PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. dorsalgia, transtornos de outros discos intervertebrais, Cervicalgia, lesões do ombro, Dor lombar baixa e Síndrome do manguito rotador. comprovação. termo inicial do benefício.
1. Sendo o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade total e definitiva, em razão das moléstias apresentadas pelo autor (CID M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; M54 - Dorsalgia; M54.2 - Cervicalgia; M54.5 Dor lombar baixa; M75 - Lesões do ombro e M75.1 - Síndrome do manguito rotador) para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, justificada está a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o expert asseverado que a data provável da incapacidade identificada retroage a 2012, é devido o benefício desde a DER.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Tratando-se de moléstia que não guarda relação com o trabalho realizado pelo servidor, ou que seja considerada grave, contagiosa ou incurável, nos termos do art. 186, da Lei 8.112/90, devidamente comprovada por laudo médico pericial, é de ser negado o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgadmento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CRFB/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ALTERAÇÃO DA RENDA FAMILIAR MENSALPER CAPITA NO CURSO DO PROCESSO. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A questão em apreço diz respeito à verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, que possui fundamento de validade constitucional no art. 203, V, da CRFB/88 e é disciplinadoessencialmente pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, cujo caput estabelece o seguinte: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem nãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011).2. Extraem-se, também do art. 20 da Lei n. 8.742/93, os dois requisitos cumulativos para a concessão do supramencionado benefício assistencial: requisito subjetivo exigência de que o postulante ao benefício seja pessoa com deficiência ou pessoa idosacom 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e requisito socioeconômico o requerente deve comprovar "não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (situação de "miserabilidade"), utilizando-se como critério deavaliação a renda familiar mensal per capita, que, de acordo com a literalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e ao menos em regra, deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Tratando-se de requisitos cumulativos, aconcessãodo benefício demanda o cumprimento de ambos, de modo que a ausência de um deles prejudica a análise do outro.3. De acordo com o § 14 do art. 20 da Lei n. 8.742/93, "[o] benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiêncianão será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". Ademais, segundo o § 15 do mesmo dispositivo legal, "[o]benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei".4. Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, RE n. 567.985 e 580.963; STJ, 3ª Seção, REsp n. 1.112.557/MG, Tema Repetitivo n. 185), este Tribunal Regional Federal reconhece que o patamar legal de um quarto dosalário mínimo corresponde a padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, sendo que a carência econômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AC n.0014219-47.2013.4.01.9199, Relator Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 27/05/2019).5. No que tange ao requisito subjetivo, o juízo a quo entendeu que "restou demonstrado, através do laudo pericial que a parte autora não está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, de modo que constato que a parterequerentenão faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da Lei nº 8.742/93 c/c artigo 203, V, da Constituição Federal, haja vista que não foram preenchidos os requisitos legais".6. Não parece, porém, a conclusão mais adequada, pois, conforme se depreende do laudo médico-pericial, a parte autora/apelante é, há mais de 7 (sete) anos, portadora de "espondiloartrose lombar, lordose cervical, espondiloartrose cervical, dispneiasibilante (CID J 45.9, CID 10 M50.1), bem como de transtorno do disco cervical com radiculopatia e CID M54. 4 Lumbago com ciática se caracteriza por dor intermitente na coluna lombar", quadro de origem multifatorial, degenerativa e com provávelconcausa por anos de trabalho braçal, encontrando-se, por conseguinte, parcial e permanentemente incapacitada, com prejuízo funcional da coluna cervical/lombar e respiratória, razões pelas quais o médico perito concluiu categoricamente pela existênciade deficiência/impedimento de longo prazo para o exercício de suas atividades habituais ou de quaisquer atividades que lhe garantam subsistência.7. É fundamental frisar, nesse particular, que, desde o advento da Lei n. 12.470/11 (que alterou a redação do § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93), para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência nãoaquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, mas sim "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participaçãoplenae efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", nos termos da redação atual do dispositivo, dada pela Lei n. 13.146/15.8. Destaque-se, nesse sentido, o enunciado 48 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente comsituaçãode incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".9. Comprovada, portanto, a condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, 2º, da Lei n. 8.742/93 e com suporte no laudo médico-pericial antes referido, que não destoa dos demais elementos componentes do acervo probatório reunido nos autos,notadamente, dos documentos médicos apresentados pela parte autora/apelante.10. Por outro lado, o laudo socioeconômico indica que, por ocasião da avaliação social, a parte autora/apelante encontrava-se em situação de acentuada vulnerabilidade e necessitava do benefício pleiteado, na medida em que seu núcleo familiar compostopor ela e seu filho adulto sobrevivia em casa simples cedida e com o auxílio material de terceiros, de modo que a assistente social responsável pela avaliação concluiu que "a requerente em questão vivencia situação de vulnerabilidade social, nãopossui renda nem meios de prover sua própria subsistência, atendendo ao critério econômico para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada BPC, consideramos que a concessão do BPC contribuíra para suprir as necessidades básicas da requerente".Ressalte-se, porém, que, consoante se infere também do laudo socioeconômico, a assistente social não foi capaz de determinar o valor aproximado da renda familiar mensal, na medida em que não foram apresentados quaisquer comprovantes de renda,baseando-se suas conclusões somente nas declarações obtidas quando da visita social.11. Ademais, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), constatam-se alguns dados importantes a respeito do contexto socioeconômico do caso. Com efeito, verifica-se que a filha da parte autora/apelante que, de acordo com o estudosocial, auxilia em alguma medida sua mãe reside no mesmo endereço e, desde setembro de 2023, está empregada e auferindo remuneração mensal que, ao longo do período, variou entre R$ 2.022,48 e R$ 3.395,40. Apesar disso, por ser casada, ela não podeserconsiderada componente da família para fins de cálculo da renda familiar mensal per capita, em razão do que dispõe o § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742/93. No entanto, o mesmo não pode ser dito em relação ao filho da parte autora/apelante, que é solteiro,também reside no mesmo endereço e, desde 10 de julho de 2023, está trabalhando e auferindo remuneração mensal de R$ 2.000,00 (sendo conveniente destacar que, em diversos meses ao longo desse período, a remuneração mensal superou esse patamar).12. Diante desse panorama, tem-se que o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial almejado, mas apenas até 10 de julho de 2023, quando então a renda familiar mensal per capita donúcleo familiar da parte autora/apelante passou a superar significativamente o patamar de 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.8742/93).13. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, mascomcessação na data em que seu filho voltou a laborar e, por conseguinte, a renda familiar mensal per capita do núcleo familiar da parte autora/apelante passou a superar expressivamente o patamar de 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lein. 8.8742/93).15. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e em conformidade com o enunciado 111 da Súmula do STJ.16. Concedida a tutela provisória de urgência, para que se viabilize o pagamento dos valores devidos no prazo de 30 (trinta) dias.
E M E N T A RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) decorrentes de fatos geradores diversos. Possibilidade. Inexistência de vedação legal. Jurisprudência do STJ e da TNU. Prescrição quinquenal. Cômputo retroativo ao requerimento administrativo comprovado nos autos. Decreto 20.910/1932. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Sendo diferentes os pedidos e causa de pedir, em que pese a identidade de partes, deve ser anulada a sentença para o julgamento do benefício sob a natureza previdenciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA RECONHECIDA ANTERIORMENTE EM BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: (i) se a doença reconhecida diverge da qual foi anteriormente razão da concessão de benefícios previdenciários
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida tendo em vista que a autora foi diagnosticada anteriormente com radiculopatia e, atualmente, com lombargia e cervicalgia, todos problemas referentes à coluna vertebral, tendo o perito ressaltado haver quadro degenerativo com possível evolução, configurando agravamento ou progressão de doença preexistente.
4. O direito à aposentadoria por invalidez foi reconhecido, tendo ambas perícias se inclinado para a concessão do benefício.
5. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso, conforme o art. 85, §11, do CPC e os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AUSÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. Ainda que haja identidade de partes e de pedido, a causa de pedir é diversa, porquanto se trata de pedido de concessão de auxílio-acidente em virtude de supostas sequelas decorrentes da doença oftalmológica que não guardam relação com o acidente supra mencionado.
3. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
4. Considerando que não há sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza que resulte em redução da capacidade laboral, na forma do art. 86, da Lei 8.213/91, improcede o pedido de concessão de auxílio-acidente após a cessação dos auxílios-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que,não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito incapacidade, é indevida a concessão do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAS OCUPACIONAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, da CF/1988. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 327, §1º, CPC. - Nos termos do artigo 20, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, consideram-se acidente do trabalho, "doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social" e " doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I". - Trata-se, portanto, de hipótese em que resta configurada a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a matéria, conforme o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. - A competência ratione materiae define-se pela causa de pedir e pelo pedido constantes na inicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - À luz do § 1º do artigo 327 do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos é lícita desde que os pedidos sejam compatíveis entre si e seja competente para conhecer deles o mesmo juízo. - O pedido subsidiário de concessão de benefício previdenciário possui juízo competente diverso do principal e, portanto, não atende aos requisitos de admissibilidade da cumulação. - Declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação e julgamento do feito e demais incidentes dele decorrentes. - Determinada a remessa do feito ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO.
1. Não verificada a necessidade de anulação da sentença pelo alegado cerceamento de defesa.
2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito à prova técnica, para o afastamento da conclusão do expert, devem haver outros elementos de prova robustos em sentido contrário capazes de infirmá-la, o que não verifico no caso concreto.
3. Não basta a comprovação do acometimento de alguma doença para a concessão de benefício por incapacidade. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ORIGEM ACIDENTÁRIA DA LESÃO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário. 2. Não há dúvidas de que existe limitação da capacidade para o exercício da atividade atual de agricultor familiar. No que tange à patologia no ombro, embora o expert tenha mencionado a origem acidentária, o fez apenas com base no relato verbal do autor, que não comprovou minimamente em que circunstâncias o suposto acidente ocorreu e sequer se tem notícia da data exata do alegado infortúnio. O postulante não juntou qualquer documento referente ao atendimento médico e os tratamentos aos quais foi submetido. 3. A mera probabilidade de a lesão ser decorrente de acidente não é apta à concessão do auxílio-acidente, de caráter indenizatório, pago somente para o segurado que sofrer redução na sua capacidade laboral devido a um acidente de qualquer natureza, o qual não pode ser equiparado a eventual acometimento de doença, que possui caráter completamente distinto. 4. Também não foi minimamente comprovada qual a atividade laborativa desempenhada à época do acidente, cumprindo mencionar que o laudo foi expresso em apontar a limitação da aptidão para o trabalho atual campesino. A existência de sequelas decorrentes de acidente, que não geram limitação para o exercício das atividades exercidas à época do evento acidentário, não ensejam a concessão de auxílio-acidente. 5. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se presta para caracterizar dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando os ora recorrentes, inconformados com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). - Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 18, §1º, DA LEI 8.213/91. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICABILIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. TUTELA ESPECÍFICA.
- Estando a parte autora filiada ao RGPS como contribuinte individual ao tempo do surgimento da moléstia em que se fundamenta a pretensão deduzida em juízo, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento do feito.
- Devidamente fundamentada a conclusão pericial, não há falar em cerceamento de defesa. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de complementação e/ou nova perícia técnica.
- O auxílio-acidente é prestação previdenciária destinada aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial (art. 18, §1º, da Lei n. 8.213). Não é devido auxílio-acidente a quem, na condição de contribuinte individual, na data do infortúnio, experimenta redução da capacidade para o seu trabalho habitual. - A jurisprudência deste Tribunal consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária desde a DER e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do laudo judicial.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral. 2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil. 3. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA. TEMPESTIVIDADE.
1. Não é intempestivo agravo de instrumento interposto em tribunal incompetente contra decisão que posteriormente corrige a espécie de benefício previdenciário sob análise judicial. Nessa hipótese é indevido falar em erro grosseiro na interposição do recurso.
2. Compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer auxílio-doença previdenciário.