ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIAESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. COMPROVAÇÃO A SUJEIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. POSSIBILIDADE.ABONO DE PERMANÊNCIA.
Nos Mandados de Injunção, julgados pelo STF, foi reconhecida a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, removido o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornou viável o exercício do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91.
Comprovado nos autos que o autor esteve sujeito a agentes agressivos de forma habitual e permanente, é de se conceder aposentadoria especial.
Tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL MÉDICO PERITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, exercente de cargo em condições insalubres, perigosas ou penosas tem, de fato, direito à aposentadoria especial. A matéria já foi objeto de apreciação pelo STF, em mandados de injunção, nos quais a Corte reconheceu a mora legislativa para tratar da aposentadoriaespecial do servidorpúblico, autorizando a utilização, para este efeito, do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91.
4. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial em relação a cada vínculo mantido com a autarquia previdenciária.
5. Assim, satisfeitos os requisitos legais, possui a parte autora o direito à aposentadoria especial, bem como ao pagamento das parcelas vencidas (abono de permanência, nos termos da sentença), com efeitos financeiros a contar da DER (26/06/09 - matrícula 1162728) e da reafirmação da DER (12/01/2010 - matrícula 2162728), acrescidas dos consectários de lei. Vale lembrar, por derradeiro, que é cabível a concessão de duas aposentadorias ao autor, tendo em conta ser titular de dois cargos acumuláveis (art. 37, XVI, "c").
6. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Não há falar em aposentadoria especial porque a parte não completou o tempo legalmente exigido. Não se computam os períodos de faltas injustificadas e de chefia, nos termos dos arts. 21 e 22 da 8.213/91
2. A atividade insalubre exercida pela parte autora quando sob regime celetista deve ser computado como tempo especial. O advento do RJU não pode excluir esse direito, alterando fato já ocorrido, qual seja, a existência de insalubridade, situação já incorporada ao patrimônio jurídico da Autora, nos termos da lei vigente enquanto o servidor exercia a referida atividade.
3. Assim, correta a pretensão da parte autora para ser reconhecido o tempo de serviço prestado em condições comprovadamente insalubres antes da edição da Lei nº 8.112/90, aplicando a ela o fator de conversão respectivo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIAESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. MATADOURO E FRIGORÍFICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES FÍSICOS. QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes.
2. O tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
3. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
4. A exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas.
5. Reconhecido o direito à aposentadoria e aos respectivos efeitos financeiros dela decorrentes, a partir da data do requerimento administrativo (consoante requerido na inicial), não cabe o pagamento de abono de permanência a partir dessa data, sob pena de enriquecimento sem causa.
ADMINISTRATIVO SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊRNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
3. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tornando desnecessário o cômputo em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada para fins de inativação/abono de permanência, torna possível sua desaverbação
5. A parte fará jus à gratuidade da justiça, mediante a afirmação de que não tem condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência e/ou de sua família. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, contudo, não é absoluta.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORPÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. RECURSO NEGADO.
1. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido.
2. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado privado à época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres.
3. Como bem analisado na decisão agravada, o autor há obteve a averbação do período trabalho em condições especiais no período de 19/03/1985 a 10/1990.
4. Dessa forma, tendo comprovado o exercício em atividade considerada insalubre, perigoso ou penosa, pela legislação à época aplicável, não merece reforma a decisão agravada.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE LAPSO ESPECIAL. DURANTE LABOR REGIDO PELA CLT. POSSIBILIDADE
Comprovado pelo autor o direito a conversão do tempo laborado, faz jus a referida conversão de todo tempo laborado sob condições especiais, sob o regime da CLT..
E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORPÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido.2. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado privado à época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres.3. Como bem observado na r. sentença, o autor já obteve a averbação do período trabalho em condições especiais no período de 19/03/1985 a 10/1990.4. Remessa oficial não provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO PREVIDENCIÁRIO . MÉDICO AUTÔNOMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES DISTINTAS PARA CADA SISTEMA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período de 01/07/1977 a 11/12/1990, trabalhado para o INSS sob regime celetista, para fins de contagem da aposentadoria estatutária, reconhecimento de tempo insalubre acrescido do fator de conversão de atividade especial para comum, e de condenação do INSS para implantar a aposentadoria estatutária voluntária integral, condenado o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, §4º do CPC.
2. A primeira controvérsia diz respeito à possibilidade de o autor computar tempo de serviço público, não aproveitado para sua aposentação no Regime Geral da Previdência Social, para fins de aposentadoria estatutária, exercido concomitantemente ao tempo de atividade privada do autor.
3. É certo que o artigo 96, II, da Lei n. 8.213/91 estabelece que "é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes". Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que referido dispositivo não veda a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, desde que os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, vedando apenas que períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria .
4. A segunda controvérsia consiste na apuração se o tempo de serviço público laborado ao INSS no regime celetista como empregado público antes do advento da Lei n. 8.112/90 foi ou não utilizado na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS. Com efeito, o artigo 96, III, da Lei n. 8.213/91 estabelece que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro".
5. A contribuição previdenciária relativa ao período que o autor prestou atividade como empregado público para o INSS anteriores a 11/12/1990, na condição de médico perito, não integrou sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida no regime geral da previdência.
6. Dessa forma, resta clara a possibilidade de o autor utilizar o período de contribuições em que laborou como empregado público celetista, que não foi considerado na contagem do tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria pelo Regime Geral, para aposentar-se pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais.
7. A sentença é de ser reformada para assegurar o direito ao autor de utilizar-se do período de 01/07/1977 a 11/12/1990, para obtenção da aposentadoria estatutária junto ao RPPS.
8. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995 (Súmula nº 49/TNU), que passou a exigir declaração, pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de formulários padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. Dessarte, apenas se pode exigir tal meio de prova com relação a período posterior a tal lei.
9. No caso, a insalubridade o período anterior a 28/04/1995 é caracterizada pela atividade especial por cargo público. Conforme mencionado acima, à época não se exigia laudo pericial para comprovar a insalubridade no trabalho, mas apenas o enquadramento na atividade insalubre, o que pode ser constatado no Decreto 53.831/1964, item 2.1.3 do anexo; Decreto 83.080/1979, anexo II. item 2.1.3.
10. Assim, é de se considerar como especial a atividade prestada de 01/07/1977 a 11/12/1990, conforme requerido na inicial.
11. Quanto à conversão do tempo especial em comum no regime jurídico único do servidor público, é de se consignar que a edição da Súmula Vinculante nº 33 do STF, bem como as orientações jurisprudenciais acerca da aposentadoriaespecial do servidorpúblico, não dão ensejo à conversão do tempo especial em comum, laborado sob o regime jurídico da Lei 8.112/90.
12. Considerada a vedação da conversão do tempo especial em comum no regime jurídico único do servidor público, bem como que o autor ingressou no INSS em 01/07/1977, o autor não completou o tempo mínimo de contribuição previsto no artigo 6º da EC 41/2003, para a concessão da aposentadoria voluntaria integral, conforme requerido na inicial.
13. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. INEXIGIBILIDADE.
- Os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam apenas a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Logo, não é exigível a cobrança de imposto de renda sobre esse montante, tampouco a contribuição para o PSS.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.1. É possível a contagem de tempo especial de servidor público federal relativamente a período laborado sob a CLT, para fins de conversão em tempo comum visando à aposentadoria.2. A prestação de serviço em condições insalubres enseja o direito à contagem especial, por força do artigo 40, §4°, da Constituição, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/91.3. Diante da omissão legislativa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aplicáveis aos servidorespúblicos federais as mesmas normas e critérios paraaposentadoriaespecial aplicáveis aos trabalhadores em geral (STF - MI 4771 AgR, Relator(a): TEORIZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118, DIVULG 19-06-2013 PUBLIC 20-06-2013; Idem: MANDADO DE INJUNÇÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL, SERVIDOR PÚBLICO) MI 721 (TP), MI 758 (TP). MANDADO DE INJUNÇÃO, APOSENTADORIAESPECIAL, SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - MI 3428 AgR (TP). MANDADO DE INJUNÇÃO, ÓBICE ADMINISTRATIVO - MI 3428 AgR (TP)).4. Pela Súmula Vinculante n. 33, "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de leicomplementar específica".5. A aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição reconhece os danos impostos a quem trabalhou, em parte ou na integralidade da vida contributiva, sob condições nocivas (AgInt no REsp n. 2.003.905/SP, relator Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022).6. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei n. 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, porformulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo técnico; c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho(LTCAT),expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.7. No caso dos autos, houve juntada de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho, que revela a exposição habitual não intermitente do servidor a agentes biológicos, químicos e físicos, o que permite o enquadramento profissional até28/04/1995, no item 1.1.3 e 1.3.4 do Anexo I, do Decreto 83.080/79;8. Não se realizou nos autos perícia judicial, sendo que, pelas conclusões técnicas do laudo que instrui a inicial, em conjunto com o reconhecimento da insalubridade pela própria IFES, que pagou adicional correspondente ao autor, é possível oreconhecimento do tempo especial somente até o início da vigência do Decreto n. 2.172/97.9. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para declarar o direito do recorrente à conversão em tempo comum, do tempo especial laborado entre 05/03/1992 e 05/03/1997 junto à FUFPI, com aplicação do multiplicador 1,4 e, deconsequência, condenar a recorrida a diligenciar o cômputo qualificado ora deferido para todos os fins previdenciários.10. Condeno a parte recorrida a pagar honorários que fixo em R$3.000,00 (três mil reais).
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL. TRABALHO INSALUBRE. RUÍDO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. CONCESSÃO APOSENTADORIA . APELAÇÃO NEGADA.
1. A justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua concessão, será concedida "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
2. Da interpretação desses dispositivos, depreende-se a positivação do quanto previsto na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
3. Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
4. Conforme entendimento pacífico do E. STJ, o listisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo.
5. Assim, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e desta Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum são de competência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
6. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido.
7. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado privado à época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres. A transformação do vínculo celetista, vale dizer, sequer foi por opção do servidor, mas, sim, de alteração legislativa.
8. Conforme disposto no Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, item 1.1.6., consideram-se como insalubres os trabalhos expostos a ruídos excessivos. Ademais, nos termos da Ordem de Serviço nº 612/98 (item 5.1.7), estabeleceu-se que os ruídos acima de 80 decibéis eram suficientes para reconhecimento da atividade especial até 13 de outubro de 1996. A partir de 14 de outubro de 1996, passaram a ser necessários 90 decibéis para esse fim.
9. No entanto, os anexos dos Decretos nº 53.831/64 subsistiram validamente até 05/03/1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, que os revogou expressamente. Não sendo possível que simples ordem de serviço possa dispor de forma diversa de decreto regulamentar, a conclusão que se impõe é que, até 05/03/1997, o ruído acima de 80 e abaixo de 90 decibéis pode ser considerado como agressivo. A partir de 06/03/1997, apenas o ruído de 90 dB pode assegurar a contagem do tempo especial, nos termos Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, item 2.0.1.
10. Com a edição do Decreto nº 4.882/2003, esse nível foi reduzido a 85 decibéis, alterando, a partir de sua vigência, o critério regulamentar para tolerância à exposição ao ruído.
11. Resumindo, considera-se especial a atividade sujeita ao agente ruído superior a 80 dB (A) até 05/03/1997; superior a 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; superior a 85 dB (A) a partir de 19/11/2003.
12. Em relação à averbação do tempo especial trabalhado sob o regime jurídico único, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.
13. Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos.
14. Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33.
15. Com isso, aos servidores que prestam serviços em condições insalubres, enquanto não editada a lei complementar específica, tornou-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial.
16. Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal.
17. Nesse sentido, não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidorpúblico, mas apenas a concessão da aposentadoriaespecial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas.
18. Desta forma, no período em que submetido ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, isto é, a partir de 12/12/1990, não cabe a averbação como tempo de atividade especial.
19. Dentre todo o período em que o autor pleiteia a conversão de tempo especial, somente deve ser excluído aquele trabalhado no INPE entre 01/03/1991 a 30/11/2001, data a partir da qual o autor passou a ser submetido ao Regime Jurídico Único.
20. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMA 709/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
3. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
4. Não incidência do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, visto não se tratar de concessão de aposentadoria especial, mas sim de recebimento de abono de permanência
5. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esclarecedor o precedente do Superior Tribunal de Justiça que estabelece a seguinte ordem de preferência para fixação de honorários sucumbenciais: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (STJ, REsp 1746072/PR, Segunda Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para Acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13-02-2019, DJe 29-3-2019).
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. TEMA 888/RG. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
2. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição.
3. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Hipótese em que restou comprovada a especialidade das atividades da parte autora, conforme legislação em vigor à época em que efetivamente exercidas, e, por preencher os requisitos para a aposentadoria especial (mais de 25 anos de tempo especial) e ter optado por permanecer em atividade, a parte autora faz jus à concessão do abono de permanência.
5. Sentença de procedência mantida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. DUPLA VANTAGEM FINANCEIRA.
1. Apesar de não usufruídas as licenças-prêmio por assiduidade que tinha direito quando em atividade, mostra-se indevida a sua indenização em pecúnia, pois o servidor se benefício da contagem dobrada desses períodos para fins de obtenção antecipada do abono de permanência.
2. Dessa forma, julga-se improcedente o pedido inicial, evitando-se que o servidor se beneficie duas vezes com a contagem dobrada das licenças-prêmio não gozadas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
2. Implementados os requisitos para a aposentadoriaespecial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento.
DMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
2. Implementados os requisitos para a aposentadoriaespecial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. ACRÉSCIMOS. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
O servidor de que trata o art. 40 da Constituição Federal que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.
Os acréscimos decorrentes da conversão de tempo de serviço laborado em condições especiais não podem exceder a data-limite para o cômputo de tempo de serviço - 16/12/1998 -, nos moldes da regra de transição (Emenda Constitucional nº 20/98), que vedou a contagem de tempo ficto para fins de inativação.