PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÕES DAS PARTES E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE LABOR RURAL RECONHECIDO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE, AJUDANTE DE MONTADOR E MONTADOR. NÃO ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO MANTIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO - OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a declarar o tempo de trabalho rural, no período de 26/12/1963 a 30/06/1972, com expedição da certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca; declarar como especial os períodos de trabalho de 07/12/1974 a 11/05/1975, 12/05/1975 a 18/08/1975, 23/08/1975 a 31/10/1976 e de 01/11/1976 a 26/10/1989, com conversão para tempo comum, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido (22/09/2009). Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo condenou o INSS a declarar o tempo de trabalho rural, no período de 26/12/1963 a 30/06/1972, com expedição de certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca.
4 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento ultra petita, eis que na exordial não há pedido de expedição de certidão para fins de contagem recíproca, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedente do STJ.
6 - Quanto ao labor rural, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: a) Cópia de seu título eleitoral, emitido em 09/05/1968, constando sua profissão como lavrador (fl. 23), e b) Cópia do seu certificado de dispensa de incorporação, datado de 13/11/1969, constando sua profissão como lavrador (fl. 24).
14 - Tais documentos configuram início de prova material, pois contemporâneas ao fato que se pretende provar.
15 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas quatro testemunhas, merecendo destaques os depoimentos de Israelita dos Santos e Ariosvaldo José dos Santos.
16 - A testemunha Israelita dos Santos afirmou que "Eu conheço o autor desde que ele tinha 10 anos de idade. Sou conhecida dele de muitos anos. Conheci o autor quando eu tinha 11 anos. Conheci na Fazenda Três Ramos, que fica pra lá de Sud Menucci 12 Km. Nessa época eu e o autor morávamos na Fazenda. Eu morei na Fazenda até quando eu tinha 22 ou 23 anos. Depois eu vim para Pereira Barreto e continuei a trabalhar na roça. Trabalhei na roça até 11 anos atrás, quando me aposentei. Quando eu mudei para Pereira Barreto o Sr. Antonio continuou morando na Fazenda, depois de 02 ou 03 anos ele veio para a cidade. Depois de algum tempo ele passou a trabalhar como encarregado de Alta Tensão e continuou a trabalhar na cidade em firmas. Ele trabalhava na roça desde os 10 anos, junto como o pai. No período que ficou na fazenda só trabalhou na roça ."
17 - O depoente Ariosvaldo José dos Santos afirmou que "Eu conheço o autor desde 1959, da Fazenda Três Ramos. Eu morei e trabalhei na Fazenda Três Ramos, por 07 a 08 anos. Quem comandava a Fazenda era o Sr. Takashi. O pai do autor tocava roça de 'a meia'. Depois eu mudei para outra propriedade rural, depois eu vim a cidade de Pereira Barreto em 1970. O autor trabalhava na roça para o pai dele."21 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/02/1971 a 31/03/1983.
18 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural desde os 12 anos de idade, no período de 26/12/1961 a 30/06/1972.
19 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
20 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
21 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
22 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
23 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
24 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
25 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
26 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
27 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
28 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
29 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
30 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
31 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Sade Sul Americana de Engenharia S/A", nos períodos de 07/12/1974 a 11/05/1975, 12/05/1975 a 18/08/1975, 23/08/1975 a 31/10/1976 e de 01/11/1976 a 26/10/1989, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos formulários (fls. 33/36) emitidos pela empresa "SV Engenharia S/A", ao argumento de ser a empresa sucessora, informando que exerceu as funções de servente, ajudante de montador e montador, permanecendo exposto a poeira, ruído e intempéries. As atividades não são consideradas especiais, eis que as funções indicadas não estão elencadas na legislação especial, bem como "intempéries" não é agente agressivo, sendo que poeira e ruído necessitam de quantificação ou especificação para fins de reconhecimento como agente agressivo e enquadramento da atividade especial. Destaque-se que consta dos formulários apresentados que não há laudo pericial.
32 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, nenhum dos períodos vindicados pode ser enquadrado como exercido em condições especiais.
33 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural (26/12/1961 a 30/06/1972) ora reconhecido, somados aos períodos de vínculos empregatícios constantes da CTPS (fls. 25/31), do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 74/78) e do CNIS, ora anexado, constata-se que o demandante alcançou 37 anos, 03 meses e 17 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, em 22/09/2009, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
34 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
35 - O termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento administrativo, em 22/9/2009 (NB 135.906.030-5), dado o preenchimento dos requisitos na referida data.
36 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
37 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
38 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
39 - Por fim, verifica-se, conforme extrato do CNIS ora anexado, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, desde 27/12/2014 (NB 148.968.944-0). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
40 - Apelação do autor provida e remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. PERÍODO ESPECIAL QUE ORA SE AFASTA. NÍVEL DE PRESSÃO SONORA QUE NÃO ULTRAPASSAVA O LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA. MEDIÇÃO PONTUAL A PARTIR DE 19/11/2003. INCIDÊNCIA DO TEMA 174 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAR PERÍODOS DE TRABALHO APÓS 06/03/1997 PELA EXPOSIÇÃO AO CALOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NO PPP A RESPEITO DO LOCAL DE DESCANSO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AOS AGENTES QUÍMICOS. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDO. SEGUNDO O RELATÓRIO MÉDICO DE ESCLARECIMENTOS, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO APENAS EM DECORRÊNCIA DA RUPTURA COMPLETA DO SUPRAESPINHAL DO OMBRO DIREITO. DE ACORDO COM O PERITO, AS DATAS DE INÍCIO DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE SÃO POSTERIORES AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA AO RGPS E NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A INCAPACIDADE JÁ EXISTIA NA DATA DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PORTANTO, FAZ JUS A PARTE AUTORA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO, COMO BEM RESOLVIDO NA SENTENÇA, POR NÃO HAVER PROVA DE QUE A DOENÇA JÁ ESTAVA A GERAR INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUANDO DA AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA EM PARTE DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecimento parcial do apelo do INSS, no que toca ao pleito de observância do disposto na Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios, eis que estes sequer foram mencionados no decisum, restando evidente, no particular, a ausência de interesse recursal.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 16 de maio de 2017 (ID 102186247, p. 67-70), quando o demandante possuía 46 (quarenta e seis) anos, o diagnosticou como portador de “escoliose lombar (CID10 - M41.2)” e “hérnia de disco protusa em L5-S1 (CID10 - M51.1)”, com base em “ressonância da coluna lombar datada em 03/11/2015”. Assinalou que há “dor lombar com radiculpatia para o membro inferior direito quando desempenha esforços físicos”. Por fim, concluiu que o autor apresenta incapacidade permanente para sua atividade habitual, podendo exercer outras funções mais leves, sendo ainda passível de ser submetido a procedimento reabilitatório.11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.13 - Portanto, configurada a incapacidade total e definitiva do requerente para o seu trabalho habitual (“rurícola”), porém, sendo possível sua reabilitação para outras atividades, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. DECADÊNCIA AFASTADA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Preliminar de deserção aventada pela parte autora em contrarrazões rejeitada, eis que o INSS é isento do recolhimento do preparo, nos termos do disposto no art. 511, §1º, do CPC/73 c/c art. 6º, da Lei nº 11.608/03, que estabelece a isenção das autarquias federais quanto ao pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Estadual, sendo referida isenção também prevista em âmbito federal nos art. 8º, §1º, da Lei n.º 8.620/93 e art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96. Ademais, o preparo é o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno, segundo o art. 2º, §1º da Resolução STJ/GP n. 1 de 18/2/2016 - DJe de 19/2/2016.
3 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo.
4 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
5 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o auxílio-doença previdenciário teve sua DIB fixada em 27/07/1997, com início de pagamento em 26/08/1997.
6 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
7 - No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que reconheceu o direito ao recebimento de verbas salariais, o STJ sedimentou entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da referida sentença. Precedentes do C. STJ.
8 - Conforme se depreende das peças processuais da Reclamação Trabalhista, apenas em 17/12/2008 foi julgado Agravo de Instrumento interposto em Recurso de Revista, denotando que naquela data ainda não havia sido certificado o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial em 02/07/2010, quando ainda não havia decorrido, portanto, o prazo decenal.
9 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/107.260.077-0, DIB 27/07/1997), convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez (NB 32/116.903.497-4, DIB 14/06/2000), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 0392/2001, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.
10 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que as verbas salariais reconhecidas na demanda trabalhista alteram os salários de contribuição a serem considerados no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do autor.
11 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
12 - In casu, o período laborado para a empresa "Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda" foi registrado no CNIS do requerente e não foi impugnado pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo do auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, para que seja apurada uma nova RMI.
13 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com peças da reclamatória trabalhista - depreende-se que a reclamada foi condenada no pagamento de horas extras, dentre outras verbas remuneratórias, bem como no recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
14 - Verifica-se, ainda, que, ao homologar os cálculos apresentados, determinou o magistrado que a reclamada comprovasse os recolhimentos "previdenciários e fiscais, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da r. decisão liquidanda, sob pena de execução direta e expedição de ofício aos órgãos competentes".
15 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício encontra-se devidamente registrado no CNIS do demandante, tendo a empresa reclamada sido condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias.
16 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
17 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
18 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários de contribuição utilizados como base de cálculo do auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, com o respectivo recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
19 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. SÚMULA 12, TST. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 3.779/2009. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 12 de agosto de 2014 (ID 1925962, p. 87-91), quando o demandante possuía 40 (quarenta) anos de idade, consignou o seguinte: “O periciado é portador de paralisia facial com desvio de ramo à direita (CID10 - G56.8), sequela de traumatismo encefálico (TCE) (CID10 - T90.5), ocorrido no ano de 1999 devido a ferimento por projétil de arma de fogo (PAF), que ficou alojado na região posterior do crânio, próximo à coluna cervical; além disso é portador de epilepsia de difícil controle (CID10 - G40.9), e sofreu amputação traumática parcial do 4º dedo da mão direita, ao nível da falange média (CID10 - S68.1)”. Por fim, concluiu pela incapacidade total e permanente do autor, atestando que, ao menos desde agosto de 2011, o impedimento já estava configurado.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Informações extraídas da sua CTPS, cujas cópias encontram-se acostadas aos autos (ID 1925962, p. 17-20), dão conta que o demandante manteve seu último vínculo empregatício, junto à PROVIAS ENGENHARIA LTDA, de 19.04.2010 a 10.01.2011. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção qualidade de segurado, até 15.03.2012 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).12 - Não prospera a alegação no sentido de que, por estar tal vínculo anotado apenas na Carteira de Trabalho, este não faria prova de que ele, de fato, estava filiado ao RGPS na DII (08/2011).13 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, sendo somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.14 - Eventual omissão, quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Precedentes.15 - A carência exigida na época, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, em caso de reingresso no RGPS, era de 4 (quatro) contribuições previdenciárias (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação original).16 - Cumpridos os requisitos qualidade de segurado e carência, quando do início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42, da Lei 8.213/91).17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 15.08.2011 (ID 1925962, p. 34), bem como o fato de que o autor, neste momento, já apresentava incapacidade definitiva para qualquer trabalho, seria acertada a fixação da DIB da aposentadoria em tal data.18 - Todavia, como a parte interessada na modificação da DIB da aposentadoria por invalidez para tal instante - requerente - não interpôs recurso, mantida a sentença tal qual lançada no particular, isto é, com a condenação do INSS na concessão de auxílio-doença desde a data da apresentação de requerimento administrativo, devendo este viger até a data da perícia, quando, aí sim, deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - No que concerne às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.23 - Apelação do INSS parcialmente provida. Redução dos honorários advocatícios. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TNU, ADMITINDO O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO E DANDO-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 174 DA TNU. ABERTA OPORTUNIDADE PARA A PARTE AUTORA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO MÉTODO DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DOCUMENTOS COMPROVANDO UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA CONTIDA NA NR-15, DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU, COM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E INDICAÇÃO NO LAUDO TÉCNICO DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO PERÍODO PLEITEADO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO TEMA 208 DA TNU. ADEQUAÇÃO EXERCIDA, MAS MANTIDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PREJUDICIAL REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o apelo autárquico no que toca ao pedido de fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, eis que justamente assim constou do decisum, restando evidente a ausência de interesse recursal no particular.
2 - Fixada a DIB em tal data, por óbvio, não restou configurada qualquer prescrição das parcelas em atraso na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91: o termo inicial da condenação foi estabelecido após a data de ajuizamento da demanda.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 20 de agosto de 2015 (ID 104283914, p. 93-107), quando o demandante possuía 42 (quarenta e dois) anos, o diagnosticou como portador de “espondilite anquilosante” e “artrose das colunas cervical e lombar”. Atesta que se tratam de “doenças degenerativas que evoluem para cronicidade independentemente da conduta médica implementada”, concluindo pela “incapacidade laborativa total e definitiva” do autor.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Portanto, configurada a incapacidade omniprofissional e definitiva do demandante, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Prejudicial rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ILEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DE PARENTE PRÓXIMO. INVIABILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1 - Não conhecido o recurso adesivo da autora, eis que versando insurgência referente, exclusivamente, à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do apelo.
2 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/09/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, que se deu em 16/06/2011 (ID 103016299, p. 36).
3 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de um salário mínimo (ID 103016299, p. 135/136).
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (16/06/2011) até a data da prolação da sentença - 09/09/2014 - passaram-se pouco mais de 38 (trinta e oito) meses, totalizando assim 38 (trinta e oito) prestações no valor de um salário mínimo que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 09 de agosto de 2012 (ID 103016299, p. 82/85), quando a demandante possuía 53 (cinquenta e três) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “glaucoma secundário à inflamação ocular (CID: H40.5) e visão subnormal de ambos os olhos (CID: H54.2)”. Concluiu por sua incapacidade total e permanente para o labor, fixando seu início em 2002, de acordo com as informações prestadas pela própria autora.
13 - Esclareceu que “a periciada referiu que trabalhava na roça até o ano de 2002 quando teve que se afastar de suas atividades por apresentar problemas de visão, cardíacos, diabetes e na coluna lombar. Ao exame médico pericial desta data, a periciada encontra-se em bom estado geral, lúcida, orientada, obesa, marcha livre, aparentemente com comprometimento visual no olho direito, força muscular preservada, sem limitações de movimentos, PA: 180x110”.
14 - A requerente não conseguiu comprovar que era segurada da Previdência, por meio da demonstração de trabalho efetuado na condição de rurícola.
15 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
17 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
18 - No caso em apreço, para a comprovação do trabalho na condição de rurícola para terceiros, a autora não trouxe aos autos qualquer prova material válida que indicasse ser sua atividade profissional habitual a de "lavradora".
19 - O único documento que comprovaria o seu trabalho rural (ID 103016299, p. 14), consistente em carteirinha junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mundo Novo/MS, foi emitida em 11/01/2010, ou seja, mais de 8 (oito) anos depois de ter deixado de trabalhar no campo, segundo a própria informou ao expert. Esse documento, por depender apenas de declarações do próprio filiado, trata-se de prova de pouca confiabilidade. Não por outro motivo alteração no Regulamento da Previdência Social (Dec. 3.048/1999), efetivada em 2008 (Dec. 6.722), excluiu do rol de documentos aptos a demonstrar o trabalho desenvolvido no campo, justamente, a “declaração de sindicato de trabalhadores rurais” (antigo inciso VIII do art. 62, §2º).
20 - A outra prova que se refere especificamente à autora, sua certidão de casamento (ID 103016299, p. 17), a qualifica como “do lar”.
21 - Com relação à CTPS do seu esposo, com vínculos rurais anotados, ressalto que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, sendo que os depoimentos das testemunhas - JANUÁRIO RAMOS MATTOS e NELI RIBEIRO DA SILVA ANDRADE (ID 103016299, p. 104 e 115) -, que não encontram substrato material suficiente, se mostram aptos tão somente para comprovar o labor rural exercido por seu esposo, para terceiros.
22 - Aliás, seu ex-esposo, já que, quando requereu administrativamente benefício assistencial de prestação continuada ao INSS, a autora relatou que estava separada de fato (ID 103016299, p. 50/59). Ou seja, nem se tivesse alegado ter trabalhado no campo, em regime de economia familiar, a prova acostada aos autos sustentaria suas alegações.
23 - Em suma, diante da ausência de substrato material mínimo do trabalho rural (Súmula 149 do STJ), tem-se que a autora não comprovou a qualidade de segurado junto ao RGPS, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
24 - Imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
25 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
26 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
27 - Apelo adesivo da parte autora e remessa necessária não conhecidos. Extinção do processo sem resolução do mérito. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo do INSS prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO RURAL JÁ RECONHECIDO PELO INSS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AVERBADO NO CNIS.. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÊNEA PARA RECONHECER PARTE DO TEMPO DE TRABALHO RURAL CONTROVERTIDO. OS DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO SERVEM COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALGUNS DELES SÃO EXTEMPORÂNEOS AO PERÍODO CONTROVERTIDO; OUTROS NÃO CONTÉM QUALQUER MENÇÃO À PROFISSÃO DA AUTORA OU DE SEU CÔNJUGE. OUTROS JÁ FORAM APROVEITADOS PELO INSS QUANDO DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL DO PEDIDO; E OUTROS QUE, EMBORA CONTEMPORÂNEOS, NÃO FORAM CORROBORADOS PELA PROVA ORAL COM SEGURANÇA. AS TESTEMUNHAS NÃO SOUBERAM PRECISAR NO TEMPO QUANDO A AUTORA EFETIVAMENTE TRABALHOU NA FAZENDA ROCHA VELHA. RECURSO DO INSS E PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ASSERTIVA TÉCNICA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pleito de redução dos honorários advocatícios, pois estes sequer foram arbitrados pelo Juízo a quo, relegando tal atividade para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Resta, portanto, evidenciada a ausência de interesse recursal no particular.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 13 de setembro de 2017, consignou o seguinte: “Autora com 44 anos, securitária, atualmente afastada. Submetida a exame físico ortopédico, complementado com exames radiológico e de ressonância magnética. Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para as queixas alegadas pela pericianda. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Cervicalgia, Dorsalgia, Lombalgia e Artralgia em Quadril Esquerdo. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Caracterizo situação de incapacidade total e permanente para atividade laboriosa habitual, (...) com data do início da incapacidade em 10/01/2007, conforme relatório médico”. Registrou, todavia, em resposta ao quesito de nº 8 do ente autárquico, que tal impedimento definitivo abarca toda e qualquer atividade laborativa, não apenas a que desenvolvia de forma costumeira.11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.13 - Portanto, configurada a incapacidade omniprofissional e definitiva da demandante, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.14 - Nem se alegue que tal conclusão pericial violou coisa julgada material formada em outra ação, autuada sob o nº 0004281-69.2011.4.03.6183/SP, na qual se deferiu o auxílio-doença à autora, de NB: 164.584.778-8, e cujo trânsito em julgado se deu em 18.04.2014. É, aliás, justamente essa benesse que se pretende restabelecer com estes autos e cuja data de cessação serviu para o Juízo a quo fixar a DIB da aposentadoria por invalidez.15 - Apesar de o expert ter estabelecido a DII em janeiro de 2007, tal assertiva não restou acobertada pelo dispositivo da sentença guerreada. E somente este poderia violar a coisa julgada material, eis que dotado de conteúdo decisório e, portanto, juridicidade.16 - De qualquer modo, a presente demanda concedeu aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença, como já mencionado acima, de 13.02.2017, sendo certo que a situação psicofísica da requerente nesta época é a verdadeira causa de pedir desta ação, devendo as partes, inclusive em sede recursal, se atentar para os estritos limites deste momento.17 - A coisa julgada apenas estaria violada, de fato, se o magistrado sentenciante houvesse deferido aposentadoria por invalidez a partir de janeiro 2007, o que, repisa-se, não ocorreu.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO FORMAL COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. SEGURADO FACULTATIVO. MAL ORTOPÉDICO DEGENERATIVO TÍPICO DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01.12.2014) e a data da prolação da r. sentença (25.04.2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 25 de agosto de 2015 (ID 102763568, p. 156-161), quando o demandante possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o diagnosticou como portador de “espondilodiscoartropatia (CID10 - M48.9)”. Assim sintetizou o laudo: “Frente ao exposto na discussão, associado ao exame físico demonstrando clara limitação física, incapacitando-o ao trabalho pesado, que era o seu labor, conclui-se pela incapacidade permanente, ou seja invalidez, uma vez que não existe possibilidade de reabilitação. A determinação da Data de início da Doença (DID) e da Data do início dia Incapacidade (DII) é incerta por tratar-se de doença lenta e progressiva, além do mais não existem documentos no processo que comprovem a existência pregressa da mesma, apesar disso ser evidente. Contudo, para efeitos jurídicos, a única data que se pode determinar, pela existência de documentos que a comprovem, é o dia 01/12/2014, dia do exame de Ressonância Magnética de Coluna Lombossacra, que é o único documento que demonstra a existência da doença”.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Ainda que o expert tenha fixado a DII em tal momento, verifica-se que a incapacidade do demandante já se encontrava presente em período anterior a seu ingresso formal no RGPS.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 102763568, p. 57-59), dão conta que ELE promoveu seu primeiro recolhimento da Previdência Social, em 15.05.2012 (competência 04/2012), aos 61 (sessenta e um) anos de idade, e na condição de segurado facultativo.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor somente tenha se tornado incapacitado para o labor em dezembro de 2014. Isso porque é portador de mal degenerativo ortopédico, típico em pessoas com idade avançada, e que se caracteriza justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
14 - Aliás, o próprio perito judicial, ao fixar a DII com base em ultrassografia realizada no referido mês, atesta que “não existem documentos no processo que comprovem a existência pregressa da mesma, apesar disso ser evidente” (grifos nossos).
15 - Como se tanto não bastasse, o autor, ao relatar o seu quadro ao expert, disse que sofria com “dores lombares há muito tempo, porém, há mais ou menos uns 4 ou 5 anos, houve uma piora considerável e as mesmas passaram a ser contínuas oscilando de leve a média intensidade, piorando bastante com a atividade física mesmo leve” (ID 102763568, p. 156), ou seja, desde meados de 2009 e 2010.
16 - Em suma, o demandante somente ingressou formalmente no RGPS, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, como segurado facultativo, o que somado ao fato de que é portador de mal degenerativo ortopédico típico em pessoas com idade avançada, o qual já se manifestava em período anterior, denota que sua incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
17 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
18 - O requerente também não conseguiu comprovar que era segurado da Previdência, por meio da demonstração de trabalho efetuado na condição de rurícola, em período anterior a seus vínculos previdenciários formais.
19 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
20 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
21 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
22 - No caso em apreço, para a comprovação do trabalho na condição de rurícola, o requerente não trouxe aos autos qualquer prova material que indicasse ser sua atividade profissional a de "lavrador".
23 - Acompanha a exordial a CTPS - sem qualquer vínculo empregatício nela anotado - e sua certidão de nascimento, a qual, por óbvio, também não indica sua atividade profissional (ID 102763568, p. 22 e 25-26).
24 - Apesar do autor ter requerido a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral, para o fito corroborar seus documentos, por estes serem totalmente ineptos, se mostra descabida qualquer anulação do decisum, em virtude de eventual cerceamento de defesa.
25 - Diante da ausência de substrato material mínimo do trabalho rural (Súmula 149 do STJ), tem-se que o demandante não comprovou a qualidade de segurado junto ao RGPS, em período anterior a seu ingresso formal, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, também sob esse aspecto.
26 - Imperiosa, no entanto, a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, no período supra.
27 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
28 - Preliminar de conhecimento de remessa necessária rejeitada. Extinção do processo sem resolução do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADOS ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADA, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E MANTER A SENTENÇA NA ÍNTEGRA.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. REAPRECIAÇÃO DOS APELOS DAS PARTES. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE NEGATIVA DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. MATÉRIAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DESTA CORTE. NULIDADE PARCIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. ART. 515, §3º, CPC/1973. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §3º, CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 335, CPC/1973. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS. VÍCIO SANADO. REANÁLISE DOS RECURSOS DAS PARTES E DA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELO DO INSS DESPROVIDO.1 - O aresto recorrido padece, com efeito, de erro material, na medida em que, por um equívoco, faz referência a outro caso, distinto da causa de pedir e pedidos aqui deduzidos. Constatada a existência do vício, passa-se a saná-lo nesta oportunidade, com a prolação de nova decisão.2 - Reconhecida a nulidade parcial da sentença, no que toca ao pedido de indenização por danos morais, posto que já resta decidido, in casu, a competência do Justiça Estadual para o julgamento da integralidade da demanda.3 - Tendo o magistrado a quo declarado a sua incompetência para julgar o feito no todo, a parte autora interpôs agravo de instrumento, e este foi provido para afastar tal decisão. Irresignado, o Juízo a quo suscitou conflito perante o C. STJ, o qual não conheceu da medida. 4 - Na decisão monocrática proferida pelo antigo Relator, restou assentado que o Juízo Estadual da Comarca de Suzano/SP era o competente para “o processamento e julgamento da lide”, sem qualquer ressalva.5 - De mais a mais, registre-se ser possível se cumular, em uma mesma ação, pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário e de indenização por danos morais, em razão de seu indeferimento administrativo.6 - Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda, permitia-se a cumulação de pedidos num único processo, independentemente de serem ou não conexos, desde que compatíveis entre si, observadas a competência do mesmo juízo para conhecer de todas as pretensões formuladas e a adequação do tipo de procedimento, neste caso admitido o ordinário se diversos os seus modos de processamento (incisos I, II, e III).7 - A concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, embasada na negativa administrativa, é de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), eis que deduzida a respectiva ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvadas a competência do Juízo Estadual nas comarcas onde não exista Vara Federal (§3º do mesmo dispositivo). Por sua vez, a reparação por dano moral funda-se no suposto ato ilícito praticado pela Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, surgindo daí o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado e seu direito à concessão do benefício previdenciário pretendido junto ao INSS que o indeferiu. Precedente.8 - A despeito da nulidade parcial da sentença, é certo, todavia, que em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda por inteiro e, por se tratar inclusive de autos nos quais já foi realizada toda a dilação probatória necessária (perícia médica) e que se perdura por mais de 10 (dez) anos, demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973, vigente à época.9 - Cabimento da remessa necessária in casu. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21.10.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito, que se deu em 24.11.2008.10 - Informações extraídas dos autos noticiam que naquele ano o seu salário de benefício era de R$1.208,15, sendo certo que este é o mesmo valor da renda mensal inicial da aposentadoria . Nos exatos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, o montante da benesse corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício.11 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial (24.11.2008) até a data da prolação da sentença - 21.10.2015 - passaram-se 82 (oitenta e dois) meses, totalizando assim 82 (oitenta e duas) prestações no valor supra, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.12 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 532.269.299-7), acertada a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (24.11.2008), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .13 - Embora o expert não tenha estabelecido uma data de início para a incapacidade, se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 reproduzido no art. 375, do CPC/2015), que o impedimento, total e definitivo, já não estava presente em fins de 2008.14 - Isso porque exames médicos confirmam que sofria com as moléstias, tidas como incapacitantes pelo vistor oficial, nesta época, senão vejamos: (i) ultrassonografia do ombro direito, de 01.02.2007, identificou “tendinite do supra-espinhal”; (ii) ressonância magnética de sua coluna lombar, datada de 01.11.2008, constatou “desidratação do anel discal L5/S1 e prolapso discal protéro-lateral esquerdo L5/S1 comprimindo o saco dural e raiz nervosa homolateral”; (iii) e, por fim, exame de sangue, de 08.04.2009, revelou que o requerente apresentava resultado de 155.3 ul/ml para fator reumatoide, quando o valor de referência é menor que 20 ul/ml.15 - Em suma, inequívoco o preenchimento do requisito incapacidade total e definitiva, na data da alta médica administrativa de 23.11.2008, fazendo jus à aposentadoria por invalidez desde então.16 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.17 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.18 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".19 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.20 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso da parte autora neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Embargos de declaração da parte autora providos. Vício sanado. Reanálise dos recursos das partes e da remessa necessária. Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas. Apelo do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL AO TEMPO DA PRIMEIRA PERÍCIA. APTIDÃO LABORAL NA SEGUNDA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DCB. DATA DO SEGUNDO EXAME PERICIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DCB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 18/11/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da reimplantação do benefício em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, ocorrida em 24/06/2010 (fl. 112), até a data da prolação da sentença, em 18/11/2014. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 04 de maio de 2010 (fls. 103/107), consignou o seguinte: "O periciando é portador de hérnia discal lombar com quadro álgico importante, restrições de movimentos e perda momentânea de reflexos patelar e aquileu em membro inferior direito. Após análise de documentos apresentados e exame clínico, esta jurisperita conclui que o periciando está inapto total e temporariamente para exercer suas atividades laborais".
10 - O segundo profissional médico, com base em perícia realizada em 18 de julho de 2014 (fls. 203/209), destacou: "O periciando sofre de HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. Concluindo, este jusperito considera o periciando com Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral".
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - Portanto, haja vista que o autor estava incapacitado temporariamente para sua atividade profissional habitual, no momento da primeira perícia, acertado o deferimento do auxílio-doença, merecendo reparo a sentença apenas no que toca à data de cessação do beneplácito (DCB). Como a segunda perícia não identificou qualquer incapacidade para o labor do requerente, de rigor a cassação do auxílio na data da sua realização (18/07/2014).
14 - Caso contrário, estar-se-ia concedendo o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, notadamente a incapacidade laboral, o que configuraria, inclusive, enriquecimento ilícito do postulante.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DCB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não conhecido o apelo do ente autárquico, no tocante aos juros de mora. Isso porque a r. sentença os fixou de acordo com o disposto na Lei 11.960/09, justamente o pleiteado pelo INSS em sua apelação, de modo que resta evidenciado a ausência de interesse recursal no ponto.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Restam incontroversos a qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a ação visa o restabelecimento de benefício previdenciário , ou seja, o próprio ente autárquico reconheceu o implemento de tais requisitos, por parte do demandante.
11 - Para que não restem dúvidas, acerca da qualidade de segurado do autor, bem como do implemento da carência, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas aos autos, dão conta que o demandante manteve vínculo, junto ao MUNICÍPIO DE ADAMANTINA/SP, entre 04/11/1983 e 02/2017.
12 - O ponto controvertido dos autos se restringe em saber se a alta médica promovida pelo INSS, em 01/02/2016, data da cessação do auxílio-doença de NB: 610.651.283-7, foi indevida ou não.
13 - O profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 10 de outubro de 2016 (fls. 149/162), diagnosticou o autor como portador de "hipertensão arterial sistêmica (CID I 10)", "sequela de infarto cerebral (CID I 69.3)", "aterosclerose (CID I 70)" e "doença vascular periférica não especificada (CID I 73.9)". O expert afirmou que o demandante possui "dificuldade para deambular, com claudicação intermitente, diminuição de visão, refere perda de força muscular em membros superiores e inferiores". Concluiu pela "incapacidade total para o trabalho habitual - operador de máquina retroescavadeira. Justificado pelas sequelas neurológicas decorridas do Infarto Cerebral Isquêmico", além de qualificá-la como permanente, fixando seu início em maio de 2015 (DII) (data do quadro isquêmico cerebral).
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15- Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Alie-se que o fato de o demandante continuar trabalhando, após a cessação do beneplácito citado, não permite a desconsideração do laudo pericial.
17 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
18 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
19 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013.
20 - Em suma, configurada a alta médica indevida promovida pelo INSS e o caráter absoluto e definitivo da incapacidade do requerente, de rigor a manutenção da r. sentença, que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez.
21 - Em razão da permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício objeto dos autos (NB: 610.651.283-7), a DIB acertadamente foi fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação, o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de auxílio-doença . Também mantida a DIB na data da cessação do benefício de auxílio-doença precedente, em 01/02/2016 (CNIS anexo).
22 - Correção monetária dos valores em atraso fixada corretamente, em observância ao julgado proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
24 - Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA EM PARTE DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/73. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APNEIA. MOTORISTA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. VEDAÇÃO APENAS PARA DIRIGIR POR LONGAS DISTÂNCIAS OU QUE EXIJAM PLENA ATENÇÃO. RETORNO A ATIVIDADES ANTES DESEMPENHADAS. REALOCAÇÃO PARA OUTRAS FUNÇÕES. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido em parte o apelo autárquico, no que toca ao pleito de reconhecimento da sua isenção quanto ao pagamento das custas processuais, eis que esta constou expressamente do decisum, restando evidente a ausência de interesse recursal no particular.
2 - Cabimento da remessa necessária. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04.05.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde 25.01.2009.
3 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujo extrato segue anexo aos autos, dão conta que a aposentadoria, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, foi implantada com renda mensal inicial de R$1.102,17.
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial (25.01.2009) até a data da prolação da sentença - 04.05.2015 - passaram-se 75 (setenta e cinco) meses, totalizando assim 75 (setenta e cinco) prestações no valor supra, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 26 de março de 2013 (ID 102766414, p. 144-147), quando o demandante possuía 36 (trinta e seis) anos, consignou o seguinte: "O autor trabalhou como Auxiliar de Expedição, Cobrador e Motorista com registros até janeiro de 2010. Refere que não trabalhou mais para terceiros desde então devido ao fato de apresentar Apneia do Sono. O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores ou na coluna vertebral. O autor apresenta diagnóstico de Apneia de Sono. Esta é uma desordem do sono caracterizada pela obstrução das vias respiratórias durante o sono, que inibe a passagem de ar por pelo menos 10 segundos mais de 5 vezes durante o período de sono. A Apneia gera um despertar súbito e o fato de isto ocorrer várias vezes pode levar a uma sonolência no dia seguinte. Existem aparelhos (CPAP), que se usados durante o sono, não deixa que ocorram as paradas respiratórias durante o sono, mas o autor refere que não se adaptou ao uso do mesmo (...) Dessa forma, há restrições para a atividade de Motorista de Caminhão principalmente em viagens longas devido ao risco de acidentes. Pode trabalhar como Motorista Profissional, mas dentro de cidades. Pode ainda realizar outras atividades que não exijam alto grau de atenção. CONCLUSÃO: Ante o exposto, conclui-se que o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para realizar atividades que exijam alto grau de atenção como é o caso de Motorista de Ônibus principalmente intermunicipais (exigem maior tempo de atenção). Pode realizar outras atividades que não exijam alto grau de atenção".
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Portanto, haja vista que a incapacidade do requerente não é absoluta para o trabalho, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, de rigor a improcedência do pedido, nos exatos termos dos já mencionados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
16 - O demandante, segundo o expert, pode continuar a exercer a sua atividade de “motorista”, sendo vedado apenas que faça viagens por longas distâncias ou que exijam plena atenção (“motorista de ônibus”).
17 - E mais: pode voltar a desenvolver funções que já exerceu, como “cobrador”, “auxiliar de expedição”, ou ainda desempenhar outras, como “serviços de escritório” e “balconista” (resposta ao quesito de nº 04 da autarquia). Para estas últimas, há grandes chances de sua realocação, já que é relativamente jovem: contava com apenas 36 (trinta e seis) anos no momento do exame pericial.
18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. Remessa necessária conhecida e provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA LEGAL DEMONSTRADAS, QUANDO DA DII. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE DIRETAMENTE INTERESSADA NA SUA MODIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 3.779/2009. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 03 de agosto de 2018, quando a demandante - de atividade habitual “faxineira/empregada doméstica” - possuía 52 (cinquenta e dois) anos, consignou o seguinte: “Diagnóstico: gonartrose severa bilateral. CID M17.9. Fará cirurgia para colocar prótese bilateral em 09/2018. Há invalidez total e permanente para o trabalho. Início da invalidez: 11/2017, data de exames de imagem que demonstram a gravidade da doença”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue anexo aos autos, dão conta que a requerente verteu recolhimentos para o RGPS, como empresária/empregadora, de 01/10/1997 a 31/08/1998; como contribuinte individual, de 01/02/2012 a 29/02/2012 e de 01/04/2012 a 31/10/2014; como segurada empregada, em virtude de vínculo junto à CAMILO, FABRI & CIA LTDA - EPP, de 01/12/2014 a 24/05/2015; e, por fim, novamente como contribuinte individual, de 01/06/2017 a 30/11/2017.12 - Diferentemente do alegado pelo INSS em suas razões recursais, à época, já se exigia como carências apenas 6 (seis) contribuições previdenciárias, para fins de concessão de benefício por incapacidade, em caso de reingresso no RGPS.13 - A MP 767, de 06.01.2017, que inseriu novamente o art. 27-A na Lei 8.213/91, de fato, retomou a carência de 12 (doze) recolhimentos para fins de concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, também para os casos de refiliação, assim como o havia feito a MP 739, de 07.07.2016, a qual perdeu a vigência em 04.11.2016. Contudo, aquela primeira Medida Provisória, quando da sua conversão na Lei 13.457/2017, em 26.06.2017, passou a prever como carência 6 (seis) contribuições, justamente a quantidade vertida pela autora entre 01/06/2017 e 30/11/2017.14 - Portanto, ao tempo do início da incapacidade total e definitiva (11/2017), para além da qualidade de segurado, também havia cumprido com a carência, sendo mesmo medida acertada o deferimento de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pela demandante em 11.01.2018, seria de rigor a fixação da DIB da própria aposentadoria por invalidez nesta data, quando já preenchia todas as condições para o seu deferimento.16 - Contudo como a parte diretamente interessada na modificação da DIB da aposentadoria para tanto - requerente - não interpôs recurso de apelação, mantida a sentença tal qual lançada no particular, isto é, com a concessão de auxílio-doença precedendo a de aposentadoria por invalidez, sendo que o primeiro terá sua DIB em 18.01.2018 (data do indeferimento administrativo) e a segunda em 04.09.2018 (data da juntada do laudo pericial aos autos).17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - No que tange às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.20 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO.
1. No caso de segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível o cômputo do tempo de serviço e a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como contribuinte individual condicionado a posterior recolhimento, cabendo ao autor, se quiser computar o labor nos períodos em referência, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REVISÕES DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO DOENÇA ORIGINÁRIOS DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUBILAÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. ATIVIDADES EXERCIDAS NO SETOR DE FERRAMENTARIA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. REVISÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU MÁ-FÉ.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No que concerne ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias vertidas pela parte autora em valores acima do teto, afigura-se patente a ilegitimidade passiva do INSS. De fato, com a edição da Lei 11.457/2007, a Secretaria da Receita Federal passou a ser denominada de Secretaria da Receita Federal do Brasil e, segundo os artigos 1º e 2º, caput, assumiu todas as atribuições referentes à fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias. Nessas condições, a pretensão de repetição do indébito deve ser dirigida à União, eis que o sujeito ativo de tais obrigações tributárias passou a ser a Receita Federal.
3. Dispõe a CF/88, em seu art. 109, I, competir aos juízes federais, processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Como se observa, o texto constitucional, de forma expressa, afasta a competência da Justiça Federal para o julgamento de processos cujo objeto verse sobre acidentes de trabalho. Sendo assim, tratando-se a pretensão do autor de revisar os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente – ambos decorrentes de acidente de trabalho –, de rigor a declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
4. Sobre a cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente, verifico que a aposentadoria por tempo de contribuição em questão teve início em 27.07.2009, e o auxílio-acidente em 04.01.1989, sendo, pois, indevida a cumulação dos benefícios, porquanto a aposentadoria fora deferida em data posterior à vigência da Lei nº 9.528/97. Assinala-se, todavia, que o auxílio-acidente cessado, como bem fundamentado pelo Juízo de primeiro grau, deverá integrar o salário-de-contribuição para o cálculo da aposentadoria concedida em 27.07.2009, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
8. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
9. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
10. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias (ID 65528779 – pág. 263), não tendo sido averbada a especialidade de qualquer interregno de trabalho. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos objeto dos recursos interpostos pelas partes, quais sejam: 20.12.1972 a 28.07.1977 e 14.08.1978 a 01.09.1992. No tocante ao período de 20.12.1972 a 28.07.1977, observa-se que o autor exerceu diversas funções no setor de ferramentaria, tais como aprendiz de ajustador mecânico, praticante e oficial mecânico (ID 65528779 - págs. 69/70), devendo, portanto, ter a sua especialidade reconhecida, conforme regular enquadramento no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no intervalo de 14.08.1978 a 01.09.1992, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 65529232 – págs. 131/132), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse interregno, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
11. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 43 (quarenta e três) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.07.2009), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
12. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
13. No que se refere ao dano moral suscitado, entendo que, apesar de equivocada, a conduta do INSS não é passível de indenização, na medida em que decorre de diferente valoração dos documentos apresentados na via administrativa, inexistindo abuso de direito ou má-fé.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
16. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/150.923.056-1), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.07.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.