E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA SÚMULA 490, STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 64 (SESSENTA E QUATRO) ANOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS E CARDÍACAS. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. DIARISTA/EMPREGADO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149, STJ. AGRAVO RETIDO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DO INSS PREJUDICADO.1 - Conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que reiteradas suas razões em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época.2 - Desnecessária, no entanto, a complementação do laudo pericial, como requerido no agravo, eis que o já presente nos autos se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.4 - A resposta a esclarecimentos complementares, pelo perito, não é direito subjetivo das partes, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.5 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03.03.2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez. Contudo, não consta da sentença qualquer indicação de DIB para a benesse, de modo que inequívoca a iliquidez do decisum (inexiste marco inicial da condenação), e cabível, portanto, a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.13 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 02 de dezembro de 2014 (ID 1628906, p. 96-99), quando o demandante possuía 67 (sessenta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “O autor apresenta quadro clínico compatível com os exames e laudos apresentados (...) Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, posso concluir afirmando: o periciando encontra-se permanentemente incapacitado para exercer toda e qualquer tipo de atividade laboral”. Não soube precisar a data do início do impedimento.14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.15 - A despeito de a expert não ter fixado a DII, verifico que o impedimento do autor já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.16 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 1628906, p. 113), dão conta que ele verteu seu primeiro recolhimento para o RGPS, na condição de contribuinte individual, em abril de 2011, quando possuía 64 (sessenta e quatro) anos de idade.17 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que tenha se tornado incapaz somente após tal momento. Isso porque é portador de males degenerativos ortopédicos e cardíacos típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.18 - Aliás, frisa-se que o requerente recolheu 15 (quinze) contribuiçõesprevidenciárias, pouco acima do limite mínimo para o cumprimento da carência, para fins de concessão de benefício por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91), além de ter recolhido com base em salário de contribuição no montante máximo, com vistas a perceber benesse equivalente ao teto previdenciário .19 - Em suma, o demandante somente ingressou no RGPS, aos 64 (sessenta e quatro) anos de idade, na condição de contribuinte individual, sem nunca ter vertido um único recolhimento anterior, promovendo contribuições em quantidade pouco superior à carência exigida por Lei, em valor equivalente ao teto da Previdência, o que somado ao fato de que é portador de males degenerativos ortopédicos e cardíacos típicos de pessoas com idade avançada, denota que sua incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.20 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.21 - Nem se alegue que anteriormente ao período contributivo supra, o demandante exerceu a lide campesina e, assim, teria preenchido os requisitos qualidade de segurado e carência quando da DII.22 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.23 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.24 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.25 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, alíneas “a” e “c”.26 - No caso em apreço, para a comprovação do trabalho na condição de rurícola, seja para terceiros, seja em regime de economia familiar, o autor não trouxe aos autos qualquer prova material que indicasse serem estas suas atividades profissionais habituais.26 - O único documento relativo a exercício de trabalho remunerado é o extrato do CNIS já mencionado (ID 1628906, p. 113), que denota os recolhimentos vertidos como contribuinte individual, entre 01.03.2011 e 31.05.2015, sem especificar qual era a natureza do seu mister.27 - O demandante não cumpriu com o seu encargo probatório mínimo, à luz do disposto no art. 373, I, CPC, e da Súmula 149 do STJ, de modo que despicienda a realização de audiência de instrução e julgamento para corroborar prova material inexistente.28 - Em suma, diante da ausência de substrato material mínimo do trabalho rural, tem-se que não comprovou a qualidade de segurado e nem o cumprimento da carência, em período anterior aos seus recolhimentos como contribuinte individual (DII), restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, também por essa razão.29 - De mais a mais, há de se notar que a regra contida no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e que permite a contagem de tempo de serviço rural baseado em prova oral lastreada em documentos distintos da CTPS, se destina apenas às pessoas com parca instrução, desassistidas pelo Estado, para as quais não restou outra alternativa senão o trabalho informal no campo. Não é o caso do requerente: ele promoveu recolhimentos no teto da Previdência e ainda possui convênio médico particular (ID 1628907, p. 48-122).30 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.31 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.32 - Agravo retido do INSS conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida e provida. Extinção do processo sem resolução do mérito. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo do INSS prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. REABILITAÇÃO SOMENTE EM CASO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL E POSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE. ART. 62 DA LEI 8.213/91. AFERIÇÃO DA CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. PRERROGATIVA DO INSS. MÉDICO PARTICULAR DO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/08/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida, que se deu em 29/10/2006 (fl. 147).
2 - Informações extraídas dos autos, à mesma fl. 147, noticiam que o benefício foi cessado quando o seu valor era de R$928,56.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (29/10/2006) até a data da prolação da sentença - 27/08/2013 - passaram-se pouco mais de 81 (oitenta e um) meses, totalizando assim aproximadamente 81 (oitenta e uma) prestações no valor supra, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - Não conhecido de parte do recurso do requerente, eis que versando insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo neste particular.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05 de março de 2012 (fls. 140/142), diagnosticou o autor como portador de "lombalgia", "tendinopatia de membros superiores" e "hérnia abdominal". Assim sintetizou o laudo: "Frente aos documentos apresentados pelo periciando e exame clínico por mim realizado, concluo que o mesmo está parcial e temporariamente incapaz de realizar atividades laborativas que envolvam grandes esforços, devendo ser reavaliado em 06 meses" (sic).
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade definitiva do demandante para o labor, mas tão somente temporária, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
17 - No que toca ao recurso do INSS, assiste-lhe razão quanto à ausência de obrigatoriedade de submeter o requerente a procedimento reabilitatório, bem como de que a aferição da persistência de sua incapacidade seja feita por médico particular. Com efeito, a necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
18 - Por outro lado, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da mesma Lei.
19 - Assim, resta evidente a desnecessidade de o autor ser submetido a procedimento reabilitatório, a menos que configurada sua incapacidade definitiva para o trabalho habitual, bem como a impossibilidade, em razão de expressa disposição legal, de que a verificação da continuidade ou cessação de impedimento para o trabalho, do requerente de benefício previdenciário (autor), seja realizada por seu médico particular, devendo a r. sentença ser reformada nestes pontos.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de isenção de custas, posto que assim constou da sentença guerreada, in verbis: “(...) Sem condenação das custas processuais, pois não adiantadas pela autora, beneficiária da gratuidade processual, e o réu é isento deste recolhimento (...)” (ID 102062123, p. 211). Resta, portanto, evidenciada a ausência de interesse recursal no particular.
2 - As despesas processuais, nelas inclusos os honorários advocatícios e do perito, por sua vez, são sempre devidas pela autarquia quando sucumbente, ainda que o processo tramite na Justiça Federal em 1º grau, a contrario sensu do que dispõe o art. 8, §1º, da Lei 8.620/93.
3 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01.08.2008) e a data da prolação da r. sentença (25.07.2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Os requisitos carência e qualidade de segurado restam incontroversos nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem esta foi submetida à remessa necessária.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 31 de março de 2011 (ID 102062123, p. 94-108 e 164-165), quando a autora possuía 51 (cinquenta e um) anos, consignou o seguinte: “Após exame clínico e verificação de exames complementares, verificamos que a requerente apresenta tendinopatia de punho direito e esquerdo e síndrome do túnel do carpo bilateral, e após avaliação especializada, verificou-se que para a mesma está contra indicado cirurgia para correção da síndrome do carpo e, portanto, encontra-se inapta total e permanentemente ao trabalho”. Por fim, fixou a DII em setembro de 2008.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Reconhecida a incapacidade total e definitiva da demandante para trabalho, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do já mencionado art. 42 da Lei 8.213/91.
16 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
17 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
18 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 530.975.632-5), acertada a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (01.08.2008 - ID 102062123, p. 12), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Redução da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA EM PARTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO AUTÁRQUICO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. DCB. DATA DA PERÍCIA COMPLEMENTAR QUE NÃO MAIS CONSTATOU INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDA. DCB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de redução dos honorários advocatícios, eis que estes restaram compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, evidenciando-se a ausência de interesse recursal no particular.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 11 de outubro de 2013 (ID 103297256, p. 65-70), quando a demandante possuía 37 (trinta e sete) anos, consignou o seguinte: “Diante da materialidade das provas entendo que a Autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária. Deverá ser reavaliada no prazo de seis meses a contar da data desta perícia. A conclusão ora manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos, até a data da emissão deste laudo”.
10 - Em 26 de maio de 2015 (ID 103297256, p. 102-109), a autora foi submetida a novo exame médico pelo mesmo perito, tendo este consignado na ocasião que “não apresentava mais incapacidade laborativa” e “seria submetida a novos tratamentos cirúrgicos devendo ser afastada no pós-operatório imediato da próxima cirurgia”.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Diante do exposto, portanto, a demandante esteve incapacitada desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença ocorrida em 06.09.2012 até a data da realização do segundo exame, ou seja, até 26.05.2015, fazendo portanto jus a auxílio-doença neste interregno.
14 - Nem se alegue que o perito, no primeiro laudo, estimou que a incapacidade da autora persistiu por apenas 6 (seis) meses. O que o expert sugeriu foi a reavaliação dela neste prazo, de acordo com sua resposta ao quesito de nº 06 do Juízo.
15 - Com relação especificamente ao termo inicial, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, ministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a requerente esteve incapacitada para o labor entre 20.03.2012 e 06.09.2012, recobrou sua capacidade, e praticamente um ano depois retornou ao estado incapacitante.
16 - Assim sendo, mantida a DIB neste último momento, tendo em vista também o disposto na Súmula 576 do STJ.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da demandante parcialmente provida. DCB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 03 de abril de 2018, quando o demandante possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade, consignou: “Autor de 65 anos, motorista de caminhão, propõe judicialmente “AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE”. Embasada na entrevista e exame físico pericial e nos documentos médicos juntados, depreende-se que Autor possui Cardiopatia isquêmica (infartos do miocárdio prévios) e insuficiência renal crônica em tratamento dialítico. O exame físico pericial evidencia Periciando em regular estado geral, com inchaço nas pernas, presença de cateter de hemodiálise na região cervical. Além disso, há vasta documentação médica comprovando suas doenças tanto cardiológicas quanto renais. Tratam-se de doenças de prognóstico ruim sem possibilidade de cura. Deste modo, levando-se em consideração o status clínico irreversível e a idade do Autor, conclui-se que: FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE NO AUTOR OMNIPROFISSIONAL. Data de início da doença e da incapacidade: Julho de 2016 embasada em laudo de cateterismo CID 10 - I25, Doença isquêmica crônica do coração e CID 10 - N18.0, Doença renal em estágio final.”9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Portanto, configurada a incapacidade total e permanente do demandante para o trabalho, de rigor o deferimento de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.12 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa (NB: 615.830.965-0), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 01.09.2017. Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.13 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 615.830.965-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (01.09.2017), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos x tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.17 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.18 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.20 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO COM O CÔMPUTO DO LABOR RURÍCOLA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1. O autor não pede contagem recíproca, cuidando-se, isto sim, de reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins de obtenção de certidão com averbação de tempo de serviço rural pelo INSS, sendo de mister, unicamente, a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
2.Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3.A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.
4.Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.
5.Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuiçõesprevidenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários.
6.Cuidando-se, isto sim, no caso, de reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins de obtenção de averbação pelo INSS é de ser considerado o direito do autor a ver reconhecido o tempo de trabalho rural desempenhado de 01/11/1986 a 30/03/1988, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
7.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
8.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos na ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço rural cumulada com obrigação de fazer, o que veio assentado na decisão exarada pela C.Turma.
9.Embargos improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COMPUTADO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO E AÇÃO TRABALHISTA. SEM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO ÀS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS. VALORES DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO NÃO COMPUTADOS PARA CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Requer a parte autora seja computado o período reconhecido em sentença trabalhista ao cálculo de sua aposentadoria, para majoração da RMI e, conforme processo trabalhista acostado aos autos restou consignado o reconhecimento do período de 26/07/2001 a 26/07/2006, com a determinação de que esse período seja anotado em sua CTPS. No entanto, refere-se a acordo, no qual não houve a determinação de recolhimentos das verbas previdenciárias.
3. Ainda que referido período possa ser computado ao tempo de trabalho, não é possível o reconhecimento dos valores estabelecidos a título de remuneração como salário de contribuição para o cálculo do salário de benefício, diante da ausência de determinação de recolhimentos previdenciários na sentença, devendo ser mantida a improcedência do pedido.
4. Ainda que a aposentadoria por idade rural tenha por base o valor do salário mínimo, este se refere ao trabalhador que nunca verteu contribuições à previdência, visto que a CF/88 veda um valor inferior ao mínimo para o benefício de aposentadoria . E, no caso in tela, o autor demonstrou vários contratos de trabalho de natureza exclusivamente rural, vertendo contribuições neste sentido, as quais são comprovadas pelo sistema CNIS.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Tratando-se de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias fica sob a responsabilidade do próprio segurado para que ele possa fazer jus aos reflexos daí decorrentes, não sendo possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo.
3. As contribuições vertidas ao RGPS abaixo do piso legal não podem ser computadas para quaisquer efeitos previdenciários, até mesmo a manutenção da qualidade de segurado, mas apenas enquanto não complementado o pagamento. 4. É devida a complementação do recolhimento das contribuições realizadas abaixo do teto da Previdência, considerando-se o valor do teto à data da DER. 5. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos urbanos reconhecidos, bem como o direito à emissão da CTC, mediante o cômputo das contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal, pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a convalidação da CTC já expedida pelo INSS. 6. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CPC/73. RETRATAÇÃO. 1. Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão que monocraticamente rejeitou a preliminar aventada e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.2. Merece provimento o agravo legal no que se refere à impossibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural após 1991 sem o recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8213/91.3. No que diz respeito à averbação de tempo de serviço rural, sem registro, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, pode ser efetivada sem o correspondente recolhimento de contribuições sociais somente até 24/07/1991, data de início da vigência da Lei 8.213, de 24/07/1991.4. Ao segurado especial ou trabalhador rural que pretenda o cômputo do tempo de serviço campesino para aposentação por tempo de contribuição, é desnecessária a comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência.5. No caso dos autos, deve ser reconhecida a atividade rural, sem registro, desenvolvida pela autora, no período de 07/05/1972 até 24/07/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.6. Agravo legal provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECOLHIMENTO À PRISÃO EM 17.02.2020, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.846, DE 18 DE JUNHO DE 2019, APLICANDO-SE AS NOVAS DISPOSIÇÕES REFERENTES À AFERIÇÃO DA RENDA BRUTA MENSAL DO SEGURADO PARA ENQUADRAMENTO COMO DE BAIXA RENDA, COM BASE NA MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO DESEMPREGADO DESDE 09/2019 E RECEBEU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO , NO PERÍODO DE 27/09/2019 A 08/12/2019. A AFERIÇÃO DA RENDA BRUTA MENSAL SE FAZ ENTRE OS MESES DE FEVEREIRO/2019 E JANEIRO/2020, COM A SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE CADA COMPETÊNCIA DO PERÍODO E DIVIDINDO-SE O TOTAL POR DOZE. CASO NÃO HAJA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM ALGUMA DAS COMPETÊNCIAS, ADOTA-SE O VALOR ZERO EM RELAÇÃO A ELA. NO CASO, A MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FOI DE R$ 1.196,32, INFERIOR AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO, QUE ERA DE R$ 1.425,56, EM 2020. COMPROVADA A BAIXA RENDA DO SEGURADO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO PLEITEADO. AVERBAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INDEFERIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21 DO CPC/1973. APLICABILIDADE. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LIDE CAMPESINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada, em parte, por idônea e segura prova testemunhal.
6 - As testemunhas do autor, inquiridas em audiência realizada em 26/09/2007, afirmaram conhecê-lo desde 1969, quando o apelante passou a trabalhar na fazenda Recreio, em Queiroz/SP, e presenciaram seu trabalho na lavoura, especialmente na cultura de amendoim, algodão, feijão e milho.
7 - A prova oral reforça o labor campesino durante grande parte do período pleiteado na exordial, podendo-se, destarte, reconhecer parcialmente o pleito do requerente, ora apelante, desde 14/02/1969 (quando alega ter iniciado os trabalhos campesinos na fazenda Recreio, em Queiroz/SP) até 30/08/1986 (termo final, conforme requerido na peça vestibular).
8 - Nesta senda, conforme planilha anexa, somando-se o interregno de labor rural ora reconhecido (de 14/02/1969 a 30/08/1986) ao tempo de atividade incontroverso nestes autos, verifica-se que até a data do requerimento administrativo (10/08/2005), o autor contava apenas com 26 anos e 08 meses e 17 dias de serviço, tempo este insuficiente para o implemento da aposentadoria por tempo de serviço.
9 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
10 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
11 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
12 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
13 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
14 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
15 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
16 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
17 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 03 de maio de 2007 (fls. 268/283), consignou o seguinte: "O autor tem 66 anos de idade, baixa escolaridade, é hipertenso, em tratamento ambulatorial há dois anos, e portador de déficit visual (olho direito). Veio à consulta sozinha, não aparentando dificuldades maiores para o exercício das atividades cotidianas. Locomove-se sem dificuldades, sem a ajuda de terceiros. Do ponto de vista clínico, não foram detectados maiores problemas maiores, além de Hipertensão Arterial Sistêmica, que ainda não apresenta alterações significativas sobre os chamados órgãos-alvo (cérebro, rins e coração). A perda ou o déficit da acuidade visual de apenas um olho incapacita o individuo, mas não o torna inválido. É de domínio público o reconhecimento deste fato. A história registra de maneira incontestável esta afirmação. Piratas, comandantes de exército, homens públicos, trabalhadores nas mais diversas áreas, podem e devem continuar exercendo atividades laborativas. É claro que não se espera destes indivíduos que sejam pilotos de jatos comerciais, motoristas de ônibus, atiradores de elite, etc. Feitas estas considerações, pode-se considerar o autor parcial e definitivamente incapaz para algumas atividades laborativas específicas" (sic).
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
20 - Em consonância com a prova técnica, tem-se que o demandante pode realizar diversas atividades laborais, dentre as quais, inclusive, aquelas que já desempenhou ao longo de sua vida: "rurícola" e "assessor de planejamento" (fl. 27).
21 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, também resta inviabilizada a concessão destes beneplácitos.
22 - Com relação ao ônus sucumbencial, constata-se que a parte autora se sagrou vitoriosa de parte do seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (reconhecimento de trabalho rural). Por outro lado, com relação à concessão do benefício em si, bem como da aposentadoria por invalidez e de benefício assistencial , a demanda foi julgada improcedente, restando nesses pontos vencedora a autarquia. Assim, de rigor a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época de sua prolação, bem como a não condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Apelo da parte autora parcialmente provido. Reconhecimento de trabalho desenvolvido na lide campesina. Honorários advocatícios compensados entre as partes. Sentença reformada parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO. DUPLICIDADE.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Havendo prova de recolhimento de contribuições previdenciárias por segurado facultativo mediante apresentação de guias hígidas, admite-se o cômputo das respectivas competências.
Se o INSS já procedeu ao cômputo de períodos concomitantes em sede administrativa, deve-se remover a contagem simultânea dos períodos feita na sentença, a fim de evitar duplicidade de tempo de contribuição.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. O reconhecimento de vínculo empregatício em empresa familiar, ou entre cônjuges, é possível, desde que comprovada a sua regularidade, mediante anotação contemporânea na CTPS e contribuições no CNIS. Precedentes.
2. Para a contagem, como tempo de contribuição para fins previdenciários, de atividade exercida em empresa familiar, é necessário o adimplemento das respectivas contribuições previdenciárias, quando não se comprova suficientemente a hipossuficiência na relação de trabalho.
3. Hipótese em que a ausência de formalização do vínculo e, consequentemente, do recolhimento das contribuições devidas não pode ser atribuída à hipossuficiência do trabalhador, razão pela qual não se pode admitir o cômputo do período postulado à míngua do recolhimento dos aportes correspondentes.
4. Negado provimento à apelação.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. ANISTIADA POLÍTICA. LEI N° 8.878/94. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DE PERÍODO PRETÉRITO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DO EFETIVO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, § 10 DA CF/88, INCLUÍDO PELA EC 20/98. CONCESSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS À ANISTIA POR VIA TRANSVERSA. VEDAÇÃO. ART. 6° DA LEI N° 8.878/94. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Pretende a impetrante o cômputo do período compreendido entre 11.10.2001 e 26.07.2007 como tempo de contribuição para fins previdenciários, independentemente do efetivo recolhimento de contribuiçõesprevidenciárias, ante o reconhecimento, com efeitos retroativos, de sua qualidade de anistiada política, com a consequente concessão de aposentadoria com proventos integrais, na forma do artigo 40, § 1° da Constituição Federal.2. A pretensão da impetrante de cômputo de período para fins previdenciários sem o efetivo recolhimento de contribuições encontra expressa vedação constitucional no § 10 do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 20/98 ("(a) lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício").3. Admitir o cômputo do período de afastamento do serviço para fins de aposentadoria, implicaria, por via transversa, conferir efeito financeiro à anistia concedida nos termos da Lei n.º 8.878/94, o que é igualmente vedado (art. 6°). Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.4. Não há que se falar em violação à coisa julgada, já que a decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Mandado de Segurança n° 7.993/DF não importou no reconhecimento do direito subjetivo de quem quer que seja ao cômputo de período pretérito sem efetivo recolhimento das contribuições devidas.5. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido em parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, ou ao menos na citação, eis que a sentença acolheu exatamente a primeira hipótese, restando evidente a ausência de interesse recursal no particular.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 15 de abril de 2014, (ID 101944218, p. 99-102), quando o demandante possuía 27 (vinte e sete) anos, consignou o seguinte: “Decorrente de apresentar transtornos mentais e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas - F19.2 da CID10, uso ativo, abusivo, e estado de intoxicação por ocasião do exame, o periciado encontra-se incapaz de forma total e temporária para suas atividades profissionais. Necessita de internação psiquiátrica para desintoxicação e reinício de seu tratamento. Sugiro o prazo de 90 dias para reavaliação. Não é possível afirmar incapacidade anterior a esta data, além do período que esteve hospitalizado”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
13 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
14 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
15 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
16 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
17 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 17 de setembro de 2015 (ID 101944218, p. 172-175), foram colhidos os depoimentos de 3 (três) testemunhas arroladas pelo requerente, que demonstraram o labor campesino exercido por ele, em regime de economia familiar, durante praticamente toda sua vida, como confirmaram ter o mesmo interrompido o trabalho em decorrência dos males de que é portador.
18 - Impende salientar que o sítio de propriedade da sua família possui uma área total, em hectares, de aproximadamente 11,5 (ID 101944218, p. 32). Tendo em vista que o módulo fiscal do Município de Casa Branca/SP, localidade da gleba, é de 18 ha, conforme consulta ao site do INCRA, se mostra inquestionável que o imóvel é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais para os fins do disposto no art. 11, VII, “a)” e “c)”, da Lei 8.213/91.
19 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade total e temporária, acertada a concessão do benefício de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91).
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 09.05.2013 (ID 101944218, p. 37), de rigor a fixação da DIB em tal data. De fato, já preenchia o requisito incapacidade neste momento, eis que se encontrava internado em nosocômio psiquiátrico (ID 101944218, p. 53).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
24 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGATORIEDADE.
- O empresário é considerado segurado obrigatório. Cabe a ele, como contribuinte individual, promover o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral.
- Esse tempo de serviço somente poderá ser computado, para fins de concessão da aposentadoria, se a autarquia for indenizada pelas contribuiçõesprevidenciárias não pagas no período.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E IMPROCEDENTE QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA NOS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS NA SENTENÇA. CÔNJUGE DA AUTORA QUE ERA EMPREGADO EM GRANDE PARTE DO PERÍODO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE, MESMO COM OS RENDIMENTOS DO CÔNJUGE, A ATIVIDADE RURAL QUE ELA TERIA EXERCIDO, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ERA INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA E AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR. DE RESTO, A PROVA TESTEMUNHAL NÃO É ROBUSTA O SUFICIENTE PARA CONFIRMAR O EFETIVO DE EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. A QUESTÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVA ENVOLVE ANÁLISE DE MÉRITO DO PEDIDO E, PORTANTO, SUJEITA-SE À INCIDÊNCIA DO ARTIGO 487 DO CPC. NÃO HÁ PREVISÃO NO ORDENAMENTO PROCESSUAL PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANDO O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL HOMOLOGADA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
1. É legítimo o direito à indenização de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, quando há prova do exercício da atividade remunerada, reconhecida no âmbito administrativo.
2. É equivocada a interpretação que deixa de computar como tempo de contribuição o período de atividade rural exercido em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 103, devendo-se computar como tempo de contribuição o período indenizado.
3. É nula a decisão administrativa que, sem apontar qualquer motivação, deixa de computar período em que houve recolhimento de contribuições como segurado facultativo, acerca do qual o requerente afirmou ter atuado como trabalhador rural.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS.
1. os contribuintes individuais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as atividades que exercem, fazendo jus ao cômputo de seus períodos de contribuição apenas quando efetivamente recolhidas as correspondentes contribuições.
2. A possibilidade de recolhimento a posteriori das contribuiçõesprevidenciárias, para fins de cômputo em beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, está autorizada expressamente na legislação previdenciária.
3. A considerar a situação apresentada quanto ao pedido administrativo voltado ao reconhecimento dos períodos laborado pelo autor na qualidade de empresário/contribuinte individual, o que demandaria, por certo, da expedição da respectiva guia para fins de indenização, deve o benefício ser calculado e seus requisitos serem verificados na DER, e o início de seus efeitos financeiros deve ser fixado igualmente na DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . AUTÔNOMO. FOTÓGRAFO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA AO INSS. ARTIGO 45, INCISO I, DA LEI 8.213/91. PARCELAMENTO. DESCONTO DIRETO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, descontando-se as contribuições devidas relativas ao período de janeiro/1968 a dezembro/1975, diretamente do salário de benefício a ser concedido, no percentual de 30%.
2. Afirma que está comprovado nos autos o exercício de atividade remunerada, abrangida pelo Regime Geral de Previdência social, o que o torna contribuinte obrigatório, bem como que houve o recolhimento, porém os comprovantes de pagamento foram extraviados.
3. O autor afirma que não há impedimento para se conceder o benefício e, posteriormente, o INSS calcular o valor do débito relativo às contribuiçõesprevidenciárias não recolhidas e, então, descontar a quantia parceladamente do benefício já implementado, tudo nos termos do artigo 115, inciso I, da Lei 8.213/91.
4. A hipótese prevista no artigo 155 da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso dos autos, pois não abarca a intenção do autor.
5. Para a concessão de benefícios pela Previdência Social, o segurado necessita, primeiro, preencher os requisitos para tanto. Dessa maneira, o benefício só será concedido no momento da implementação dos requisitos.
6. Apesar de estar comprovado nos autos que o autor é segurado obrigatório, pois exercia atividade autônoma no período que pretende computar como tempo de contribuição, não houve prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, o que impede o cômputo do tempo e, portanto, a concessão da aposentadoria, já que não preencheu os requisitos necessários para tanto.
7. O trabalhador autônomo, considerado segurado obrigatório, deve recolher as contribuições previdenciárias por iniciativa própria e apenas terá direito ao reconhecimento do tempo de serviço se demonstrado, previamente, o efetivo recolhimento das contribuições.
8. A legislação prevê a possibilidade de recolher em atraso as contribuições previdenciárias, estabelecendo o artigo 45-A da Lei 8.212/91 a indenização como condição para a contagem de tempo de contribuição.
9. O cômputo do tempo de serviço laborado na condição de autônomo fica condicionado ao pagamento prévio das contribuições previdenciárias devidas.
10. Não há previsão legal para concessão de benefício mediante pagamento parcelado de débito relativo a contribuições previdenciárias, com desconto no salário de benefício.
11. Na ausência da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, não é possível o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria e tampouco o pagamento da indenização ao INSS, após a concessão do benefício, por meio de desconto no salário de benefício.
12. Apelação do autor desprovida.