PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, ausente comprovação da persistência da incapacidade laborativa da autora a contar do cancelamento administrativo ocorrido no ano de 2021. Existe nos autos, contudo, prova produzida pela segurada que permite concluir pela inaptidão superveniente à época em que ainda detinha a qualidade de segurada, sendo apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert. 3. Caracteriza-se, assim, a concessão de prestação previdenciária por circunstância não anteriormente levada ao conhecimento da Autarquia Previdenciária, reclamando, por conseguinte, a fixação da DIB no momento da citação da parte ré, em conformidade com a Súmula 576 do STJ.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 59 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da citação válida da parte ré (17-06-2024).
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942 do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de outubro de 2018.
2. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria por invalidez.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária, em observância ao princípio da isonomia.
4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
5. Concedido o benefício previdenciário em 09/07/2009, tendo a ação cautelar de protesto sido ajuizada em 13/06/2012 e a presente demanda sido ajuizada em 28/04/2015, correta a sentença ao reconhecer a inocorrência da prescrição
6. No caso dos autos, a empregada da requerida operava uma prensa mecânica quando veio a ter um dedo amputado.
7. A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). TUTELA ESPECÍFICA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária desde a DER e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do laudo judicial.
- Diante das condições sociais, associadas às limitações físicas causadas pelas moléstias suportadas, conclui-se que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO.
1. O ressarcimento abrange não somente o benefício concedido logo após o acidente, mas também os benefícios possivelmente decorrentes da transformação deste, nos termos da legislação de regência, desde que tais benefícios tenham origem no mesmo fato.
2. A demora do INSS em proceder à reabilitação do segurado não é capaz de afastar a culpa da empresa e o consequente dever de ressarcimento dos valores.
3. No que tange à limitação temporal da condenação da ré a ressarcir ao INSS o pagamento mensal do benefício, fixando, como termo final da obrigação, a idade de 65 anos, trata-se de um critério objetivo adotado pela jurisprudência que se reputa razoável, tendo em conta que, nesse momento, faria jus à aposentadoria por idade. De mais a mais, prolongar a condenação por tempo indefinido, ou seja, até a morte dos beneficiários, além de não ser razoável, se mostra muito oneroso para a empresa, devendo a partir daí (idade de 65 anos) ser repartido o custo pela sociedade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Não demonstrada a incapacidade laborativa, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com reconhecimento da ausência de incapacidade laborativa pela perícia médica oficial.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e se restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora para fins de concessão do benefício previdenciário.
3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o laudo pericial foi devidamente elaborado por perito qualificado, que analisou documentos, realizou exame físico e mental detalhado, não havendo elementos que justifiquem nova perícia ou complementação do laudo, conforme art. 477, § 2º e § 3º do CPC.
4. A perícia oficial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, prevalecendo a prova técnica judicial sobre documentos unilaterais apresentados pela parte.
5. A jurisprudência do TRF4 foi adotada para fundamentar a decisão, consolidando que a ausência de incapacidade comprovada pela perícia oficial afasta o direito ao benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
6. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MORAIS ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. APELAÇÕES NEGADAS.
1. É entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a União Federal possui responsabilidade objetiva por eventuais acidentes sofridos por servidores militares quando no exercício de suas atividades profissionais, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que a manutenção da integridade física dos membros do Exército, de sua incolumidade durante o período em que estiverem em serviço, é dever da Administração Pública, cuja violação enseja o direito à correspondente reparação civil.
2. Ademais, salientam os precedentes, inclusive, que as disposições contidas no Estatuto dos Militares não podem ser utilizadas a fim de ilidir a responsabilização da União em hipóteses tais.
3. Assim, conforme disposto no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado prescinde da demonstração de dolo ou culpa, caracterizando-se, portanto, como responsabilidade objetiva, na modalidade da teoria do risco administrativo.
4. No presente caso, é incontroverso que o autor sofre acidente em decorrência de disparo acidental de arma de fogo enquanto desempenha suas atividades militares. Em decorrência do acidente sofrido em serviço, o autor ficou paraplégico permanentemente, pelo que foi reformado.
5. Por fim, por se tratar de responsabilidade objetiva do ente público, incabível a denunciação à lide do agente público, pelo Estado, por envolver acréscimo de fundamento jurídico novo, qual seja, a análise de dolo ou culpa, além de contar o ente estatal com o direito de regresso, por meio de ação própria.
6. Em relação aos danos materiais, conforme analisado na sentença, em decorrência de paraplegia permanente e do uso de cadeiras de rodas, o autor necessitou adaptar o seu veículo bem como a sua residência.
7. Assim, restando comprovado que foram necessárias as adaptações, ainda que o autor não tenha comprovado os valores exatos dispendidos, pode a quantificação desses valores ser efetuada em fase de liquidação de sentença, momento em que deverá comprovar os reais valores gastos com as reformas.
8. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto dos Militares.
9. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
10. Na hipótese dos autos, restou comprovado que o autor, durante atividade militar, sofreu acidente em decorrência de disparo de arma de fogo acidental que o atingiu no tórax. Em consequência do acidente, o autor ficou paraplégico e foi reformado pelo Exército Brasileiro.
11. Todavia, se de um lado o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano.
12. Ademais, em caso semelhante, em que o autor sofreu acidente em serviço por disparo acidental de arma de fogo e, como consequência, ficou paraplégico permanentemente, o E. STJ fixou o valor da indenização de danos moral e estético em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
13. Assim, tendo em vista que o Magistrado a quo fixou a indenização aos autores em relação a danos morais e estéticos em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o valor deve ser mantido.
14. Dano moral reflexo ou em ricochete é o dano daquele que o sofre reflexamente em razão de ofensa infligida a ente querido, cuja criação é doutrinária e atualmente adotado pela jurisprudência nacional.
15. Assim, dos julgados acima apresentados, verifica-se que houve a condenação a danos morais reflexos para casos em que a vítima permanece em estado vegetativo, sem a possibilidade de cura, o que não é o caso dos autos.
16. Apelações a que se nega provimento.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INDEVIDA FIXAÇÃO DE PRAZO MÍNIMO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Termo inicial do benefício na data constada pela perícia judicial, em face da ausência de elementos aptos a afastar tal entendimento.
5. A sentença não deve dispor sobre a duração da concessão do auxílio-doença, estando sua manutenção condicionada à presença da incapacidade, verificada por meio de perícia médica na via administrativa.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O magistrado "a quo" possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios de fixação de honorários advocatícios previstos na lei processual, razão pela qual deve ser mantido o percentual estipulado na sentença.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
10. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
11. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Diante da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, é possível a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, ainda que a denominação atribuída ao benefício seja diversa.
3. Hipótese em que, ainda que ausentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, concluindo a perícia judicial pela incapacidade total e temporária, e preenchidos os demais requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA AUTORA, PROVIDO. RECURSO DO INSS, DESPROVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
3. O benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo ou a partir da data em que cessar o auxílio-doença (art. 43, caput, e § 1.º, da Lei 8.213), desde que a prova pericial seja conclusiva sobre a existência da incapacidade desde tal época.
4. No caso, constatada a incapacidade parcial e temporária pela perícia judicial, necessária a reforma da sentença a fim de que seja concedido o auxílio-doença previdenciário.
5. Devem ser aplicados os índices de deflação na atualização monetária do crédito previdenciário, de acordo com o entendimento consolidado no julgamento do Tema 679 do STJ.
6. Do montante devido em razão da presente demanda, devem ser deduzidos os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.
7. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
8. Dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do INSS.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS. FRAUDE NA ALTERAÇÃO DA AGÊNCIA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INSS. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. A legitimidade passiva da instituição financeira se verifica quando o banco não emprega segurança suficiente, que seja capaz de evitar que dados do consumidor sejam utilizados por terceiros estelionatários.
2. A responsabilidade civil da instituição financeira encontra previsão no art. 14 do CDC, que estabelece o regime de responsabilização civil objetiva, só podendo ser afastado quando o fornecedor comprovar que a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
3. Para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado é imperativa a existência de uma ação ou omissão como infração a um dever de diligência a ser observado pelo agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Provados tais requisitos, surge a responsabilidade civil, o dever de indenizar, de forma a reparar o dano então sofrido, observado o fato de que nos casos de culpa da vítima, culpa de terceiro, exercício regular do direito e caso fortuito ou força maior há exclusão da responsabilidade estatal.
4. Como a ofensa à parte demandante possui mais de um autor - INSS e instituição financeira -, devem ambos responder solidariamente pela reparação devida, nos termos do art. 942, CC/02.
5. A respeito da caracterização de dano moral em casos análogos, envolvendo fraude da qual resultou descontos sobre os proventos previdenciários da vítima, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, de sorte que não se exige prova do prejuízo sofrido.
6. Mantida o valor fixado na sentença a título de danos morais, porque dentro dos parâmetros fixados por precedentes da Corte em casos semelhantes.
7. O entendimento desta 12ª Turma, quanto aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor estabelecido a título de indenização por dano moral, é de que serão devidos da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), assim considerada a data da sentença ou acórdão que contenha essa condenação e em que seu quantum seja estabelecido pela primeira vez, ou majorado, ou minorado.
8. Apelos desprovidos.
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos indevidos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevido); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.
3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
5. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
6. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (28-08-2017), o benefício é devido desde então.
7. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
8. Hipótese em que a cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS, após a realização do tratamento cirúrgico indicado.
9. Resta afastada a ocorrência de oposição de embargos declaratórios meramente protelatório, sendo portanto indevida a aplicação de multa equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa.
10. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. SAT. COMPATIBILIDADE. TAXA SELIC. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho aos empregados, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária.
O fato de contribuir com o SAT não a isentada da responsabilidade de indenizar os infortúnios causados por culpa da empresa.
Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos e que vier a despender em razão da concessão de benefício previdenciário, a correção monetária estabelecida pelo IPCA-e se enconta em consonância com o Tema 905/STJ, sendo que sobre a matéria se operou a coisa julgada com eficácia preclusiva, por ausência de recurso do INSS.
Os honorários advocatícios recursais majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MÉDICA PERITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ALTERAÇÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. INCABÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
1. Os depoimentos de testemunhas e informantes são coerentes e mostram que não há confirmação, mas negação das alegações da inicial. A prova oral indica que a gerente e a perita tiveram uma discussão de trabalho em razão de problema no sistema de agendamentos de perícias médicas, mas que não houve exposição da servidora perante segurados e seus colegas, nem agressão. Conquanto acalorada, a discussão não teve a gravidade indicada na inicial.
2. As alegações de agressão verbal e física carecem de prova: a autora não se desincumbiu do ônus de prová-las, enquanto a ré mostrou que não ocorreram. Logo, a inicial também nesta parte está infirmada.
3. A prova documental demonstrou que não restaram configuradas situações de perseguição e tampouco de assédio moral, muito menos em acidentes de labor. Não havia direito subjetivo da autora a escolher a sua lotação. Do contexto das provas emerge a insatisfação da servidora pública com sua lotação desde a entrada em exercício, o que a fez provocar desavença com o gerente-executivo, que acabou isento de responsabilidade na apuração administrativa.
4. É razoável admitir que o ambiente de trabalho implique a existência de interesses conflitantes que, potencializados pelas relações de subordinação, costumeiramente conduzam a dissensos entre servidores. Tais discussões, em que a hierarquia é levantada, com observância do respeito, não configuram um assédio.
5. Não há assédio moral a ser reconhecido, nem ilegalidade na conduta da administração ao se negar a atender um requerimento da servidora.
6. Não há como afirmar que o quadro incapacitante resultou de episódios traumáticos em serviço quando estes não ocorreram, ou seja, os eventos em si existiram, mas não tiveram maior gravidade, muito menos a ponto de desencadear desequilíbrio emocional e a invalidez.
7. A inconsistência nas informações da autora desconstitui e invalida as conclusões do laudo pericial no que diz respeito à causa da moléstia psiquiátrica.
8. Apesar da avaliação psicológica admissional da postulante não ter apontado anormalidade, o laudo pericial não afastou a possibilidade de preexistência da doença em relação aos eventos descritos na petição inicial, sendo possível, assim, que a moléstia seja antecedente ao ingresso da servidora nos quadros do INSS.
9. Considerando que inexistiram os acidentes em serviço descritos, ainda que não perfeitamente aclarado(s) o(s) fator(es) que desencadeou(aram) as moléstias, não há como reconhecer a relação de causa e efeito, nem mesmo parcial, do serviço no INSS e a doença emocional.
10. A utilização da fundamentação per relationem não caracteriza deficiência/ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem, por meio da qual é possível a reprodução de argumentos já utilizados no processo como razão de decidir. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.178.297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgInt no AREsp 1222300/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; MS n. 17.054/DF, Relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019; RMS n. 61.135/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE QUANDO AINDA MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há provas suficientes nos autos de que o autor estivesse incapacitado para o trabalho em época em que ainda mantinha a sua qualidade de segurado, não fazendo jus ao auxílio-doença e/ou à aposentadoria por invalidez.
2. A fungibilidade entre o benefício assistencial e os benefícios previdenciários por incapacidade implica que o interesse de agir resta suprido pela prévia submissão de requerimento administrativo referente a qualquer deles.
3. Demonstrada a hipossuficiência familiar e a incapacidade, é devida a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência a partir da data constante do laudo pericial judicial (como de início da incapacidade).
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).