANTES DE 24.07.1991. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 142 DA LEI 8.213/91. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS EM 25.09.2009. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO MANTIDO. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora pleiteia na audiência, data da prolação da sentença, a alteração do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço para a concessão de aposentadoria por idade urbana, com anuência do INSS.
4 - A sentença concedeu o benefício, tendo sido fixado o termo inicial na data da citação (15/04/2009).
5 - A autora nasceu em 23 de julho de 1949, com implemento do requisito etário em 23 de julho de 2009.
6 - Como a filiação ao RGPS se deu antes de 24/07/ 1991, deveria comprovar, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, a teor da determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
6 - Verifico que os testemunhos mostram-se harmônicos com os demais elementos de prova, em relação à característica de trabalho como empregada doméstica.
7 - É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo.
8 - Reconhecido o tempo de serviço do período compreendido entre 1º de maio de 1996 e 5 de agosto de 1999, período constante do registro formal do contrato de trabalho em CTPS.
9 - Acresça-se que é possível a contagem de tempo de serviço, sem o correspondente recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
10 - Saliente-se que não subsiste a alegação da perda da qualidade de segurado, tendo em vista o disposto no art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03.
11 - O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991. Precedentes do STJ.
12 - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade de 60 anos (23/07/2009), o período incontroverso constante da CTPS da autora (01/03/1994 a 31/05/1995), período constante da CTPS em que não houve o recolhimento das contribuições devidas pela empregadora (01/05/1996 a 05/08/1999) e o tempo de contribuição constante da base de dados do CNIS, até a data da prolação da sentença (11/06/2010), contam-se 176 (cento e setenta e seis) contribuições, período este superior à carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, de 168 (cento e sessenta e oito) contribuições.
13 - A autora faz jus ao benefício a partir da data em que atingiu o total de 168 (cento e sessenta e oito) contribuições exigidas no art. 142 da Lei 8.213/91, devendo ser fixado o termo inicial do benefício em 25/09/2009.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Honorários advocatícios devem ser reduzidos para 5% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que, quando do ingresso do feito em juízo, a autora ainda não havia implementado todos os requisitos necessários à percepção do benefício concedido, além do que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme preconizava o § 4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL REJEITADO. PPP EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ SEM DADO CONCRETO A REVELAR INDÍCIOS DE FALSIDADE OU DE INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES DELES CONSTANTES. NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DESCABE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, MAIS CUSTOSA E DEMORADA, SE O FATO É PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA MAIS SIMPLES E DE RÁPIDA PRODUÇÃO, A DOCUMENTAL ÚNICA PROVA LEGAL PREVISTA NA LEI 8.213/1991 PARA A COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TRABALHOU EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DE MODO HABITUAL E PERMANENTE. PARA RETIFICAR O PPP, SERIA NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE DEMANDA EM FACE DO EMPREGADOR, NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEM O AJUIZAMENTO DE DEMANDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO DESCABE A EXPEDIÇÃO E/OU RETIFICAÇÃO DO PPP NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO FOI EMITIDO PELA EMPREGADORA, COM BASE EM AVALIAÇÕES EXTRAÍDAS DE EMPRESA SIMILAR, ANTE A INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PRÓPRIO. O PPP NÃO FOI BASEADO EM LAUDO TÉCNICO, DE MODO QUE NÃO FAZ PROVA DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – TEMPO COMUM URBANO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E INSS – RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO EM PERCENTUAL DE 11%, INSUFICIENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO 4.882/2003 – DENECESSIDADE DE INDICAR A METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO – NOS DEMAIS PERÍODOS FOI OBSERVADA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO - NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS –SENTENÇA MANTIDA.