ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVISÃO INTEGRALIDADE. INDEPENDENTEMENTE DE APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL.
Entende-se por INTEGRALIDADE do provento de aposentadoria por invalidez a equivalência da sua base de cálculo ao somatório de todas as parcelas remuneratórias do vencimento do servidor na ativa.
Sobre essa base de cálculo incide o percentual correspondente ao número de anos trabalhados (aposentadoria proporcional) ou não incide qualquer redutor nas hipóteses de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, etc (aposentadoria integral).
A única distinção da aposentadoria integral, em relação à proporcional, é não sofrer a redução proporcional ao número de anos que faltaria para o servidor fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Os servidores aposentados em face de invalidez por decorrência de doenças previstas no artigo 186 da Lei 8.112/90 possuem direito a aposentadoria integral, os demais gozam do direito à aposentadoria proporcional.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
1. Cinge-se a controvérsia em torno da ocorrência, ou não, da prescrição quanto à pretensão do autor o qual almeja ter reconhecido o equívoco no pagamento de sua aposentadoria e a condenação da ré nas diferenças apuradas. Alega que, tendo em vista ter sido comunicado em 07/10/1963 que sua função passaria a se denominar Guarda Territorial, classe "C", nível 12 (fls. 54), seriam incorretos os pagamentos de proventos efetuados com parâmetro na remuneração da função de Servente, Classe "C", nível "IV".
2. No caso concreto, o autor pretende impugnar o próprio ato de aposentadoria, aduzindo que não deveria ter sido enquadrado na função de Servente quando da concessão de seu jubilamento. A pretensão da parte autora, portanto, não é revisar a relação de trato sucessivo consistente no pagamento de seus proventos e os valores das parcelas que o compõe. De outro modo, pretende revisar o ato de concessão de seu benefício previdenciário , ato único de efeitos concretos que se aperfeiçoou em 04/03/1970, especialmente no tocante ao seu enquadramento em função que entende equivocada, o que apenas reflexamente repercutiria nos valores pagos.
3. Inaplicável o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça na presente hipótese, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo do direito que torna inexigível a pretensão da parte autora, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ÁLCALIS CÁUSTICOS
1. A Justiça Federal não possui competência para julgar pedido de reconhecimento de atividade especial de servidorpúblico municipal, vinculado a regime próprio de previdência.
2. Ausentes pressupostos de constituição válida do processo, deve ser extinto o feito sem julgamento de mérito no tocante ao reconhecimento da especialidade de período em que a parte autora estava vinculada a regime próprio municipal.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A exposição a álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de nulidade dos atos administrativos que cassaram a aposentadoria do autor, bem como o restabelecimento do benefício e o ressarcimento de valores retroativos à data de 12/11/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade da penalidade de cassação da aposentadoria prevista no art. 134 da Lei nº 8.112/90; e (ii) a aplicabilidade, por analogia, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.975.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A penalidade disciplinar de cassação da aposentadoria, prevista no art. 134 da Lei nº 8.112/90, é constitucional e compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores, conforme entendimento do STF na ADPF 418/DF.4. Não há que se falar em pena de caráter perpétuo, uma vez que a cassação da aposentadoria não extingue o tempo de contribuição vertido, que pode ser computado em eventual regime diverso, como o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme precedentes desta Corte.5. A penalidade não viola o princípio da proporcionalidade, pois é aplicada a faltas graves puníveis com demissão, e não ultrapassa a pessoa do condenado (CF/1988, art. 5º, XLV), uma vez que os efeitos financeiros indiretos sobre dependentes não configuram tal violação.6. O entendimento firmado pelo STF na ADI 2.975, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90, não se aplica ao presente caso, pois aquela decisão tratou especificamente do impedimento definitivo de retorno ao serviço público, questão diversa da aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A penalidade de cassação da aposentadoria, aplicada a servidor que cometeu falta grave enquanto em atividade, é constitucional e não possui caráter perpétuo, sendo compatível com o regime previdenciário contributivo e o poder disciplinar da Administração.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLV, 37, caput, 41, § 1º; Lei nº 8.112/1990, arts. 127, IV, 134, 137, parágrafo único.; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º, 11, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 418/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15.04.2020; STJ, AgInt no MS n. 30.241/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.06.2025; STF, ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 07.12.2020.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORPÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Consoante o artigo 99 da Lei nº 8.213/91, o regime previdenciário responsável pela concessão e manutenção do benefício será aquele a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORPÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Consoante o artigo 99 da Lei nº 8.213/91, o regime previdenciário responsável pela concessão e manutenção do benefício será aquele a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORPÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTO NA APOSENTADORIA DE EX-SERVIDOR DEMITIDO PELA CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INCISO II, DO ART. 115, DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. NULIDADE DOATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não é devida a aplicação do inciso II, do art. 115, da Lei n. 8.213/91, para fundamentar o desconto em aposentadoria de ex-servidor público, atualmente aposentado pelo regime único da previdência, para reparar o prejuízo causado por este, pelaindevida concessão de benefícios previdenciários a terceiros.2. Referido dispositivo não se aplica à espécie, pois a norma contempla casos em que segurado recebeu benefício previdenciário indevido ou em excesso, o que não ocorreu no caso do autor.3. Logo, ainda que devido o ressarcimento ao erário causado por atos ilícitos de agentes públicos, o meio empregado não é adequado para esta finalidade, por ausência de previsão legal. Assim, para buscar a responsabilização civil e pleitear a reparaçãodo dano imputado ao autor, deveria ter sido proposta ação judicial.4. Assim, não poderia a Administração se valer deste mecanismo para saldar débito relativo ao exercício funcional de ex-servidor público federal, que teria praticado infração à Lei 8.112/90.5. A autoexecutoriedade dos atos administrativos não se aplica de forma indiscriminada a todos os atos da Administração Pública. No caso de recomposição de danos ao erário, é imprescindível a intervenção do Judiciário para assegurar a legalidade e ajustiça do procedimento, caso não haja anuência do beneficiário em relação aos descontos. Precedentes.6. O art. 46 da Lei 8.112/1990, que trata das reposições e indenizações ao erário público, não autoriza o desconto em folha sem anuência do servidor, conforme tem sido o entendimento da Excelsa Corte, especialmente desde o julgamento do Mandado deSegurança 24.182/DF (TRF1, AMS 1000152-55.2017.4.01.3303, relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe de 01/02/2022) (...) (AC 0009155-88.2011.4.01.3100, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe17/11/2023 PAG.)7. Destarte, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser reconhecida a nulidade dos atos que ensejaram os descontos na aposentadoria do autor, conforme entendimento acatado pela jurisprudência em casos análogos. Precedentes.8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.9. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPODE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR à LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE.
Segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição.
Assim, porque vedada constitucionalmente a contagem de tempo ficto no serviço público, não assiste direito ao autor à conversão do período especial em comum.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPODE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE.
Segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição. Assim, porque vedada constitucionalmente a contagem de tempo ficto no serviço público, não assiste direito ao autor à conversão do período especial em comum.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP E LTCAT CONCLUSIVOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARCATERIZAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.- Cabível a concessão de aposentadoria especial a servidor público que comprovadamente trabalhe exposto a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, bem como a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum, até a edição da EC nº 103/2019, com aplicação das regras do Regime Geral da Previdência Social, na forma do art. 40, §4º, da CRFB/88 com redação dada pela EC 47/2005, da súmula vinculante nº 33, e da tese firmada pelo STF no Tema 942 da repercussão geral.- O reconhecimento da natureza especial da atividade laboral exercida, para fins de concessão de aposentadoriaespecial ou conversão de tempo especial em comum, deverá ser feita com base na legislação vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, sendo pertinente a observância dos diferentes quadros normativos delimitados pela Lei 9.032/95 e pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.- Tratando-se de agente agressivo ruído, devem ser observados os limites máximos de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, conforme Decretos 53.831/64, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03. A técnica adotada para a sua medição deve observar a metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO e/ou as regras- No caso dos autos, a parte autora logrou comprovar, por meio de PPP e LTCAT que estava exposta a ruído de 88 dB(A), de forma habitual e permanente, conforme avaliação quantitativa efetuada pelo Engenheiro subscritor na forma da regulamentação do Anexo 01, da NR 15, Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, justificando o reconhecimento da especialidade da maior parte do período laboral, na forma do Decreto 53.831/64 e do Decreto 3.048/99 com alteração do Decreto 4.882/03, respectivamente. Excluída a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 porquanto o ruído apurado foi inferior ao parâmetro de 90 dB(A) estabelecido pelo Decreto 2.172/97.- O tempo total de atividade especial comprovado nos autos é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Em contrapartida, cabível a conversão do tempo especial em tempo comum, com aplicação do fator multiplicador 1,4, tendo em vista que o período ora reconhecido como sendo de atividade especial no regime estatutário é anterior à vigência da EC 103/19 (13/11/2019), nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 942 da repercussão geral. - O dano moral indenizável é caracterizado por lesão excessiva ou desproporcional a direito da personalidade que acarrete ofensa concreta à esfera íntima e à estabilidade psíquica da vítima que extrapole a normalidade dos dissabores e aborrecimentos cotidianos. No caso dos autos, o conjunto probatório não permite concluir que o não reconhecimento administrativo da especialidade do labor desenvolvido pelo autor e da não concessão administrativa da aposentadoria especial pleiteada tenha lhe causado desequilíbrio psíquico que supera o limiar do mero aborrecimento.- Reformada a distribuição dos ônus sucumbenciais, com reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora, na forma do art. 21, parágrafo único do CPC/73.- Remessa oficial não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CF/88. OMISSÃO LEGISLATIVA. EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. UNIFICAÇÃO DOS REGIMES. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SÚMULA VINCULANTE N. 33, STF. DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO RGPS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial pode ser conceituada como um benefício previdenciário que garante ao segurado o direito a se aposentar aos 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, nos termos da lei. A razão para esses trabalhadores se aposentarem mais cedo é a exposição a agentes agressivos (insalubres e/ou perigosos) ou atividades penosas. É uma garantia à saúde e à própria vida, portanto, podem se aposentar em menos tempo em relação aos trabalhadores comuns.
2. Caso o trabalhador exerça atividade que confere o direito à aposentadoria especial, sem completar, no entanto, o tempo mínimo para a obtenção do benefício, ou seja, exercer intercaladamente duas ou mais atividades que dão direito a aposentadoria especial em períodos distintos, sem completar, em qualquer uma delas, o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria especial é possível no RGPS a conversão do tempo especial em tempo de serviço comum para efeitos de aposentadoria . Portanto, havendo duas ou mais empresas, em que há uma mescla de tempo especial e tempo comum, converte-se o tempo especial em comum, com a incidência de um fator multiplicador.
3. A conversão do tempo de serviço especial foi prevista na Lei n. 3.807/60, a jurisprudência, entretanto, possui entendimento de que as atividades especiais realizadas em período anterior à sua vigência, também devem ser convertidas, uma vez que não deve ser desconsiderado todo o período laborado em condições especiais.
4. Por esta razão, a conversão do tempo especial em tempo comum para aqueles segurados que não completaram o direito à aposentadoria especial nada mais é que uma consequência do tratamento diferenciado que a legislação lhes conferiu, fazendo incidir, independentemente do período laborado, a tabela contemplada no art. 70 do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003:
5. Atualmente a Súmula Vinculante nº 33 do STF sanou a omissão da lei ao garantir aplicação ao servidor público, "no que couber", as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º da CF/88, mas, não resolveu completamente a questão, uma vez que não discorreu sobre a possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, que no âmbito do Regime Geral regime geral através da incidência de um fator multiplicador estabelecido por lei. No entanto a controvérsia se encontra longe de ser dirimida, eis que no âmbito do próprio STF os entendimentos se divergem, conforme se verificará a seguir.
6. Deste modo, cumpre assinalar que após a edição da Súmula Vinculante 33, o STF tem se pronunciado no sentido de que ao servidor foi reconhecido tão somente o direito ao gozo da aposentadoria especial sendo que a averbação de tempo de exercício especial e sua conversão em tempo comum para fins de outros benefícios não se encontram sob a égide da referida SV nº 33.
7. No âmbito do STF, apesar de não haver vedação absoluta à conversão do trabalho exercido como atividade especial pelo servidor, o Excelso Pretório têm entendido em reiterados julgados pela impossibilidade da conversão sob dois aspectos: a) o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidorpúblico, porém, tão somente, a aposentadoriaespecial; e b) a vedação à contagem de tempo ficto (art. 40, § 10, da Constituição).
8. Assim, considerando o atual cenário legislativo da aposentadoria especial do servidor público, percebe-se que existem duas situações idênticas, porém, tratadas de formas distintas, a provocar verdadeira afronta ao princípio da isonomia. Por seu turno, em que pese o majoritário posicionamento do STF, não é razoável que ante a ausência de regulamentação legislativa seja negado ao servidor o direito a averbação e a conversão do tempo especial em comum.
9. Destarte, não seria razoável negar referido direito aos servidores públicos em geral, eis que, na prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o período mínimo para o reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de atividade especial) e queira se aposentar voluntariamente, não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade especial, e consequentemente, não terá direito à incidência do fator de conversão do período e o tempo trabalhado nessas condições será contado como tempo comum. Assim, restando por desconsiderado pela administração previdenciária o período em que o servidor esteve exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física.
10. Como visto acima, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física.
11. A partir do advento da Lei nº. 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente. Ocorre que ainda não havia necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as informações sobre agentes agressivos, que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS 8030.
12. A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial considerado o marco temporal inicial em 05/03/97, data do Decreto 2.172/97. (Precedentes STJ)
13. Determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos.
14. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.
15. Tem-se que a partir da Lei nº 9.732 de 11.12.1998, a comprovação do exercício da atividade especial se dará com formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
16. A Medida Provisória nº 1663-10, de 28.05.98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. No entanto, na 13ª reedição da Medida Provisória, em seu artigo 28, estabeleceu uma regra de transição. A Lei nº 9.711/98 convalidou a Medida Provisória nº 1663-14, com a manutenção do artigo 28. Assim, vale dizer que somente a partir de 29 de abril de 1995, o segurado que almeja a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, deve comprovar o tempo de serviço e a exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, com exigência de laudo técnico pericial. E somente a partir de 11 de dezembro de 1998, são exigíveis as disposições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 58, da Lei de Benefícios (com a redação dada pela Lei 9.732, de 11.12.98).
17. Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis.
18. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." Releva pontuar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em regime de recursos repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
19. No âmbito do direito previdenciário , o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado contempla as condições indispensáveis para a concessão do beneficio, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
20. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que: a) configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço; b) a lei aplicável, para definir o fator de conversão entre tempo especial para comum, e vice-versa, é a vigente no momento em que preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria. (AgRg nos EREsp 1220954/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014).
21. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18/1981. RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. A contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço público. Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da Constituição Federal.De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca, determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Nesse sentido, é inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor público, isto é, de ser computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS.2. No tocante à aposentadoria, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidorespúblicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos. Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33, que aduz que: “Súmula Vinculante 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”3. Com isso, aos servidores que prestam serviços em condições nocivas, enquanto não editada a lei complementar específica, torna-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial. Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. Precedentes.4. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições nocivas na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido.5. Não obstante a previsão do magistério, como atividade especial, no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se consolidou no sentido da conversão da atividade especial para comum somente até 1981, quando foi editada a Emenda Constitucional n. 18/1981. Nesse sentido é o ARE 703.550, do E. STF.6. Apelações não providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS.
1. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de - com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres - ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, I, da Lei n.º 8.213/91.
2. Deve ser afastada a ilegitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM COMO SERVIDORPÚBLICO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Quanto ao reconhecimento da natureza insalubre dos períodos de atividade rural ("técnico agrícola") desenvolvidos pela parte autora entre 13/12/1977 a 05/01/1980 e de 02/02/1987 a 30/07/1996, cabe esclarecer que a atividade rural considerada insalubre com previsão no Decreto nº 53.831/64, Anexo III, item 2.2.1 diz respeito somente às atividades exercidas em agropecuária, inaplicável, in casu, para o trabalho rural exercido pelo autor, tendo em vista que nos referidos períodos exerceu atividade na agricultura.
2. Em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 26/01/1981 a 01/12/1986, laborado em regime próprio (IAPAR - Instituto Agronômico do Paraná), observo que não se mostra possível perante o órgão da previdência social do regime geral (INSS), em razão de vedação expressa do art. 96, III da lei nº 8.213/91 e art. 125, §1º do Decreto nº 3.048/99, em consonância com o art. 40, §10, da CF/88, incluído pela EC 20/98.
3. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.1. Remessa oficial e recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL –FUFMS contra sentença que concedeu em parte a segurança para determinar que a autoridade impetrada reconheça o tempo de serviço prestado pelo impetrante no período de 12/12/1990 até 12/09/2016, como atividade especial, averbando-se tal tempo de serviço, e homologou a desistência do pedido de conversão do tempo especial em comum.2. O mandado de segurança é o meio jurídico adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for cometida por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).3. Precedentes no sentido do cabimento do mandado de segurança para reconhecimento de tempo de atividade especial para fins de aposentadoria, desde que apresentado de plano prova documental suficiente ao desfecho da demanda.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880 determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente.5. Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Súmula Vinculante nº 33.6. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995, que passou a exigir declaração, pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de formulários padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. Dessarte, apenas se pode exigir tal meio de prova com relação a período posterior a tal lei.7. Quanto à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário , na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).8. O STJ firmou entendimento no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, podendo ser usado como prova da exposição ao agente nocivo.9. A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n. 53.381/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99 é considerada nociva à saúde, e no tocante à habitualidade e permanência, sua aferição deve observar o critério qualitativo e não quantitativo. Precedente do STJ. Temas 205 e 211 do TNU.10. Remessa e apelação desprovidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
I. O juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido.
II. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas.
III. O perigo da demora exsurge da natureza alimentar da verba, considerando, inclusive, a expressiva redução dos proventos recebidos anteriormente pelo autor, resultante do cálculo do benefício realizado de forma equivocada pela ré.
IV. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDORPÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO. PARÂMETROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Lei n. 8.186/91 assegurou a complementação de aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), aduzindo que os valores devidos pela União são constituídos pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Ademais, o artigo 3º da lei em comento assevera que os efeitos também são aplicáveis aos ferroviários que optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da CLT.
2. E a Lei n. 10.478, de 28 de junho de 2002, cujos efeitos financeiros operam a partir de 1º de abril de 2002, estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela RFFSA o direito à complementação de aposentadoria, na forma do disposto na Lei n. 8.186/91.
3. Já o artigo 5º da Lei n. 8.186/91 deixa inconteste a responsabilidade da União Federal e do INSS. Desta forma, demonstra-se correta a r. sentença ao determinar que o polo passivo deve ser integrado pela União Federal e pelo INSS, excluindo-se a CPTM da lide.
4. O autor foi admitido na RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A em 04.07.1978, na função de engenheiro e aposentou-se pelo INSS em 03.04.2006, na sucessora CPTM – Companhia, na função de assistente técnico executivo II.
5. Considerando-se a data de admissão do autor na RFFSA e que o autor foi ferroviário até a véspera de sua aposentadoria (artigo 4º da Lei n. 8.186/91), faz jus à complementação de aposentadoria nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.478/02 e Lei n. 8.186/91, observado o prazo quinquenal reconhecido na r. sentença.
6. A responsabilidade pelo pagamento da referida complementação é da União, nos termos do artigo 2º da Lei n. 8.186/91, o qual determina que está obrigada a arcar com a diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade. Precedentes.
7. Por expressa previsão legal, não há que se acolher que a complementação de aposentadoria deve ocorrer de acordo com os vencimentos do pessoal da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. A norma é inequívoca ao determinar que os parâmetros para a complementação de aposentadoria são os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, de forma que, após o desligamento de seu último empregado ativo, os reajustes devem ser efetuados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
8. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria no RE 870.947/SE e o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Assim, devem ser observados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da parte ré parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS.
O INSS possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda de averbação de tempo especial exercido sob regime estatutário, caso posteriormente este regime venha a ser extinto. Firmou-se na jurisprudência o entendimento de que, efetuada a migração para o RGPS, com a devida compensação das contribuições, o antigo servidor passa a ostentar a mesma condição dos demais segurados para todos os fins previdenciários.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
I. O juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido.
II. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas.
III. O perigo da demora exsurge da natureza alimentar da verba, considerando, inclusive, a expressiva redução dos proventos recebidos anteriormente pelo autor, resultante do cálculo do benefício realizado de forma equivocada pela ré.
IV. Agravo de instrumento improvido.