PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃODESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 22/04/1956, preencheu o requisito etário em 22/04/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 08/09/2016, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 09/01/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento; fatura de energia em área urbana; certidão denascimento do filho; CNIS.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento, celebrado em 08/09/2009, e na certidão de nascimento do filho, ocorrido em 04/10/1992, consta a qualificação do autor como lavrador. Assim, tais documentos constitueminício de prova material do exercício de trabalho rural pelo autor.5. Por outro lado, apesar de constar no CNIS do autor registro de vínculo urbano de 03/11/2003 a 15/08/2005, não há impedimento à concessão do benefício perseguido, pois, além de o referido vínculo ser curto (menos de 02 anos), há prova materialposterior (certidão de casamento datada de 2009) indicando o retorno da parte autora à lide rural.6. Por fim, a prova oral colhida confirmou a alegada qualidade de segurada especial da parte autora durante o período de carência exigido em lei.7. Portanto, por ter preenchido os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por idade, razão pela qual a apelação do INSS deve ser desprovida.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 28/05/1960, preencheu o requisito etário em 21/01/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 25/06/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 27/05/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 187173562): fatura de energia com endereço urbano; certidão de casamento; documentos pessoais; carteira de sindicatorural do ex-marido; autodeclaração de terceiro; documentos de imóvel em nome de terceiro (registro de propriedade; recibos de inscrição CAR-MT, DARF, CCIR); ficha de matrícula do filho em escola urbana; documentos médicos; CNIS; extrato previdenciário;certidão de casamento com averbação de divórcio.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento celebrado em 22/03/1980, com averbação de divórcio em 10/11/2017, não traz qualificação da autora ou do ex-cônjuge, bem como a carteira de sindicato rural do ex-marido nãoestá acompanhada dos comprovantes das respectivas contribuições. Dessa forma, tais documentos não fazem prova do labor rurícola alegado pela parte autora.5. Quanto aos documentos de imóvel rural em nome de Ney Perillo Junior (autodeclaração, registro de propriedade; recibos de inscrição CAR-MT, DARF, CCIR), verifica-se que a autodeclaração não exige maior rigor na sua expedição e os demais documentosnãocontêm informações que possam comprovar o trabalho rurícola da parte autora.6. Ademais, as fichas de matrícula em escola urbana e documentos médicos não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.7. Quanto ao CNIS da autora, não se verificam vínculos que possam comprovar a atividade rurícola alegada.8. No caso, não há início de prova material pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício.9. Assim, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.10. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.11. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.13. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 04/11/1961, preencheu o requisito etário em 04/11/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 05/04/2017 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 11/10/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração de união estável, cópia da CTPS, documentos pessoais e cópia da CTPS docompanheiro, declaração de exercício de atividade rural, acompanhada de documentos pessoais e certidão de imóvel rural (ID 62308073, fls.16 /30).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, embora a declaração de união estável informe que o casal conviva há mais de 20 anos, o documento foi confeccionado em 19/04/2017, em data posterior ao período de carência. A cópia da CTPS juntadaaos autos está inelegível, não permitindo vislumbrar a qualificação da pessoa. Embora constem ali vários vínculos rurais, não é possível determinar que o documento seja do Sr Geraldo Ramos de Paula, não servindo de inicio de prova material. Adeclaraçãode exercício de atividade rural, acompanhada de documentos pessoais e certidão de imóvel rural do Sr Aguinaldo Alves da Fonseca, datada de 30/06/2017, não são aptos a fazer prova material do trabalho rural da autora (ID-62308073 fls. 21 e 25-30).5. Em depoimento, a autora afirmou que, juntamente com o companheiro, em 2016, mudou-se para Goianesia/GO. Todavia, do CNIS restou demonstrado que, no período compreendido entre 03/02/1997 e 12/2000, laborou para o município de Goianesia . Não há nosautos qualquer documento que aponte que a autora se manteve trabalhando no campo (ID- 62308073 fl. 45-48 e 68).6. A autora não logrou comprovar os 180 meses de exercício de atividade rural necessários para a concessão do benefício em análise.7. Não havendo início de prova material de atividade rurícola, não há como reconhecer o preenchimento do tempo mínimo de 180 meses exigido para a concessão do benefício.8. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovaçãodaatividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 16/05/1959, preencheu o requisito etário em 16/05/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 11/02/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 11/02/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos em nome de terceiros: fatura de energia, declaração de residência, certidão de inteiro teor de imóvel, DARF, ITR eautodeclaração. Consta ainda nos autos CNIS, extrato previdenciário e certidão de nascimento do autor.4. Dos documentos apresentados verifica-se que na certidão de nascimento do autor não consta a profissão dos pais. No CNIS e no extrato previdenciário do autor constam vínculos urbanos entre 1979 a 2009. Além disso, o período anotado no CNIS (2009 a2021) não pode ser considerado como de segurado especial, tendo em vista a informação ISE-CVU (Período de segurado especial concomitante com outro período urbano).5. Quanto à certidão de inteiro teor de imóvel e os demais documentos em nome de Miraton Fernandes da Cunha não servem como início de prova material de atividade rurícola do autor. A declaração dessa mesma pessoa, de que o autor trabalhou em suapropriedade como meeiro e arrendista por 12 anos equivale a prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material.6. Assim, não consta nos autos início de prova material pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício.7. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.9. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 22/04/1955, preencheu o requisito etário em 22/04/2015 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 19/10/2015, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 05/12/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidões de casamento, certidão de nascimento dos filhos; declaraçãoemitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (ilegível); autodeclaração de atividade pesqueira; guias da previdência social; recibos emitidos por colônia de pescadores; ITRs em nome de terceiro; CNIS; extrato previdenciário.4. Dos documentos apresentados, verifica-se que nas certidões de nascimento dos filhos não constam a qualificação do autor ou do cônjuge. Ademais, na certidão de casamento celebrado com Olendinade Souza Araújo em 01/05/1998, consta a profissão do autorcomo serrador, não restando informado nos autos se essa atividade seria urbana ou rural. Já na certidão de casamento celebrado com Maria das Dores em 12/01/2018, consta a profissão do autor como aposentado. Dessa forma, tais documentos não servem comoprova da atividade rural pelo autor.5. Os demais documentos acostados, como a declaração do Ministério da Pesca e Aquicultura, ilegível e sem assinatura; guias da previdência de 2013, 2014, 2015, 2016, 2018, com comprovantes de pagamento ilegíveis; ITRs em nome de terceiro;autodeclaraçãodo autor referente à atividade pesqueira e os recibos da colônia de pescadores de 2018, já fora do período de carência, também não se qualificam como início de prova material da condição de rurícola do autor pelo tempo necessário à concessão dobenefício, porquanto não se revestem de maiores formalidades, baseiam-se apenas em autodeclaração do interessado, dizem respeito a terceiros e/ou são bastante recentes.6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O autor, nascido em 11/08/1960, preencheu o requisito etário em 11/08/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 23/08/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercíciode atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 01/12/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): a) CNIS do autor (fl. 17); b) comprovante de endereço rural em nome da companheira do autor, Sra. Luzia deOliveira(fls. 18/19); c) contrato de união estável, registrado em 2011, sem a qualificação profissional do autor e de sua companheira (fls. 20/22); d) certidão de nascimento do filho do autor, Sr. Ricardo Luiz Oliveira Duarte, nascido em 27/10/2006, constandocomo profissão do autor comerciante (fls. 23/24); e) certidão de nascimento do filho do autor, Sr. GESO LUIZ PHYETRO OLIVEIRA DUARTE, nascido em 16/03/2009, constando como profissão do autor comerciante (fls. 26/27); f) nota fiscal de produtor em nomeda companheira referente ao ano de 2013 (fls. 29/30); g) notas fiscais de compra de insumos e produtos agrícolas rurais em nome da companheira, de 2013, 2015, 2016, 2017, 2020, 2022 (fls. 31/36); h) cédula de crédito rural hipotecário emitida pelacompanheira em 2015 (fls. 37/38).4. Constata-se que o CNIS indica vínculos empregatícios do autor como empregado da URBRAS Urbanização e Premoldados Ltda (08/07/1984 a 08/08/1984) e como autônomo (01/12/1986 a 28/02/1987), sem qualquer menção a vínculos rurais. As certidões denascimento dos filhos do autor reforçam a ausência de vínculos rurais, uma vez que o autor foi qualificado como comerciante e sua companheira como "do lar". Isso evidencia a falta de provas materiais que demonstrem a condição de segurado especialexigida para a concessão do benefício pleiteado pelo menos até 2009 (nascimento do segundo filho). Só há início de prova material do exercício da atividade rural a partir de 2013 com a nota fiscal de produtor no nome da companheira.5. Assim, não consta nos autos início de prova material pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício.6. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.10. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 15/02/1954, preencheu o requisito etário em 15/02/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 25/04/2018, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 15/06/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 106043578): a) CTPS (fl.22); b) certidão de nascimento do autor(fl.23); c) certidão eleitoral (fl.25); d) CNIS (fls. 26/27); e) prontuário médico e ficha em Hospital Municipal (fls. 28 e 86); f) ficha do sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras familiares de Itapaci e Pilar de Goiás (fl.29);g) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras familiares de Itapaci e Pilar de Goiás (fl. 30/32); h) um comprovante de pagamento de mensalidade do sindicato dos TrabalhadoresRurais de Itapaci, referente a agosto de 2018 (fl.33); i) declaração do Sr. Jose Santana Morais Maciel (fl. 34); j) fotografias no meio rural (fls.87/91).4. Da análise dos documentos apresentados, não se observa qualquer início de prova material da atividade rurícola pela parte autora. Não consta no CNIS nem na CTPS do autor qualquer vínculo trabalhista de origem rural. A certidão de nascimento dorequerente não menciona a qualificação dos genitores e as fotografias em meio rural não são aptas para constituir início de prova material.5. Ademais, destaca-se que as declarações de sindicatos, sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público, assim como a certidão eleitoral com anotação da profissão de lavrador, as declarações de ex-empregadores e afins, e os prontuáriosmédicoscom informações semelhantes, não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. Comprovantes de recolhimento de contribuição sindical após o requerimento administrativo também não se prestama comprovar trabalho rural pelo período equivalente à carência.6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.9. Apelação prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 01/12/1963, preencheu o requisito etário em 01/12/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 09/08/2022, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 12/01/2023 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): certidão de nascimento da autora (fl. 24), carteira dosindicato dos trabalhadores rurais de Coari/Am em nome da genitora da autora (fls. 30/31); certidão de óbito da genitora da autora (fl. 32); documentos do imóvel rural certidão e registro - lote de terra "sítio mitane" em nome do avô da autora(fl.35);certidão de casamento da autora (fl. 36); declaração do sindicato dos trabalhadores rurais do Careiro - Manaus, emitida em 10/05/1993, declarando que a sogra da autora vive e reside no local rural denominado Lago do Acajatuba município de Iranduba/AMonde trabalha na agricultura desde o ano de 1955 (fl. 40); documentos pessoais e carteira do associado rural em nome da sogra da autora (fl. 43); recibos de pagamento das mensalidades ao sindicato dos trabalhadores, em nome da sogra da autora (fls.45/46); declaração de recebimento de castanha para herdeiros do avô da autora (fl. 49/50); declaração da associação de moradores (fl. 51); ficha de assistência médica em nome da autora (fl. 52); CTPS e CNIS da autora (fls. 106/107); certidões denascimento dos filhos da autora (fls. 79/82).4. Da análise dos documentos apresentados, não se observa qualquer início de prova material da atividade rurícola pela parte autora. A declaração da Associação de Moradores do Lago do Tiririca, a ficha de assistência médica em nome da autora, acarteiraemitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da mãe da autora e a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da sogra não são aptas a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maioresformalidades. A certidão de nascimento da autora não inclui a qualificação profissional dos genitores. Ademais, a certidão de óbito da genitora, diferentemente do que a autora alega, revela que a mãe era aposentada, sem especificar que se tratava deumaaposentadoria rural.5. Os documentos relativos ao imóvel rural em nome do avô da autora não comprovam o exercício da atividade rural pela requerente, pois não há nos autos qualquer evidência de que a demandante tenha residido na propriedade pelo período alegado. Acertidãode casamento da autora indica que o marido possui uma profissão urbana (contra-mestre), fato este corroborado pela certidão de nascimento de seu filho Leandro Veraz Cruz, datada de 21/08/1988. Destaca-se, ainda, que as demais certidões de nascimentodosfilhos não mencionam a qualificação profissional da autora ou de seu esposo, deixando de caracterizar, portanto, qualquer vínculo com atividade rural.6. A declaração de recebimento de castanha relativa aos herdeiros do avô da autora, referente ao período de 2008 a 2016, não é suficiente para comprovar a atividade rural da autora, pois na autodeclaração de segurado especial (fls. 71/73, rolagemúnica), a requerente afirmou ter exercido atividade rural no sítio Olinda entre os anos de 1995 e 2022. Portanto, não exercia atividade na propriedade que foi do ascendente. Por fim, a CTPS e o CNIS em nome da autora não registram nenhum vinculo ruralque poderia indicar início do labor rural pela requerente.7. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.11. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALECIMENTO DA PARTE DURANTE O PROCESSO. HABILITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NOVA PROPOSITURA DE AÇÃO POR SUCESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO DESPROVIDO.
- No caso em apreço, os autores são sucessores de Odalia Vieira Dante Leite, que havia ingressado com ação judicial pleiteando aposentadoria por idade rural. O feito n° 2005.61.12.009334-0 tramitou na 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP.
- Tal pedido foi julgado procedente em primeira instância, determinando a implantação do benefício deste a citação. Em face de tal julgado, o INSS interpôs apelação, mas durante o trâmite em segunda instância, a então autora faleceu.
- Com isso, o Tribunal determinou a realização de habilitação dos sucessores, que permaneceram inertes, o que resultou na extinção do processo sem julgamento do mérito (vide folha 65).
- No presente feito, pleiteiam, ao final, a concessão da aposentadoria por idade desde a citação válida do processo ° 2005.61.12.009334-0 até o falecimento da autora, mas os autores não são titulares de benefício pretendido e, em razão disso, não possuem legitimidade ad causam.
- Dispunha o artigo 3º do CPC/73: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade."
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se os bens aos sucessores, mas, in casu, o direito à revisão não havia sido incorporado no patrimônio jurídico dos presentes autores, por inércia deles próprios.
- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos.
- Trata-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 13/03/1958, preencheu o requisito etário em 13/03/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 30/12/2020, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Assim, ajuizou a presente ação em 22/06/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento do autor; documentos médicos; ficha dematrículada filha em escola urbana; CTPS; declaração de terceiro; certidão de inteiro teor de imóvel de terceiro; fatura de energia em nome de terceiro; ITR de terceiro; CNIS; certidão eleitoral; certidão de nascimento da filha.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se não constar nos autos quaisquer documentos que possam constituir início de prova material do exercício de trabalho rural pelo autor pelo período correspondente à carência do benefício.5. Quanto à certidão de nascimento do autor, sem a qualificação dos genitores, e a certidão de nascimento da filha, ocorrido em 29/06/1988, sem qualificação dos pais, não servem como início razoável de prova material.6. Documentos médicos, certidão eleitoral, ficha de matrícula da filha em escola urbana e outros documentos em nome de terceiro, como ITR e fatura de energia, não são aptos a demonstrar o início de prova material do autor, por não se revestirem demaiores formalidades. CNIS e CTPS sem registros de vínculos rurais também não se prestam a comprovar a condição de segurado especial.7. Quanto à certidão de inteiro teor de imóvel em nome Selmiro Evangelista da Silva, não serve como início de prova material de atividade rurícola do autor. A declaração dessa mesma pessoa, emitida em 03/08/2020, de que o autor plantou e colheu em suapropriedade desde 13/05/2001 até 01/01/2017, equivale à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material. A mesma situação se verifica relativamente a outros documentos em nome de terceiros.8. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.11. Apelação da parte autora prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. Na presente demanda, a parte autora, nascida em 01/06/1968, preencheu o requisito etário em 01/06/2023 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 28/06/2023, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 30/06/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, a parte autora anexou aos autos, dentre outros documentos, os seguintes: escritura pública da propriedade rural pertencente ao genitor, denominada Fazenda Camarão,situada no município de Palmeiras de Goiás; histórico escolar, demonstrando que a autora frequentou uma escola rural; certidão eleitoral, que qualifica a autora como trabalhadora rural. 4. Caso em que a negativa administrativa ocorreu em razão da participação da requerente em sociedade empresária, sociedade simples, ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada cujo objeto não é agrícola, agroindustrial ouagroturístico (fl. 40, rolagem única). Ressalte-se que, por meio de consulta a bancos de dados públicos, constata-se que a autora foi proprietária de uma empresa registrada sob o CNPJ n.º 34.437.613/0001-02, aberta em meados de 2019 e encerrada somenteno ano de 2024 (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp). 5. Embora o INSS não tenha apresentado contestação, a parte autora também não trouxe nenhum documento capaz de comprovar a inexistência da empresa ou que seu objeto social estivesse relacionado às atividades agrícolas, agroindustriais ouagroturísticas. 6. Caso, ademais, em que o INSS informou nas razões recursais que "recebe pensão por morte de companheiro falecido que exercia atividade urbana (pensão por morte de comerciário) com DIB em 21/06/1998 (ações públicas sob n. 5716862-06.2019.8.09.0105(Comarca de Mineiros/GO) e 1001391-93.2019.4.01.3507 (Subseção Judiciária de Jataí/GO) (Mov.08). Após, possui vários vínculos urbanos lançados em seu CNIS, inclusive recolhimento como contribuinte individual por mais de 120 dias". Tais informações nãoforam impugnadas pela parte autora. 7. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado. 8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal deJustiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa". 10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. 11. Apelação prejudicada.Tese de julgamento:"1. A ausência de início de prova material suficiente impede a concessão de aposentadoria por idade rural, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal para esse fim."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2ºLei nº 8.213/91, art. 55, § 3ºCPC, art. 267, IVJurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018STJ, REsp 1.352.721, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 629, julgamento em 16/12/2015, DJe 28/04/2016STJ, Súmula 149
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 12/4/1953, preencheu o requisito etário em 12/4/2008 (55 anos) e ajuizou a presente ação em 17/6/2013, pleiteando o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial. Posteriormente, no curso doprocesso, requereu administrativamente a concessão do benefício supracitado em 29/4/2016. Assim, como atingiu a idade em 2008, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 162 meses, nos termos do art.142 da Lei 8.213/91, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).3. Em que pese a certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 30/1/2002, em que consta a profissão do de cujus como rurícola, constitua início de prova material extensível à autora, ela só projeta efeitos a partir da data do óbito. Dessa forma,considerando que as demais provas apresentadas pela parte autora não constituem início de prova material, uma vez que a certidão de casamento não consta com a qualificação dos nubentes e as informações constantes de prontuários médicos se baseiam emdeclarações unilaterais da parte, só há início de prova material do labor rural alegado a partir de 30/1/2002, o que, contudo, é insuficiente para completar a carência necessária para a concessão do benefício. Ademais, na audiência de instrução ejulgamento, realizada em 1/7/2014, a autora afirmou que está morando na cidade há três anos (ID 80255066, fl. 9), ou seja, desde 2011.4. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.5. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovaçãodaatividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 20/02/1966 (fl. 15, ID 390822143), preencheu o requisito etário em 20/02/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 07/04/2021 (fls.18/19, ID 390822143), o qual restouindeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 28/10/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 390822143): a) contrato de doação de direito de posse de um sítio, datado de 05/12/2005 (fls. 16/17); b) notas fiscaisdecompra e venda referente aos anos de 2013 a 2021 (fls. 46/54).4. O fato de a autora ter recebido um sítio como doação no ano de 2005, por si só, não constitui prova irrefutável de que desde então ela tenha exercido atividade laboral rural. Tal alegação é enfraquecida pela apresentação de notas fiscais de compra evenda de insumos agrícolas apenas a partir de 2013, revelando um intervalo de oito anos entre a aquisição do imóvel e a documentação da atividade agrícola. Esse hiato temporal suscita dúvidas substanciais quanto à continuidade do exercício da atividaderural ao longo de todo esse período, não se demonstrando, de forma convincente, que a autora tenha efetivamente mantido a referida ocupação desde a data da doação.5. Portanto, as provas coligidas não comprovam a alegada condição de segurada especial da parte autora durante o período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.6. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 28/05/1964 (fl. 10/11, ID 386516644), preencheu o requisito etário em 28/05/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 20/10/2020 (fls.43/44, ID 386516644), o qual restouindeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 13/01/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 386516644): a) certidão de óbito do marido em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador (fl. 13); b) carteiradeidentificação do cônjuge em que o qualificam como trabalhador rural (fls.18/20); c) CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, indicando que a autora recebe pensão por morte rural, decorrente do óbito de seu esposo, desde 16/01/1999 (fl. 21); d)notas fiscais de compra e venda referentes aos anos de 2017 e 2018 estão presentes nos autos (fls. 29/30).4. Caso em que alguns dos documentos juntados pela parte autora não são aptos para comprovar a qualidade de trabalhador rural: a) declarações do ITR (fls. 31/33, ID 386516644), referentes aos anos de 2003, 2016 e 2020, e a escritura de compra e venda(fls. 35/39, ID 386516644), documentos em nome de terceiro, não têm a aptidão, por extensão, de atestar a condição de trabalhadora rural da parte autora; b) declarações do Imposto de Renda da autora, relativas aos anos de 2018, 2019 e 2020 (fls. 39/41,ID 386516644), demonstram apenas que a autora obteve rendimentos abaixo do limite de isenção em rendimentos tributáveis, porém não corroboram a qualidade de trabalhadora rural; c) declaração de vizinho (fl. 22, ID 386516644) não constitui indíciomaterial de início da atividade rural, uma vez que carece de maiores formalidades; d) prontuário médico, sendo uma autodeclaração, não tem o poder de confirmar a condição de segurada rural da autora; e) contrato de parceria (fl. 25, ID 386516644),firmado um dia antes do requerimento do benefício previdenciário e fazendo menção a períodos anteriores, não proporciona evidências substanciais para corroborar uma atividade rurícola.5. Além disso, o fato de receber o benefício de pensão por morte rural desde 1999, aliado à ausência de documentos posteriores que comprovem o alegado exercício da atividade rural (somente foram apresentadas notas fiscais dos anos de 2017 e 2018, comdata próxima ao do requerimento administrativo), indicam que a parte autora, depois que passou a receber o referido benefício, não mais trabalhou como segurada especial.6. Assim, não consta nos autos início de prova material pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício.7. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial atestou que a autora (doméstica) é portadora de espondiloartrose de coluna vertebral, lesão do manguito rotador do ombro direito e síndrome do impacto do ombro direito, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidadepermanente e parcial da apelada para o trabalho. O laudo pericial, em resposta ao quesito "L", informou que não há possibilidade de reabilitação (ID 18684977 - Pág. 52 fl. 54). Apesar de a incapacidade da autora ser parcial, não há possibilidade dereabilitação devido à idade avançada da recorrida, que atualmente conta com 69 (sessenta e nove) anos, à baixa escolaridade e às suas experiências anteriores de trabalho, voltadas a atividades que demandam muito esforço físico (doméstica).4. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação do segurado, levando também em consideração osaspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico e grau de escolaridade, deve-se reconhecer a incapacidade total e permanente da autora. Assim, constata-se que a segurada faz jus à aposentadoria por invalidez, conformedeferidono Juízo de origem. Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência.5. O INSS alega falta de incapacidade laborativa da parte autora, fundamentando-se em alegado labor da segurada concomitante ao período de incapacidade atestada pelo laudo médico pericial judicial. No tocante à possibilidade de recebimento de benefíciopor incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação deauxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefícioprevidenciário pago retroativamente". Assim, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuar descontos nas parcelas referentes a esse período. Dessa forma, combase em todas as informações apresentadas, a apelada preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício do benefício por incapacidade, conforme deferido pelo Juízo de origem.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. O laudo pericial judicial atestou que a parte autora está permanentemente incapaz e que a data de início da incapacidade ocorreu no ano de 2009 (ID 18684977 - Pág. 52 fl. 54). Verifica-se que a segurada percebeuauxílio-doença administrativo de 17/02/2014 a 17/04/2014 (ID 18684977 - Pág. 29 fl. 31). Assim, restou comprovado que, quando da cessação do benefício em 17/04/2014, a autora permanecia incapacitada para o labor. Portanto, o termo inicial do benefíciojudicial deve ser fixado na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido, 17/04/2014, conforme requerido pela parte autora em recurso adesivo e na inicial.7. Sobre o tema, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo TribunalFederal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidirapenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Verifico que, na sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nesse ponto, assiste ao INSS parcial razão, pois, embora os honorários advocatícios tenham sido fixados corretamente no mínimo legal, foramcalculados sobre o valor da condenação. Dessa forma, a sentença deve-se adequar à Súmula 111 do STJ, que estabelece que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."9. Considerando os elementos presentes nos autos, verifica-se que estão satisfeitos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O direito da parte autora está devidamente comprovado e é incontestável o caráter alimentar das prestações dobenefício previdenciário em questão. Assim, a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem deve ser mantida.10. Tendo a apelação do INSS sido parcialmente provida e a da autora provida, sem inversão do resultado, não cabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida para adequar a condenação em honorários advocatícios à Súmula 111 do STJ. Apelação adesiva da parte autora provida para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data de 17/04/2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CTPS COM REGISTRO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Conforme entendimento jurisprudencial, a CTPS, com registros de vínculos rurais, deve ser considerado como prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).3. Comprovado o implemento da idade mínima, o exercício de atividade rural e o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício postulado, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.4. Nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) as parcelas vencidas devem ser acrescidas decorreção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para fixar os índices de correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CTPS COM REGISTRO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Conforme entendimento jurisprudencial, a CTPS, com registros de vínculos rurais, deve ser considerada como prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).3. Comprovado o implemento da idade mínima, o exercício de atividade rural e o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício postulado, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CTPS COM REGISTRO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Conforme entendimento jurisprudencial, a CTPS, com registros de vínculos rurais, deve ser considerado como prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).3. Comprovado o implemento da idade mínima, o exercício de atividade rural e o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício postulado, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.4. Nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) as parcelas vencidas devem ser acrescidas decorreção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 26/12/1961, preencheu o requisito etário em 26/12/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 25/7/2017 (DER), que foi indeferido por ausênciadecomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 13/11/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Em que pese as certidões de casamento, celebrado em 11/4/1989, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 16/4/1984, 22/12/1990, 22/1/1986, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, constituam início de prova material do labor ruralalegado, elas só podem ser extensíveis à parte autora até 4/6/1993, quando o cônjuge iniciou vínculo urbano com LATER ENGENHARIA S/A, no cargo de ajudante, tendo este perdurado até 5/11/1993 (ID 28037542, fl. 39). Após referida data, consta ainda, emseu CNIS, outro vínculo urbano com CONTREC CONSTRUTORA TRANSPORTE E ENGENHARIA LTDA, no período de 13/4/1998 a 10/9/1998, também no cargo de ajudante.4. O retorno ao trabalho rural pelo cônjuge só pode ser comprovado a partir do vínculo com SIRIO GOMES BRANQUINHO, no período de 1/12/2003 a 1/2004, no cargo de trabalhador rural. Consoante registrado na sua CTPS, os dois vínculos seguintes (com GERSONNOGUEIRA GOMES E JOSE FRANCISCO GOMES) também foram no cargo de trabalhador rural, tendo perdurado até 1/6/2011.5. Ocorre que, após os referidos vínculos rurais, todos os demais registros constantes no CNIS do cônjuge são de vínculos urbanos: com DEUSA COSTA TAVARES CALAIS, no período de 1/6/2012 a 27/7/2012, no cargo de entregador; com TERRA FORTE CONSTRUTORALTDA, no período de 15/1/2014 a 7/37/2014; com PAVIMENTADORA PLANETA EIRELI, no período de 1/5/2014 a 22/7/2014; com TERRA FORTE CONSTRUTORA LTDA, no período de 20/4/2015 a 1/1/2016; com o MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS, no período de 2/1/2017 a 3/2018;ecom ELETRO HIDRO LTDA, no período de 11/3/2018 a 3/2018.6. Em que pese haja a possibilidade de se considerar o tempo de labor rural de forma descontínua, não há prova de que o cônjuge tenha retornado ao meio rural após os vínculos urbanos. Ao contrário, na data do requerimento administrativo (25/7/2017), ocônjuge possuía vínculo com o Município de Mimoso de Goiás. Dessa forma, considerando que os demais documentos apresentados que estão no nome da própria autora não constituem início de prova material, uma vez que as informações constantes em certidõeseleitorais, prontuários médicos e fichas de matrículas são baseadas em declarações unilaterais, a parte autora não conseguiu demonstrar que exercia atividade rural no momento anterior à data do implemento do requisito etário ou do requerimentoadministrativo, o que impossibilita o deferimento do benefício.7. Ademais, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 10/11/1959, preencheu o requisito etário em 21/01/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 17/08/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 13/01/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 326499660): certidão de casamento; documentos pessoais; CTPS; declaração de comodato de imóvel rural; CCIR referente àimóvel de terceiro; autodeclaração de terceiro; ficha de cadastro em sindicato rural; comprovante de recolhimento de sindicato; CNIS.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se na CTPS do autor registro como trabalhador rural de 21/07/1980 a 25/11/1980 e de 16/07/1982 a 30/10/1982. Assim, tais vínculos constituem início de prova material do exercício de trabalho rural peloautor.5. Entretanto, constam ainda, na CTPS da parte autora, vínculos urbanos como servente de obras, na Pinheiros Engenharia Ltda., de 21/02/1997 a 31/01/1998; como servente na BERG Engenharia Ltda., de 16/09/1998 a 29/09/2005, e como meio oficial na BERGEngenharia Ltda., de 01/09/2006 a 06/03/2018. De outra parte, conquanto o contrato de comodato rural possa constituir, em tese, início de prova material do labor rural alegado, nos termos do art. 116 da Instrução Normativa n. 128/2022, editada peloMinistério do Trabalho e Previdência, para a comprovação do exercício da atividade do segurado especial, o período de atividade disposto no contrato de comodato só será válido a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento emcartório. Na espécie, o documento datado de 11/01/2019 não está autenticado e teve firma reconhecida apenas em 28/07/2021, após o preenchimento do requisito etário e pouco antes do requerimento administrativo, o que retira a sua credibilidade nascircunstâncias do caso concreto (regra de experiência comum). Logo, o documento não serve como inicio de prova material da atividade campesina.6. Dessa forma, tendo em vista não constar nos autos documentos aptos a comprovar que ele tenha retomado ao serviço rural após o período de atividade urbana, não há início de prova material suficiente da atividade rural no período imediatamenteanteriorao preenchimento do requisito etário e/ou ao requerimento administrativo, que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurada especial.7. Assim, uma vez que os documentos juntados pela apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por forçadoart. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.10. Apelação da parte autora prejudicada.