PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 30/04/1959, preencheu o requisito etário em 30/04/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 25/05/2018(DER), que foi indeferido por ausênciadecomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 08/04/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de óbito e certidão denascimento do filho(ID 198200046 fls. 10-14)4. No caso, não há início de prova material pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício. Afinal, conquanto a certidão de óbito do Sr Luiz Alves Morais informe que ele faleceu 16/10/2004 e que era lavrador, consta também que erasolteiro; a certidão de nascimento do filho da autora, Lucivaldo Gomes de Morais, nascido em 10/03/1978, não consta qualquer qualificação dos genitores.5. Assim, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 05/07/1957, preencheu o requisito etário em 05/07/2012 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 06/12/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 26/12/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 322172160): fatura de energia com endereço rural em nome de terceiro; declaração de associação comunitária; declaraçãoemitida pela Secretaria de Estado de Justiça de Direitos Humanos de Mato Grosso; certidão do INCRA; nota fiscal de compra de rações; extrato previdenciário, CNIS.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a fatura de energia com endereço rural, a declaração de associação comunitária, a declaração emitida pela Secretaria de Estado de Justiça de Direitos Humanos de Mato Grosso e a certidão do INCRAestão em nome de terceiro, não constituindo prova do labor rurícola alegado pela parte autora.5. Desse modo, além de uma única nota fiscal de produto agrícola em nome da autora (que não goza de credibilidade para demonstrar atividade rural pelo tempo de carência), a documentação apresentada não é apta como início de prova material do exercícioda atividade campesina afirmado pela autora, uma vez que os documentos estão em nome de terceiro, não pertencente ao seu grupo familiar.6. Quanto ao CNIS da autora, não se verificam vínculos que possam comprovar a atividade rurícola alegada.7. No caso, não há início de prova material pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício.8. Assim, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.9. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.12. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 18/10/1954, preencheu o requisito etário em 18/10/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 06/11/2014, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 28/02/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: documentos pessoais; carteira de sindicato rural; CTPS; extratoprevidenciário e documentos em nome de Avani Gonçalves Grapiuna (espelho da unidade familiar, declaração de aptidão ao PRONAF, certidão do INCRA, dados cadastrais do SISLABRA).4. Da análise dos documentos apresentados, não se observa qualquer início de prova material da atividade rurícola pela parte autora. Afinal, não consta no extrato previdenciário e na CTPS do autor qualquer vínculo trabalhista de origem urbana ou rural.5. Conquanto tenha sido confirmada pela testemunha a convivência do autor com Avani Gonçalves Grapiuna, os documentos apresentados em nome desta não comprovam o exercício de atividade rural pelo autor pelo tempo necessário à concessão do benefício.Veja-se que o espelho da unidade familiar, embora conste o nome do autor como companheiro, somente foi homologado em 2015; a declaração de aptidão ao PRONAF é de 27/05/2019, e a certidão do INCRA informa que Avani Gonçalves, é assentada no Projeto PDSJOAO CANUTO II e desenvolve atividades rurais desde 22/12/2015. Assim, tais documentos foram formalizados posteriormente ao implemento do requisito etário e à entrada do requerimento administrativo pelo autor, não servindo como prova da sua atividadecampesina durante o período de carência. Além disso, a prova oral se mostrou frágil.6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A autora, nascida em 26/07/1950, preencheu o requisito etário em 26/07/2005 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 12/04/2007, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercíciode atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 06/05/2008 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurada e carência, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 209502060): a) certidão de casamento (fl. 166); b) declaração de vizinhos (fl. 167); c) CNIS do esposo (fls. 126/126); d) CNIS da autora(fl.124); e) certidões de nascimento dos filhos (fls. 120/123); f) documentos relativos a imóvel rural em nome do marido (fls. 98/113); g) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canápolis (fl. 93)h) certidão emitida pela Justiça Eleitoral (fl. 97); i) CTPS da autora (fl. 96).4. A certidão de casamento, ocorrido em 19/09/1977, constitui início de prova material da atividade rurícola pela parte autora, uma vez que qualifica profissionalmente o marido da autora como lavrador e a autora como doméstica. Entretanto, ao analisaroCNIS do esposo, nota-se a existência de vínculos urbanos entre 08/1996 e 01/2007. Nesse ponto, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com olabor rurícola, como o de natureza urbana (Tema 533 do STJ).5. Os demais documentos não indicam o exercício rurícola da autora após 1996, quando o esposo passou a exercer atividade urbana. A declaração de sindicato sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público, assim como a certidão emitida pelaJustiça Eleitoral, não são aptas a demonstrar o início de prova material, pois não se revestem de maiores formalidades.6. A CTPS e o CNIS da autora não registram qualquer vínculo trabalhista rurícola. As certidões de nascimentos dos filhos, além de serem anteriores ao vínculo empregatício urbano do genitor, não consignam qualquer qualificação profissional da autora. Asdeclarações de vizinhos equivalem à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material. Os documentos do imóvel rural estão em nome do esposo e são contemporâneos ao tempo em que ele exerceu atividade urbana. Por fim, noprocessoadministrativo em que foi negado o benefício em 2005, o INSS indicou que, em entrevista com vizinhos, foi constatado que, ao menos desde 1995, a autora não desempenhava mais atividade rural. Esse período coincide com o início do exercício daatividade urbana do marido (fls. 129/130, ID 209502060).7. Assim, não consta nos autos início de prova material pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício.8. A não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.9. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.12. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 05/10/1966 (fl. 12, ID 396645133), preencheu o requisito etário em 05/10/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 21/10/2021 (fl.30, ID 396645133), o qual restouindeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 31/03/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 396645133): a) fatura de energia com endereço urbano (fl. 14); b) certidão de casamento, datada de 01/06/2017,qualificando como "do lar" enquanto o cônjuge foi qualificado como "trabalhador rural" (fl.22); c) certidão de nascimento com anotação de casamento da filha da autora, nascida em 06/11/93, em que consta como genitor o Sr. Jeová Sebastião Ribeiro dosSantos, qualificado como lavrador (fl.21); d) CTPS do cônjuge (fls.22/29).4. A certidão de nascimento da filha não constitui indício material da qualidade de trabalhador rural, visto que não há outros elementos que indiquem a convivência em união estável entre a autora e o genitor. Esse entendimento é corroborado pelacertidão de casamento da autora com o Sr. Janio Ferreira Lima, na qual seu estado civil consta como "solteira". Ademais, apesar do entendimento consolidado na jurisprudência de que o exercício da profissão de lavrador pelo marido se estende à esposa, ocasamento ocorreu apenas em 2017, não havendo elementos que comprovem que, antes dessa data, a autora era trabalhadora rural, embora seu cônjuge tenha vínculos rurais registrados na CTPS em período anterior ao casamento.5. Por outro lado, a prova testemunhal colhida também não confirmou o exercício da alegada atividade rural de subsistência durante o período de carência exigido em lei.6. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 12/06/1959, preencheu o requisito etário em 12/06/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 22/07/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 24/11/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): declarações de terceiros (fls. 12/16); certidões eleitorais qualificando o autor como trabalhador rural(fls.18/20); "termo de transação extrajudicial trabalho" indicando o exercício de atividade rural entre 15/05/2020 e 30/05/2022 (fls. 22/23); certidão de nascimento do autor (fl. 45).4. Dos documentos apresentados, verifica-se que as declarações de terceiros a respeito do trabalho rural do autor equivalem à prova testemunhal instrumentalizada e as certidões eleitorais com anotação indicativa da profissão de "trabalhador rural" nãosão aptas a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. Além disso, o "termo de transação extrajudicial trabalho" não foi homologado judicialmente, revelando-se inválido e ineficaz para comprovar aatividade rural do autor, além de ser bastante recente. Por fim, a certidão de nascimento do autor não menciona a profissão dos pais, não servindo como início de prova material.5. Assim, não consta nos autos início de prova material pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício.6. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.10. Apelação do INSS prejudicada..
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 15/08/1955, preencheu o requisito etário em 15/08/2010 (55 anos) e só requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 23/05/2017 já no curso do processo, o qual restou indeferido uma vez que jáestava recebendo beneficio desde 26/10/2011. Ajuizou a presente ação em 25/07/2011.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 26/11/1980, que a despeito de usualmente servir como inicio de prova material, no caso em questão, não pode ser considerada vez que está inelegível no lugar daqualificação do cônjuge da autora (ID- 150976533 fls. 161). Não há nos autos qualquer outro documento apto a fazer inicio de prova material.5. Caso em que a autora não logrou comprovar, mediante início de prova material, os 180 meses de exercício de atividade rural necessários para a concessão do benefício em análise.6. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovaçãoda atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.9. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 25/07/1964, preencheu o requisito etário em 25/07/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 19/04/2022 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Assim, ajuizou a presente ação em 19/05/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão com cópia de escritura pública de retificação e ratificação,parcialmente ilegível; ficha de matrícula do filho em escola urbana; certidão de casamento; CNIS; documentos médicos; nota fiscal de compra medicamentos; CTPS digital; cópia parcial de escritura de imóvel rural.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão parcialmente ilegível contendo cópia de escritura pública de retificação e ratificação, sobre o direito de posse e benfeitorias de imóvel rural, constando o ex-cônjuge da autora comolavrador, está datada de 19/11/2010 e, portanto, não constitui prova material do exercício de trabalho rural pela autora pelo período correspondente à carência do benefício.5. Além disso, verifica-se no CNIS do ex-cônjuge da parte autora vínculos como empregado ou agente público, com MASSA FALIDA-ENCOL S/A ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA, de 22/07/1985 a 20/08/1985, como autônomo, de 1994 a 30/09/95, como empregado ouagente público, com ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL (ONG) MENINO JESUS, de 15/09/1997 a 09/2010, e como contribuinte individual, com AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS entre 01/01/2010 a 31/12/2021. Salvo quanto a esse último vínculo, os demaisdizem respeito a atividades urbanas, atraindo a inteligência do Tema 533/STJ.6. Ademais, ficha de matrícula em escola urbana, certidão eleitoral, notas fiscais de compras de produtos, comprovante de residência em área urbana e documentos médicos não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não serevestem de maiores formalidades.7. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.11. Apelação do INSS prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A autora, nascida em 13/02/1944, preencheu o requisito etário em 13/02/1999 (55 anos) e ajuizou a presente ação em janeiro de 2008. Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de interesse processualemrazão da falta de requerimento administrativo. A sentença foi anulada pelo TRF 1ª Região, permitindo que a autora realizasse o requerimento administrativo conforme indicado pelo Tema 350 do STF. Após a juntada do requerimento administrativo, sobreveionova sentença julgando improcedente o pedido da autora, fundamentada na não comprovação da condição de segurada especial rural.3. Para comprovação da qualidade de segurada e carência, a autora trouxe aos autos seguintes documentos (rolagem única): a) certidão emitida pela Justiça Eleitoral, informando a profissão de agricultora (fl. 21); b) a carteira do Sindicato dosTrabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Juruti acompanhada de quatro recibos: um referente à taxa de inscrição no sindicato, datado de 20/11/1999; um relativo às mensalidades de janeiro a dezembro de 1999, datado de 20/11/1999; e dois correspondentesàsmensalidades de janeiro a dezembro de 2005, datados de 10/12/2005. (fls.22/23).4. A certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador não é apta a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se reveste de maiores formalidades. Além disso, a carteira do sindicato rural, acompanhada de apenasquatrocomprovantes de contribuições, não é suficiente para configurar o início de prova material da atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício. Ressalte-se que tais contribuições e a filiação ao sindicato ocorreram após o cumprimento dorequisito etário para a concessão do benefício.5. Assim, não consta nos autos início de prova material pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício.6. A não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.10. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A autora, nascida em 20/10/1953 (fl. 15, ID 330364152), preencheu o requisito etário em 20/10/2008 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/02/2014 (fls. 35/36, ID330364152), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 17/05/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 330364152): a) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Poconé, emitidaem16/12/2013 (fl. 16), e comprovantes de pagamento das mensalidades do sindicato entre 2013 e 2020, observando-se que, em todos os anos, as mensalidades foram quitadas em um único pagamento (fls. 26/27); b) certidão de nascimento da autora, sem registroda qualificação profissional dos genitores (fl. 17); c) certidão de casamento da autora, sem registro da qualificação profissional dos nubentes (fl. 18); d) contrato de meação entre a autora e o Sr. Francisco Catarino da Costa, com firma reconhecida em26/12/2013 (fls. 24/25); e) notas fiscais de compra de produtos (fls. 28/34).4. No caso dos autos, somente há início de prova material de atividade rural a partir de 2013 (contrato de meação com firma reconhecida em 2013 e filiação a sindicato rural com recolhimentos a partir de 2013), o que não basta para o cumprimento dacarência.5. Verifica-se que o CNIS do cônjuge da autora revela que, de 2000 até 2013, período durante o qual a autora deveria comprovar a carência para o benefício, ele auferiu rendas substanciais, frequentemente superiores a três vezes o salário mínimo daépoca, enquanto empregado na Arrossensal Agropecuária e Indústria (fls. 91/100, ID 330364152). Ademais, de 2013 até a data de seu falecimento, o esposo da autora percebeu aposentadoria por invalidez com MR. Base no valor de R$ 1.600,90, conformeindicado pelo INFBEN, quantia que ultrapassava duas vezes o salário mínimo vigente à época (fl. 75, ID 330364152). Por fim, após o falecimento do cônjuge em 17/05/2017, a parte autora passou a receber pensão por morte previdenciária (código 21) com RMIno valor de R$ 2.016,98, quantia superior a três vezes o salário mínimo vigente na época. Importa destacar que o código 21 não se destina a benefícios para trabalhadores rurais e o cônjuge estava registrado como comerciário.6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.10. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 27/11/53, preencheu o requisito etário em 27/11/2013 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 18/04/2017, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 03/05/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) comprovante de endereço em imóvel rural (fl. 13, ID 84176032); b)CNIS sem vínculos trabalhistas (fl. 14, ID 84176032); c) carteira de identidade sindical Sindicato dos trabalhadores rurais de Jaú de Tocantins, emitida em 07/05/2015 (fl. 15, ID 84176032); d) certidão de casamento, realizado em 02/05/1975, semespecificação da profissão do autor ou da sua ex-esposa (fl. 16, ID 84176032); e) certificado de conclusão do curso de avicultor emitido pelo SENAR Tocantins em 09/06/2014 (fl.17, ID 84176032); f) certificado de participação no programa Negocio CertoRural emitido pelo CNA/SENAR em parceria com o SEBRAE, emitido em 11/05/2012 (fl.18, ID 84176032); g) recibo de pagamento de consulta tecnológica para elaboração de georeferenciamento emitida em 11/12/2016 (fl. 19, ID 84176032); h) carteira do INAMPSsem constar qualificação profissional do autor (fl.7/8, ID 84176037) ; i) contrato de assentamento e contrato de crédito em nome de terceiro (fls.13/16, ID 84176037); j) certidão da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO ESTADO DE TOCANTINS SR, emitida em08/05/2018, indicando que o autor desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural n° 26- Área. 33,6919 - , que lhes foi destinada desde 30/01/2015 (fl.17, ID 84176037); k) notas de compra de produtos nos anos de2014 a 2016 (fls. 37/46, ID 84176037).4. Caso em que não há início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado. A carteira do sindicato rural, além de ter sido expedida após o implemento etário, nãocomprova o exercício da atividade rural, pois foi apresentada sem os comprovantes de contribuição sindical. Os certificados de cursos e programas, além de não atestarem o exercício da atividade rural, foram emitidos em datas próximas ou posteriores aoimplemento etário, não comprovando atividade rural durante toda a carência exigida.5. De modo semelhante, as notas fiscais de compra de produtos, além de não comprovarem o exercício da atividade rural, referem-se a períodos posteriores ao implemento etário. Ademais, os demais documentos não qualificam a parte autora comoagricultor/lavrador/trabalhador rural. Por fim, a certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado de Tocantins declara a atividade rural apenas a partir de 2015, fato corroborado pelo recibo de pagamento de consulta tecnológica paraelaboraçãode georreferenciamento, realizado somente em 2016.6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.7. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.10. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 09/09/1953, preencheu o requisito etário em 09/09/2013 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/05/2015, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 05/08/2015, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 299557529): certidão de casamento; fatura de energia em nome deterceiro; documentos pessoais; certidão de nascimento dos filhos; declaração de óbito; CNIS.4. Conquanto a certidão de nascimento do filho ocorrido em 11/04/1986, na qual consta a qualificação do autor como lavrador, possa constituir, em tese, início de prova material da atividade rural, verifica-se do CNIS da parte autora registro comocontribuinte individual de 01/01/2005 a 31/01/2005 e outro vínculo com o Município de Natividade, de 01/05/2005 a 11/2010. Dessa forma, tendo em vista não constar nos autos documentos aptos a comprovar que ele tenha retornado ao serviço rural após operíodo de atividade urbana, não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) ou à formulação dorequerimentoadministrativo (2015).5. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.8. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 25/09/1952, preencheu o requisito etário em 25/09/2012 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 04/10/22, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 07/12/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 349943120): fatura de energia em nome de terceiro; documentospessoais, certidão de casamento; declaração de sindicato rural; contrato de meação de lavoura; CNIS; ITR de terceiros; notas fiscais de produtos agropecuários e guia de trânsito animal em nome de terceiros.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento, celebrado em 09/10/2009, consta a qualificação do autor como comerciante. Nos contratos de meação não constam registros ou reconhecimentos de firmas, carecendo decredibilidade quanto à data da celebração. Outrossim, GTAs, ITRs e notas fiscais estão em nome de terceiros. Dessa forma, tais documentos não constituem início de prova material do exercício de trabalho rural pelo autor.5. Quanto à declaração emitida por sindicato rural também não é suficiente para comprovar o labor rurícola alegado pela parte autora, sendo baseada em autodeclarações e confeccionada sem maiores formalidades, não havendo homologação. Declaração emitidapor igreja se qualifica como prova testemunhal instrumentalizada, não se qualificando como início de prova material.6. Ademais, consta do CNIS da parte autora registro de recolhimento como contribuinte individual, no período de 01/05/2013 a 31/10/2016 (ID 349943120).7. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.10. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 03/11/1955, preencheu o requisito etário em 03/11/2015 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 01/11/2017, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 24/08/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: fatura de energia urbana em nome de terceiro; certidão de nascimento eCNIS.4. Conquanto se observe na certidão de nascimento da filha, ocorrido em 23/11/1983, que ela nasceu em zona rural, o que poderia constituir, em tese, início de prova material da atividade rurícola (regra de experiência comum), há diversos vínculosurbanos posteriores registrados no CNIS, fazendo cessar, desde então a presunção de continuidade do serviço rural pelo autor. Ademais, fatura de energia urbana em nome de terceiro também não serve como prova da atividade rurícola do autor.5. Assim, da análise dos documentos apresentados, não se observa início de prova material suficiente da atividade rurícola pela parte autora no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, o queimpossibilita o deferimento do benefício postulado.6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O autor, nascido em 06/04/1954, preencheu o requisito etário em 06/04/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 12/12/2018, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 20/08/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): Certidão da Justiça Eleitoral (fl. 24); certidão deinteiro teor do nascimento do autor (fl. 25); certidões de nascimento dos filhos do demandante (fls. 27/29); declarações e fichas de matrículas escolares (fls.30/36); contrato de meeiro (fls. 37/38); documentos de imóvel rural em nome de terceiro (fls.43/70).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de inteiro teor de nascimento do autor não qualifica seus genitores como trabalhadores rurais, mas aponta local de nascimento na zona rural. Isso indica origem familiar rural. Noentanto,as certidões de nascimento dos filhos do requerente não qualificam o demandante ou sua companheira como rurícolas nem apontam local de nascimento na zona rural. Certidão de casamento de uma das filhas do autor, no ano de 2002, quando ela tinha apenas20anos de idade, a qualifica como "professora pública", o que sugere afastamento da família das atividades rurais (regra de experiência comum). Ademais, a certidão eleitoral, que indica a profissão de agricultor, bem como o comprovante de endereçourbano,as declarações e fichas de matrículas escolares dos filhos em escolas urbanas, com indicação de profissão rural, não se mostram aptos a constituir início de prova material de atividade rurícola, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.Recolhimentos esparsos em somente 3 competências (04/2007, 09/2008 e 12/2008) como "contribuinte individual" vinculado a Agrupamento de Contratantes/Cooperativas também não constitui início razoável de prova material de atividade rurícola.5.Além disso, os documentos relativos a imóvel rural em nome de terceiro que não integra o núcleo familiar do autor não podem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola por ele exercida. Por fim, o contrato de meeiro, comfirmas reconhecidas somente em 25/09/2018, revela-se frágil como prova, uma vez que foi formalizado após o implemento do requisito etário necessário para a concessão do benefício e próximo da data de entrada do requerimento administrativo, não seprestando a comprovar parte significativa do período de carência.6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial do autor, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 09/11/1942, preencheu o requisito etário em 09/11/2002 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 13/11/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 08/06/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 122804536): fatura de energia com endereço urbano; certidão de casamento; documentos pessoais; recibo de matrícula e deuma mensalidade de sindicato rural; CNIS.4. Conquanto haja certidão de casamento do autor, celebrado em 30/10/1974, em que consta sua qualificação como lavrador (o que, em tese, pode constituir início de prova material da atividade rurícola), constam no CNIS vínculos urbanos de 1976 a 1978 ede 1983 a 1984, o que afasta a eficácia do referido início de prova material a partir de então. Não pode ser considerado o período como segurado especial anotado no CNIS (1993 a 1999), porque contém a ressalva "ISE-CVU" ("Período de segurado especialconcomitante com outro período urbano"). Havendo ressalva em período como segurado especial anotado no CNIS, há necessidade de apresentação de prova dessa condição no respectivo período, não bastando tal anotação.5. Assim, não consta nos autos início de prova material pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício.6. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.10. Apelação da parte autora prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 03/06/1957, preencheu o requisito etário em 03/06/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 14/03/2018 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 04/03/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento, certidão eleitoral, cópia da CTPS, ficha de unidade de saúde,nota fiscal, procuração particular datada de 24/11/2014, folha de resumo do cadastro único, comprovante de endereço, declarações de terceiros, DARFs (ITRs) de imóveis de terceiros, requerimento de sindicato rural, atestado de três testemunhasfirmadasjunto ao Sindicato Rural; termo de declaração do trabalhador rural e declaração de atividade rural firmada pelo Sindicato Rural de Natividade (ID 375251639, fls. 11-27, 31-39, 41,43,45,47).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do autor informa que o genitor era lavrador. A cópia da CTPS trouxe apenas as folhas iniciais, sem quaisquer informações sobre vínculos. O comprovante de residência, emboraconste endereço rural, foi escaneado de forma que não permite ver o nome do responsável. A folha resumo do cadastro único informa que a entrevista foi realizada em 23/11/2017, sendo contemporâneo ao implemento da idade. Os demais documentos, inclusivedeclarações emitidas por terceiros, os documentos relacionados a imóveis rurais pertencentes a terceiros, certidões eleitorais e a nota fiscal (2017) não podem ser considerados como início razoável de prova material, especialmente durante o período dacarência.5. O autor não logrou comprovar os 180 meses de exercício de atividade rural necessários para a concessão do benefício em análise.6. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovaçãodaatividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
1.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
2.O exercício de atividade laborativa durante o período em que constatada a incapacidade não afasta o direito ao benefício, desde que preenchidos os requisitos legais. Necessidade de subsistência.
3.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa do auxílio doença (REsp nº 1.369.165/SP).
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios reduzidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 23/11/1960, preencheu o requisito etário em 23/11/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 31/12/2020(DER), que foi indeferido por ausênciadecomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 15/06/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, fatura de serviço de água, formulário da unidade consumidorarural, declaração de união estável, CNIS, Atas, contrato de concessão de uso (INCRA) e folha resumo do cadastro único (367107655 fls. 13/32)4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a fatura de serviço de água (23/03/2010) está em nome da companheira do autor, sendo o endereço urbano; a declaração de união estável firmada em 10/02/2014. As Atas, folha resumo do cadastro únicocom entrevista realizada em 04/01/2017, o contrato de concessão de uso com data de 06/03/2020, e o documento da unidade consumidora com o nº de instalação 10031125180, que embora conste como endereço o assentamento Padre Ilgo, não possui data. Taisdocumentos não são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola pelo tempo necessário à concessão do benefício, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.5. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.6. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 18/09/1953, preencheu o requisito etário em 18/09/2013 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, que foi indeferido por ausência de comprovação deefetivo exercício de atividade rural (NB: 1660529783, fls. 17). Assim, ajuizou a presente ação em 23/06/2016, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; documentos pessoais, documentação médica; nota fiscal deprodutos agropecuários; autodeclaração de terceiro; CNIS seu e do ex-cônjuge.4. Em que pese os vínculos urbanos presentes no CNIS da parte autora estarem fora do período de carência (entre 1974 a 1982), no caso, não há início de prova material pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício. Afinal, na certidãode casamento, celebrado em 19/03/1980, não consta qualificação profissional do autor.5. Ademais, embora a ex-esposa do autor esteja aposentada como trabalhadora rural desde 2009, consta na certidão de casamento averbação do divórcio em 22/05/1991.6. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial do autor, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefíciopostulado.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.9. Apelação da parte autora prejudicada.