ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do cancelamento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do cancelamento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Incabível indenização por dano moral em razão do cancelamento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO EM DATA POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 11.718/2008, QUE PASSOU A PREVER A DENOMINADA APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Ausente comprovação de irregularidade na concessão do benefício, deve ser anulado o ato administrativo que determinou a sua suspensão.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Tem direito ao restabelecimento de aposentadoria por idade o segurado que comprova que implementava todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida/mista por ocasião do cancelamento administrativo, ocorrido em momento posterior ao advento da Lei nº 11.718/2008, que alterou a redação do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E CANCELAMENTO E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Evidenciado o interesse de agir do segurado, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa.
II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E CANCELAMENTO E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Evidenciado o interesse de agir da segurada, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental do indeferimento de novo pedido administrativo.
II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BPC-LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora, por considerar que o falecido não era segurado ao tempo do óbito, haja vista que recebia benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural quando da concessão do benefício assistencial, através doinício da prova material corroborado pelo depoimento das testemunhas.4. A circunstância de o falecido receber Benefício de Prestação Continuada - BPC, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurado especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferidoerroneamente,em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para segurado especial.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA POR IDADE PARA DER DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DANO MORAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.- A controvérsia recursal versa sobre o ressarcimento das parcelas de valores de benefício assistencial de amparo social ao idoso recebidos pelo autor no período de 30/08/2006 a 18/09/2014 e a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das diferenças que o requerente deixou de receber de aposentadoria por idade desde a DER do benefício assistencial e de indenização por danos morais.- O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento admitindo a possibilidade de a Administração Pública rever os seus atos, quando eivados de nulidades e vícios, mediante o exercício de autotutela para fins de proceder a anulação ou revogação, nos termos das Súmulas 346 e 473.- Na esfera previdenciária, o artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, estabelece que cabe à Autarquia Previdenciária efetuar a cobrança de valores pagos indevidamente, identificados em regular processo administrativo.- No presente caso, ainda que o benefício assistencial possa ter sido pago indevidamente, não há que se falar em devolução de valores recebidos pela parte autora, uma vez que, à época do requerimento, já preenchia os requisitos para concessão de benefício mais vantajoso, consistente na aposentação por idade.- O parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999, dispõe que a Administração deve orientar o interessado quanto à apresentação de documentos.- O artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 dispõe que, “compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. Acrescente-se, ainda, o Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.- No caso vertente, o segurado nascido em 27/10/1940 cumpriu o requisito etário da aposentadoria por idade em 27/10/2005, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, devendo comprovar a carência de 144 (cento e quarenta e quatro) meses.- As contribuições apuradas pela própria Autarquia Previdenciária eram suficientes para perfazer a carência de 144 (cento e quarenta e quatro) meses necessária à aposentadoria por idade na época do requerimento do benefício assistencial .- Nesse diapasão, cumprido o requisito etário em 27/10/2005 e preenchida a carência necessária, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (DER) do benefício assistencial , em 30/08/2006.Todavia, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 28/01/2016, é de rigor reconhecer a prescrição das parcelas de aposentadoria por idade devidas anteriormente a 28/01/2011, nos termos da Súmula 85/STJ.- O indeferimento de benefício na seara administrativa, ou mesmo a cessação, não tem aptidão para, por si, conduzir à conclusão de que houve violação ou ofensa de bens de ordem moral, intelectual ou psíquico do segurado, pois resultou de procedimento administrativo, sendo imprescindível a demonstração do caráter ilegal reputado à Administração Pública, em vulneração aos princípios que a regem.- Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL NÃO INFIRMA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 1996 (nascimento em 10/10/1936), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 90 meses (1989 a 1996). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de casamento, expedida em 1974, constando sua profissão como lavrador (p. 22); certidão da justiça eleitoral, expedida em 20/08/2010, na qual consta sua profissão como agricultor.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Não infirma a qualidade de segurado especial da parte autora o fato de ter recebido LOASnaqualidadede idoso desde 2008, o que faz crer que não lhe foi concedido o melhor benefício pelo INSS à época, qual seja, aposentadoria por idade rural, tendoem vista que já preenchia os requisitos para a concessão do benefício à época. Contudo, o benefício de amparo social ao idoso é inacumulável com a percepção de qualquer outro (art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 - LOAS), razão pela qual deve ser canceladoa partir do implemento do benefício de aposentadoria rural requestado, devendo os valores recebidos a este título serem compensados com os valores pagos como benefício assistencial, recebidos dentro do mesmo período.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E CANCELAMENTO E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Evidenciado o interesse de agir da segurada, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental do indeferimento de novo pedido administrativo.
II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E CANCELAMENTO E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Evidenciado o interesse de agir da segurada, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental do indeferimento de novo pedido administrativo.
II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E CANCELAMENTO E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Evidenciado o interesse de agir da segurada, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental do indeferimento de novo pedido administrativo.
II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E CANCELAMENTO E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Evidenciado o interesse de agir da segurada, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental do indeferimento de novo pedido administrativo.
II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E CANCELAMENTO E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Evidenciado o interesse de agir do segurado, que ingressa com a ação judicial após o indeferimento administrativo de benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental do indeferimento de novo pedido administrativo.
II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. .
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. Caso em que cancelado o benefício previdenciário sem que tenha sido respeitada a sentença que transitou em julgado reconhecendo a possibilidade de cumulação entre o auxílio-sumplementar e a aposentadoria por tempo de contribuição, o que justifica a concessão da segurança.
2 Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RENDA MENSAL VITALÍCIA. RETORNO À ATIVIDADE REMUNERADA. CONCOMITÊNCIA. ILEGALIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA.Nos termos do artigo 109, §3º da CF, a Justiça Estadual afigura-se competente para apreciar e julgar o pedido de assistência social, uma vez que o vocábulo “segurado” deve ser compreendido em ampla acepção, para abranger não somente as pessoas arroladas na Lei nº 8.213/91, como também todo e qualquer beneficiário da Previdência Social. Com efeito, o benefício referido no inciso V, do artigo 203 da Constituição tem sua administração a cargo do INSS, sendo certo que não há, para fins de definição da competência, distinção entre beneficiário e segurado.A competência delegada, prevista no artigo 109 da CF, abrange o julgamento de demanda previdenciária com pedido de dano moral, quando há relação entre as pretensões, isto é, na hipótese em que a parte sustenta ter sofrido dano moral, em consequência da suspensão ou do desconto indevido do benefício previdenciário.A renda mensal vitalícia, benefício de natureza assistencial, foi criado pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, visando ao amparo dos maiores de 70 anos de idade e dos inválidos que não possuíssem condições de se sustentarem por seus próprios meios e que não fossem mantidos por outros de quem dependessem obrigatoriamente, sendo substituída pelo benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, que garantiu um salário mínimo a título de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.A Lei nº 8.742/93 (LOAS), ao regulamentaro inciso V do artigo 203 da CF, dando origem ao benefício de prestação continuada da Assistência Social (BPC), sucedendo a renda mensal vitalícia, também contém vedação expressa quanto à cumulação com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.A renda mensal vitalícia ou o benefício de prestação continuada deverá ser revisto a cada dois anos para reavaliação das condições que lhe deram origem observando-se a legislação de regência à época da concessão, devendo ser cessado no momento em que forem superadas as condições que asseguraram o benefício, e cancelado na hipótese de irregularidade na sua concessão ou utilização. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que o autor continuou a perceber o benefício assistencial por incapacidade quando passou a exercer atividade laborativa remunerada. Portanto, agiu com acerto a autarquia ao cancelar o benefício assistencial do recorrente.Resta pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020; RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020).No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 do e. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída anteriormente. Fica o INSS, pois, obrigado à devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos pelos critérios estabelecidos pelo Manual de Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947 (Tema 810 do STF), até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.Em consequência, configurada a sucumbência recíproca. Sendo o caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, autorizada a compensação, nos termos do art. 21 e da Súmula nº 306 do STJ. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO. CANCELAMENTO.
1. Trata-se, na origem, de processo que tramita na Comarca de Santa Rosa do Sul e no qual foi determinada a expedição de carta precatória à Subseção Judiciária de Criciúma, a fim de que a perícia judicial seja lá realizada por médicos especialistas.
2. Diante das particularidades do caso, é muito provável que a autora, tal qual alega, não tenha condições de se deslocar de São João do Sul (cidade em que reside) até Criciúma (juízo deprecado).
3. Diante desse contexto, deve ser evitado tal deslocamento e priorizada a realização da perícia médica na Comarca de Santa Rosa do Sul (juízo deprecante).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEIS N. 13.982/2020 E N. 13.998/2020. DECRETO N. 10.316/2020. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. CAUSA DE MENORCOMPLEXIDADE E COM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DISPOSTA NA PARTE FINAL DO INCISO III DO ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 10.259/2001.COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.1. A Primeira Seção desta Corte Regional pacificou o entendimento de que as demandas relativas ao auxílio emergencial decorrente da Covid-19, conforme previsão da Lei n. 13.982/2001, da Lei n. 13.998/2020 e do Decreto n. 10.316/2020, possuem naturezajurídica previdenciária e assistencial, dadas as medidas excepcionais adotadas naquele conjunto normativo com o objetivo de proteção social em situação de vulnerabilidade, razão pela qual, à luz do quanto disciplinado no art. 3º, caput e § 1º, III, daLei n. 10.259/2001, possuem os Juizados Especiais Federais competência para a análise e o julgamento das lides, inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, que tenham por objeto a concessão daquele Benefício de Prestação Continuada (BPC), eisquelitígio de menor complexidade, ainda que incluída a pretensão de anulação ou cancelamento de ato administrativo previdenciário.2. No caso concreto, a postulação inicial tem por objeto a concessão do auxílio emergencial, de modo que, ainda que haja a necessidade de anulação de ato administrativo, a causa é de menor complexidade, atraindo a competência absoluta dos JuizadosEspeciais Federais dado o valor da causa ser inferior ao limite de sessenta salários mínimos.3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminal Adjunto à 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, o suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
5. Preenchidos os requisitos, é de ser restabelecido o benefício pleiteado desde o cancelamento administrativo.
6. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.