PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RPPS. VINCULAÇÃO AO RGPS. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. No que tange aos servidores públicos civis, da interpretação das normativas que trataram do tema ao decorrer dos anos é possível concluir, em suma, que (i) até a vigência da Lei nº 8.647/93, os servidores públicos civis, ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, eram vinculados à previdência urbana (vide art. 3º da LOPS) ou ao regime geral de previdência social (vide art. 12 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original) acaso não o fossem de algum regime próprio; (ii) a partir da vigência da Lei nº 8.647/93, ou seja, 13/04/1993, mateve-se o raciocínio em relação aos efetivos, porém, os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser vinculados ao RGPS (vide nova redação dada ao art. 12 da Lei nº 8.212/91; e aos arts. 11 e 55 da Lei nº 8.213/91); e (iii) a partir da vigência da Lei nº 9.717/1998, ou seja, 27/11/1998, vedou-se aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão a vinculação a regime próprio (art. 1º), o que restou consolidado com a EC nº 20/98 (art. 40, § 13), de forma a estarem, portanto, vinculados ao RGPS.
3. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. Previsão do art. 30, I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91; assim como já o era na vigência da LOPS (art. 79, I e II, da Lei nº 3.807/60).
4. No caso, tratando-se de servidor público civil desvinculado de Regime Próprio, tem-se que esteve vinculado, portanto, ao Regime Geral durante o período controvertido, não podendo ser prejudicado pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por parte do ente empregador.
5. Somando-se os períodos reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. QUANTUM. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REVERTIDA. TEMPO DE INATIVIDADE. CÔMPUTO PARA NOVA APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTO APÓS EC N. 20/98. REPERCUSSÃO NO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. APELO PROVIDO.
1.Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que, confirmando tutela antecipada, julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à viúva de servidor público federal calculada com base nos proventos integrais de aposentadoria recebidos pelo instituidor da pensão, condenando o INSS “a implantar pensão por morte decorrente do óbito do servidor público Nelvy José Siqueira (RPPS) em favor da autora, a partir do óbito em 22.06.2015 (f. 19), obedecendo-se ao disposto no art. 40, 7º, da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003), consoante os arts. 215 e seguintes da Lei nº 8.112/90, tal que o tempo em que o servidor esteve aposentado por invalidez antes da reversão administrativa seja contado para a concessão da nova aposentadoria por tempo, a qual precede o ato de pensionamento (art. 103, 1º da Lei nº 8.112/90), tudo nos termos da fundamentação.”
2. Oato administrativo objeto de revisão pela Administração foi a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao instituidor da pensão, o qual acabou por repercutir no benefício de pensão por morte ora pleiteado pela autora.
3. Decadência/prescrição administrativa afastada. Não há prova de má-fé do instituidor da pensão em relação à contagem do interregno em que permaneceu aposentado por invalidez como efetivo tempo de serviço, a repercutir na decadência administrativa para a revisão do mesmo (art. 54 da Lei n. 9.784/1999).
4. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas.
5. O ato de concessão da aposentadoria ao instituidor da pensão, cujo início se deu em 08.04.2008, foi objeto de avaliação no Tribunal de Contas, que o considerou "Legal", na sessão de 24.04.2012 (processo 026369-1-04-2008-000003-2 -Acórdão nº 2144/2012 - TCU - 1ª Câmara – conforme consulta no site). Portanto, a revisão dos proventos de aposentadoria do instituidor da pensão levada a feito por conta do pedido de pensão por morte da autora, requerido em 02.10.2015, não foi atingida pelo prazo decadencial/prescricional de cinco anos.
6. Em relação aos segurados do RGPS, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual é possível a contagem do tempo ficto decorrente para fins de nova aposentadoria, desde que intercalado com período de atividade.
7. No tocante aos servidores públicos o art. 103, §1º da Le n. 8.112/90 deu ensejo à Súmula 74 do TCU que orienta: “ Para efeito apenas de aposentadoria - e não para o de acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem - admite-se a contagem do período de inatividade com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face da lei e o de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União”. Entretanto, com a Emenda Constitucional n. 20/98, a qual acrescentou o §10 ao art. 40 da CF (“§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. ”), a regra do art. 103, §1º, da Lei n. 8.112/90 restou tacitamente revogada. A referida súmula do Tribunal de Contas deixou de ser aplicada nos casos em que a aquisição do direito aposentadoria se deu em data posterior à EC n. 20/98, posto que estabelecido regime de previdência de caráter contributivo e não mais por tempo de serviço para os servidores públicos, bem como pela vedação expressa de contagem de tempo fictício de contribuição. Precedentes.
8. Na hipótese, quando da aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor da pensão, concedida com fundamento no art. 6º, da EC n. 41/03, em 08.04.2008, já não mais existia permissão legal para o cômputo do período de inatividade para nova aposentadoria, segundo regra constitucional que impede o cômputo de tempo ficto de contribuição (art. 40, §10, da CF).
9. A despeito de ter ou não havido má-fé do servidor público falecido em relação ao gozo da aposentadoria por invalidez, uma vez que exerceu cargo de vereador na cidade de Ipaussu, a adequação do valor da pensão da autora para não deve subsistir. A regra constitucional impede que o tempo de incapacidade do servidor possa ser contado para fins de concessão da segunda aposentadoria ao instituidor do benefício, o que necessariamente repercute no valor da pensão por morte da autora, impossibilitando que seja calculada com base nos proventos integrais. Sentença reformada no ponto.
10. Recurso provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. STF. TEMA 888. ABONO DE PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO.
1. Ao apreciar o Tema 888, no julgamento do RE nº 954.408, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).
2. Implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
3. Inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09 e pendente de trânsito em julgado do Tema 810, o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONSEQUENTE CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA. TEMA 942 STF. ABONO DE PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO SENTENÇA.
1. Hipótese em que a prova dos autos é suficiente para comprovar a especialidade das atividades do autor no período de 21/05/2001 a 04/08/2008, sendo mantida a sentença que autorizou a conversão em tempo comum. Para o restante do período, não há provas de atividade especial.
2. Não implementados os requisitos para a aposentadoria, portanto, não faz jus à concessão do abono de permanência.
3. Ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário 1.014.286 (Tema 942), submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que devem ser aplicadas aos servidores estatutários as regras previstas para os trabalhadores vinculados ao RGPS, isto é, a norma contida no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, que autoriza a conversão em comum de tempo especial, mediante contagem diferenciada, mas apenas até o advento da EC 103/2019, pois, a partir daí, o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados, conforme preconiza o § 4º-C do art. 40, incluído pela prefalada EC;
4. Apelações desprovidas.
SERVIDORPÚBLICO APOSENTADO. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ALEGADO CONTATO COM PESTICIDAS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO TOTAL NÃO RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA
1. O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal. Precedentes.
2. Seguindo na linha da evolução legislativa, o art. 57 da Lei nº 8.213/91, recebeu nova redação dada pela Lei nº 9.032/95, passando a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Posteriormente, a MP nº 1.523/06, convertida na Lei nº 9.528/97, tornou indispensável, também, a apresentação de laudo pericial demonstrando o aludido contato com agentes prejudiciais à saúde.
3. Comprovada a atividade especial entre 03/01/1979 a 28.04.1995, o Decreto n. 83.080/79, nos itens 1.2.1 e 1.2.10 do Anexo II, previa que os trabalhadores que exercessem atividades de "aplicação de inseticidas" teriam direito à aposentadoria especial quando expostos a agentes nocivos biológicos, desde que exercessem tal atividade pelo prazo de 25 anos.
4. Não comprovado o período posterior como atividade especial, improcede a aposentadoria especial.
5. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 1086, fixou a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que as licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas) não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e de contribuição previdenciária.
3. É cabível a inclusão do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Conquanto constitua documento idôneo para instruir o pedido, havendo indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais (p.ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.), o juiz, após a análise, pode indeferir o benefício da gratuidade da justiça ou concedê-lo parcialmente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SAÚDE. COMBATE A ENDEMIAS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAVERBAÇÃO LICENÇA-PRÊMIO. PAGAMENTO EM PECÚNICA. QUITAÇÃO ABONO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTEPROVIDA.1. A União e a Funasa possuem "legitimidade para compor o polo passivo das ações que tratam de pedido de indenização por danos morais relacionados à exposição a inseticidas, por decorrerem de fatos cuja origem vem do período em que o interessadoexerciaatividades na antiga SUCAM - Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, na função de Agente de Endemias, passando a integrar, com a edição da Lei n. 8.029/91, o quadro de pessoal da FUNASA, e sendo, posteriormente, redistribuído ao Ministério daSaúde (Portaria n. 1.659/2010)" (TRF1, EDAC 0000320-11.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, TRF1 Sexta Turma, PJe 26/08/2023; AC 0000806-65.2013.4.01.3702, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de JesusOliveira, 6T, PJe 20/07/2022).2. Conforme destacado no Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP fornecido pela Funasa (Id 206688656 - Pág. 1-2), nos períodos de labor de 29.11.1985 a 30.03.1986 e de 31.03.1986 a 5.07.2018 o lado autor esteve exposto a agentes químicos, a saber"inseticidas organoclorados, organofosforado, carbamatos, piretroides, raticidas, fluoracetatos de sodio, moluscicidas,etamolamina", de forma ininterrupta.3. Pode-se afirmar que o labor no reportado lapso temporal deu-se em condições especiais, ensejando o direito à aposentadoria especial, fixada em 23.11.2010 pelo Magistrado primevo. Por desdobramento, viável é a averbação, como especial do interregnotemporal apontado no PPP, colacionado pela FUNASA, qual seja, de 29.11.1985 a 30.03.1986 e de 31.03.1986 a 5.07.2018 (Id 206688656 - Pág. 1-2).4. Considerando a data de fixação da aposentadoria em 23.11.2010, despiciendo o cômputo do período de licença-prêmio, para fins de aposentação (Id 206684465 - Pág. 15 e 206684465 - Pág. 23), que deverá ser desaverbado e quitado em pecúnia à parteautora.5. "O abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da CartaMagna)" (Tema 888, do STF).6. O abono de permanência foi concedido ao autor somente em 16 de maio de 2017, através da Portaria n. 236 (Id 206684465 - Pág. 24). Considerando que a presente ação foi proposta em 11.10.2017, houve a prescrição do período de tempo anterior a11.10.2012. Deste modo, o lado ativo faz jus ao abono de permanência a contar de 11.10.2012, lembrando-se que deverá haver a compensação do que eventualmente quitado na seara administrativa, diante da concessão do direito através da Portaria n.236/2017.7. Apelação do autor parcialmente provida para declarar a legitimidade passiva da União, bem como condenar o lado passivo: a) em obrigação de obrigação de fazer, consistente na: a.1) averbação do labor do autor de 29.11.1985 a 5.07.2018, como tempo deserviço especial; a.2) desaverbação do lapso temporal referente à licença-prêmio; b) obrigação de pagar: b.1) o valor correspondente à licença-prêmio outrora averbada; b.2) o abono pecuniário a contar de 11.10.2012, observada a prescrição quinquenal (oajuizamento da ação deu-se em 11.10.2017), bem como a compensação do que quitado na seara administrativa a contar do reconhecimento do direito pela Portaria n. 236/2017, com atualização monetária e os juros de mora conforme Manual de Cálculos daJustiçaFederal.8.Apelações do INSS e FUNSASA improvidas.
AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
- O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário constitui exceção à regra da ininterruptividade do prazo decadencial.
- O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidorpúblico municipal, filiado a regime próprio de previdência
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO.
1. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil).
2. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
3. O reconhecimento administrativo de débito, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito, razão pela qual, em sendo reconhecido o direito ao pagamento, inafastável a incidência da correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, nos termos, ainda, do contido na Súmula nº 09 do TRF4.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. SERVIDORPÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.- No RE 612.975/MT, Tema 377, o E.STF fixou a seguinte tese: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.- O E. STJ, por sua vez, firmou o entendimento de que sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔNJUGE SERVIDORPÚBLICO MUNICIPAL (1989 A 2017). QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos: Certidão de Casamento (1993), com a qualificação do marido como "professor"; Declaração de ITRde 2000 a 2018; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural 2000 a 2018, em nome do cônjuge da parte autora; Declaração de sindicato rural de 1995 a 2018; Escritura Pública de compra e venda de imóvel rural (1995); Notas fiscais de compras de produtosagropecuários, de 2003 a 2018.6. O INSS juntou aos documentos que demonstram que o esposo da autora possui vínculos empregatícios com o Município de Porto Esperidião/MT (1989 a 2017), exercendo o cargo de professor, o que descaracteriza o exercício da atividade campesina em regimede economia familiar. Frise-se que a autora não acostou aos autos qualquer documento em nome próprio com o objetivo de comprovar o labor rural.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
Deve ser extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, quando já computado administrativamente pelo INSS.
O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO, POR SUCESSÃO TRABALHISTA, PARA A FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A FCA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIADEINTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. As Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria/pensão aos ex-ferroviários da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao dopessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.2. São requisitos para a complementação de aposentadoria/pensão de que trata a Lei nº 8.186/91 (com as alterações da Lei nº 10.478/2002) o enquadramento na data limite de admissão (21.05.1991) e ser ferroviário na data imediatamente anterior à suaconcessão.3. "Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária." (art. 4º da Lei nº8.186/91).4. O autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA em 12/11/1978, passando posteriormente a pertencer ao quadro de pessoal da Ferrovia Centro Atlântica S/A FCA, por sucessão trabalhista, tendo se aposentado em 20/09/2010. Nota-se que,quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora possuía vínculo ativo com a referida empresa privada, integrante do grupo VALE.5. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo sercontemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com aextinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes desta Corte.6. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dostrabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação da parte autora desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. TRF/4ª REGIÃO. CONDIÇÃO DE EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
2. Caso em que a Corte Especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei n. 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidorespúblicos federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inc. XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75.
3. A matéria relativa à averbação de tempo de serviço especial convertido em comum prestado em períodos de atividade exercida sob o regime celetista concomitantemente ao labor público está sob o crivo da repercussão geral, tema nº 942, do STF, assim redigido: Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
4. O direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no inc. III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, da norma de integração contida no § 12 desse dispositivo e do princípio da isonomia, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Parecer da Procuradoria da República a respeito da matéria controvertida no presente "mandamus".
5. Atestado pelo INSS o tempo de serviço especial, em cumprimento à ordem judicial transitada em julgado, resta viável o reconhecimento pretendido, com a aplicação do acréscimo relativo à conversão do tempo especial em comum
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. TRF/4ª REGIÃO. CONDIÇÃO DE EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
2. Caso em que a Corte Especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei n. 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidorespúblicos federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inc. XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75.
3. A matéria relativa à averbação de tempo de serviço especial convertido em comum prestado em períodos de atividade exercida sob o regime celetista concomitantemente ao labor público está sob o crivo da repercussão geral, tema nº 942, do STF, assim redigido: Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
4. O direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no inc. III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, da norma de integração contida no § 12 desse dispositivo e do princípio da isonomia, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Parecer da Procuradoria da República a respeito da matéria controvertida no presente mandamus.
5. Atestado pelo INSS o tempo de serviço especial, em cumprimento à ordem judicial transitada em julgado, resta viável o reconhecimento pretendido, com a aplicação do acréscimo relativo à conversão do tempo especial em comum.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. TRF/4ª REGIÃO. CONDIÇÃO DE EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
2. Caso em que a Corte Especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei n. 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidorespúblicos federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inc. XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75.
3. A matéria relativa à averbação de tempo de serviço especial convertido em comum prestado em períodos de atividade exercida sob o regime celetista concomitantemente ao labor público está sob o crivo da repercussão geral, tema nº 942, do STF, assim redigido: Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
4. O direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no inc. III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, da norma de integração contida no § 12 desse dispositivo e do princípio da isonomia, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Parecer da Procuradoria da República a respeito da matéria controvertida no presente "mandamus".
5. Atestado pelo INSS o tempo de serviço especial, em cumprimento à ordem judicial transitada em julgado, resta viável o reconhecimento pretendido, com a aplicação do acréscimo relativo à conversão do tempo especial em comum
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORPÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
O artigo 474 do Código de Processo Civil estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, 'reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido'. Trata-se da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada.
No caso concreto, o autor deveria ter deduzido todas as alegações relativas ao benefício de aposentadoria que pretendia no processo anteriormente ajuizado, bem como todos os períodos nos quais pretendia o reconhecimento do tempo de serviço especial.
Assim, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva (artigo 474 do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior.
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORPÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. PERÍODO ANTERIOR À EC 103/2019. RECONHECIMENTO JUDICIAL. APOSENTADORIA. MANTIDA A SENTENÇA.
1. No julgamento do Tema nº 942 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de conversão do período de trabalho especial, nos seguintes termos: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República."
2. Não deve ser exigida Certidão de Tempo de Contribuição quando o período de atividade especial foi reconhecido por coisa julgada.
3. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
4. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 5º, DA CF/88. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CAPACITAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Não se admite o cômputo, para efeito da aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 5º, da CF/88, do tempo em que o servidor esteve afastado para capacitação, porquanto a atividade desempenhada neste período não corresponde ao efetivo exercício das funções típicas de magistério.