ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIAESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. À míngua de legislação específica, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de Previdência Social, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991, consoante orientação firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal.
2. O tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
3. Não há óbice ao reconhecimento do direito ao abono de permanência ao servidor público beneficiado por aposentadoria voluntária especial, uma vez que a Constituição Federal não impõe tal restrição à concessão da vantagem (tema n.º 888 do Supremo Tribunal Federal).
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AFASTAMENTO TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIA. CÔMPUTO.
1. O afastamento para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado, não deve prejudicar o reconhecimento da especialidade dos períodos.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. MIGRAÇÃO PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAR VALOR EXATO DO BENEFÍCIO ESPECIAL. SEM PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais FENAPRF tem legitimidade para figurar no processo em substituição, ao lado dos sindicatos da categoria, aos servidores da Polícia Rodoviária Federal (TRF1, AC 0010334-35.2008.4.01.3400; AC0044182-08.2011.4.01.3400), sendo que sua presença na lide e a opção de ajuizamento do feito na Capital Federal (SJDF) garantem a amplitude nacional da coisa julgada.2. A prorrogação do direito de opção pelo Regime Previdenciário Complementar previsto no artigo 40 da Constituição e instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente se pode dar por iniciativa do Poder Executivo e pela aprovação por norma legal editada peloPoder Legislativo, que possuem inclusive mais elementos atuariais para estabelecer sistemática de cálculo e prazos, por prevalência do princípio da separação dos Poderes.3. O controle judicial poderia se dar em tal caso apenas pela demonstração de ilegalidade, todavia, não há previsão legal ou dever imposto à Administração de que forneça aos servidores ferramenta que permita a simulação do benefício especial para casospeculiares como os de atividade de risco, qual desenvolvida pelos integrantes dos quadros da Polícia Rodoviária Federal.4. A par da falta de ilegalidade, o cálculo do Benefício Especial (BE) depende de elementos imponderáveis no presente, como a variação do IPCA-E, o teto do benefício do RGPS, o histórico funcional futuro do servidor, o que desincumbe a Administração defornecer o valor exato do futuro Benefício Especial (BE) ao servidor.5. Dispensar tratamento diferenciado a uma categoria, permitindo-lhe mais prazo para a opção pelo RPC, diante da ausência de previsão legal para que o Poder Público forneça dados exatos que sequer estão sob seu controle, importa vulneração ao princípioda isonomia.6. Desde a edição da Lei n. 12.618/2012, que instituiu o novo RPC aos servidores públicos federais e conferiu prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a adesão, esse prazo já foi prorrogado pelas Leis 13.328/18, 13.809/19 e 14.463/2022, chegando a dezanos de extensão, o que afasta a razoabilidade de se determinar judicialmente sua ampliação. Apelação a que se nega provimento. Honorários de advogado de sucumbência mantidos, pois razoável o cálculo efetivado por apreciação equitativa pelo Juízosingular.
PREVIDENCIÁRIO . SERVIDORPÚBLICO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. TEMPO LABORADO COMO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO, SUJEITO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
- Não poderá ser computado como tempo de serviço comum ou especial o período que já foi computado junto ao Regime Próprio de Previdência, sob pena de haver duplicidade na contagem.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Quanto ao período laborado em atividade especial, em que o segurado estava submetido a regime próprio de previdência social, esta relatora tinha entendimento no sentido da possibilidade da conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia.
- Todavia, não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social, uma vez que é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca.
- O somatório do tempo de serviço da autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
- Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na data do requerimento administrativo.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL DO RGPS. EX-SERVIDORPÚBLICO FEDERAL VINCULADO AO REGIME PRÓPRIO QUE TEVE CASSADA A APOSENTADORIA . CTC. NECESSIDADE DE LAUDO PARA ATESTAR A PERICULOSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- A parte autora busca o reconhecimento de período exercido em condições especiais, como agente da Polícia Federal vinculado ao regime estatutário, e a condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial da DER.
- Mostra-se plausível o direito de a parte autora ter o tempo de serviço especial reconhecido, por ser intuitiva a exposição ao risco em que se submete o ocupante de atividade policial.
- Situação distinta, porquanto vinculado o demandante ao regime próprio de previdência social por mais de 29 anos, no cargo efetivo de Agente da Polícia Federal, teve cassada sua aposentadoria especial por força de processo administrativo disciplinar, que culminou na pena de demissão do serviço público.
- Aplica-se o instituto da contagem recíproca prevista no artigo 94 da Lei n. 8.213/1991.
- A certidão de tempo de contribuição (CTC) é regular para fins de consideração de tempo comum, mas não possui o condão de asseverar o tempo especial, o qual exige perfil profissiográfico ou laudo técnico.
- À União cabe emitir laudo ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e atestar a insalubridade da atividade desempenhada pela parte autora, procedendo à devida retificação da certidão de tempo de contribuição carreada. Não observada essa exigência e entendendo configurada lesão ao direito de enquadramento, deve o autor manifestar inconformismo na via própria. Precedente.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria especial, à míngua da satisfação de pressuposto formal ínsito à apreciação do pleito concessório no âmbito do RGPS.
- Mantida a condenação da parte autora a arcar com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO ESPECIAL EXERCIDO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL OU EM OUTROS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA OU COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de Previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991.
2. O tempo de serviço insalubre, ainda que exercido no Regime Geral de Previdência Social ou em outros Regimes Próprios de Previdência Social, deve ser computado para fins de obtenção de aposentadoria especial estatutária.
E M E N T A
SERVIDOR. REFORMA ADMINISTRATIVA. LEI 8.878/1994. PRETENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE AFASTAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
1. Descabida a interposição de recurso autônomo pelo INSS à falta de sucumbência.
2. Período transcorrido entre a demissão e a readmissão do servidor nos termos da Lei 8.878/1994 que não pode ser considerado como de tempo de serviço prestado para fins previdenciários. Inteligência do art. 6º da Lei 8.878/1994. Precedentes.
3. Recurso da parte autora desprovido. Recurso adesivo do INSS não conhecido.
SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIAESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. CABIMENTO. TEMA 888 DO STF. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS RESPECTIVOS COMO ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 998 DO STJ.
1. O STF no julgamento do Tema 888 fixou a seguinte teses: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). (Tema 888 do STF).
2. A questão em debate foi objeto de exame pelo STJ em sede de julgamento de recurso especial sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (Tema 998).
3. O laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o parecer médico-pericial juntados são aptos a demonstrar que as atividades laborais do autor, detentor do cargo de auxiliar de agropecuária, são desenvolvidas sob condições especiais (insalubridade), sendo que o feito carece de indicativos de que as disposições legais e/ou regulamentares pertinentes tenham sido inobservadas quando da confecção dos documentos.
4. O autor desenvolvia atividades reconhecidas como especiais antes dos afastamentos, decorrentes da fruição de licenças para o tratamento da própria saúde, motivo pelo qual o reconhecimento do direito ao cômputo dos 1.078 (um mil e setenta e oito) dias referentes a licenças para tratamento da sua saúde como tempo de serviço especial e os reflexos daí advindos revelam-se devidos.
5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIAESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991.
2. O tempo de serviço insalubre, ainda que exercido sob o regime da CLT e na iniciativa privada, deve ser computado para fins de obtenção de aposentadoria especial estatutária.
3. Desnecessária a emissão de certidão de tempo de serviço pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço privado (já averbado na ficha funcional), prestado por servidor público em condições adversas de trabalho.
4. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
5. Em relação ao labor prestado até 28/04/1995, quando vigentes a Lei n.° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.° 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou da sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, hipóteses em que é exigível a mensuração dos respectivos níveis, por meio de perícia técnica). Para o enquadramento de categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.° 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.° 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e n.° 83.080/1979 (Anexo II);
6. O labor da autora em atividade desenvolvida sob condições especiais (auxiliar de enfermagem e auxiliar de laboratório) - ainda que não enquadrada especificamente no rol do Decreto n. 83.080/79 (anexo I, Código 1.3.4 e anexo II, Código 2.1.3), que elenca apenas os enfermeiros, mas que pode ser aplicado analogicamente, tendo em vista a similitude das atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais da saúde - dá à autora o direito de somar o referido tempo de serviço, puro ou convertido, para todos os fins de direito. Isso porque o preenchimento do suporte fático, que sofrerá a incidência da norma que regula a qualificação do tempo de serviço especial, ocorre dia a dia, a cada dia trabalhado naquelas circunstâncias especiais; ou seja, em suma, pro labore facto.
7. O afastamento para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, não deve prejudicar o reconhecimento da especialidade dos períodos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. MÉDICO. INSALUBRIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA.
1. O Decreto n.° 53.831/1964 classificava a atividade de médico como insalubre, o que torna desnecessária a produção de prova técnica específica.
2. O fato de o servidor ter permanecido em serviço quando implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial posteriormente reconhecido) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência nos mesmo moldes que o servidor que opta por permanecer na ativa após a implementação dos requisitos para aposentadoria.
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONTAGEM DIFERENCIADA. REGIME ESTATUTÁRIO. VEDAÇÃO.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de Previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
3. A 'permanência', a que se refere o artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, opõe-se a ocasionalidade, intermitência, e significa a exigência não de uma exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas, sim, habitual. Com efeito, a sujeição do trabalhador a fatores insalutíferos deve ser ínsita ao desenvolvimento de sua atividade laboral, integrada à rotina de trabalho do segurado. Exegese diversa viria de encontro à própria finalidade protetiva da norma.
4. Na linha dos precedentes do eg. Supremo Tribunal Federal, é de ser reconhecido o direito de servidorpúblico à concessão de aposentadoriaespecial, nos moldes da legislação aplicável ao Regime Geral de Previdência Social, até o advento da regulamentação do artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, afastada a contagem diferenciada de tempo de serviço, prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, sob o regime estatutário, em face da vedação de cômputo de tempo ficto no serviço público (art. 40, § 10, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIIL. SERVIDORPÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRORROGAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ACERVO PROBATÓRIO.
1. O juiz é o destinatário da prova, de modo que, se o acervo probatório em sua globalidade indica a existência de incapacidade do autor para o desempenho de atividades laborais, ele não está adstrito às conclusões do laudo pericial.
2. Diante do acervo probatório existente nos autos, e a despeito de o perito judicial ter apurado a existência de incapacidade somente no período de 25/03/2014 a 24/10/2015, forçoso reconhecer que a impossibilidade de o autor exercer, regularmente, sua atividade laboral estendeu-se por lapso temporal mais amplo, haja vista (i) o histórico de afastamentos do trabalho, que culmiram com sua inativação por invalidez em 05/03/2018, (ii) o que fora atestado por diferentes profissionais ao longo do tempo, (iii) o tipo de enfermidade que o acomete (natureza neuro-ortopédica), cujos sintomas podem oscilar em intensidade, (iv) a realização de cirurgia em março de 2018, o que denota o agravamento de seu quadro clínico, e (v) a circunstância de a própria Administração ter lhe concedido licença de saúde, a partir de 06/12/2017, aparentemente em razão da mesma enfermidade, o que induz a crer que, embora produzidos unilateralmente, os atestados subscritos por médicos particulares merecem credibilidade.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIAESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL. COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. É possível a apreciação de pleito de conversão de período especial para comum, laborado por servidor público, por esta Corte, de acordo com a Súmula Vinculante n.º 33, do Supremo Tribunal Federal: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
3. A compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art.94 da Lei 8.213/91, por ser ex lege independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente estadual - Governo do Estado de São Paulo junto à União, em sistemática própria prevista em leis orçamentárias, questão estranha ao feito.
4. Agravo Legal a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. REVISÃO DE TEMPO ESPECIAL AVERBADO. DECADÊNCIA.
1. Os órgãos da Administração Pública, no exercício de seu poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (art. 54 da Lei n.º 9.784/99), assim como às regras de tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CRITERIOS DE CORREÇÃO MONETARIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
4. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIAESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL. COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. É possível a apreciação de pleito de conversão de período especial para comum, laborado por servidor público, por esta Corte, de acordo com a Súmula Vinculante n.º 33, do Supremo Tribunal Federal: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
3. A compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art.94 da Lei 8.213/91, por ser ex lege independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente estadual - Governo do Estado de São Paulo junto à União, em sistemática própria prevista em leis orçamentárias, questão estranha ao feito.
4. Agravo Legal a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. PERÍODO ESTATUTÁRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 28/08/2020, o RE nº 1.014.286, que discutiu acerca da possibilidade de se aplicar as regras do RGPS referentes à aposentadoria especial, de modo a permitir a conversão, em tempo de atividade comum, do lapso de atividade dedicado por servidores públicos em atividades exercidas sob condições nocivas à saúde ou à integridade física, firmou a seguinte tese (Tema 942): "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORPÚBLICO. MIGRAÇÃO PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para que "se transfira a data-termo para migração de servidores públicos federais ao RPC com as condições vigentes até o dia 30 de novembrode2022 para dia futuro, deferindo prazo razoável para que a União possa sanar sua omissão e disponibilizar informações adequadas a fim de que cada interessado possa decidir de forma consciente e informada acerca de sua migração ou não".2. Afastada alegada prevenção/conexão entre a demanda originária e o processo n. 1077704-23.2022.4.01.3400, que tramita na 5ª VF/SJDF, uma vez que, em que pese o mesmo objeto, as partes autoras são distintas, razão pela qual não há que se falar emconexão, o que afasta a incidência do § 3º do art. 55 do CPC, pois cada ação necessita de tratamento único.3. A prorrogação do direito de opção pelo Regime Previdenciário Complementar previsto no artigo 40 da Constituição e instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente se pode dar por iniciativa do Poder Executivo e pela aprovação por norma legal editada peloPoder Legislativo, que possuem inclusive mais elementos atuariais para estabelecer sistemática de cálculo e prazos, por prevalência do princípio da separação dos Poderes.4. O controle judicial poderia se dar em tal caso apenas pela demonstração de ilegalidade, todavia, não há previsão legal ou dever imposto à Administração de que forneça aos servidores ferramenta que permita a simulação do benefício especial para casospeculiares como os de atividade de risco, qual desenvolvida pelos integrantes dos quadros da Polícia Rodoviária Federal.5. A par da falta de ilegalidade, o cálculo do Benefício Especial (BE) depende de elementos imponderáveis no presente, como a variação do IPCA-E, o teto do benefício do RGPS, o histórico funcional futuro do servidor, o que desincumbe a Administração defornecer o valor exato do futuro Benefício Especial (BE) ao servidor.6. Dispensar tratamento diferenciado a uma categoria, permitindo-lhe mais prazo para a opção pelo RPC, diante da ausência de previsão legal para que o Poder Público forneça dados exatos que sequer estão sob seu controle, importa vulneração ao princípioda isonomia.7. Desde a edição da Lei n. 12.618/2012, que instituiu o novo RPC aos servidores públicos federais e conferiu prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a adesão, esse prazo já foi prorrogado pelas Leis 13.328/18, 13.809/19 e 14.463/2022, chegando a dezanos de extensão, o que afasta a razoabilidade de se determinar judicialmente sua ampliação.8. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
APELAÇÕES. SERVIDORPÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
1. No presente caso, o autor requer a averbação de período laborado sob condição insalubre, convertendo-o em tempo comum, com a consequente revisão de sua aposentadoria. Porém, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a contagem do prazo prescricional para revisão de aposentadoria de servidor inicia-se a partir da data de sua concessão e, após o seu transcurso, opera-se a prescrição do fundo de direito. Precedentes.
2. O benefício previdenciário do autor foi concedido em fevereiro de 1995 e a presente ação foi ajuizada somente em 2011, o que configura o decurso do lapso quinquenal prescricional. Tendo em vista que entre a concessão de aposentadoria e a propositura da ação transcorreu mais de 05 (cinco) anos, é de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo do direito da parte autora em requerer a revisão do seu benefício de aposentadoria .
3. Ante a ocorrência da prejudicial de mérito, restam prejudicadas as demais razões de apelação.
4. Apelação da União Federal provida e apelação do INSS e da parte autora prejudicadas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL EXERCIDO NO REGIME CELETISTA. CTC ANEXADA AOS AUTOS.
1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
2. Nos termos do julgado no Tema 942 do STF: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.[...]
3. Em conformidade com a Arguição de Inconstitucionalidade no AI nº 0006040-92.2013.404.0000/RS, julgada pela Corte Especial deste TRF-4, o fundamento para o Supremo Tribunal Federal deferir a averbação, no RPPS, de tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da Lei n.º 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que ainda não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação laboral, eram segurados do RGPS.
4. Hipótese em que os períodos de trabalho prestados em condições especiais, reunidos e contados na forma admitida em conformidade com os entendimentos citados, totalizaram o necessário para concessão da aposentadoria especial na forma do art. 57 da Lei 8.213/91.
5. Apelação provida.